Processo n°: PROCESSO nº |
PCP - 03/00428529 |
UNIDADE GESTORA: |
Município de São Joaquim - SC. |
Interessado: |
Sr. Newton Stelio Fontanella - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Newton Stelio Fontanella - Prefeito Municipal |
Assunto: |
Reapreciação daPrestação de Contas de Governo referente ao ano de 2002. |
RELATÓRIO n°: |
174/2006 |
RESUMO DO PROJETO DE PARECER PRÉVIO
É o Processo n° PCP 03/00428529, referente à reapreciação das contas de Governo de 2002 do Município de São Joaquim.
De acordo com a análise que fiz na reapreciação das contas de 2002, pude constatar que o Município de São Joaquim encerrou o balanço com déficit orçamentário (11,58% da receita realizada), saindo de uma situação de superávit financeiro em 2001 para uma situação de insuficiência de caixa da ordem de R$ 512.225,94 (4,43% da receita realizada), em razão do equívoco de procedimento contábil de inscrever despesas não liquidadas em restos a pagar ou deixar de cancelar despesas não liquidadas sem cobertura financeira.
Nos autos, nessa reapreciação, restou comprovado o cumprimento dos gastos mínimos em ensino. Em relação a saúde, faltou aplicar R$ 4.779,22, ou 0,06%.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou na reapreciação sugerindo a este relator que apresentasse voto no sentido de recomendar a Câmara Municipal a aprovação das contas, considerando que no exercício de 2003 a suficiência de caixa já havia sido restabelecida.
Diante de todo o exposto, entendo que o Balanço Geral de 2002 do Município de São Joaquim representa ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, financeira e patrimonial, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DECISÃO:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio nº 0298/2003, exarado na Sessão Ordinária de 15/12/2003, e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar referido parecer prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2002 da Prefeitura Municipal de São Joaquim, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas pela Instrução.
Gabinete do Conselheiro, 28 de novembro de 2006.
César Filomeno Fontes
Relator