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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA-04/01387399 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Cerro Negro |
Interessado: | Sr. Iraci Varela da Silva - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL: | Sr. Adelar José de Moraes - Presidente da Câmara nos exercícios de 2003 |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003 |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/027/EB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2003 da Câmara Municipal de Cerro Negro, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 272/2005 (fls. 34/46), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. Adelar José de Moraes, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho às fls. 48, este Relator determinou que se procedesse a citação dos Responsáveis, para se manifestarem quanto ao apontado nos referidos Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Embora devidamente cientificado através do AR-Mão Própria nº 18631372 (fls. 41/52), o Responsável não apresentou alegações de defesa.
Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 1039/2006 (fls. 52/65), sugerindo julgar irregulares as contas, em razão do pagamento de diárias a pessoas contratadas para prestação de serviços (estranhas ao serviço público), bem como a sugestão de aplicação de multas, em face a contratação de serviço terceirizado para executar serviços contábeis e de assessoria jurídica.
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através da manifestação do Procurador Geral Adjunto, emitiu Parecer nº 3416/2006 (fls. 67/70), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução, concluindo nos seguintes termos:
3.2 - As comprovadas falhas permitem-nos CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator proponha ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE das contas sub-judice, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA ao Responsável pelas restrições acima descritas, conforme disposto nos artigos 8º, 17, 18, III, 21 da Lei Complementar nº 202/2000.
3 . DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 1039/2006 (fls. 52/65):
a) Despesas no montante de R$ 16.900,00, decorrente da contratação de assessoria jurídica em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 2.1.1. folhas 56/58)
A Instrução faz menção ao fato de que a Câmara Municipal de Cerro Negro utilizou-se de serviços de assessoria jurídica, evidenciando o descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.
O responsável, não apresentou alegações de defesa.
Sempre oportuna a lembrança que um dos princípios que regem a administração pública é o princípio da legalidade (CF art. 37). Isto quer dizer que o administrador público tem suas ações limitadas aos parâmetros da lei, a ela não podendo se sobrepor. Não cabe ao administrador público agir com discricionariedade quando a lei assim não o permite, como é o caso dos incisos II, V e IX do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Eis a regra que o Responsável deveria ter observado e não o fez.
Por outro lado, o Parecer COG nº 524/02, desta Corte de Contas, claramente limita a utilização de processos licitatórios para a contratação de assessoria jurídica quando coloca a expressão: "até a criação do cargo respectivo", conforme depreende-se abaixo:
(...)
Tendo os serviços jurídicos, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
(...)
Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender os serviços jurídicos gerais é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei n° 8.666/93.
(...)
Ademais, entendo que permanece a restrição, nada impedindo que a Câmara Municipal, como órgão independente que é organize seus serviços administrativos e, neste passo, crie seus cargos, devendo para tanto, observar que as funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público (art. 37, II, da CF).
Salienta-se, ainda, que a função de assessoria jurídica também pode ser provida através de cargo comissionado, que é destinado exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF), devendo ser criado e extinto por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais da Câmara Municipal, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também os limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
Assim, para a aplicação das normas vigentes deve-se ter em conta os requisitos exigidos, mas também, uma análise detalhada da situação que está em exame.
No caso da Câmara Municipal de Cerro Negro, esta Corte de Contas tem reiterado recomendação para a regularização da presente situação.
Nos autos do Processo nº PCA-03/05896067 (Decisão nº 0062/2005), em relação a presente restrição, o Conselheiro Relator sugeriu que as contas fossem julgadas irregulares com ressalva, concluindo que:
Ressalta-se que esta Corte de Contas apresenta o entendimento de que quando não existe no quadro de servidores da Câmara, é admissível a contratação temporária de assessor jurídico até a organização do quadro próprio de pessoal. Portanto, a contratação com prazo de 24 meses desfigura o caráter temporário da contratação.
Mantenha-se, portanto, a proposição de multa.
Portanto, diante de reiteradas recomendações, muito embora este Relator já tenha considerado como regular a contratação dos serviços de assessoria jurídica via processo licitatório, em situação que se mostrou mais econômica para a administração pública do que eventual contratação através de concurso público, para o presente caso, entende por manter a imputação de multa, concordando com o Órgão Instrutivo e o Ministério Público, reiterando as recomendações anteriormente formuladas.
b) contratação de serviços contábeis para a Câmara Municipal, em descumprimento ao art. 37, II da Constituição Federal (item 2.1.2, folhas 58/60).
A Instrução faz menção ao fato de que a Câmara Municipal de Cerro Negro realizou os serviços contábeis através de contrato de prestação de serviços, evidenciando o descumprimento ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal.
O responsável, não apresentou alegações de defesa.
Como afirmado na restrição anterior, o administrador público tem suas ações limitadas aos parâmetros da lei, devendo agir com discricionariedade quando a lei assim não o permite, como é o caso dos incisos II, V e IX do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
Por outro lado, esta Corte de Contas estabeleceu entendimento pacífico sobre a necessidade da contratação de profissional da área de contabilidade, somente através de provimento efetivo por concurso público, cuja compreensão está consignada nos Prejulgados nº 1238/2002, 1277/2002 e 1649/2005.
Diante do exposto, este Relator entende que permanece a restrição, uma vez que nos autos do Processo nº PCA-03/05896067 (Decisão nº 0062/2005), o Conselheiro Relator sugeriu que as contas fossem julgadas irregulares com ressalva, em razão da irregularidade.
c) Pagamento de diárias a pessoas contratadas para prestação de serviços técnico-profissionais à Câmara Municipal (item 2.1.3, folhas 61/63).
No que diz respeito ao apontado acima, verificou-se que a Câmara Municipal realizou despesas com pagamento de diárias com os assessores jurídico e contábil, contratados e não pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal.
O Responsável não apresentou justificativas, portanto, não vislumbro amparo legal para considerá-las regulares e, de acordo com a manifestação do Órgão Instrutivo e do Ministério Público, permanece a restrição, devendo o Responsável ser responsabilizado pelo recolhimento aos cofres municipais.
4 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais de 2003 referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Cerro Negro, e condenar o Sr. Adelar José de Moraes, Presidente da Câmara no exercício de 2003, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000:
4.1.1. R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) referente a pagamento de despesas de diárias com pessoas contratadas para prestação de serviços técnico-profissionais (assessor jurídico e assessor contábil), não pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal, em desacordo com o estabelecido no art. 54, § 1º e art. 55, III da Lei nº 8666/93 e Decisão 166/2004 desta Corte de Contas, conforme apontado no item 2.1.3. do Relatório nº 1039/2006.
4.2. Aplicar ao Sr. Adelar José de Moraes- Presidente da Câmara no exercício de 2003, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da realização de despesas no montante de R$ 16.900,00, decorrente da contratação de assessoria jurídica, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal, conforme apontado no item 2.1.1. do Relatório nº 1039/2006;
4.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da realização de despesas no montante de R$ 3.732,12, decorrente da contratação de serviços contábeis, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal, conforme apontado no item 2.1.2. do Relatório nº 1039/2006
4.3. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Cerro Negro que adote providências para a criação de cargo efetivo de assessor jurídico, com provimento mediante concurso público, ou através de cargo em comissão destinado exclusivamente ao desempenho de funções de chefia, direção ou assessoramento, conforme o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, se houver aumento da demanda de serviços jurídicos de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços, conforme apontado no item 2.1.1. do Relatório nº 1039/2004;
4.4. RECOMENDAR à Câmara Municipal de Cerro Negro que adote providências para a criação de cargo efetivo de contador, com provimento mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II e V da Constituição Federal, se houver aumento da demanda de serviços contábeis de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços, conforme apontado no item 2.1.2. do Relatório nº 1039/2006.
4.5. Dar Ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Adelar José de Moraes, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003 e ao Sr. Iraci Varela da Silva e atual Presidente da Câmara Municipal de Cerro Negro.
Gabinete do Conselheiro, 15 de fevereiro de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator