ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 06/00090639
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Bandeirante - SC
RESPONSÁVEL Sr. Jose Carlos Berti - Prefeito Municipal no exercício de 2005
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005.
Parecer n°: GC-WRW-2006/804/JW

RESUMO

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Bandeirante - SC, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Jose Carlos Berti, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4418/2006 (fls. 309/359), apontando restrições.

Este relator, após ouvido o Ministério Público, determinou prazo de 15 dias para o município manifestar-se, com vistas ao saneamento das ilegalidades apontadas (fls. 376).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a reanálise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4759/2006 (fls. 818/884), mantendo o apontamento de algumas restrições.

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 6372/2006 (fls. 901/910), manifestando-se acerca de algumas restrições apontadas pelo Corpo Instrutivo, e no seguimento concluindo pela recomendação de REJEIÇÃO das Contas do exercício de 2005 do Município de Bandeirantes e fazendo determinações.

Após a emissão do Relatório da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Responsável encaminhou a este Relator novos esclarecimentos e documentos, que foram juntados aos autos, à fls. 911/919.

Diante da juntada destes novos documentos e esclarecimentos este Relator, com o auxílio dos técnicos da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu nova análise dos autos, sendo que quanto aos convênios, efetivamente os novos apontamentos trazidos pelo responsável, modificaram os cálculos relativos a Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do ensino.

Assim, ao proceder os novos cálculos relativos as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, com vistas a verificação do cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, concluiu-se que o Município aplicou o montante de R$ 941.367,20 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,51% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 18.848,88, representando 0,51% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal

4 - VOTO

Considerando que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das irregularidades ensejadoras da formação de autos apartados constantes dos itens II.B.4 e II.C.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4759/2006 ,para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando que que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens II.B.1, II.B.2, II.B.3, II.C.2 e II.C.3, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando que a Câmara de Vereadores deverá anotar e verificar o acatamento , pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 4759/2006;

Considerando a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 6.372/2006 (fls. 901/910);

Considerando que o processo PCA - 06/00219003, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente da decisão final.

Considerando ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Tribunal para:

4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de BANDEIRANTES, relativas ao exercício de 2005, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução

4.2. DETERMINAR à Secretaria Geral - SEG a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame das seguintes irregularidades verificadas no exame das contas:

4.2.1. Ausência de inscrição da Dívida Ativa no exercício de 2005, em descumprimento ao artigo 39, § 1º, da Lei n.º 4.320/64, conforme apontado no item B.6 do Relatório nº 4759/2006;

4.2.2. Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004,conforme apontado no item A.6.1 do Relatório nº 4759/2006;

4.3. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de BANDEIRANTE, que

4.3.1 Adote providências no sentido de constituir procedimento adequado, relativamente ao Poder Executivo, quando de nova revisão geral, reajuste ou majoração, de que trata o artigo 37, X da CF, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data base e, quando se tratar de reajuste aos subsídios, que seja através de lei de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos do artigo 29, V, da CF, conforme apontado no item C.1. do Relatório nº 4759/2006.

Gabinete do Conselheiro, 13 de dezembro de 2003.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator