TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº

PCP 06/00060560

U.G.

MUNICÍPIO DE GUABIRUBA

ResponsáveL

Sr. Orides Kormann - Prefeito Municipal

INTERESSADO

Sr. Orides Kormann - Prefeito Municipal

Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
PAReCER Nº GC/LRH/2006/715

PARECER PRÉVIO

Prestação de Contas de Prefeito referente ao exercício de 2005. Restrições de Ordem Constitucional, Legal e Regulamentar. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Formação de autos apartados.

RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Guabiruba para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2005.

A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo PCP 06/00060560), bem como o Balanço Consolidado do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, ensejando a elaboração do Relatório nº 4495/2006, fls. 177/227, que em sua conclusão apontou restrições de Ordem Constitucional, Legal e Regulamentar.

Considerando que uma das irregularidades constatadas ensejaria a rejeição das contas (item I.A.1) e outras duas a constituição de autos apartados (itens I.A.2 e I.B.4), por despacho deste Relator às fls. 231, foi oportunizado ao responsável prazo para manifestação.

Em atendimento, foram juntados aos autos os documentos de fls. 233/258, os quais foram reanalisados pela DMU, originando o Relatório nº 4887/2006, de fls. 263/320, com as seguintes restrições remanescentes:

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1. Reincidência na utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 20.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item A.7.1);

I.B.2. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005 da rubrica Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, editado conforme a Portaria STN nº 219/2004 (item A.7.2);

I.B.3. Procedimento contábil para o Cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item A.7.4);

I.B.4. Despesa irregular no valor de R$ 6.365,00, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos dos arts. 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item A.7.7).

I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

DISCUSSÃO

Vale ressaltar as recomendações apontadas no relatório da instrução DMU-4887/2006 no sentido de adotar providências com vistas à correção das irregularidades levantadas .

Destaca-se que o processo PCA 06/00099423, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

Ante todo o exposto, manifestamo-nos pela aprovação das referidas contas, com a formação de autos apartados no tocante ao pagamento de subsídio composto ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal (item I.A.1).

Em relação à despesa irregular sem caráter público, constante do item I.B.4, consideramos adequada a recomendação à Origem para que se abstenha da realização de despesas que naõ estejam adstritas exclusivamente ao interesse público de toda a comunidade.

Quanto às demais irregularidades, recomendamos para que sejam adotadas providências visando sanar as restrições remanescentes apontadas pela instrução.

VOTO

Considerando o Relatório nº 4887/2006, fls. 263/320, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/nº 6311/2006, de fls. 322/330;

Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Guabiruba a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de GUABIRUBA, relativas ao exercício de 2005, atentando-se, por ocasião do julgamento, para as restrições apontadas no corpo do Relatório da Instrução, DMU nº 4887/2006;

2. Determinar à Secretaria Geral a formação de autos apartados para fins de exame da seguinte matéria:

3. Recomendar ao Município de Guabiruba que se abstenha da realização de despesas que não estejam adstritas exclusivamente ao interesse público de toda a comunidade, conforme verificado no item I.B.4 do Relatório DMU- 4887/2006;

4. Dar ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Guabiruba.

Gabinete do Conselheiro, 23 de novembro de 2006.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator