Processo |
REC 02/07890250 |
UG/Cliente |
Prefeitura Municipal de Imbituba |
Interessado |
Osny Souza Filho |
Assunto |
Reexame - art. 80 da LC 202/2000 - DEN-00/00001678 |
Voto |
390/2007 |
1 RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Osny Souza Filho, ex-Prefeito do Município de Imbituba, em face do Acórdão nº 0269/2002, proferido no processo nº DEN-00/00001678, impugnando as multas aplicadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 do referido Acórdão, que têm a seguinte redação:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Aplicar ao Sr. Osny Souza Filho - Prefeito Municipal de Imbituba, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.1.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não-notificação fiscal dos contribuintes que deixaram de apresentar a DIEF à Fazenda Estadual, no que se refere aos exercícios de 1998 e 1999, caracterizando descumprimento ao previsto nos arts. 133, §4º, da Constituição Estadual e 306 a 308 do Código Tributário Nacional (item 1 do Parecer DEA n. 049/2001);
6.1.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela sonegação de informações a este Tribunal acerca das providências em processos de execução fiscal junto a contribuintes que deixaram de apresentar a DIEF à Fazenda Estadual, caracterizando descumprimento ao previsto no art. 82, da Resolução TC n. 16/94 (item 1 do Parecer DEA n. 049/2001).
6.2. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/00, para que a Secretaria de Estado da Fazenda comprove a este Tribunal a adoção de providências necessárias visando notificar, em função de transgressão a ditames do Regulamento do ICMS/SC, os contribuintes do Município de Imbituba faltantes com a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais -DIEF, relativas aos períodos de 1996 e 1997, e de exercícios anteriores, caso não expirado o prazo decadencial, consoante o disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional, conforme exposto no item 2 Parecer DEA n. 049/2001.
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda que, em cumprimento ao que preceitua o art. 6º, §4º, da Lei Complementar n 63/90, firme Convênio com os municípios de Santa Catarina estabelecendo condições efetivas para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações fiscais, de modo a superar os percalços, imprecisões e omissões, em particular quanto à necessária apresentação da DIEF e à apuração dos índices para fins de distribuição percentual do ICMS arrecadado pelo Estado em favor dos municípios, conforme o apontado no item 2 do Parecer DEA n. 049/2001.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Parecer e Voto que o fundamentam, aos Srs. José Abelardo Lunardelli, Secretário de Estado da Fazenda, e Osny Souza Filho - Prefeito Municipal de Imbituba.
A Consultoria Geral, em seu Parecer nº 552/06, após verificar os pressupostos de admissibilidade, sugeriu o conhecimento do Recurso, por preencher os requisitos estabelecidos no art. 80 da Lei Complementar estadual nº. 202/2000. Quanto ao mérito, pronunciou-se no sentido de dar provimento ao Recurso para cancelar as multas aplicadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2, dando a seguinte redação ao Acórdão recorrido:
6.1 Conhecer da Denúncia, e a vista dos documentos e dos fatos apurados, julgar improcedente a denúncia formulada, determinando o seu arquivamento.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio Parecer nº 7322/2006, manifestou-se no sentido de conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, uma vez que o recorrente trouxe elementos que justificam o cancelamento das multas aplicadas nos itens 6.1.1 e 6.2.2 da decisão recorrida e a nova redação sugerida aos mesmos.
É o breve relatório.
2 ANÁLISE DO RELATOR
Primeiramente, verifico que este Recurso preencheu os requisitos estabelecidos no art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, devendo, portanto, como sugeriu a Consultoria Geral, ser conhecido.
O recorrente, antes de adentrar o mérito, levantou preliminares, que foram apreciadas e detalhadamente refutadas pela Consultoria Geral. No mérito, o recorrente focou suas alegações na tese da ilegitimidade passiva, que junto com os fundamentos legais do próprio Acórdão recorrido, foram analisados pela Consultoria, que concluiu pela procedência das razões expostas, sugerindo o afastamento das multas aplicadas ao recorrente, posicionamento esse, que não merece reparos por este Relator.
3 PROPOSTA DE DECISÃO
Diante do exposto, acolho, por seus fundamentos, os pareceres unânimes da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1 Conhecer deste Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face do Acórdão nº 0269/2002, proferido no processo nº DEN-00/00001678 e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar as multas aplicadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 do referido Acórdão, que passa a ter a seguinte redação:
6.1 Conhecer da Denúncia, e a vista dos documentos e dos fatos apurados, julgar improcedente a denúncia formulada, determinando o seu arquivamento.
3.2 Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer da Consultoria Geral e do Voto do Relator, ao recorrente, Sr. Osny Souza Filho.
Gabinete do Conselheiro, 18 de abril de 2007
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro-Relator