ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

PROCESSO N.   TCE 02/07537054
     
   
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CEDRO
     
   
    RESPONSÁVEL
  José Zanchett
     
   
    ASSUNTO
  TOMADA DE CONTAS ESPECIAL-REP 0207537054

RELATÓRIO

Os Srs. João Luiz de Andrade, Olmiro Wendpap, João Carlos Sopran, Itacir Verdi e Nestor Beal, Vereadores da Câmara Municipal de São José do Cedro, apresentaram representação contra o Sr. José Zanchett, Prefeito Municipal daquele Município, alegando que(fl.03) a) nos anos de 2001 e 2002, a empresa Zanchett de Transportes Coletivos Ltda., de propriedade da família do Prefeito, venceu a licitação de transporte coletivo em cerca de 80% dos trechos licitados, tendo havido, além disso, superfaturamento; b) em dezembro de 2001 a Prefeitura pagou duas viagens de excursões de professores a Florianópolis, feitas pela mesma empresa citada anteriormente; c) O Secretário da Fazenda trabalha somente na parte da tarde.

A Representação foi parcialmente conhecida pelo Tribunal Pleno em 19/08/2002, por meio da Decisão 1953/2002, à exceção do item 3, em razão da falta de documentos comprobatórios(fl.26).

O Sr. José Zanchett apresentou defesa(fls.31-37), aduzindo, em síntese, que 1) a empresa vencedora da Licitação, denominada Empresa Zanchett de Transportes Coletivos, não é do Prefeito e, quanto ao alegado superfaturamento, os preços praticados no transporte escolar variam entre R$1,28 e R$1,67, sendo que não representam valores acima do preço aceitável; 2)a viagem dos professores a Florianópolis teve por objetivo permitir que os docentes conhecessem a capital do Estado e obtivessem maiores conhecimentos sobre questões de interesse histórico-cultural. Disse que é proprietário da empresa Zanchettur Agência de Viagens e Turismo Ltda, e que essa vendeu dois ônibus à empresa Zanchett de Transportes Coletivos porque tem que renovar constantemente sua frota, e não para que a segunda empresa pudesse realizar a excursão à Florianópolis.

A Diretoria de Denúncias e Representações(DDR) realizou inspeção, relatada no Relatório nº 19/04(fls.987-1017), sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, determinando-se a citação do Sr. José Zanchet, pelo cometimento das seguintes irregularidades: 1) superfaturamento de preços na ordem de R$56.736,38(cinqüenta e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), em contratos de prestação de serviços de transporte de estudantes; 2) ausência de finalidade pública na realização de despesas de viagens de excursão de professores, no valor de R$4.840,00(quatro mil, oitocentos e quarenta reais); 3) contratação, pelo Executivo Municipal de São José do Cedro, de empresa privada de propriedade do pai e do imão do Prefeito. O Ministério público acompanhou o entendimento da DDR.

O Relator, diante da sugestão formulada pela DDR, propôs a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, bem como a citação do Sr. José Zanchett. Na sessão do dia 07/06/2004 foi solicitada a retirada de pauta. O Responsável, então, juntou documentos e manifestou-se. Sustentou inexistir superfaturamento, aduzindo que as diferenças de preço apontadas decorrem de peculiaridades do serviço de transporte escolar, alegando que a comparação de custos do serviço nos Municípios de Santa Catarina demonstra a ocorrência de diferenças significativas. Quanto à ausência de finalidade pública na realização de excursão de professores a Florianópolis, o responsável reiterou os argumentos apresentados anteriormente. Ao final, requereu o direito de sustentação oral(fl.1040).

Posteriormente, o Relator determinou o retorno dos autos à DDR, para instrução complementar(fl.1158), tendo o Órgão Técnico sugerido a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, afastando apenas a hipótese de superfaturamento, bem como a citação do Responsável. O Ministério Público acompanhou a DDR.

Foi determinada pelo Relator, Auditor Clóvis Mattos Balsini, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial(fls.1167-1168), pelas seguintes restrições: a) ausência de finalidade pública da despesa de R$4.840,00(quatro mil, oitocentos e quarenta reais), referente ao pagamento de viagem de excursão de professores a Florianópolis; b)contratação pela Prefeitura de São José do Cedro de empresa de propriedade privada do pai e do irmão do Prefeito, em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

O Responsável apresentou defesa(fls.1171-1187). Juntou documentos.

A DDR manifestou-se novamente(fls.1275-1281). No que se refere à primeira restrição remanescente, a saber, a excursão de professores a Florianópolis, sem uma finalidade pública identificada, o Órgão Técnico considerou que o Responsável não comprovou a alegação de que não era necessária a realização de seleção para a escolha dos beneficiados, já que havia 32 vagas em cada viagem, para 19 interessados. Além disso, os relatórios de viagem apresentados são de junho de 2004, enquanto que as viagens ocorreram em dezembro de 2001. No que se refere à restrição referente à contratação de empresa de transporte coletivo de estudantes pertencente ao pai e ao irmão do Prefeito Municipal, considerou a DDR sanada a restrição, tendo em vista o disposto no Prejulgado nº 1102, deste Tribunal. Manifestou-se, por fim, pela irregularidade com imputação de débito no valor de R$4.840,00(quatro mil, oitocentos e quarenta reais), em razão da excursão de 38 professores sem uma finalidade pública identificada, sendo ainda passível o Responsável de aplicação de multa.

O Ministério Público acompanhou o entendimento da Diretoria de Denúncias e Representações(fl.1284).

E o Relatório.

VOTO

Versa a Tomada de Contas Especial objeto de apreciação sobre dois fatos cuja responsabilidade é imputada ao Sr. José Zanchett, Prefeito Municipal de São José do Cedro, quais sejam, a) despesa irregular de R$4.840,00, pela ausência de finalidade pública no pagamento de excursão de professores a Florianópolis, contrariando os princípios da legalidade e da moralidade(art. 37, caput, da Constituição Federal), e o princípio da motivação dos atos administrativos; b) contratação pela Prefeitura de São José do Cedro de empresa privada de propriedade do pai e do irmão do Prefeito Municipal, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

No que concerne à hipótese de superfaturamento, a DDR constatou, após analisar detidamente a questão, que não foi pago preço excessivo. A comparação com os preços pagos pelo Município vizinho de Dionísio Cerqueira não considerou que a frota de São José do Cedro é significativamente mais nova. Além disso, em alguns trechos o preço pago pelo primeiro Município citado era até mesmo superior àquele pago na contratação realizada pela Prefeitura Municipal de São José do Cedro.

Passa-se, agora, à análise dos fatos indicados na conversão do processo em Tomada de Contas Especial.

O primeiro fato é o pagamento de duas excursões de 38 professores a Florianópolis(19 em cada viagem), tendo sido contratada a Empresa Zanchett Transportes Coletivos Ltda. De acordo com as notas de empenho 5642/0(fl.825) e 5790/0(fl.828), as viagens teriam por objetivo realizar estudos e visitas a Instituições de Ensino e Pesquisa da Capital do Estado, sendo que cada viagem custou R$2.420,00(dois mil, quatrocentos e vinte reais), totalizando R$4.840,00(quatro mil, oitocentos e quarenta reais). As viagens foram realizadas nos períodos de 07 a 10 e 14 a 17 de dezembro de 2001, com o ônibus marca Scânia, modelo K113, ano 1994, placas LZM 3634, de propriedade da empresa Zanchett Transportes Coletivos Ltda.(fl.458).

Com razão a Instrução. Sem dúvida, nada impede que a Prefeitura Municipal de São José do Cedro custeie viagens de estudos e visitas a Instituições Educacionais realizadas por seus professores, o que, inclusive, representa uma troca de experiências importante para o melhor desenvolvimento do processo de ensino-aprendizado. Todavia, no caso concreto, a documentação existente nos autos não permite concluir pela existência de uma finalidade pública norteadora da excursão dos professores a Florianópolis.

Nota-se que o Responsável junta um relatório de viagem com data de 22 de junho de 2004(fls.1150-1151), assinado pela Secretária de Educação e Cultura, Sra. Doceli Ângela Conte, confeccionado mais de dois anos após a viagem, e posterior à denúncia. O relatório, inclusive, faz um relato genérico de visitas a praias, shoppings e outros pontos turísticos, sem identificar de forma precisa a razão pela qual tais roteiros eram importantes para o aperfeiçoamento dos educadores. O relatório, ao contrário, faz transparecer que a viagem paga pela Prefeitura representou, na verdade, uma espécie de "prêmio" concedido aos professores, o que não se pode considerar um ato consentâneo com o interesse público, já que inexiste qualquer razão aparente a justificar tal atitude.

Da mesma forma, o Relatório de fl. 1154 é datado de 30 de junho de 2004, muito depois da viagem, e o relatório de fl. 1152 , embora com data de dezembro de 2001, em nada demonstra a finalidade pública da viagem. Portanto, há clara violação aos princípios da moralidade e da motivação, além de inexistir autorização legal para a cobertura da despesa realizada, diante da evidência de que a função ensino regular(08.42.188), Projeto/Atividade Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério(2.014) na qual foi enquadrada a despesa(fls.823 e 825), não pode abarcar viagens cujo roteiro não se enquadra claramente em ações de aperfeiçoamento docente.

É importante salientar que não se está vedando qualquer viagem de professores. É interessante que os professores conheçam o Estado em que residem. Entretanto, o objetivo(secundário) de conhecer a capital poderia ser plenamente atendido com a programação de uma viagem destinada a garantir a participação de docentes em eventos de finalidade educativa realizados em Florianópolis. O que é vedado, repita-se, é o pagamento de uma viagem cujo objetivo principal era a realização de visitas turísticas.

Além disso, não socorre ao responsável a alegação de que a viagem foi uma solicitação do Conselho Municipal de Educação(fl.1178). Ora, se o Conselho solicitou a realização de uma despesa para a qual não estava atrelada uma finalidade pública, não restaria alternativa senão negar o pedido. A legitimidade do Conselho como Instituição não significa, obviamente, a legitimidade a priori de todos os seus atos.

Diante disso, é pertinente a sugestão da Diretoria de Denúncias e Representações, no sentido de que sejam consideradas irregulares as contas, com imputação de débito ao Responsável, Sr. José Zanchett, no valor de R$4.840,00, que representa o pagamento de duas viagens a Florianópolis, realizadas no mês de dezembro de 2001.

O segundo ponto objeto de apreciação é o atinente a uma possível violação do princípio da moralidade decorrente da contratação, para transporte escolar e para as viagens de professores, da Empresa Zanchet Transportes Coletivos Ltda, de propriedade do pai e de um irmão do Prefeito. Quanto a esse ponto, a Diretoria de Denúncias e Representações entendeu adequada a manifestação do Responsável, em razão do disposto no Prejulgado nº 1102, referente ao processo CON 01/00247270, que dispõe o seguinte:

Cabe salientar que a orientação do Prejulgado nº1102 é similar àquela constante no Prejulgado nº 04031, embora contrária ao disposto na letra "a" do Prejulgado nº 041, julgado em 11/03/1992, e por isso anterior aos de nº 1102 e 403, ao dispor que "a incompatibilidade de contratação com o Município estende-se aos parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro grau do Prefeito."

De fato, inexiste vedação, no caso objeto de análise, à participação de empresas de propriedade de parentes do Prefeito em licitações realizadas pela Prefeitura de São José do Cedro. Logo, eventual irregularidade somente poderia ser atestada se restasse comprovado favorecimento à licitante, conclusão a que a prova não permite chegar.

A licitação para as linhas de transporte escolar teve três participantes, sendo que a Empresa Zanchett de Transportes Coletivos Ltda. apresentou proposta para os dez trechos licitados, o que também fez a Empresa Turis de Transportes Coletivos. A empresa Genovatur apresentou propostas apenas para as linhas 1, 3 e 10. Embora a tabela das propostas sugira até mesmo uma combinação de preçcs(fls.131-133), devido à grande proximidade entre os valores ofertados, não há como se constatar, no atual estágio, se as empresas agiram de forma ilegítima e se os agentes municipais tinham conhecimento de uma suposta combinação. De todo modo, a Instrução, ao realizar uma comparação com os preços praticados nos Municípios vizinhos de Dionísio Cerqueira e Guarujá do Sul, verificou, como já referido, inexistir superfaturamento, o que afasta a hipótese de prejuízo ao Erário.

Portanto, e diante da inexistência nos autos de comprovação de eventual favorecimento à empresa licitante, não há como se reconhecer qualquer ilegalidade na participação de empresa de propriedade de parentes do Prefeito na licitação de trechos do transporte escolar do Município de São José do Cedro.

A mesma conclusão, todavia, não serve para a contratação da empresa Zanchett de Transportes Coletivos Ltda. para a viagem de Professores a Florianópolis. Embora não haja impedimento legal à participação de empresas de parentes do Prefeito em licitações, isso não significa que essas possam ser livremente contratadas, por meio de dispensa de processo licitatório. Havendo qualquer vínculo de parentesco entre o Prefeito e proprietários de empresas contratadas pela Municipalidade, a incidência do princípio da moralidade ganha especial projeção, parcialmente resolvida pelo Prejulgado nº 1102. A afirmação deve ser esclarecida.

Certamente, a admissão da participação de empresas de propriedade de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores em licitações do município não significa que toda e qualquer forma de contratação, sem justificativa fundamentada, seja admitida como legítima. Entende-se que a participação de empresas de parentes em licitações não viola a moralidade porque essas ingressam no processo concorrencial em igualdade de condições com as demais licitantes, já que o liame de parentesco não lhes confere, no curso normal da licitação, qualquer vantagem. O mesmo não ocorre, contudo, nos processos de dispensa de licitação.

Para que a empresa de parentes do Prefeito possa ser contratada com dispensa de licitação, ou seja, sem ter passado pelo crivo de um processo de seleção de propostas caracterizado pela isonomia e publicidade, é essencial que haja motivação rigorosa, especialmente destinada a demonstrar que a escolha da empresa ocorreu por critérios objetivamente comprováveis, e não apenas pela proximidade de parentesco. Em outras palavras, na contratação de empresas de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a motivação exigida pelo art. 26, II, da Lei Federal de 8.666/93("razão da escolha do fornecedor ou executante") assume dimensão especial decorrente do princípio da moralidade, ou seja, a motivação serve para demonstrar a racionalidade da decisão e, mais ainda, para demonstrar, por exclusão, que o vínculo de parentesco não se encontra entre as razões determinantes da escolha.

Na situação em análise, consta que a Empresa Zanchett de Transportes Coletivos Ltda. foi contratada com dispensa de licitação, como demonstram as notas de empenho 5642/0(fl.825) e 5790/0(fl.828), sem qualquer justificativa sobre as razões da escolha da contratada. Como se sabe, o serviço de transporte de excursões é realizado por diversas empresas, sendo improvável que outras empresas não estivessem aptas a oferecer o serviço. Embora o valor da contratação autorizasse a dispensa(R$4.840,00), o administrador público, diante da evidência de que uma das empresas era de propriedade de seus parentes, tinha a obrigação de motivar rigorosamente o ato, sob pena de, ao não fazê-lo, externalizar uma violação ao princípio da moralidade.

Em vista disso, é imperativa a aplicação de multa ao Responsável, por ter contratado, com dispensa de licitação e sem justificativa fundamentada, empresa de propriedade de seu pai e de seu irmão, para o transporte de professores em excursões realizadas com destino a Florianópolis, sendo certo que o Prejulgado nº 1102 não pode ser utilizado em sua defesa.

Diante do exposto exposto, pelo que consta dos autos, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção do seguinte de VOTO:

    1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fulcro no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/00, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São José do Cedro, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre realização de despesas com contratação de empresa de transporte, despesas com viagens de professores e expediente prestado por Secretário Municipal, referentes aos exercícios de 2001 e 2002, e condenar o Responsável, o Sr. José Zanchett, CPF 386.445.509-00, RG 897.982, Prefeito Municipal de São José do Cedro, ao pagamento da quantia de R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais), referente a despesas com a promoção de viagens de excursão de professores; gastos esses sem finalidade pública, contrariando os princípios da legalidade e moralidade insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal e da motivação insculpido nos arts. 16, §5º, da Constituição Estadual e 2º da Lei Federal n. 9.784/99, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado - DOE, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculado a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

    2. Aplicar ao Sr. José Zanchett, Prefeito Municipal de São José do Cedro, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento, ao Tesouro do Estado, das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

    3.1 com fundamento nos arts. 68 da Lei Complementar n. 202/00 e 108 c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de finalidade pública na realização de despesas com a promoção de viagens de excursão de professores, contrariando os princípios da legalidade, moralidade(art. 37, caput, da Constituição Federal) e motivação.

    3.2 com fundamento nos arts. 70, II da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da contratação da Empresa Zanchett de Transportes Coletivos Ltda, de propriedade do pai e do irmão do Prefeito, com dispensa de licitação e sem motivação suficiente, apta a demonstrar as razões de escolha da contratada, contrariando, dessa forma, o art. 26, II, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal(princípio da moralidade).

    4. Dar ciência desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à Câmara de Vereadores de São José do Cedro e ao Sr. José Zanchett, já qualificado nos autos.

    5. Encaminhar cópia da decisão ao Promotor de Justiça de São José do Cedro, Dr. Jadson Javel Teixeira, para conhecimento.

    Gabinete, em 27 de fevereiro de 2007.

    Auditor Gerson dos Santos Sicca

    Relator


1 "(...). É permitida a participação direta ou indiretamente em processo licitatório, do cônjuge e demais parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau inclusive, do Prefeito e do Vice-Prefeito, exceto quando expressamente vedada em lei municipal própria, a exemplo da Lei Orgânica do Município de São Carlos, integrante da Associação consulente."