Processo nº PCP 06/00072576
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste
Responsável Ilton Pedro Vogt - Prefeito Municipal (Exercício de 2005-2006)
Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005

1. Relatório

Tratam os autos nº PCP 06/00072576 de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste, referente ao ano de 2005.

Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Exmo. Sr. Ilton Pedro Vogt, Prefeito Municipal.

Seguindo o rito regimental, a Diretoria dos Controle dos Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 4.325/20062, apontando, em relação ao Poder Executivo, uma restrição de ordem constitucional, duas restrições de ordem legal, e uma restrição de ordem regulamentar, dispostas na conclusão do citado Relatório, às fls. 338 e 339:

A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas veio aos autos3 sugerindo a citação do Responsável, face a constatação de existência de restrição de natureza gravíssima apontada pela DMU, capaz de ensejar a rejeição das presentes contas anuais.

Diante disto, este Relator determinou4 a citação5 do Sr. Ilton Pedro Vogt, o qual protocolou justificativas às fls. 357 a 421, pleiteando que uma série de empenhos que foram desconsiderados para fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, por não serem consideradas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, sejam considerados para tal fim, retificando-se o cálculo.

Foi então procedida a reinstrução através do Relatório DMU nº 4.833/20066, no qual, foram aceitas algumas das justificativas apresentadas, embora não elidindo completamente a irregularidade gravíssima suscitada que passou a se configurar da seguinte forma:

As demais restrições também foram mantidas pela Instrução, sendo assim, tem-se em relação ao Poder Executivo de Iporã do Oeste, conforme apontado na conclusão do Relatório nº 4.833/2006, as demais restrições remanescentes:

      "I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
      I.B.1. Registro indevido de saldo negativo na conta "Depósito de Diversas Origens", em desacordo ao artigo 105, § 3º da Lei nº 4320/64 (item B.1.1);
      I.B.2. Divergência no valor de R$ 16.249,47, no registro da Receita da Dívida Ativa, entre o valor constante da Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 e aquele apresentado no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, em desacordo ao art. 104 da Lei nº 4320/64 (item B.2.1);
      I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
      I.C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária e dos atos e fatos contábeis, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1).

Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2005.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 6.327/20067 pela rejeição das contas, por representar de forma inadequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial.

Diz o art. 212 da Constituição Federal de 1988:

"Art. 212 - A união aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, Distrito Federal e Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."

Não obstante o descumprimento do referido artigo pela Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste, há de se considerar o cumprimento dos demais limites constitucionais pela Unidade conforme tabela abaixo:

Atividade Limite Constitucional % aplicado
Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental (art. 60 ADCT) Mínimo de 60% sobre os 25% do art. 212 CF 83,56%
Remuneração dos profissionais do magistério (art. 60, §5º, ADCT) Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEF 65,57%
Ações e Serviços Públicos da Saúde (art. 198 CF e 77 do ADCT) Mínimo de 15% sobre os recursos que tratam os arts. 156, 157 e 159, I, "b" e §3º, CF. 18%
Despesas com pessoal do Município Máximo de 60% da RCL 39,63%
Despesas com pessoal do Poder Executivo Máximo de 54% da RCL 37,36%
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 CF) Mínimo de 25% das receitas com impostos 24,24%

Além do cumprimento de todos os demais limites constitucionais impostos aos administradores municipais, a Unidade apresentou, em relação ao resultado (consolidado) da execução orçamentária do exercício em exame, um superávit da ordem de R$ 537.196,21 (quinhentos e trinta e sete mil, cento e noventa e seis reais e vinte e um centavos), equivalente a 6,76% da receita arrecadada no exercício, bem como, o resultado financeiro também apresentou um superávit da ordem de R$ 594.556,20 (quinhentos e noventa e quatro reais, quinhentos e cinqüenta e seis reais e vinte centavos).

Considerando o cumprimento dos demais limites impostos pela Constituição Federal pela Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste em 2005, e que o descumprimento do art. 212 do mesmo diploma legal, foi da monta de R$ 44.335,51 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e um centavos), ou seja, apenas 0,76% aquém do mínimo de 25% exigido;

Considerando, que as demais irregularidades enunciadas no Relatório DMU nº 4.833/2006 não são de natureza gravíssima, condição para rejeição de contas nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:

2.1. Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Iporã do Oeste a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE IPORÃ DO OESTE, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 4.833/2006.

2.2. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Iporã do Oeste, que considere a utilização dos recursos repassados às A.P.P.`s (Associações de Pais e Professores) do Município, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)8, em investimentos que sejam, efetivamente, aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, admitidos para esse fim por esta Casa.

2.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste que doravante, adote providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1 e B.2.1 do Relatório DMU nº 4.833/2006.

2.4. Solicitar à Câmara de Vereadores de Iporã do Oeste que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste relativas ao exercício de 2005, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, 28 de novembro de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

2 Fls. 304 a 340.

3 Parecer MPTC nº 3.288/2006, fls. 353 a 354.

4 Fls. 325.

5 Ofício DMU nº 12.373/2006, fls. 356.

6 Fls. 423 a 465.

7 Fls. 478 a 481.

8 Notas de Empenho nºs 1143, 1809, 2180, 2822, 3324, 3918, 4531, 4943, 1249, 1810, 2181, 2889, 3318, 3920, 4533 e 4945, Anexo II do Relatório DMU nº 4.833/3006.