TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº 06/00102580
UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUILOMBO
ResponsáveL Sr. ANTÔNIO ROSSETO - Prefeito Municipal
INTERESSADO Sr. ANTÔNIO ROSSETO - Prefeito Municipal
Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.

PAReCER Nº LRH/2006/733

PARECER PRÉVIO

RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Quilombo para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2005.

A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo PCP 06/00102580), bem como o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório nº 4144/2006, fls. 370/413, que apontou irregularidades. Das quais, a contida no item II.B.1 (déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), na Prefeitura Municipal de Quilombo, no valor de R$ 192.408,71, representando 1,63% da receita arrecadada), é restrição passível de rejeição conforme prevê o art. 3º, VI, da Portaria nº TC 233/03 e as contidas nos itens II.A.I (Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais) e II.B.2 (Déficit de execução orçamentária, ajustado, da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 166.242,37), são classificadas como ensejadoras de autos apartados, nos termos do art. 5º, § 1º da Portaria nº TC 233/03.

A Procuradoria Geral do Ministério público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se por meio do Parecer nº 3652/2006 (fls. 415/418), pela citação do responsável.

Desta forma, este Relator mediante despacho de fls. 419, concedeu prazo de 15 (quinze) dias ao responsável, assegurando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

À luz das justificativas e documentos remetidos pelo responsável (fls. 421/593), a DMU elaborou novo relatório nº 4857/2006, fls. 594/654, em que, manifestou-se apontando as seguintes irregularidades:

I - DO PODER LEGISLATIVO

I.A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.276,81 (item A.7.8).

II - DO PODER EXECUTIVO:

II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.780,49 (R$ 1.900,80, Prefeito e R$ 879,69, Vice-Prefeito) (item A.7.7).

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 192.408,71, representando 1,63% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,20 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.1);

II.B.2. Déficit de execução orçamentária, ajustado, da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 166.242,37, representando 1,81% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,22 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.2);

II.B.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 237.551,08, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,01% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 11.795.355,96) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,24 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.1.1);

II.B.4. Divergência no valor de R$ 424.631,25 entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item A.7.1);

II.B.5. Ausência de registro da conta transferências financeiras no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei Federal 4320/64 - Consolidado do Município, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprimento às normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64 (item A.7.2);

II.B.6. Divergência no valor de R$ 5,96, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 7.421.475,61) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 7.421.469,65), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.7.3);

II.B.7. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 5,96, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.7.4);

II.B.8. Divergência, no valor de R$ 5,96, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 396.028,06) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 396.022,10), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (item A.7.5);

II.B.9. Divergência de R$ 5,96 entre os Anexos 02 e 10 da Lei 4.320/64 e os Anexos 01, 12, 13 e 15 do Balanço Geral, implicando em inconsistência do Balanço, em descumprimento aos arts. 83 a 106 da Lei 4.320/64 (item A.7.6);

II.B.10. Ausência de comprovação de aplicação de receita proveniente de alienação de bens em despesa de capital, no valor de R$ 8.232,13, evidenciando o descumprimento do art. 44 da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (item A.7.9).

Por conseguinte a Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer nº 6420/2006, fls. 656/661, no sentido de recomendar à Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Quilombo, bem como a formação de autos apartados para fins de análise, por parte do corpo técnico dessa Corte de Contas, de eventuais atos de gestão irregulares.

É o relatório.

DISCUSSÃO

Das restrições constantes dos presentes autos, especificamente a constante do item II.B.1. "Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 192.408,71, representando 1,63% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,20 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, apresenta natureza e gravidade capaz de ensejar a rejeição das contas sob exame, conforme se infere do art. 3º, VI da Portaria Nº TC 233/2003" e a II.B.2. "Déficit de execução orçamentária, ajustado, da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 166.242,37, representando 1,81% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,22 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF", classificada como ensejadora de autos apartados, nos termos do art. 5º, § 1º da Portaria nº TC 233/03, temos a considerar:

Conforme se infere do Relatório DMU o responsável justificou os déficits supracitados, em razão do Município ter sido afetado por estiagens e vendavais.

O responsável remeteu os Decretos nºs 78/2005 e 221/2005 (fls. 430/432), relativos à situações de emergência no Município, afetado por estiagem.

Remeteu ainda as notas de empenho e notas fiscais relacionadas às fls. 436/519, onde constata-se, em seus históricos, a realização de despesas por conta das situações de emergência decretadas.

Segundo a instrução, não houve o encaminhamento de documentos comprobatórios, por parte do Responsável, de que o mesmo tenha submetido os decretos à homologação pelo Governador, conforme Lei nº 10.925/98, arts. 10 e 11, permanecendo o apontado.

Ocorre que, conforme pesquisa efetuada, os Decretos nºs 78/2005 e 221/2005, foram devidamente homologados pelo Governador do Estado, mediante os Decretos nºs. 3.037, de 30 de março de 2005 (DOE nº 17.607) e 3.157, de 16 de maio de 2005 (DOE 17.638), respectivamente, cumprindo, desta forma, as normas citadas.

Diante de tal atenuante somos pela aprovação das referidas contas, contudo imperioso frisar que cabia ao Responsável verificar se existiam recursos orçamentários disponíveis que cobrissem as despesas decorrentes da situação de emergência, procedendo inclusive limitação de empenhos, a fim de resguardar o equilíbrio entre as receitas e despesas ao final do exercício.

No que concerne à irregularidade constante do item II.A.1 "Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.780,49 (R$ 1.900,80, Prefeito e R$ 879,69, Vice-Prefeito)", devendo, portanto, a administração municipal adotar medidas nos próximos exercícios, objetivando adequar-se à legislação que trata da matéria.

Ressalta-se que o processo PCA 06/00379035, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

Desta forma, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO das referidas contas, recomendando para que sejam adotadas providências visando sanar as irregularidades apontadas pela instrução.

VOTO

Considerando o Relatório nº 4857/2006, fls. 594/654, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

Gabinete do Conselheiro, 06 de dezembro de 2006.