Processo REC 02/07890250
UG/Cliente Prefeitura Municipal de Imbituba
Interessado Osny Souza Filho
Assunto Reexame - art. 80 da LC 202/2000 - DEN-00/00001678
Voto 390/2007

1 RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Osny Souza Filho, ex-Prefeito do Município de Imbituba, em face do Acórdão nº 0269/2002, proferido no processo nº DEN-00/00001678, impugnando as multas aplicadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 do referido Acórdão, que têm a seguinte redação:

A Consultoria Geral, em seu Parecer nº 552/06, após verificar os pressupostos de admissibilidade, sugeriu o conhecimento do Recurso, por preencher os requisitos estabelecidos no art. 80 da Lei Complementar estadual nº. 202/2000. Quanto ao mérito, pronunciou-se no sentido de dar provimento ao Recurso para cancelar as multas aplicadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2, dando a seguinte redação ao Acórdão recorrido:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio Parecer nº 7322/2006, manifestou-se no sentido de conhecer do Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, uma vez que o recorrente trouxe elementos que justificam o cancelamento das multas aplicadas nos itens 6.1.1 e 6.2.2 da decisão recorrida e a nova redação sugerida aos mesmos.

É o breve relatório.

2 ANÁLISE DO RELATOR

Primeiramente, verifico que este Recurso preencheu os requisitos estabelecidos no art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, devendo, portanto, como sugeriu a Consultoria Geral, ser conhecido.

O recorrente, antes de adentrar o mérito, levantou preliminares, que foram apreciadas e detalhadamente refutadas pela Consultoria Geral. No mérito, o recorrente focou suas alegações na tese da ilegitimidade passiva, que junto com os fundamentos legais do próprio Acórdão recorrido, foram analisados pela Consultoria, que concluiu pela procedência das razões expostas, sugerindo o afastamento das multas aplicadas ao recorrente, posicionamento esse, que não merece reparos por este Relator.

3 PROPOSTA DE DECISÃO

Diante do exposto, acolho, por seus fundamentos, os pareceres unânimes da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1 Conhecer deste Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face do Acórdão nº 0269/2002, proferido no processo nº DEN-00/00001678 e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar as multas aplicadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 do referido Acórdão, que passa a ter a seguinte redação:

Gabinete do Conselheiro, 18 de abril de 2007

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro-Relator