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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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APE - TC 949640396 |
UNIDADE GESTORA: | Polícia Militar do Estado de Santa Catarina |
Interessado: | Sr. Anildo Luiz Zanardi |
RESPONSÁVEL: | Sr. Ademir Anton - Comandante-Geral de 01/01/95 a 23/04/96; Sr. Walmir Lemos - Comandante-Geral de 24/04/96 a 31/12/98; Sr. Walmor Backes - Comandante-Geral de 01/01/99 a 20/08/02. |
Assunto: | Auditoria in loco de Atos de Pessoal (541 Atos de Disposição, Agregação e de Reversão) |
Parecer n°: | GC-WRW-200/082/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de auditoria realizada na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina consoante as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Estadual, art. 59, III, Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/00 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03/12/01, tendo por objetivo "A verificação da regularidade dos atos de disposição, agregação e reversão".
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou o Relatório de Auditoria nº 548/99 (fls. 11/38) apontando irregularidades e sugerindo a Citação dos responsáveis Sr. Ademir Anton (Comandante-Geral de 01/01/95 a 23/04/96), Sr. Walmir Lemos (Comandante-Geral de 24/04/96 a 31/12/98) e diligência ao Sr. Walmor Backes (Comandante-Geral de 01/01/99 a 20/08/02).
A diligência e as citações foram efetivadas através dos ofícios nºs 12.799/99 (fls. 127); 12.800/99; (fls. 128); 12.801 (fls. 129);
Em atendimento à diligência e as citações, manifestaram-se o Comandante-Geral Walmor Backes às fls . 130 a 759, e os ex- Comandantes Valmir Lemos (fls. 761 a 1259) e Ademir Anton (fls.1261 a 1731).
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE procedeu a reanálise dos autos e emitiu o Relatório nº 401/00 (fls.1733/1785) sendo que nesta reanálise surgiram novas restrições, o que ensejou, em caráter excepcional, o diligenciamento dos autos à Casa Civil (Of. nº 9592, fls. 2112), ao Tribunal de Contas do Estado (Of. nº 8979/00, fls. 2110), à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Of. nº 9593, fls. 2113), e ao Tribunal de Justiça do Estado (Of. nº 9591, fls. 2111), para que se manifestassem a respeito das restrições apontadas às fls. 1784 do Relatório retro citado.
Em resposta à diligência, manifestaram-se: o Tribunal de Justiça ( documentos de fls. 2170 a 2188); a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (documentos de fls. 2245 a 2251); o Tribunal de Contas do Estado (documentos de fls. 2257 a 2263) e a Casa Civil (documentos de fls. 2266/2267).
Reanalisando os autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE emitiu o Relatório de Reinstrução nº 193/01 (fls. 2269 a 2338), sugerindo assinar prazo de 30 (trinta) dias aos responsáveis, para que se manifestassem acerca das restrições apontadas, e adotassem as providências necessárias à regularização das mesmas, dando ciência das irregularidades constatadas nos itens 1.1 e 1.2 da conclusão do citado relatório ao Tribunal de Contas do Estado, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Justiça do Estado, com vistas a adoção de medidas legais que entendessem oportunas.
Instada a manifestar-se nos autos, a Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 392/2001 (fls. 2340 a 2342) acompanha a manifestação do Corpo Técnico em conceder prazo à Polícia Militar do Estado, apenas quanto ao apontado no item 1 da conclusão do Relatório n º 193/01, propondo, inclusive, que o mesmo fosse dilatado dada a extensão da matéria.
Este Relator determinou, através de despacho (fls. 2343), a realização de nova diligência, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, ao atual Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, Sr. Bruno Knihs, face as restrições apontadas no Relatório nº 193/01, bem como o encaminhamento do processo à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para os devidos fins.
Cumprindo o despacho deste Relator, foram os autos diligenciados à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, através do Ofício nº 13.770, de 15/09/05.
Em resposta, manifestou-se o Sr. Cel PM Bruno Knihs, Comandante-Geral da PMSC, por meio da informação de fls. 2345 a 2364 e documentos de fls. 2365 a 2464, solicitando, por sua vez, que os mesmos fossem juntados aos autos para análise e julgamento.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE reinstruindo novamente os autos elaborou o Relatório nº 0107/06 (fls. 2467/2513) concluindo por conhecer do relatório de Auditoria , considerar Regulares alguns atos de disposição, agregação e/ou reversão, Irregulares outros atos, fazer recomendações à Polícia Militar de Santa Catarina e, por fim, quanto a "Concessão de Gratificação pelo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado e Assembléia Legislativa aos Policiais Militares que exercem funções nestes Órgãos, entendeu necessária a manifestação da Consultoria Geral desta Corte de Contas.
Este Relator, atendendo a sugestão da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, proferiu o Despacho de fls. 2414, através do qual determinou:
"(...) o encaminhamento do processo à Consultoria Geral - COG, para manifestação conclusiva sobre a matéria indicada pela Instrução à fls. 2485/2487 - item 3.1.2 e fls. 2513 - item 5.5 da conclusão do relatório DCE nº 0107/06"
A Consultoria Geral após analisar a matéria, elaborou o Parecer COG 443/06 (fls. 2515/2527) concluindo nos seguintes termos:
"(...)
Isto posto, em cumprimento à determinação do Relator Conselheiro WILSON ROGÈRIO WAN-DALL, de fls. 2514, é o presente parecer para concluir pela regularidade na concessão de gratificação pelo TJ, TCE, e ALESC aos policiais militares arrolados no item 1.2. Da conclusão do relatório nº 193/01, às fls. 2325 a 2334 dos autos) que exercem suas funções neste órgãos."
Após a manifestação da Consultoria Geral este Relator determinou o retorno dos autos (fls. 2528) à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para especificação de Responsáveis e restrições relativas ao período de responsabilidade de cada um.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou novo Relatório de Reinstrução nº 1377/06 (fls. 2529/2575) concluindo, resumidamente, nos seguintes termos:
"6.1 - Conhecer do Relatório de Auditoria realizada junto à Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, com abrangência sobre "A verificação da regularidade dos atos de disposição, agregação e reversão", ocorridos no período auditado.
1. Ivon Jomir de Souza
2. José E. Hoffmann Júnior
3. Luiz F. Darella Neto
4. Marcelo G. Silva
5. José Renato Corte
6. Roberto V. Fonseca
6.3.3 - Ausência de ato de agregação dos policiais militares que estiveram mais de 6 (seis) meses em licença sem vencimentos ou em licença para tratamento de saúde de pessoa da família, contrariando o disposto no art. 83, III e IV c/c art. 86 da Lei 6218/83 (Item 4.1.3.4, do corpo deste relatório)
6.3.4 - Ausência de ato de reversão, exoneração ou dispensa dos policiais militares relacionados no item 1.11 da conclusão do Relatório nº 193/01, por terem ultrapassado o prazo máximo de quatro anos em situação de agregação, conforme estabelece o art. 83, §§ 6º e 7º da Lei 6.218/83 dos seguintes policiais: (Item 4.1.3.5, do corpo deste relatório)
6.3.5 - Convocação de Catarina Apóstolo Kosmos Cominos, servidora da Secretaria da Fazenda, para exercer função na Diretoria de Apoio Logístico, da PM, contrariando o disposto no art. 104, da Lei nº 8.245/91. (Item 4.1.7, do corpo deste relatório)
6.3.6 - Ausência do ressarcimento dos salários pagos à servidora civil da Polícia Militar, Lúcia Regina de Souza Batista, em descumprimento ao art. 104, § 1º da Lei nº 8.245/91, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8488/91, com as alterações posteriores das Leis nºs 10035/95 e 10113/96. (Item 4.1.9, do corpo deste relatório)
6.4 - Aplicar aos responsáveis abaixo citados, Ex-Comandantes Gerais da Polícia Militar de Santa Catarina, a MULTA prevista no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE/SC, por infração às normas legais citadas nos itens da conclusão deste relatório, conforme relacionados a seguir, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da referida multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art.s 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000. São eles:
6.4.1 - ADEMIR ANTON (Comandante-Geral da PMSC no período de 01/01/95 a 23/04/96) - Ordenador responsável pelas irregularidades ocorridas na sua gestão e apontadas nos itens 4.1.3.3, 4.1.3.4, 4.1.3.5 do corpo deste relatório e itens 6.3.2, 6.3.3 e 6.3.4 desta conclusão.
6.4.2 - VALMIR LEMOS (Comandante-Geral da PMSC no período de 24/04/96 a 31/12/98) - Ordenador responsável pela irregularidade apontada no item 4.1.3.3 do corpo deste relatório e item 6.3.2 desta conclusão.
6.4.3 - WALMOR BACKES (Comandante-Geral da PMSC no período de 01/01/99 a 20/08/02) - Ordenador responsável pelas irregularidades apontadas nos itens 4.1.3.1, 4.1.7 e 4.1.9 do corpo deste relatório e itens 6.3.1, 6.3.5 e 6.3.6 desta conclusão.
6.5 - Formular as seguintes RECOMENDAÇÕES à Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, para que a mesma adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, conforme determina o art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000.
A) Que doravante sejam publicados no Diário Oficial do Estado os atos que destacam os policiais militares para exercerem suas funções no TJ, ALESC, SSP, CM, e TC, por se tratarem de atos administrativos de efeitos externos. (Item 4.1.1, b)
B) Que conste dos atos de disposição a natureza da função a ser exercida pelos policiais militares nos órgãos cessionários, bem como o prazo certo de duração do afastamento, cumprindo assim com o disposto no art. 90 e §§ do Estatuto da Polícia Militar (Lei nº 6.218/83). (Itens 4.1.6, do corpo deste Relatório)
C) Que os atos colocando os servidores civis da Polícia Militar à disposição de outros órgãos, sigam as determinações do art. 18 da Lei 6745/85, principalmente no tocante ao prazo certo de duração do afastamento. (Item 4.1.9, do corpo deste Relatório)
D) Que doravante os atos administrativos sejam publicados logo após sua confecção, para que possam surtir os efeitos legais, cumprindo com o princípio constitucional da publicidade (art. 37, CF). (Item 5.11, do corpo deste Relatório)
E) Que a Polícia Militar atente para a importância de manter seus relatórios de agregação atualizados, a fim de possibilitar o controle, tanto interno quanto externo. (Corpo do Relatório n. 193/01 - fls. 2312 dos autos)"
2. MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer, nº MPTC 0233/2007 (fls. 2576/2585) deixando assentado em conclusão o que segue:
"(...)
Da análise da documentação juntada aos autos pelos responsáveis, verifico que a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pagam gratificações aos policiais militares em exercício nas sedes desses Poderes por meio de Resoluções (f Is. 1997, 2248-2251) e que apenas em relação aos lotados no Tribunal de Contas, tal concessão tem por atual fundamento uma lei específica: a Lei Complementar Estadual n. 255/2005, art. 43.
Assim sendo, a concessão das gratificações aos militares que atuam na Assembléia Legislativa e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está em aparente descompasso com a regra prevista na Constituição Federal, art. 37, inciso X.
Compulsando os autos, verifico que não foi procedida à audiência dos responsáveis por essas Unidades Gestoras para apresentarem justificativas sobre tal irregularidade, conforme disposto no art. 35 da Lei Complementar n. 202/2000.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos 1 e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se, preliminarmente, pela realização de AUDIÊNCIA dos responsáveis pelo Tribunal de Justiça e pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, para que se manifestem acerca dos pagamentos de gratificações instituídas por meio de Resoluções aos policiais militares em exercício nas sedes dessas Unidades Gestoras, em contrariedade ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal."
2 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Parecer da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar a decisão que darei ao final.
Com relação a questão da "Concessão de Gratificação pelo Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado e Assembléia Legislativa aos Policiais Militares que exercem funções nestes Órgãos", houve manifestação da Consultoria Geral à fls. 2515/2527, sendo que a mesma concluiu: "pela regularidade na concessão de gratificação pelo TJ, TCE, e ALESC aos policiais militares arrolados no item 1.2. Da conclusão do relatório nº 193/01, às fls. 2325 a 2334 dos autos) que exercem suas funções neste órgãos."
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a respeito da matéria manifestou-se nos seguintes termos: "Da análise da documentação juntada aos autos pelos responsáveis, verifico que a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pagam gratificações aos policiais militares em exercício nas sedes desses Poderes por meio de Resoluções (f Is. 1997, 2248-2251) e que apenas em relação aos lotados no Tribunal de Contas, tal concessão tem por atual fundamento uma lei específica: a Lei Complementar Estadual n. 255/2005, art. 43.
Assim sendo, a concessão das gratificações aos militares que atuam na Assembléia Legislativa e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está em aparente descompasso com a regra prevista na Constituição Federal, art. 37, inciso X.
Compulsando os autos, verifico que não foi procedida à audiência dos responsáveis por essas Unidades Gestoras para apresentarem justificativas sobre tal irregularidade, conforme disposto no art. 35 da Lei Complementar n. 202/2000.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos 1 e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se, preliminarmente, pela realização de AUDIÊNCIA dos responsáveis pelo Tribunal de Justiça e pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, para que se manifestem acerca dos pagamentos de gratificações instituídas por meio de Resoluções aos policiais militares em exercício nas sedes dessas Unidades Gestoras, em contrariedade ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal."
Diante dos posicionamentos retro expostos, este Relator entende que àquele manifestado pela Consultoria Geral em seu Parecer COG 443/06 (fls. 2515/2527), no qual conclui pela "regularidade na concessão de gratificação pelo TJ, TCE, e ALESC aos policiais militares arrolados no item 1.2. Da conclusão do relatório nº 193/01", é o que deve prosperar em especial quando se leva em consideração os seguintes argumentos trazidos pela Consultoria Geral no citado Parecer:
a) Em primeiro lugar, cabe esclarecer e firmar posição desde agora: os servidores militares à disposição da ALESC, TJ e TCE não estão subordinados ao Governador do Estado. Os servidores militares subordinados ao Governador do Estado são aqueles que exercem suas funções no Poder Executivo Estadual.
b) O instituto da cessão ou disposição de servidor público, seja civil ou militar, implica na transferência da subordinação para o órgão cessionário, de forma que o militar cedido deva obediência hierárquica, em regra, ao chefe da instituição que está recebendo-o.
c) Se se trata de servidor militar cedido à órgão civil, como é o caso da ALESC, TJ e TCE, por óbvio, faz amoldar as rígidas regras militares às necessidades de tratamento governamental inerentes a esses órgãos. Somente pelo fato de encontrarem-se cedidos, já se pode presumir o exercício de atividade especial. No entanto, a concessão de gratificação pelo exercício de atividade especial ficará ao talante do órgão cessionário.
d) Raciocínio diverso poderia resultar em acréscimo de despesas de um órgão ao outro, pois, se a gratificação está sendo paga pela ALESC, pelo TJ e pelo TCE, em tese, não poderia o Poder Executivo instituir gratificação beneficiando esses servidores militares. Aqui, sim, poderia haver ingerência nas competências legislativas constitucionais.
e) Se ditos policiais militares encontram-se ou encontravam-se cedidos para a ALESC, o TJ e o TCE - órgãos independentes e harmônicos entre si (art. 2º c/c 73, CR/88), não poderão estar subordinados ao Governador do Estado - que, diga-se, é o Chefe do Poder Executivo Estadual. Se houvesse a subordinação desses policiais militares ao Governador, haveria, por via reflexa, a ingerência de um Poder em outro. Imagine-se um evento promovido pela ALESC, pelo TJ ou pelo TCE, no qual a apresentação da Assessoria Militar desses órgãos é imprescindível; no exato momento em que os servidores militares cedidos estão exercendo suas funções recebem ordem do Governador do Estado para apresentarem-se no seu gabinete. Seria, no mínimo, embaraçoso!
f) A forma pela qual a ALESC, o TJ e o TCE encontraram para, licitamente, conceder, à época, tais gratificações, foi, em regra, a Resolução. Atualmente, o TCE editou a LCE nº 255/04 prevendo-as.
g) A Lei Estadual nº 6.745/85, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, tem prevista, no art. 85, a concessão de gratificações, nos seguintes termos:
Art. 85 - São concedidas ao funcionário as seguintes gratificações:
I - pelo exercício de função de confiança (§ 1º, art. 3º);
II - pela participação em grupos de trabalho ou estudo; nas comissões legais; e em órgãos de deliberação coletiva (art. 3º);
III - pela prestação de serviço extraordinário (§ 1º, art. 23);
IV - pela ministração de aulas em cursos de treinamento;
V - pela participação em banca examinadora de concurso público;
VI - natalina;
VII - pela prestação de serviços e locais insalubres, e com risco de vida;
VIII pelo desempenho de atividade especial
h) Cada órgão, dentro de sua esfera de competência e formalidades, concederá as gratificações previstas nesse artigo, respeitadas as formalidades legais.
Assim, amparado nos argumentos trazidos aos autos pela Consultoria Geral, através do Parecer COG 443/06 (fls. 2515/2527), este Relator entende por discordar do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e não proceder a Audiência dos Responsáveis pelo Tribunal de Justiça e Assembléia Legislativa do Estado, em função do posicionamento pela regularidade da forma de concessão das gratificações a Servidores Militares que exercem funções nestes Órgãos.
4. VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, com abrangência sobre atos de pessoal - disposição, agregação e reversão - referentes ao período de 1995 a 1999 para considerar com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:
4.1.1. Regulares os atos de disposição, agregação e reversão dos Servidores da Polícia Militar relacionados á fls. 2567/2570 - item 6.2, do Relatório DCE/INSP.5 - 1377/06.
4.1.2. Irregulares os atos de disposição, agregação e reversão dos Servidores da Polícia Militar pelos motivos abaixo relacionados:
4.1.2.1. Ausência de ato de agregação, em virtude de o policial militar ter passado à disposição de outro órgão para exercer função de natureza civil, contrariando o disposto no art. 83, XII e art. 86 c/c art. 95 da Lei 6.218/83, dos Servidores da Polícia Militar relacionados á fls. 2570/2571 - item 6.3.1. do Relatório DCE/INSP.5 - 1377/06.
4.1.2.2. Ausência de ato de agregação dos policiais militares que estiveram por mais de um ano em licença para tratamento de saúde próprio, não cumprindo com o preceituado no art. 83, II c/c art. 86 da Lei 6.218/83, dos Servidores da Polícia Militar relacionados á fls. 2571 - item 6.3.2. do Relatório DCE/INSP.5 - 1377/06.
4.1.2.3. Ausência de ato de agregação dos policiais militares que estiveram mais de 6 (seis) meses em licença sem vencimentos ou em licença para tratamento de saúde de pessoa da família, contrariando o disposto no art. 83, III e IV c/c art. 86 da Lei 6218/83, dos Servidores da Polícia Militar relacionados á fls. 2571/2572 - item 6.3.3. do Relatório DCE/INSP.5 - 1377/06.
4.1.2.4. Ausência de ato de reversão, exoneração ou dispensa dos policiais militares, por terem ultrapassado o prazo máximo de quatro anos em situação de agregação, conforme estabelece o art. 83, §§ 6º e 7º da Lei 6.218/83, dos Servidores da Polícia Militar relacionados á fls. 2572 - item 6.3.4. do Relatório DCE/INSP.5 - 1377/06.
4.1.2.5. Convocação de Servidor da Secretaria da Fazenda, para exercer função na Diretoria de Apoio Logístico, da PM, contrariando o disposto no art. 104, da Lei nº 8.245/91, relativamente a Servidora relacionada á fls. 2572 - item 6.3.5. do Relatório DCE/INSP.5 - 1377/06;
4.1.2.6. Ausência do ressarcimento dos salários pagos à servidora civil da Polícia Militar, em descumprimento ao art. 104, § 1º da Lei nº 8.245/91, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8488/91, com as alterações posteriores das Leis nºs 10035/95 e 10113/96, relativamente a Servidora relacionada á fls. 2573 - item 6.3.5. do Relatório DCE/INSP.5 - 1377/06;
4.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. ao Sr. Ademir Anton - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - no período de 01/01/95 a 23/04/96, as seguintes multas:
4.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de ato de agregação dos policiais militares que estiveram por mais de um ano em licença para tratamento de saúde próprio e que estiveram mais de 6 (seis) meses em licença sem vencimentos ou em licença para tratamento de saúde de pessoa da família, não cumprindo com o preceituado no art. 83, II, III e IV c/c art. 86 da Lei 6.218/83, conforme exposto nos itens 6.3.2 e 6.3.3, da conclusão do Relatório DCE/INSP.5 - 1377/06;
4.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de ato de reversão, exoneração ou dispensa dos policiais militares, por terem ultrapassado o prazo máximo de quatro anos em situação de agregação, não cumprindo o preceituado no art. 83, §§ 6º e 7º da Lei 6.218/83, conforme exposto nos itens 6.3.4 e 6.3.3, da conclusão do Relatório DCE/INSP.5 - 1377/06;
4.2.2. ao Sr. Valmir Lemos - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - no período de 24/04/96 a 31/12/98, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de ato de agregação dos policiais militares que estiveram por mais de um ano em licença para tratamento de saúde próprio, não cumprindo com o preceituado no art. 83, II, c/c art. 86 da Lei 6.218/83, conforme exposto nos itens 6.3.2, da conclusão do Relatório DCE/INSP.5 - 1377/06;
4.2.3. ao Sr. Walmor Backes - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - no período de 01/01/99 a 20/08/02, as seguintes multas:
4.2.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de ato de agregação dos policiais militares que estiveram a disposição de outro órgão para exercer função de natureza civil, não cumprindo com o preceituado no art. 83, XII e art. 86 c/c art. 95 da Lei 6.218/83, conforme exposto no item 6.3.1, da conclusão do Relatório DCE/INSP.5 - 1377/06;
4.2.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da convocação de Servidor da Secretaria da Fazenda, para exercer função na Diretoria de Apoio Logístico, da Polícia Militar e ausência do ressarcimento dos salários pagos à servidora civil da Polícia Militar, contrariando o disposto no art. 104, § 1º da Lei nº 8.245/91, com as alterações posteriores das Leis nºs 10035/95 e 10113/96 conforme exposto nos itens 6.3.5 e 6.3.6, da conclusão do Relatório DCE/INSP.5 - 1377/06;
4.3. Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC que adote as medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, conforme determinação do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, relativamente a:
4.3.1. Que doravante sejam publicados no Diário Oficial do Estado os atos que destacam os policiais militares para exercerem suas funções no Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Estado, por se tratarem de atos administrativos de efeitos externos. (Item 4.1.1, b, do relatório nº 1377/06);
4.3.2. Que conste dos atos de disposição a natureza da função a ser exercida pelos policiais militares nos órgãos cessionários, bem como o prazo certo de duração do afastamento, cumprindo assim com o disposto no art. 90 e §§ do Estatuto da Polícia Militar (Lei nº 6.218/83). (Item 4.1.6, do relatório nº 1377/06);
4.3.3. Que os atos colocando os servidores civis da Polícia Militar à disposição de outros órgãos, sigam as determinações do art. 18 da Lei 6745/85, principalmente no tocante ao prazo certo de duração do afastamento. (Item 4.1.9, do relatório nº 1377/06);
4.3.4. Que doravante os atos administrativos sejam publicados logo após sua confecção, para que possam surtir os efeitos legais, cumprindo com o princípio constitucional da publicidade (art. 37, CF). (Item 5.11, do relatório nº 1377/06);
4.3.5. Que a Polícia Militar atente para a importância de manter seus relatórios de agregação atualizados, a fim de possibilitar o controle, tanto interno quanto externo. (fls. 2312 do relatório nº 1377/06);
4.4. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Ademir Anton - Comandante-Geral de 01/01/95 a 23/04/96; Sr. Walmir Lemos - Comandante-Geral de 24/04/96 a 31/12/98; Sr. Walmor Backes - Comandante-Geral de 01/01/99 a 20/08/02, e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC.
Gabinete do Conselheiro, em 19 de março de 2007.