Processo nº | PCA TC587670290 |
Unidade Gestora | Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau |
Responsável | Léo Bittencourt - Diretor-Presidente à época |
Interessado | Carlos Olímpio Menestrina - Diretor-Presidente |
Assunto | Reinstrução das contas prestadas pelo gestor da Autarquia, referente ao ano de 1998, por ocasião da reanálise determinada pelo Tribunal Pleno |
Relatório nº | 61/2007 |
1 - Relatório
Tratam os presentes autos de reinstrução das contas do exercício de 1998, do Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau, de responsabilidade do Sr. Léo Bittencourt - Diretor-Presidente à época daquela Autarquia.
Este Tribunal, quando da análise das contas do Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau no exercício de 1998, exarou a Decisão nº 2234/001, recomendando à egrégia Câmara Municipal de Blumenau, a rejeição das respectivas contas.
Após um verdadeiro entrave recursal promovido pela Unidade Gestora, desde a apreciação das respectivas contas no exercício de 1998, o Tribunal Pleno, ao apreciar o Recurso de Revisão (REC 05/04107178), em Sessão Ordinária de 19/04/2006, exarou a Decisão nº 1.086/2006, no sentido de, excepcionalmente, conhecer da manifestação recursal proposta pelo interessado como Direito de Petição, para, no mérito, anular as decisões de nº 2.234/00 e 1.461/05, por inaplicáveis à espécie e, finalmente, determinar a remessa do Processo PCA TC 587670290 à Diretoria de Controle dos Municípios DMU, para adequar sua análise, de modo que sejam julgadas as contas, em conformidade com o disposto no artigo 18 e incisos da Lei Complementar nº 202/2000.
Mutatis Mutandis, a Diretoria de Controle dos Municípios atendendo determinação do excelso Plenário desta Corte, exarou o Relatório Técnico nº 1068/20062, concluindo por sugerir o julgamento regular com ressalvas das contas anuais de 1998 do Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau, em face da seguinte restrição:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por seu turno, propugna pelo julgamento irregular dessas contas e pela aplicação de uma sanção pecuniária prevista no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão da impropriedade supracitada3.
Autos conclusos ao Relator.
É o relatório.
2 - Voto
Ao apreciar o presente feito, não obstante a alteração quanto à forma de julgamento atualmente utilizado por esta Corte em processos dessa natureza, comprovei que a restrição que outrora maculava as contas daquela Autarquia remanesce em sua totalidade quando da nova análise promovida pela Diretoria de Controle dos Municípios DMU, senão vejamos:
Prefalada restrição afronta os dispositivos legais previstos na Lei Federal nº 4.595/94, cujo teor expressa o seguinte:
Partindo dessa concepção, permito-me tecer algumas considerações:
A operação realizada pela SETERB não está entre as finalidades para qual foi criada, isso porque, o núcleo material da atividade financeira consiste na intermediação habitual e profissional de recursos, captados de agentes superavitários e repassados a agentes deficitários, com finalidade objetivamente lucrativa.
Nesse particular, razoável concluir que a Autarquia em pauta não é instituição Financeira autorizada pelo Banco Central para conceder empréstimos para Prefeitura, caracterizando assim afronta ao regramento do art. 18 do Diploma Legal retromencionado.
Ademais, os argumentos de defesa interpostos pelo responsável, salvo pela utilização de sinônimos, são absolutamente os mesmos suscitados quando da resposta à diligência, tratando-se, em suma, de verdadeira operação de empréstimo da Autarquia Municipal de Terminais Rodoviários à Administração Direta Municipal, representada pelo Poder Executivo de Blumenau.
Outro aspecto de singular relevância é que a operação criticada não se tratou de "transferência operacional intragovernamental", consoante previsto na Lei Federal nº 4.320/64, como alega a Unidade, pois o Adendo I (Portaria SOF nº 8, de 04/02/95) da mencionada Lei conceitua transferência operacional intragovernamental como sendo:
Assim, como se evidenciou da análise, a operação destinou-se a atender despesas correntes da Prefeitura, beneficiária direta dos valores oriundos do SETERB.
Não bastasse tudo isso, o Prejulgado nº 415 desta Corte de Contas, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 16/03/2005, através da decisão nº 0396/2005, exarada no processo nº CON-04/90032672, é incisivo ao afirmar que:
Como bem assevera o ilustre representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dr. Diogo Roberto Ringenberg, "o montante do empréstimo, da ordem de R$ 670.000,00, representa aproximadamente 10% do total de despesas realizadas e mais de 13% das receitas orçadas, revelando o correto dimensionamento do desvalor da conduta, promovido anteriormente pelo Ilustre Conselheiro Dr. Luiz Roberto Herbst4."
Nessa solene, entende este Relator que se naquela oportunidade a restrição que ora remanesce era motivo ensejador pela rejeição das respectivas contas, não seria diferente, e muito menos ético, que neste momento esta Corte de Contas adotasse uma interpretação benevolente com vistas a propugnar sua regularidade com ressalvas.
Diante do exposto, perfilo-me com a proposta secundada pelo ilustre representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, divergindo, contudo, no tocante à formulação de determinação à Unidade Gestora, tendo em vista que, conforme informação da DMU à fl. 370 dos autos, "o Balanço Geral do exercício financeiro de 2005 não apresenta registro desta natureza", submetendo a matéria ao egrégio Plenário desta Corte de Contas com a seguinte proposta de Decisão:
2.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 1998 referentes a atos de gestão do Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau - SETERB, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.2 Aplicar ao Sr. Léo Bittencourt Diretor-Presidente à época do Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau - SETERB, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da concessão de empréstimo financeiro à Prefeitura Municipal de Blumenau, conforme registrado no Balanço Financeiro Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, conta "Devedores Diversos" no valor de R$ 670.000,00, contrariando o que dispõe os artigos 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
2.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU nº 1068/2006, ao Serviço Autônomo Municipais de Terminais Rodoviários de Blumenau e ao Sr. Léo Bittencourt - Diretor-Presidente à época.
Florianópolis, 15 de março de 2007.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator 2
Às fls. 357 a 371. 3
Parecer MPTC nº 5009/2006, às fls. 373 a 379 4
Às fls. 378 e 379
Concessão de empréstimo financeiro à Prefeitura Municipal de Blumenau, conforme registrado no Balanço Financeiro Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, conta "Devedores Diversos" no valor de R$ 670.000,00, contrariando o que dispõe os artigos 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/64.
Concessão de empréstimo financeiro à Prefeitura Municipal de Blumenau, conforme registrado no Balanço Financeiro Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, conta "Devedores Diversos" no valor de R$ 670.000,00, contrariando o que dispõe os artigos 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/64.
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
[...] transferências decorrentes de lei de orçamento e destinadas a atender a despesas correntes de autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público[...].
O Fundo de Previdência de Servidores Municipais, por não se constituir em instituição financeira autorizada a funcionar no país pelo Banco Central, nos termos da Lei Federal n° 4.595/64, não pode realizar operação financeira que consista em concessão de empréstimo a Prefeituras Municipais
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À fl. 248