ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA

PROCESSO N. PCP 06/00047466
UG/CLIENTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE VIDAL RAMOS

RESPONSÁVEL

NABOR JOSÉ SCHMITZ - Prefeito Municipal em 2005

ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE EXERCÍCIO DE 2005

DO PODER EXECUTIVO:

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

Déficit orçamentário do Município (consolidado) da ordem de R$ 42.549,48, representando 0,71% da receita arrecadada (item A.2.1).

Déficit orçamentário da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 15.947,13, representando 0,27% da sua receita arrecadada no exercício (item A.2.2).

Divergência de R$ 25.764,77 entre os valores consignados para as transferências financeiras recebidas e as transferências financeiras concedidas, registrados no balanço consolidado do Município (exercício de 2005), em desacordo com os preceitos contidos na Lei n. 4.320/64, especialmente os arts. 89, 90, 101, 103 e 104 (item B.1.2);

Divergência de R$ 25.764,77 entre a variação do saldo patrimonial financeiro, da ordem de R$ 68.314,25, com o resultado da execução orçamentária (déficit no valor de R$ 42.549,48), em desacordo com os preceitos contidos na Lei nº 4.320/64, notadamente os arts. 89, 90, 101, 103 e 104 (item B.1.1);

Reincidência na utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 203.000,00, para fins diversos daqueles preceituados na LRF (item B.1.3).

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005.

A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 6.767/2006 (fs. 862/5), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, por entender que o Balanço Geral do Município de Vidal Ramos representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam compromenter os princípios fundamentais da contabilidade aplicado à administração pública. Para tanto, entende que o "déficit (abaixo de 1% da receita arrecadada) 'está em patamar que não pode ser considerado hábil para macular as contas anuais em análise, considerando-se a regularidade dos demais pontos de controle analisados e, especialmente, o cumprimentos dos limites constitucionais relativos a despesas com saúde, educação e gastos com pessoal'".

Acrescenta ainda a eminente Procuradora, Dra. Cibelly Farias, de que o déficit verificado não caracteriza falha de planejamento, fato que, se verificado, se enquadraria como afronta aos dispositivos da Lei Federal n. 4.320/64 e LRF.

Manifesta-se também o Ministério Público, pela formação de autos apartados para apuração da utilização de recursos da Reserva de Contingência para fins diversos daqueles preconizados pela LRF.

PARECER E VOTO DO RELATOR

Considerando que o Muncípio de Vidal Ramos cumpriu aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Vidal Ramos.

Considerando o Parecer do Ministério Público, na qual entende que déficit orçamentário abaixo de 1% não macula as contas em análise, uma vez que não se pode verificar falha de planejamento sem aferir a natureza das despesas realizadas, pois essa pequena variação decorre simplesmente das despesas necessárias à manutenção e continuidade dos serviços públicos que já vinham sendo prestados pela entidade.

Considerando que o déficit orçamentário verificado não produziu déficit financeiro, fato que demonstra a manutenção do equilíbrio das contas, princípio aclamado pela Lei 4.320/64 e LRF.

Considerando que o Munícipio aplicou o equivalente a 31,83% da Receita de Impostos em Eduçação, equivalente a R$ 1.441.504,70, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna.

Considerando que, ao aplicar 20,92% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Considerando que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos.

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

Gabinete, em 5 de dezembro de 2006.

Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA

Relator