ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN

   

PROCESSO Nº: SPE - 02/00061364

UG/CLIENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARROIO TRINTA -SC

INTERESSADO: Sr. CLAUDIO SPRICIGO - PREFEITO MUNICIPAL

RESPONSÁVEL: Sr. IVO ANTÔNIO PAGANINI - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA

ASSUNTO : ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR JORGE LUIZ TASCA

Os presentes autos são submetidos à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000.

O ato concessório é anterior a 31 de dezembro de 2000, razão pela qual a análise do processo para efeito de registro ocorreu mediante instrução sumária, conforme a decisão nº 2071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos do PAD nº 06/00462102.

A Diretoria de Controle dos Municípios(DMU) procedeu à instrução e análise do presente processo, de acordo com as diretrizes da mencionada decisão do E. Tribunal Pleno, manifestando-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO APOSENTATÓRIO. entendimento do qual não discorda o ilustre representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas.

VOTO DO RELATOR

Considerando a decisão nº 2071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos do PAD nº 06/00462102, bem como o parecer do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, e o relatório de instrução, cujas razões são adotadas para o fundamento da presente decisão, proponho:

6.1 - Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Sr. Jorge Luiz Tasca, servidor da Prefeitura Municipal de Arroio Trinta, no cargo de Operador de Máquinas Pesadas Sênior, matrícula n.º 53, CPF n.º 304.856.579-53, consubstanciado no Decreto n.º 291/98 de 04/11/1998, considerado ilegal, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

6.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com a Constituição Federal art. 40, III "c", em função de averbação de tempo de serviço rural de 09 anos, 11 meses e 22 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas – prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.

6.2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Arroio Trinta, a adoção de providências necessárias com vistas a anulação do ato aposentatório e a solicitação do retorno do servidor ao serviço público de modo a completar o tempo faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no art. 40 da Constituição Federal, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.

6.3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Arroio Trinta, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o itens 6.1.1 acima exposto.

6.4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Claudio Spricigo - Prefeito Municipal e ao Sr. Ivo Antônio Paganini - Prefeito Municipal à época.