Processo n°: PROCESSO nº PCA 06/00194256
UNIDADE GESTORA: FM de Esportes de Timbó - SC.
Interessado: Sr. Pompeu Horácio Cristofolini- Diretor de Esportes
RESPONSÁVEL: Sr. Rubens Krieger- Diretor à Época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2005.
VOTO n° GCCF 328/2007

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Esportes de Timbó, relativa ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 3.170/2007, com registro às fls. 26 a 37, apontou a seguinte restrição:

1. Balanço Financeiro elaborado incorretamente, em desacordo com os preceitos dos arts. 85 a 103 da Lei nº 4.320/64, e com o modelo estabelecido no Anexo 13 desta mesma norma legal.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 1639/2007, conforme registro às fls. 39 a 41, concluindo por sugerir ao Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue como REGULARES com ressalva as contas do exercício de 2005 do Fundo Municipal de Esportes de Timbó.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 3.170/2007 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Esportes de Timbó, relativamente ao exercício de 2005.

Assim, ao analisar atentamente os autos da prestação de contas do exercício de 2005 do Fundo Municipal de Esportes de Timbó, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco a seguinte restrição apontada:

Balanço Financeiro elaborado incorretamente, em desacordo com os preceitos dos arts. 85 a 103 da Lei nº 4.320/64, e com o modelo estabelecido no Anexo 13 desta mesma norma legal.

Conforme registro à fl. 35, a instrução anotou que a Unidade elaborou o Balanço Financeiro de forma irregular, vez que ele apresenta uma movimentação financeira total de R$ 1.500.187,19 na coluna da receita e despesa, quando o correto seria R$ 809.721,44, evidenciando assim uma divergência de R$ 690.465,75, originária da inscrição e baixa indevida de "Despesas Empenhadas a Pagar".

Nos Balancetes Financeiros emitidos mês a mês, é correto aparecer o registro da inscrição e baixa de "Despesas Empenhadas a Pagar" na coluna da receita e da despesa, vez que os lançamentos contábeis pela realização da despesa são os seguintes:

A) Pelo empenho da despesa:

D - Despesa Orçamentária (Coluna da Despesa Fluxo Orçamentário)

C - Despesa Empenhada a Pagar (Coluna da Receita Fluxo Extra-Orçamentário)

B) Pelo pagamento da Despesa:

D - Despesa Empenhada a Pagar (Coluna da Despesa Fluxo Extra-Orçamentário)

C - Ativo Financeiro

Entretanto, no encerramento do exercício, na elaboração do Balanço Financeiro, a Despesa Orçamentária não paga é compensada com registro na conta Restos a Pagar na coluna da Receita no fluxo extra-orçamentário, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei 4.320/64.

Do exposto, resta evidenciado que o Balanço Financeiro foi elaborado de forma incorreta, sem contudo, afetar os saldos das contas que o compõem.

Assim, não obstante a esta falta constatada, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de outros fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCA 06/00194256

2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Esporte de Timbó.

Considerando, que não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR REGULARES com ressalva, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2005 do Fundo Municipal de Esportes de Timbó, dando quitação ao responsável, Rubens Krieger, Titular da Unidade à época, haja vista a restrição abaixo indicada:

6.1.1. Balanço Financeiro elaborado incorretamente, em desacordo com os preceitos dos arts. 85 a 103 da Lei nº 4.320/64, e com o modelo estabelecido no Anexo 13 desta mesma norma legal.

6.2. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável e à Unidade Gestora.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator