ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 06/00090639
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Bandeirante - SC
RESPONSÁVEL Sr. Jose Carlos Berti - Prefeito Municipal no exercício de 2005
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
Parecer n°: GC-WRW-2006/804/JW

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Bandeirante - SC, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Jose Carlos Berti, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4418/2006 (fls. 309/359), apontando restrições.

Este relator, após ouvido o Ministério Público, determinou prazo de 15 dias para o município manifestar-se, com vistas ao saneamento das ilegalidades apontadas (fls. 376).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a reanálise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4759/2006 (fls. 818/884), apontando as seguintes restrições.

"I - DO PODER LEGISLATIVO :

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.727,20 (R$ 4.072,00, Vereadores e R$ 655,20, Vereador Presidente) (item C.2 deste Relatório).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    II.B.4. Ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2005, em descumprimento ao artigo 39, § 1º, da Lei n.º 4.320/64 (item B.6).

    II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR

    II.C.1. Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1);

    II.C.2. Divergência entre os créditos autorizados informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.4);

    II.C.3. Classificação da Receita "Cota-Parte do IPI sobre Exportação", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN 248 de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.04 (item B.5).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1, B.2, B.3, B.4, B.5 e B.6 do corpo deste Relatório;

    III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;

    IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00219003, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final."

    2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

    A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 6372/2006 (fls. 901/910), manifestando-se acerca de algumas restrições apontadas pelo Corpo Instrutivo, e no seguimento concluindo nos seguintes termos:

    "Em razão do exposto, o Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II , da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

    1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do município de Bandeirante, relativas ao exercício de 2005;

    2) por DETERMINAR ao Poder Executivo municipal que:

    2.1) promova a regularização, caso ainda não tenha feito, das repercussões contábeis no exercício em curso (2006), originadas das incorreções na inscrição contábil constatadas neste Processo (II.B.1, II.B.2, II.B.3, II.B.4, II.C.2 e II.C.3 da conclusão do Relatório nº 4.759/2006), comprovando a esta Corte no prazo de 30 dias;

    2.2) promova a remessa do relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre do exercíciode 2005 (item II.C.1 da conclusão do Relatório nº 4.759/2006);

    2.3) tome as medidas necessárias para aplicar em 2006/2007, além do percentual constitucionalmente previsto, o montante que deixou de aplicar no exercício de 2005 por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal (item A.1, da conclusão do relatório nº 4.759/2006);

    3) pela DETERMINAÇÃO à Diretoria de Controle dos Municípios para que:

    3.1) instaure o procedimento adequado à verificação:

    3.1.1) das responsabilidades pela ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno relativos ao 6º bimestre do exercício de 2005 ((item II.C.1 do Relatório nº 4.759/2006);

    3.1.2) dos pagamentos irregulares de subsídios aos agentes políticos (itens I.A.1 e II.A.2 do Relatório nº 4.759/2006);

    3.1.3) das responsabilidades pela ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2005 (itens (sic) II.B.4 da conclusão do Relatório nº 4.759/2006).

    3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte.

    3.3) inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício de 2006/2007, para a verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal;

    4) pela solicitação de comunicação do resultado do julgamento e ressalvas propugnadas pela Instrução;

    5) pela CIÊNCIA aos chefes dos Poderes Legislativo e Executivo"

    3 - DISCUSSÃO

    Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Carlos Berti, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.

    As contas anuais do município de Bandeirante/SC foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

    O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

    Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.

    Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF.

    Salientados os aspectos retro citados, compulsando-se as contas do Município de Bandeirante/SC , relativas ao exercício de 2005, verifica-se que:

    3.1 - No item A.5.1.1.1.a do Relatório n.º 4759/2006 (fls. 882), da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, foi apontada a seguinte irregularidade:

    "II.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 892.691,83, representando 24,19% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 3.690.073,28), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 922.518,32, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 29.826,49, ou 0,81%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal. (item A.5.1.1.1.a, deste relatório);"

    Em sua defesa de fls. 296 (item I.B.I) o Responsável deixa a assentado que:

    "Justificando esta restrição, estamos encaminhando em anexo todas as informações e documentos que comprovam a aplicação suficiente ao atendimento às normas preconizadas no art. 212, da Carta Constitucional.

    O que verificamos analisando o processo, percebemos que o que houve de fato foi á consideração incorreta em duplicidade das despesas de Merenda Escolar, como poderá ser verificado junto aos documentos comprobatórios em anexo a este processo.

    Se pegarmos o Balanço Geral do exercício de 2005, consolidado, no Anexo 11, junto à atividade 06.01.12.361.0427.2.017 - Administração dos Bens e Serviços da Merenda Escolar, poderemos observar que a despesa total geral foi de R$ 25.710,87, como demonstrado também em documentos apensos no processo.

    Também caber ressaltar que a Nota de Empenho n.. 2112, no valor de R$ 92.500,00, foi paga com as Ops, ns. 2938 no valor de R$ 27.541,88 e 3302 no valor de R$ 23.722,50, sendo que seu saldo no valor de R$ 41.235,62, foi liquidado e pago com recursos do Erário Público Municipal.

    Com respeito ao Anexo 1 "DESPESAS CLASSIFICADAS IMPROPRIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL (Item A.5.1, quadro F do Relatório 4418/06)", do processo diligencial em resposta, temos a informar que o que recebemos via documental, segundo informado, consta a importa de R$ 28.412,17, correspondente aos valores empenhados, liquidados e pagos. Verificando a peça restricional, constatamos de que esta soma não está correta conforme demonstramos abaixo, importando sim em R$ 27.355,57, como poderá ser apreciada.

    Valor da despesa empenhada, liquidada e paga
    3.194,00
    2.874,47
    6.830,80
    56,00
    56,00
    112,00
    84,00
    112,00
    112,00
    112,00
    112,00
    112,00
    140,00
    174,00
    76,80
    68,00
    102,00
    136,00
    102,00
    102,00
    102,00
    136,00
    170,00
    136,00
    238,00
    97,50
    136,00
    114,00
    2.796,65
    8.422,45
    338,90
    Total da nossa soma ............... 27.355,57
    Total da soma TCE ................(28.412,17)
    Diferença ............................1.056,00

    Verificou-se também, que estas despesas constantes do Anexo acima referem-se a despesas efetuadas com recursos exclusivamente de convênios, o qual foi considerado na análise em duplicidade, sendo uma vez pelo convênio e outra extraído do Anexo 11, do Balanço Geral, valor este que é totalmente recursos do Convênio. Portanto, o cálculo correto da educação está demonstrado perfeitamente nas planilhas em anexo as quais consideraram a merenda escolar pelo projeto e atividade que representa as despesas do Convênio.

    Destarte, estamos apensando ao processo às folhas n°s 29 a 117, toda a documentação comprobatória de que realmente o Município cumpriu com as normas constitucionais preconizadas no Art. 212, da Carta Magna Brasileira, pois apensamos duas planilhas com todas as informações precisas e corretas, alicerçadas nos empenhos, ordens de pagamentos e outros documentos que compõem o verdadeiro cálculo, onde poderemos constatar que aplicamos R$ 24.229,40 acima dos limites determinados pela norma constitucional, equivalendo no seu total 25,66%."

    Em relação ao apontamento acima, a Instrução manifesta-se às fls. 378, no seguinte sentido:

    "Inicialmente é importante lembrar que, para fins de emissão do parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito, o Tribunal de Contas solicitou a todas as unidades informações e documentos por meio do Ofício Circular TC/DMU5.393/2006. Ressalta-se que, dentre as instruções recomendadas na folha de rosto do citado Ofício Circular, o item de número "4" sugere, textualmente, que "O preenchimento dos quadros deverá ser efetuado exatamente conforme solicitado, visando facilitar a localização e o entendimento." Constata-se, contudo, que as informações encaminhadas pela Prefeitura de Bandeirante, em resposta ao Ofício Circular supra, estavam fora do padrão sugerido, o que dificultou sobremaneira a análise dos dados.

    Isto posto, observa-se que foram selecionados no sistema e-Sfinge, à época da instrução do processo, 31 empenhos classificados impropriamente no ensino fundamental (Anexo 1, às fls. 360 a 367), totalizando R$ 28.412,17, e, após o confronto com os dados remetidos pelo responsável, por meio do documento protocolizado neste Tribunal sob o n. 015249/06, retifica-se este valor para R$27.355,57.

    Em virtude das dificuldades encontradas, quando do confronto dos dados remetidos fora do padrão com as informações registradas no sistema e-Sfinge, algumas inconsistências foram notadas. Neste sentido, constata-se que do total de R$27.355,57, referente a despesas classificadas impropriamente no ensino fundamental, R$21.501,27 são despesas com merenda escolar efetuadas por conta de convênios. Neste sentido, retifica-se o valor a ser expurgado do ensino fundamental, que passa a ser de R$ 5.854,30.

    Com relação à nota de empenho de número 2112, que o responsável menciona em sua resposta, constata-se que, após consulta ao sistema e-Sfinge, o valor de R$ 92.500,00, referente ao total da referida nota, encontra-se apropriado na função 12 - Educação, subfunção 361 - Ensino Fundamental, correspondendo ao Projeto Atividade 1008 - Construção, Ampliação e Equipamentos das Escolas do Ensino Fundamental. Deste modo, o total de R$ 979.941,14, registrado na função 12.361 - Ensino Fundamental, no Anexo 8, da Lei n. 4.320/64, que foi utilizado como ponto de partida para a análise do cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, já engloba o valor de R$ 92.500,00, correspondente ao citado empenho de número 2112.

    Ainda, com relação à nota de empenho supra, é importante salientar que de seu valor total (R$ 92.500,00) apenas R$ 27.541,88 foram deduzidos por conta de convênios, de acordo com o informado pelo responsável em sua resposta ao Ofício Circular TC/DMU5.393/2006, às fls. 237 dos autos, sendo o restante considerado como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Ante o exposto, permanece a presente restrição, apenas modificando-se os valores apurados, em virtude das considerações do responsável e dos documentos apresentados por ocasião das vistas concedidas pelo Exmo. Sr. Relator do processo, como segue:

    Componente Valor (R$) %
    Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 54.211,64 1,47
    (+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.065.508,44 28,87
    (-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 6.000,00 0,16
    (-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 187.251,48 5,07
    (-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 21.461,31 0,58
    (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 5.085,64 0,14
    (+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (7.229,82) (0,20)
         
    Total das Despesas para efeito de Cálculo 892.691,83 24,19
         
    Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 922.518,32 25,00
         
    Valor Abaixo do Limite (25%) 29.826,49 0,81

    O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$892.691,83 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 24,19% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 29.826,49, representando 0,81% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

    A.5.1.1.1.a - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 892.691,83, representando 24,19% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 3.690.073,28), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 922.518,32, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 29.826,49, ou 0,81%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.".

    Após a emissão do Relatório da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Responsável encaminhou a este Relator novos esclarecimentos e documentos, que foram juntados aos autos, à fls. 911/919.

    Diante da juntada destes novos documentos e esclarecimentos este Relator, com o auxílio dos técnicos da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu nova análise dos autos.

    Com relação aos novos argumentos e documentos cabe salientar que quanto ao abordado sobre a merenda escolar, a Instrução já procedeu o ajuste solicitado quando da Reinstrução. De início foi expurgado R$ 28.412,17, passando na Reinstrução a expurgar-se R$ 5.854,30, ou seja, retirou-se o que estava em duplicidade (R$ 22.557,87).

    Quanto aos convênios, efetivamente os novos apontamentos trazidos pelo responsável, modificaram os cálculos relativos a Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do ensino.

    Cabe, a este Relator, salientar que a Prefeitura não remeteu a relação conforme modelo solicitado, por ocasião do ofício circular, trazendo inclusive documentos extras, dificultando a análise da área técnica desta Corte de Contas, o que ocasionou a diferença nos cálculos..

    Da manifestação enviada quando da oportunidade de abertura de vistas, não houve manifestação clara e objetiva, por parte do Responsável, quanto aos convênios relacionados ao Ensino Fundamental, como a que agora se faz , através do esclarecimentos e documentos de fls. 911/919, pormenorizando cada Convênio.

    Do confronto destes novos dados e documentos com toda a documentação dos autos, confirma-se o alegado pela Contadora da Prefeitura.

    Deste modo, passando-se a análise e reconsiderando os convênios relacionados ao Ensino Fundamental, os cálculos relativos as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, com vistas a verificação do cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, temos o que segue:

    A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

    A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

    A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

    A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
    Imposto Predial e Territorial Urbano 5.636,63 0,15
    Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 29.465,68 0,80
    Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 46.197,90 1,25
    Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 6.419,93 0,17
    Cota do ICMS 1.060.769,83 28,75
    Cota do ICMS não Contabilizada no Fluxo Orçamentário 20.338,71 0,55
    Cota-Parte do FPM 2.456.341,44 66,57
    Cota do ITR 3.034,81 0,08
    Cota do IPI s/Exportação (União) 37.443,79 1,01
    Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 21.560,64 0,58
    Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 1.483,96 0,04
    Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 1.379,96 0,04
         
    TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 3.690.073,28 100,00

    A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

    C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
    Educação Infantil (12.365) 54.211,64
       
       
    TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 54.211,64

    D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
    Ensino Fundamental (12.361) 979.941,14
    Outras Despesas com Ensino Fundamental 85.567,30
       
    TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.065.508,44

    E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
    Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil 6.000,00
       
    TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 6.000,00

    F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
    Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental * 132.721,81
    Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental 5.854,30
       
    TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 138.576,11

    * Expurgado R$ 181.397,18. Após esclarecimentos pormenorizados do Responsável, passa a ser de R$ 132.721,81.

    A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

    Componente Valor (R$) %
    Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 54.211,64 1,47
    (+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.065.508,44 28,87
    (-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 6.000,00 0,16
    (-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 138.576,11 3,76
    (-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 21.461,31 0,58
    (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 5.085,64 0,14
    (+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (7.229,82) (0,20)
         
    Total das Despesas para efeito de Cálculo 941.367,20 25,51
         
    Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 922.518,32 25,00
         
    Valor Abaixo do Limite (25%) 18.848,88 0,51

    Diante do que foi exposto, conclui-se que o o Município aplicou o montante de R$ 941.367,20 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,51% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 18.848,88, representando 0,51% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

    3.2 - Em relação as restrições remanescentes apontadas pela DMU (Relatório n.º 4759/2006), verifica-se que o Município, aplicou reajuste indevido aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, conforme abaixo (fls. 882):

    Com relação à presente restrição, o que se constatou foi que o Poder Executivo promoveu o reajuste dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito de forma indevida, contrariando o disposto nos artigos 29, inciso V, 37, inciso X e 39, § 4º da Constituição Federal, que admitem apenas a revisão geral anual, de forma a recompor a perda salarial acumulada medida pela inflação do período, sempre na mesma data e sem distinção de índices ou alteração a qualquer tempo, por lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.

    A questão envolvendo a revisão geral, reajuste ou majoração, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, pressupõe a definição da data base e do indexador, pois ao Prefeito e Vice-Prefeito, em 2005, somente caberia parte da inflação do período, conforme estabelece o Prejulgado 1686 desta Corte de Contas:

    1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

    a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

    b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

    c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

    d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;

    e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

    2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

    3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.

    4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa.

    Os artigos da Constituição Federal, citados no inciso V, do art. 29, e que têm relação com o presente caso, tratam, respectivamente, do teto remuneratório (art. 37, XI da CF) e da remuneração por subsídio em parcela única (art. 39, § 4º da CF), e, portanto, nada prevêem acerca da impossibilidade de alteração dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos municipais no curso da legislatura.

    Como se vê, em relação ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, não há vedação constitucional para alteração de seus subsídios no curso da legislatura, ou seja, não se submetem ao princípio da anterioridade, aplicado aos subsídios dos vereadores (art. 111, VII, da Constituição Estadual).

    Por estas razões, entendo que, no caso da presente restrição, cabe recomendação ao Gestor Municipal para que adote providências no sentido de constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral, reajuste ou majoração, de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V, da CF, no percentual acumulado e não na totalidade do percentual da revisão geral, como ocorreu com o presente caso.

    3.3 - Em relação a aplicação da Revisão Geral Anual concedida aos Vereadores, conforme apontado no item I.A.1, a mesma será objeto de análise no Processo PCA-06/00219003, de responsabilidade da Câmara Municipal.

    3.4 - Com relação as restrições constantes dos itens II.B.4 (Ausência de Inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2005) e II.C.1 (Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2005), entende este Relator que devam as mesmas ensejar a formação de autos apartados uma vez que tais irregularidades são sujeitas a imputação de multa, haja vista o descumprimento de mandamentos constitucionais e legais importantes, conforme admite o artigo 85, § 2º, III da Resolução TC 06/2001.

    Salientando-se que a Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através da conclusão do Parecer nº 6372/2006 (fls. 908), igualmente sugere a formação de autos apartados para as restriçõs constantes dos itens II.B.4 e II.C.1 retro citados.

    3.5 - No que tange a irregularidade apontadas nos itens II.B.1 (Divergência no valor de R$ 443,61 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94), II.B.2. (Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 1.147.193,85) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 1.147.637,46), no valor de R$ 443,61, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85), II.B.3 (Divergência entre os créditos especiais informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64), II.C.2. (Divergência entre os créditos autorizados informados em resposta ao Ofício TC/DMU n.º 5.393/2006 e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94), e II.C.3. (Classificação da Receita "Cota-Parte do IPI sobre Exportação", junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, como sendo oriunda das Transferências da União, contrário ao disposto no Anexo II da Portaria da STN 248 de 28/04/03, que identifica a referida Receita a título de Transferências dos Estados, sob a codificação específica n. 1722.01.04) este Relator entende que se tratam de impropriedades decorrentes de procedimentos contábeis incorretos, portanto, equívocos de natureza eminentemente formal e que não trouxeram prejuízos ao erário e não foram praticados com dolo ou má-fé.

    4 - VOTO

    Considerando que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das irregularidades ensejadoras da formação de autos apartados constantes dos itens II.B.4 e II.C.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4759/2006 ,para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

    Considerando que que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens II.B.1, II.B.2, II.B.3, II.C.2 e II.C.3, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

    Considerando que a Câmara de Vereadores deverá anotar e verificar o acatamento , pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 4759/2006;

    Considerando a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 6.372/2006 (fls. 901/910);

    Considerando que o processo PCA - 06/00219003, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente da decisão final.

    Considerando ainda que:

    I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

    II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

    III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

    IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

    V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

    Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Tribunal para:

    4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de BANDEIRANTES, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução

    4.2. DETERMINAR à Secretaria Geral - SEG a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame das seguintes irregularidades verificadas no exame das contas:

    4.2.1. Ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2005, em descumprimento ao artigo 39, § 1º, da Lei n.º 4.320/64, conforme apontado no item B.6 do Relatório nº 4759/2006;

4.2.2. Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004,conforme apontado no item A.6.1 do Relatório nº 4759/2006;

4.3. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de BANDEIRANTE, que

4.3.1 Adote providências no sentido de constituir procedimento adequado, relativamente ao Poder Executivo, quando de nova revisão geral, reajuste ou majoração, de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V, da CF, conforme apontado no item C.1. do Relatório nº 4759/2006.

Gabinete do Conselheiro, 13 de dezembro de 2003.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator