Gabinete CJCP

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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N.   PCP 06/00070875
     
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO QUEIMADO
     
    RESPONSÁVEL
  VALCIR HUGEN - PREFEITO MUNICIPAL
    HORS
   
    ASSUNTO
  PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2005

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2005, da PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO QUEIMADO, gestão do Sr. Valcir Hugen, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/15/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 11/91, de 06/11/1991, arts. 80 a 83; da Resolução nº TC 06/2001, de 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Procedido o exame das contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Rancho Queimado, foi emitido o Relatório DMU nº4.486/2006 de 30.08.2006, junto às fls. 336 a 375, em que foram apontadas restrições de ordem constitucional, sendo que somente uma seria ensejadora de rejeição de Contas, diante dos critérios definidos por este Tribunal, em sua Portaria TC n. 233/2003. Senão:

- Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$564.567,38, representando 14,78 % da receita com impostos (R$ 3.819.621,87), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 572.943,28, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 8.375,90 ou 0,22 %, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT(item A.5.2.a);

Seguindo seu rito processual, este Relator decidiu no sentido de devolver o presente processo à DMU, para que esta diligenciasse ao responsável, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para que a mesma prestasse as suas alegações de defesa acerca da restrição declinada no relatório técnico supramencionado, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº 202/00, e artigo 57, parágrafo 3º do Regimento Interno.

O Prefeito Municipal de Rancho Queimado, através dos documentos de fls. 385 a 389, apresentou suas alegações de defesa.

Em posse dos argumentos e documentos expostos pelo responsável, os autos retornaram à Diretoria de Controle dos Municípios, para análise final da matéria, feita pelo Relatório nº 4.994/2006, de fls. 391 a 433.

A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, por seu Parecer MPTC nº 6.753/2006, de fls. 438 a 446, sugeriu a este Relator que propusesse ao egrégio Plenário a recomendação de Rejeição à Câmara Municipal, das Contas do Exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Rancho Queimado.

Vieram os autos conclusos.

É o necessário relatório.

DA INSTRUÇÃO

O Corpo Instrutivo desta Casa, ao reanalisar o presente processo, através da Diretoria Geral de Controle de Municípios - DMU, conforme Relatório nº 4.994/2006, de fls. 391 a 433, verificou, para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 da PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO QUEIMADO, a manutenção das restrições apontadas inicialmente e, especialmente, aquela ensejadora de rejeição de Contas, diante do disposto na Portaria TC n. 233/2003, que é a não aplicação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação de impostos em ações e serviços públicos de saúde, visto que a Prefeitura teria aplicado somente 14,89% da receita com impostos (R$ 568.632,75), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 572.943,28, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 4.310,53 ou 0,11%.

Compulsando os autos, depreendo, dentre as assertivas apresentadas pelo Prefeito Municipal (fls. 385 a 389), como também pela documentação anexada ao mesmo, que a Municipalidade de Rancho Queimado atendeu o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal da República tocante a aplicação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, segundo define o artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT.

A Municipalidade, através do mencionado arrazoado, solicitou que fossem reconsideradas as despesas realizadas por meio de transferências ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência e que fosse considerada a despesa referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

À luz das considerações feitas pelo corpo instrutivo da Diretoria de Controle dos Municípios, por seu Relatório de Reinstrução n. 4.994/2006, que procedeu a correção dos cálculos referentes às transferências financeiras ao IPRERQ e diante do entendimento já externado por esta Casa, tocante a análise de despesas congêneres1 depreendo que ficou evidenciado um dispêndio total da ordem de R$574.362,18 (quinhentos e setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos) das receitas de impostos e transferências, o que representou um percentual de 15,04% (quinze virgula zero quatro por cento).

Por tudo isso, levando-se em consideração tais gastos, mostra-se suficientemente atingido o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) exigido pela norma constitucional (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT) e convencionado por esta Casa, com o advento da Portaria nº 233/2003 (ex vi art. 3º, III), afastando-se a irregularidade inicialmente apontada pelo órgão instrutivo, razão pela qual cumpre-me apresentar ao egrégio Plenário desta Casa a seguinte proposição de VOTO:

6.1. Recomendar à egrégia Câmara Municipal de Rancho Queimado a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO QUEIMADO do exercício de 2005, atentando-se para as restrições remanescentes destacadas no Relatório Técnico da Diretoria de Controle de Municípios deste Tribunal de Contas

6.2. Solicitar à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Titular da Unidade Gestora, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa de respectivo ato e da ata da Sessão de Julgamento da Câmara.

GCJCP, em 4 de dezembro de 2006.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator


1 PCP 02/00329359 - Relator Cons. Luiz Suzin Marini