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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO Nº : TCE - 06/00000400
UG : Câmara Municipal de Agrolândia
RESPONSÁVEL: Sr. Lauri Sutil Narciso - Presidente da Câmara no exercício de 2006
ASSUNTO : Auditoria ordinária "in loco" para apuração de possíveis
irregularidades, sobre a participação de Vereadores de
Agrolândia, em seminário realizado no mês de janeiro de
2006, em Foz do Iguaçu.
PARECER Nº : GC-LRH/2006/ 772
RELATÓRIO
Tendo em vista a análise do processo AOR 06/00000400, referente à Auditoria "IN LOCO" realizada na Câmara Municipal de Agrolândia, objetivando apurar possíveis irregularidades sobre a participação de Vereadores em seminário realizado no mês de janeiro de 2006, em Foz do Iguaçu, o Tribunal Pleno manifestou-se mediante Decisão nº 0315/2006, fls. 153/156, convertendo o processo em "Tomada de Contas Especial", sendo determinada a citação do senhor Lauri Sutil Narciso - Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia no exercício de 2006, dos Vereadores Jonas César Will, Charles Piske, Amarildo Michels, e João Miguel Rodrigues da Costa, e do servidor senhor Ademar Radunz, oportunizando a manifestação em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, constituiu-se o processo de Tomada de Contas Especial, sob o número TCE 06/00000400, no qual a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório n° 1.209/2006, de fls. 311/329, que em síntese, após analisar as alegações de defesa apresentadas, em razão da citação determinada pela Decisão nº 0315/2006, sugeriu em sua conclusão julgar irregulares com imputação de débito, responsabilizando o senhor Lauri Sutil Narciso - Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia no exercício de 2006, relativamente a seguinte irregularidade:
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC Nº 2.200/2006 de fls. 331/335, em conformidade com o Relatório apresentado pela instrução.
O presente processo foi apreciado na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do dia 02/08/2006, ocasião em que foram veiculadas imagens sobre a matéria tratada nos autos, e em seguida foi concedida a sustentação oral ao Dr. Marcionei Rangel, Advogado representante dos Vereadores de Agrolândia.
Após a manifestação da defesa através da sustentação oral, houve a discussão da matéria, oportunidade em que foram apresentadas as considerações dos senhores conselheiros, assim como, alguns esclarecimentos por parte deste Relator.
Ao final, tendo em vista os questionamentos levantados, e considerando a solicitação da defesa, assim como as ponderações feitas pelo plenário, este Relator retirou o processo de pauta, para a análise de documentos complementares trazidos pela defesa.
Conforme despacho de fls. 370, os autos foram remetidos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em 03/08/2006, para instrução complementar.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise dos novos documentos, manifestando-se mediante o Relatório nº 1.622/2006, de fls. 371/392, onde reitera o posicionamento firmado em seu Relatório nº 1.209/2006, de fls. 311/329, que em síntese, sugeriu em sua conclusão julgar irregulares as despesas realizadas, com imputação de débito, e aplicação de multas.
O senhor Lauri Sutil Narciso - Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia, protocolizou novos documentos nos dias 12 e 13 de setembro do corrente, tratando-se de alegações de defesa, constituindo-se em:
a) fotocópia de laudo meteorológico do Instituto Tecnológico Simepar do Centro Politécnico da UFPR;
b) fotocópia de depoimento de uma testemunha;
c) cópia da Ata nº 48/2006 da Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do dia 02/08/2006.
Na seqüência, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC Nº 6537/2006 de fls. 429/438, apontando suas considerações, dentre as quais destacamos o que segue:
"(...)
O interessado, em suas alegações de defesa, informa que foram a Ciudad Del Este no dia 25, e não 26 de janeiro, como afirmado pela Instrução. Para comprovar tal afirmação, traz aos autos um manifesto de transporte de passageiros, de corredor turístico. No entanto, o mesmo não pode ser considerado, já que não possui carimbo e assinatura das autoridades aduaneiras, declarando o dia e a hora de entrada e saída do país, ficando assim impossível verificar o alegado.
De acordo com a Instrução, em relação ao comprovante de presença e conclusão de curso, temos a ponderar que apesar de não generalizarmos a todos os vereadores a afirmação do Vereador Jonas César Will, em que diz ("já assinei os pontos de todos os dias"), não podemos deixar de entender que esta, é prova cabal de que os métodos referentes ao controle de presença no Seminário em Foz do Iguaçu não eram confiáveis, não podendo ser aceitos como prova definitiva de comparecimento efetivo ao evento.
(...)
O interessado em sua última manifestação (fls. 394 a 403), alega que houve um equívoco por parte da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, e que a visita ao Paraguai deu-se no dia 25/01 e não no dia 26/01 como afirma a Instrução. Assegura também que tais informações foram forjadas pelo repórter, que induz falsamente ao entendimento de que no momento em que foram filmados no Paraguai eram 10h e 19 min, e que em nenhum momento na reportagem é citada qualquer referência à data da filmagem.
Para comprovar o alegado, o responsável juntou aos autos um laudo meteorológico do Instituto Tecnológico Simepar do Centro Politécnico da UFPR (fls. 397 e 398), que comprova a ausência de chuva no dia 26 de janeiro de 2006.
Em relação a esta alegação, entendemos que mesmo que não tenha chovido no dia 26/01/2006, conforme comprova o Laudo Meteorológico, e que a viajem ao Paraguai tenha sido realizada efetivamente no dia 25/01/2006, analisando o referido Laudo, constatamos que no dia 25/01/2006, choveu somente durante a parte da manhã e início da tarde (04hs às 14hs). Tendo em vista que a chuva ocorreu de forma mais abundante das 08hs às 12hs, e que o curso ministrado ocorria sempre pelas manhãs, entendemos que a alegação em relação ao dia da viagem em nada altera a situação de que o deslocamento ao Paraguai foi na parte da manhã, evidenciando a ausência no curso.
Em relação à solicitação do responsável, na qual requer a aceitação da oitiva testemunhal, em atendimento ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, temos a ponderar que foi procedida a devida citação de todos os participantes do referido seminário. E que cabe ao interessado trazer aos autos os documentos relativos às provas testemunhais requeridas, que até a presente data, ainda não foram enviados.
Mutatis Mutandis, este tem sido o posicionamento da jurisprudência :
Acórdão TCU 520/2002 - Segunda Câmara
6.2. Quanto à requisição de prova testemunhal, transcrevemos os seguintes trechos da jurisprudência do TCU: "compete, neste tipo de processo, ao responsável o onus probanti nas alegações de direito em sua defesa" (Acórdão nº 74/2000 - P); "acrescento apenas que nada impede que a responsável traga aos autos os elementos que entender necessários a sua defesa, tais como ...os depoimentos das testemunhas que arrola, reduzidas a termo" (Voto do Exmo. Ministro Relator no TC 476.269/1997 - 0); "é notório que as provas perante este Tribunal, devem ser produzidas por escrito....são provas sempre documentais. Não obstante, nada impediria a parte de reduzir a termo o depoimento que quisesse tomar das referidas testemunhas e fizesse a sua juntada aos autos..." (Voto do Exmo. Ministro Relator no TC 250.091/1997 - 6); "com relação à oitiva de testemunhas, também não há como deferir o requerimento....tendo em vista que o procedimento não é previsto nas normas que regem esta Corte. No entanto, em atendimento ao princípio da ampla defesa, podem os depoimentos respectivos ser reduzidos a termo e encaminhados ao Tribunal para juntada aos autos, o que não foi feito pela responsável, como lhe era de direito" (Voto do Exmo. Ministro Relator no TC 008.367/1996 - 5).
(...)"
Após os esclarecimentos, conclui o Ministério Público:
É o relatório.
DISCUSSÃO
Conforme se verifica nos autos, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.
Após as várias manifestações dos responsáveis, quanto aos questionamentos levantados, a instrução apreciou os documentos apresentados nas diversas tramitações do processo, considerando ao final que as alegações de defesa não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas no relatório preliminar.
As justificativas e alegações de defesa apresentadas fundamentam-se basicamente em afirmações de que os passeios realizados pelos senhores Vereadores se deram em horários diversos daqueles em que se realizaram as palestras do Seminário. Afirmam ainda que os deslocamentos ocorreram em um veículo tipo van, e não no veículo Fiat Doblo da Secretaria da Saúde da Prefeitura Municipal de Agrolândia.
Consta nos autos solicitação de produção de provas periciais e testemunhais, entretanto, apesar deste procedimento não encontrar abrigo na Lei Orgânica e no Regimento Interno desse Tribunal de Contas na forma requerida, este Relator concedeu novo prazo para manifestação quanto às irregularidades apontadas. Contudo, no dia 09 de junho do corrente foi protocolizado (fls. 308/310) requerimento solicitando prorrogação de prazo por mais trinta dias para que as declarações das testemunhas arroladas no processo fossem apresentadas.
O requerente entende que a negativa na aceitação de provas testemunhais fere o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, porém, conforme Decisão nº 0315/2006, foi procedida a devida citação de todos os participantes do referido seminário em Foz do Iguaçú - PR.
Entretanto, vale destacar que apesar da insistência do advogado defensor dos senhores vereadores, relativamente à ouvida de testemunhas, foram apresentadas somente três documentos, quais sejam:
1 - Uma declaração (conforme fls. 359), registrada em cartório, onde o senhor Valmir José Simm atesta que os vereadores e o funcionário da Câmara Municipal de Agrolândia, já citados anteriormente, participaram do Seminário sobre Plano Diretor Parte I, ministrado pelo IVER - Instituto do Vereador, no período de 24 a 28 de janeiro na cidade de Foz do Iguaçu - PR;
2 - Um termo de declaração (conforme fls. 365/366), da Delegacia de Polícia Civil de Balneário Camboriú, em que a senhora Marli de Paula Vieira informou os dias e horários da realização do curso já mencionado, acrescentando que no dia 27 ocorreu uma programação das 14 as 17 horas para quem não iria participar do curso no dia 28, acrescentou ainda que o controle de freqüência foi feito de forma rigorosa, e que no dia 27 foram entregues os certificados para quem já possuia carga horária de 75%. Alegou desconhecer a saída de vereadores durante o horário de curso, admitindo esta possibilidade durante o intervalo. Finaliza a declaração afirmando que os objetivos do curso foram cumpridos e que a empresa recebeu as inscrições por livre iniciativa de cada participante, nada mais havendo para declarar.
3 - Um termo de declaração (conforme fls. 410), da 22ª Delegacia de Polícia de Braga - RS, na qual compareceu o senhor João Carlos Cardoso Ferreira - Vereador do Município de Braga - RS, testemunha compromissada na forma da Lei, relativamente ao contido na Carta Precatória nº 010/2006, passando a relatar os fatos que transcrevemos:
Desta forma, entendemos que foram possibilitados todos os meios de defesa possíveis ao respectivo processo, na medida em que todos os documentos juntados aos autos foram examinados exaustivamente antes da propositura do voto, registrando-se que em todos os instantes este Relator acatou e procedeu a juntada de novos documentos, prejudicando inclusive a celeridade na tramitação processual, mas sempre visando garantir a mais ampla defesa.
Assim, não prospera a alegação da defesa no sentido de que a ausência da oitiva das testemunhas caracterizaria cerceamento de defesa, uma vez que cabe à defesa trazer os depoimentos das testemunhas reduzidas à termo, como assim o fez, merecendo o devido exame.
Ressaltamos ainda que os documentos trazidos pelo advogado de defesa na sessão ordinária de 02/08/2006, mencionados como esclarecedores, constituem-se de uma declaração que já constava dos autos, mais precisamente uma declaração do senhor Valmir José Simm que atesta a participação dos vereadores no curso, conforme item 1 supracitado; declaração da senhora Marli de Paula Vieira, que atesta os horários e dias da realização do curso, conforme item 2 supracitado, e recibo relativo ao transporte de Foz do Iguaçu para Ciudad del Este. Em relação a este recibo, vale transcrever o entendimento da Instrução:
Importante ressaltar algumas considerações constantes da ata da sessão do dia 02/08/2006, oportunidade em que ocorreu longo debate a respeito da matéria, manifestamo-nos relativamente aos seguintes questionamentos:
1 - em relação a prova testemunhal, foram contempladas provas desta natureza de ambas as partes, conforme consta dos autos, na medida em que tanto as imagens, assim como as declarações das testemunhas reduzidas a termo foram consideradas por este Relator;
2 - em relação ao atestado de freqüência fornecido pela organização do curso, não se questiona a legitimidade do documento, mas sim, a eficácia do controle.
Quanto ao laudo meteorológico do Instituto Tecnológico Simepar do Centro Politécnico da UFPR, apresentado pelo advogado dos senhores vereadores, entendemos que a análise feita pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas merece total acatamento.
Apesar das diversas manifestações e alegações de defesa apresentadas, entendemos que não foram exitosas as tentativas de esclarecimentos que objetivaram sanar as restrições apontadas pela instrução.
Portanto, diante de todo o exposto, propomos voto no sentido de julgar irregulares com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, responsabilizando cada participante do seminário pelo valor recebido, concernente a diárias e inscrição, conforme segue tabela descritiva:
Vereador/servidor | CPF | Diária | Inscrição | Total |
Jonas César Will | 533.280.609-44 | 1.695,92 | 300,00 | 1.995,92 |
Charles Piske | 693.385.159-15 | 1.695,92 | 300,00 | 1.995,92 |
Amarildo Michels | 591.147.209-06 | 1.695,92 | 300,00 | 1.995,92 |
Lauri Sutil Narciso | 440.174.059-91 | 1.963,08 | 300,00 | 2.263,08 |
João Miguel Rodrigues da Costa | 613.406.429-72 | 1.695,92 | 300,00 | 1.995,92 |
Ademar Radunz | não informado | 1.194,68 | 300,00 | 1.494,68 |
TOTAL | 11.741,44 |
Quanto as demais irregularidades passíveis de multa, propomos o valor de R$ 400,00 para cada irregularidade.
VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 c/c art. 113 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que os responsáveis foram devidamente citados, e que todos os documentos apresentados pela defesa foram examinados, constituindo-se, entretanto, insuficientes para sanar as ilegalidades apontadas;
CONSIDERANDO os Relatórios n° 1.209/2006, de fls. 311/329, e nº 1622/2006, de fls. 371/392, elaborados pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Pareceres MPTC Nº 2.200/2006 de fls. 331/335, e MPTC Nº 6537/2006 de fls. 429/438 que acompanham o entendimento da DMU;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. JULGAR IRREGULARES COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de Agrolândia, envolvendo a participação de Vereadores e de um servidor no Seminário sobre Plano Diretor, realizado em Foz do Iguaçú, e condenar os participantes abaixo nominados, ao pagamento das quantias especificadas, em face da ausência de liquidação da despesa relativa a participação no referido Seminário, realizado entre os dias 24 a 28 de janeiro do corrente ano, sem a efetiva participação no evento, restando demonstrada a ausência de liquidação das referidas despesas, em ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, uma vez que ficou caracterizado desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, evidenciando, em conseqüência, a ausência de caráter público do mesmo, em desacordo a Lei 4.320/64, art. 4º, c/c 12, § 1º (item 1, do Relatório nº 1.209/2006), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1. R$ 1.995,92 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), ao Vereador Jonas César Will;
1.2. R$ 1.995,92 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), ao Vereador Charles Piske;
1.3. R$ 1.995,92 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), ao Vereador Amarildo Michels;
1.4. R$ 2.263,08 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e oito centavos), ao Vereador Lauri Sutil Narciso;
1.5. R$ 1.995,92 (um mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), ao Vereador João Miguel Rodrigues da Costa;
1.6. R$ 1.494,68 (um mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), ao servidor Ademar Radunz.
2. Aplicar multas ao Sr. Lauri Sutil Narciso - Presidente da Câmara Municipal de Agrolândia, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da ausência do roteiro de viagem, em descumprimento ao disposto no art. 62, inciso I, da Resolução TC nº 16/94 (item 2, do Relatório DMU);
2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da utilização do veículo FIAT Doblò, placas MCP 4543, pertencente à frota da Prefeitura Municipal de Agrolândia, para atividades diversas do serviço público, em desobediência aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (item 3 do Relatório DMU);
2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da ausência do relatório de viagem, em descumprimento ao disposto no art. 7º, "b", da Lei Municipal nº 1.560/05 (item 4 do Relatório DMU).
3. Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da Comarca de Trombudo Central, para as providências cabíveis.
4. DAR CIÊNCIA desta decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.209/2006 e do Voto que a fundamentam aos Vereadores Jonas César Will, Charles Piske, Amarildo Michels, Lauri Sutil Narciso, João Miguel Rodrigues da Costa, ao servidor Sr. Ademar Radunz, e a Câmara Municipal de Agrolândia.
Gabinete do Conselheiro, em 13 de dezembro de 2006.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator