UG/Cliente: Companhia de Gás de Santa Catarina
Responsável: Ivan César Ranzolin
Assunto: Edital de Concorrência nº DTC-014-1-3.045.06 - Contratação de Construção e Montagem e demais serviços necessários para a execução do Ramal Florianópolis - Ilha, e de Ramais para interligação de novos consumidores à Rede de Distribuição de Gás Natural no Estado de Santa Catarina, na Região "C", denominado simplesmente por Ramal Florianópolis - Ilha. Valor previsto: R$ 7.291.116,00
Voto nº 093/2007
1 RELATÓRIO
Trata-se de Edital de Concorrência de Obras e Serviços de Engenharia da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS - do tipo menor preço global, que tem como objeto a contratação de Construção e Montagem e demais serviços necessários para a execução do Ramal Florianópolis - Ilha, e de Ramais para interligação de novos consumidores à Rede de Distribuição de Gás Natural no Estado de Santa Catarina, na Região "C", denominado simplesmente por Ramal Florianópolis - Ilha (fls. 03/23).
A Diretoria de Controle de Obras - DCO - elaborou o Relatório n° 232/2006, sugerindo a este Relator que proponha ao Tribunal Pleno conhecer do Edital de Concorrência nº DTC-014-1-3.045.06 da SCGÁS, considerando seus termos em consonância com as determinações do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e fazendo recomendações (fls. 26/33).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE - após analisar o Edital de Concorrência Pública nº DTC-014-1-3.045.06 da SCGÁS concluiu por argüir ilegalidades no Edital, com sustação cautelar do mesmo, sugerindo ainda medidas corretivas para futuros editais, bem como a assinatura de prazo para correções neste Edital (fls. 34/54).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas sugeriu a este Relator que procedesse à audiência da Unidade para que a mesma pudesse apresentar justificativas e esclarecimentos acerca das ilegalidades levantadas pela DCE (fl. 55).
Concordando com a análise efetuada pela DCE, este Relator propôs ao Tribunal Pleno que decida por argüir as ilegalidades, sustar o Edital de Concorrência, assinar prazo para as correções devidas e, por fim, fazer recomendações para futuros editais, o que foi adotado, na íntegra, pelo Egrégio Plenário (fls. 58/68).
A Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGás -, em resposta à Decisão Plenária nº 3720/2006, protocolizou documentos e apresentou justificativas acerca das ilegalidades apontadas por este Tribunal às fls. 70/122.
Após analisar as justificativas trazidas pela SCGás, a DCO emitiu o Relatório nº 006/2007 sobre os aspectos de engenharia deste Edital, considerando seus termos de acordo com os ditames da Lei nº 8.666/93, fazendo, somente, recomendações para futuros editais (fls. 127/132).
Posteriormente, a DCE analisou os documentos e justificativas apresentados pela SCGás - Relatório de Instrução nº 19/2007 (fls. 133/153) -, concluindo pela legalidade do edital, sugerindo determinações, além de recomendações para futuros editais.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do seu Parecer nº 540/2007 (fls. 157/158), manifestou-se pelo conhecimento deste Edital e pela legalidade do mesmo, à luz do art. 40 da Lei nº 8.666/93, permanecendo, porém, as determinações constantes dos itens 3.1.1 a 3.1.7 e recomendações constantes dos itens 3.2.1 a 3.2.5 do relatório de instrução.
Por solicitação da SCGás e com a autorização deste Relator, foram juntados os documentos de fls. 159/172, que trazem a minuta do Aditamento nº 04 ao Edital de Concorrência nº DTC-014-1-3.045.06, que tem como objetivo regularizar o referido edital.
É o breve relatório.
2 PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO que o Tribunal Pleno, por meio da Decisão Plenária nº 3720/2006, assinou prazo para que a SCGás adotasse as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei;
CONSIDERANDO que os documentos juntados aos autos às fls. 159/172 comprovam efetivamente as alterações determinadas por este Tribunal na Decisão Plenária acima referida;
CONSIDERANDO que o Edital de Concorrência nº DTC-014-1-3.045.06 da SCGás, com as modificações constantes do Aditamento nº 04, atende os requisitos estabelecidos no art. 40 da Lei nº 8.666/93;
Proponho ao Tribunal Pleno a seguinte Decisão:
2.1 Conhecer do Edital de Concorrência nº DTC-014-1-3.045.06, de 10/11/2006, com as modificações constantes do Aditamento nº 04, da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGás, cujo objeto é a contratação de Construção e Montagem e demais serviços necessários para a execução do Ramal Florianópolis - Ilha, e de Ramais para interligação de novos consumidores à Rede de Distribuição de Gás Natural no Estado de Santa Catarina, na Região "C", denominado simplesmente por Ramal Florianópolis - Ilha, com valor previsto de R$ 7.291.116,00 (sete milhões, duzentos e noventa e um mil, cento e dezesseis reais), considerando seus termos em consonância com as determinações do art. 40 da Lei nº 8.666/93;
2.2 Recomendar à Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGás - para que nos próximos editais continue atentando para o cumprimento das normas legais pertinentes às aprovações para implantação do empreendimento dessa Licitação e que o faça com maior antecedência, visto a demora das deliberações junto aos órgãos competentes, de acordo com o art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa nº TC-01/2002;
2.3 Dar ciência desta Decisão e Voto que a fundamenta ao Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina.
Gabinete do Conselheiro, 27 de fevereiro de 2007
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro-Relator