Processo n°: PROCESSO nº PCP – 03/00428529
UNIDADE GESTORA: Município de São Joaquim - SC.
Interessado: Sr. Newton Stelio Fontanella - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Newton Stelio Fontanella - Prefeito Municipal em 2002
Assunto: Reapreciação das Contas de Governo do ano de 2002.
RELATÓRIO n°: 174/2006

PROJETO DE DECISÃO

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos das contas de 2002 do Governo do Município de São Joaquim, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Newton Stélio Fontanella, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000, que em decorrência das restrições anotadas pelo corpo técnico da DMU/TCE e acolhendo voto do Relator, Conselheiro Moacir Bértoli, o Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 15/12/2003, decidiu recomendar a Câmara Municipal de São Joaquim a REJEIÇÃO das contas de Governo.

Em 16 de março de 2004, o responsável protocolizou pedido de reapreciação das contas, trazendo aos autos informações, esclarecimentos e documentos, conforme registro às fls. 324 a 366.

DA INSTRUÇÃO:

A reapreciação das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 3213/2005, com registro às fls. 369 a 455, tendo apontado na conclusão as seguintes restrições:

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 2902/2005, conforme registro às fls. 492 a 497, concluindo por sugerir ao Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2002 do Município de São Joaquim, com fundamento nos artigos 53 e 54 da LC nº 202/2000.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

Em 02/06/2006, depois de analisado atentamente os autos, elaborei projeto de decisão apresentado e retirado de pauta da sessão do dia 07/12/2005, conforme registro às fls. 498 a 505.

Pautado para apreciação pelo Tribunal Pleno em 28/06/2006, pedi adiamento nessa sessão.

Pautado novamente em 03/07/2006, o processo foi retirado de pauta, para que pudesse analisar novos documentos trazido aos autos pelo responsável, conforme registro às fls. 507 a 513.

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser prestada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicada à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

Dentro deste enfoque e tendo por base o relatório de reinstrução e o Parecer do Ministério Público de Contas, constatei que o Município de São Joaquim no exercício de 2002:

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

2. Aplicou, pelo menos 15% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme exige o artigo 60 do ADCT;

3. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, § 5º do ADCT;

4. Não aplicou, pelo menos 10,2% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III, § 1º do ADCT, atingindo o percentual de 9,6%;

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame se situaram abaixo do limite máximo de 54% da receita corrente líquida, conforme exige o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame não foi bom, pois apresentou um déficit de R$ 1.337.952,51 (Um milhão trezentos e trinta e sete mil, novecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), gerando insuficiência de caixa, descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio financeiro exigido no artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

7. O resultado financeiro do exercício apresentou um déficit de R$ 512.225,94 e equivalente a 4,43% da receita arrecadada no exercício, descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, "b" da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

8. Não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

Em relação à restrição de ordem Constitucional:

A Constituição Federal ao determinar no artigo 77 do ADCT que os Municípios apliquem um percentual mínimo das receitas produtos de impostos em ações e serviços de saúde, quis garantir aos cidadãos o acesso aos recursos da saúde para o direito a uma vida saudável que permita sua promoção, proteção e recuperação.

E, ao admitir nos artigos 35, III e 36, § 4º da Constituição Federal a possibilidade de intervenção do Estado no Município que deixar de aplicar em ações e serviços públicos de saúde o mínimo exigido, sinalizou para o entendimento que a sociedade não pode ficar no prejuízo de uma assistência médica e hospitalar aquém das reais possibilidades.

Vejamos o que dizem os referidos dispositivos constitucionais:

"Art. 35 – O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:"

"III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."

Art. 36, § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal."

Estes comandos evidenciam que o desenvolvimento do País, a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade de vida e a consolidação do processo democrático, passam necessariamente pela educação e saúde do seu povo.

Assim, ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal, o Prefeito tem a obrigação constitucional de alocar os recursos necessários para atender os gastos mínimos com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício e ações e serviços públicos de saúde.

Descumprido esse dever constitucional, ou alocando adequadamente os recursos nos instrumentos orçamentários, mas desviando-os durante a sua execução, é possível concluir que a gestão orçamentária, financeira e patrimonial não foi adequada, pois deixou de atender exigência constitucional e aos interesses da sociedade, passível, portanto, de recomendação à Câmara Municipal a rejeição das contas de governo, conforme disposto na Portaria nº TC 233/2003, artigo 3º, III e determinação que o Município aplique, devidamente corrigido, o valor que deixou de aplicar.

Mas, valendo-se do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, o responsável juntou novos documentos aos autos (fls. 457 a 490), quando o processo tramitava na Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, buscando comprovar que o Município de São Joaquim em 2002 havia aplicado o mínimo de 10,2% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, alegando que as despesas com obrigações patronais devidas ao INSS e incidentes sobre a folha da saúde, no valor total de R$ 62.071,77, por terem sido empenhadas na Secretaria Municipal de Administração na função "Administração", não foram computadas para efeito de cálculo dos gastos mínimos com ações e serviços públicos de saúde.

Analisando esses documentos, pude confirmar, a exemplo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu parecer nº 2.902/2005, que essas despesas contabilizadas na função "Administração", deveria, na verdade, ser contabilizada na função "saúde", pois dizem respeito a obrigações patronais devidas ao INSS de servidores vinculados a ações e serviços públicos de saúde, pois os anexos do Balanço comprovam que não há despesas com obrigações patronais empenhadas na Secretaria Municipal de Saúde ou no Fundo Municipal de Saúde.

Todavia, as despesas com obrigações patronais relacionadas a ações e serviços públicos de saúde somam R$ 42.779,75 e não R$ 62.071,77, pois nestes estão computadas indevidamente a parte dos segurados, conforme se apura das guias as fls. 478 a 490.

Assim, computando essas despesas, posso concluir que o Município de São Joaquim, no exercício de 2002, aplicou efetivamente em ações e serviços públicos de saúde, o montante de R$ 756.094,52 apurado pela instrução mais R$ 42.779,75 comprovado com novos documentos, totalizando R$ 798.874,27.

Este novo valor indica que o Município de São Joaquim em 2002 gastou o equivalente a 10,14% da receitas produto de impostos, deixando, portanto, de atender ao mandamento constitucional de aplicar neste exercício pelo menos 10,2%, ou seja, 0,06% a menos, ou R$ 4.779,22.

Considerando a inexpressividade do valor aplicado a menor em ações e serviços públicos de saúde, incapaz de causar prejuizo à sociedade local, entendo que a restrição pode ser tolerada.

Em relação à restrição de ordem legal:

O Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício em exame, teve origem no déficit de execução orçamentária no valor de R$ 1.337.952,51, evidenciando que o Município saiu de uma situação de suficiência de caixa em 2001 para uma insuficiência de caixa em 2002 no valor de R$ 512.225,94 e equivalente a 4,43% da receita realizada no exercício.

A insuficiência de caixa apurada em Balanço é um procedimento ilegal, na medida que afronta os artigos 48, "b" da Lei 4.320/64 e os artigos 1º, § 1º e 37, III da LC 101/2000, este último ao vedar que o fornecedor financie as contratações realizadas pelo Poder Público.

Na execução orçamentária, conforme comandos legais acima, o responsável pela gestão dos recursos públicos deve obediência ao princípio do equilíbrio de caixa para cumprimento da política nacional de combate a inflação e contratação para pagamento à vista por preços favoráveis à administração.

Entretanto, é importante avaliar as circunstâncias que levaram o responsável no exercício de 2002, realizar despesas acima da sua capacidade financeira, haja vista ainda o princípio contábil da continuidade que diz: "a informação contábil representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que a entidade governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios financeiros representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados das operações, situação financeira e as suas modificações que incluem fatos cujos efeitos não terminam na data dos balanços do período".

Em suas alegações de defesa, registrada pela instrução às fls. 432 a 439, resumidamente o Responsável justifica o déficit pelo crescimento das despesas com investimentos e o grande número de requisições de obras de conservação e manutenção das estradas vicinais. Alega também que do valor de R$ 1.465.597,99 inscrito em Restos a Pagar, R$ 1.260.196,02 dizem respeito a restos a pagar não processados, passível de cancelamento, citando como prova o relatório às fls. 358 a 364.

Embora os investimentos realizados não sirvam para justificar o déficit financeiro, pude constatar que em 2002 essas despesas somaram R$ 3.439.000,00 (fl.382), equivalente a 29,77% da receita e, em 2001, conforme informação da Unidade, os Investimentos somaram apenas R$ 570.000,00 (fl. 433)

Quanto aos restos a pagar não processados, os relatórios das fls. 65 e 358 a 364, mostram efetivamente que do montante de R$ 1.465.597,99 inscrito em restos a pagar, R$ 1.273.825,74 refere-se a restos a pagar não processados, ou seja, oriundo de despesas não liquidadas, portanto, sem condições de exigir caixa para pagamento.

Esta situação me parece tratar-se de equívoco de procedimento contábil. Afinal, qual a razão de empenhar ou deixar de anular empenho não liquidado, se não hávia suficiência de caixa?

Identifico, por exemplo, no relatório às fls. 358 a 364, empenhos de despesas emitidos no final de 2002, não liquidados, de valores expressivos, que se fossem anulados, reverteriam a situação de déficit para superávit financeiro, pois somam R$ 578.807,00: N.E. Nº 3.635 - R$ 99.407,95; N.E. Nº 3.524 - R$ 303.890,00; N.E. Nº 3.334 - R$ 175.600,00.

Veja que com esse procedimento contábil de anulação das notas de empenho não liquidadas e a correta contabilização dos encargos previdênciários sobre a folha da saúde, certamente o Conselheiro Moacir Bértoli, relator da Contas do Município de São Joaquim, teria proposto já no primeiro momento, voto recomendando a Câmara a aprovação das contas de 2002, haja vista que seu voto pela rejeição se baseou no déficit financeiro e no descumprimento dos gastos mínimos em saúde.

Mas, com base nos relatórios técnicos da DMU, analisei o comportamento do resultado financeiro do Município de São Joaquim ao longo do mandato do responsável Newton Stélio Fontanella, e pude identificar o seguinte quadro:

EXERCÍCIO RESULTADO VALOR

2.001

Superávit 825.726,57

2.002

Déficit 512.225,94

2.003

Superávit 52.292,08

2.004

Déficit Ajustado 415.757,37

2.005

Superávit 445.048,14

O quadro acima mostra que o Déficit Financeiro de 2002, foi circunstancial, decorrente de equívoco de procedimento contábil, pois o responsável tem no geral trabalhado com suficiência de caixa.

Diante de todo o exposto, entendo que o Balanço Geral de 2002 do Município de São Joaquim representa ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, financeira e patrimonial.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCP 03/00428529

2. Assunto: Grupo 2 - Prestação de Contas de Prefeito de 2002

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator