ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora SABRINA NUNES IOCKEN

PROCESSO N.   RPA 05/03967149
     
   
    UG/CLIENTE
  CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIAL
     
   
    INTERESSADO
  DENILSON DUARTE LANA
     
   
    RESPONSÁVEIS
  ÁRIO RAUH; MÁRCIO ANTÔNIO FERRARI; REMIR JOSÉ DE FÁVERI; OSVALDO METZNER; DENILSON DUARTE LANA - ex-Presidentes da Câmara Municipal de Indaial
     
   
    ASSUNTO
  REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM ATOS DE PESSOAL

Tratam de autos de Representação encaminhada pelo Sr. DENILSON DUARTE LANA, então Presidente da Câmara Municipal de Indaial, dando conhecimento de supostas irregularidades, notadamente quanto ao(à):

- pagamento indevido de adicional por tempo de serviço a servidores comissionados e efetivos;

- pagamento de gratificação prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a servidores comissionados;

- conversão em pecúnia e pagamento de licença-prêmio a alguns servidores;

- antecipação de parcela de 13º Salário; e,

- cálculos relativos à venda ou abono de férias.

Apreciada a matéria pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, esta manifestou-se por sugerir a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, com Citação dos Responsáveis nominados, tendo em vista o pagamento de adicional trienal a servidores públicos municipais de forma diversa à previsão legal - arts. 52, II, e 54 da Lei complementar Municipal n. 02/92.

Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que, através do Parecer n. 5650/2006, de fs. 472/3, acompanha os termos expresso pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.

    VOTO DA RELATORA:

    A presente Representação tem por interesse comunicar a este Tribunal a ocorrência de irregularidades cometidas pelo Legislativo de Indaial, notadamente quanto ao pagamento de adicional trienal em desconformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, fato detectado por este Tribunal de Contas quando da realização de auditoria.

    Esta Relatora, compulsando os autos, observa que o pagamento questionado tem origem em interpretação isolada do art. 54 da Lei Complementar Municipal n. 02/92 (Estatuto), uma vez que, para a concessão de adicional a servidores nomeados para cargos comissionados, assim como para os comissionados, não foi considerado o texto do inciso III do artigo 61 do referido Diploma legal, a qual estabelece que o servidor perderá a remuneração do cargo efetivo se nomeado para cargo de comissão, ressalvado o direito à opção, conjugado com o artigo 49 que, ao definir remuneração, estabeleceu que esta seria composta do vencimento acrescido das vantagens financeiras, entre essas o adicional trienal. Restringiu-se a administração a aplicar, isoladamente, o artigo 54, dispositivo que define a vantagem em comento correspondente a 6% (seis por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo efetivo.

    Sendo assim, a previsão legal imputa pagamento de adicional trienal exclusivamente sobre o vencimento de cargo efetivo e desampara (a Lei registra esta possível incongruência) os ocupantes de cargo comissionado, assim como retira tal vantagem pecuniária do servidor efetivo alçado a ocupar cargo comissionado.

    Portanto, evidente está nos autos o pagamento irregular de remuneração a cinco servidores, a partir da concessão indevida de vantagem decorrente do adicional por tempo de serviço, incidente equivocadamente, diante dos dispositivos legais vigentes, sobre o valor do cargo comissionado, fato que gerou pagamento a maior desde então, no montante de R$ 71.429,95, com repercussão nas administrações dos Srs. Ário Rauh (R$ 5.963,40) , Márcio Antônio Ferrari (R$ 11.219,40), Remir José de Faveri (R$ 24.233,30), Osvaldo Metzer (R$ 22.376,14) e inclusive do próprio Denilson Duarte Lana, agente da presente Representação (R$ 7.637,71).

    Neste diapasão é que manifesta-se a Instrução, secundada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pela conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, com o intuito de reaver as importâncias pagas a maior, de responsabilidade dos respectivos Presidentes.

    Perfeitos estão os pareceres exarados ao abordarem, com propriedade, o pagamento irregular de vantagem pecuniária a servidores. Todavia, uma questão avulta, qual seja: sobre esses pagamentos a maior concorreram os gestores da Câmara Municipal ou mesmo os servidores beneficiários? A resposta, diante dos elementos acostados aos autos, é negativa. Resta evidente que o fato gerador de toda controvérsia é de cunho interpretativo, cuja decisão, a priori, mostrava-se adequada, inclusive por resposta formulada por esta Corte de Contas em Consulta impetrada pela Câmara Municipal de Indaial (CON 05/03906433), que sob a ótica do disposto no art. 54 da Lei Complementar Municipal 02/92, afirmava ser o triênio incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

    Posteriormente, tal interpretação revelou-se inadequada por não considerar o disposto no art. 61, inciso III, da mesma norma legal, conforme já exposto neste Parecer.

    Declarada a impropriedade por tradução inexata de norma legal, hipótese em que, comungando entendimento de ZYMLER1, na qual entende que, mesmo que resulte dano ao Erário, não se deve cogitar em apenação do responsável. Prevalece, no caso em tela, a boa-fé dos agentes a qual presume-se, só sendo elidida por prova em contrário. Não havendo nos autos atestado inverso, a responsabilidade pelo pagamento em maior não lhes pode ser imputada, entendimento este consubstanciado em Jurisprudência pátria, notadamente os Tribunais Regionais Federais, entre as quais destaca-se:

        1 - Prevendo a legislação ordinária, como prevê, a exigência de concurso para se galgar a honrosa titularidade de certa cadeira, no magistério público, e imprescindível o cumprimento de tal exigência, para tanto. CF/88, art. 37, I e II e CF/67, art. 176, §3º., VI.
        2 - Quanto as diferenças de remunerações, não é justo nem jurídico que se imponha aos apelados a obrigação de restitui-las, uma vez que houve boa-fé na sua percepção, tratando-se, inclusive de verba de cunho nitidamente alimentar, e, ainda, pressupondo-se que a contraprestação funcional, no período, o foi na condição e no desempenho de atribuições próprias da titularidade.
        (Acórdão na AMS n.º 0219445-7/RJ/TRF – 2ª Região/3ª Turma/Relator: JUIZ ARNALDO LIMA/14-04-98/DJ: 06-08-98 PG:000156).
        Ementa: TRABALHISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MODIFICAÇÃO DE CRITERIO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS POR ERRO IMPUTAVEL AO ADMINISTRADOR.
        1. Incidência da Súmula-187 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
        2. Não há direito adquirido a pagamento erroneamente feito. A administração tem o dever de ajustar a situação ao comando legal.
        3. Valores recebidos de boa-fé pelo servidor não serão devolvidos.
        4. Recursos ordinários improvidos.
        (Acórdão no RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA n.º 0414171-5-RS/TRF 4ª Região/3ª Turma/Relator: JUIZ FABIO B. DA ROSA/02-06-92/DJ: 05-08-92 PG:022767).
        Ementa: RECLAMATORIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIÇO PUBLICO. POSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FE.
        1. Inexiste direito adquirido a percepção de adicional de insalubridade calculado sobre o salário contratual, podendo a administração, a qualquer tempo, corrigir a distorção, acertadamente fazendo-o incidir sobre o salário mínimo. Prevalência, na espécie, do interesse publico sobre o particular.
        2. Os valores percebidos a tal titulo, que se presumem recebidos de boa-fé, entretanto não serão objeto de restituição.
        3. Recurso parcialmente provido.
        (Acórdão no RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA n.º 0405552-7-RS/TRF 4ª Região/1ª Turma/Relator: JUIZ RONALDO PONZI/12-09-1995/DJ: 20-12-95 PG:088845).
        Ementa: ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DO TERÇO DE FERIAS EM ABONO PECUNIARIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TCU. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAGISTRADOS. IMPORTANCIAS DE BOA-FE. DESNECESSIDADE.
        1- Este tribunal, modificando anterior entendimento, passou a não mais reconhecer aos magistrados o direito a conversão de 1/3 de ferias em abono pecuniário.
        2- Decisão do tribunal de contas da união que se acolhe, para tornar sem efeito os atos anteriores que converteram em abono pecuniário o terço de ferias dos magistrados.
        3- Entretanto, em homenagem ao princípio da presunção de legitimidade que acompanha os atos praticados pelo administrador público e a doutrina da aparência e considerando que as importâncias recebidas a aquele titulo o foram de boa-fé, correspondendo a serviços efetivamente prestados, porquanto os magistrados trabalharam no período de ferias convertidos em pecúnia, dispensa-os de devolução.
        (Acórdão no PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 03039584-4-SP/TRF 3ª Região - Pleno/ Relator: JUIZ JOSE KALLAS/25-05-1995/DJ: 30-04-96 PG:027735).

    Tal interpretação, ovacionada pelos Tribunais Federais, estende-se na mesma proporção aos servidores envolvidos, ou seja, valores remuneratórios recebidos de boa-fé por servidor, comprovada a contraprestação dos serviços, não são objeto de restituição.

    Neste sentido e, diante da demonstrada ausência de culpa dos agentes envolvidos, bem como da presumida boa-fé dos servidores, entendo ausente os elementos indispensáveis para que se promova a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, assim como desnecessária a Citação dos responsáveis, uma vez que demonstrou-se a inculpabilidade dos arrolados.

    Ademais, verifica-se que, atualmente, a Câmara Municipal revisou seus atos e efetuou as devidas correções e o imediato cessamento do pagamento de gratificação por adicional de tempo de serviço, incidente sobre o valor do cargo comissionado.

    Ressalta-se ainda, que a presente decisão não garante aos servidores envolvidos revisão de seus proventos para verem reincorporada a vantagem objeto desta lide, sob o pretexto de direito adquirido, pois não se pode alegar tal garantia jurídica, tendo em vista que não se adquire aquilo que se apresentou dissonante da lei.

    Feitas estas considerações, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção do seguinte VOTO:

    1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Câmara Municipal de Indaial, que averiguou supostas irregularidades em atos de pessoal, com abrangência ao período de janeiro/1998 a junho/2005.

    1. Recomendar à Câmara Municipal de Indaial e à Prefeitura Municipal de Indaial que, diante da legislação atacada (Lei Complementar n. 02/92), abstenha-se de efetuar pagamento de Adicional Trienal a ocupantes de cargos comissionados.

    2. Recomendar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, quando da efetivação de auditoria ordinária na Câmara e Prefeitura Municipal de Indaial, verifique a adequação da concessão do Adicional Trienal, pagas aos servidores comissionados, à Lei Complementar n. 02/92.

    3. Recomendar à Consultoria Geral desta Corte de Contas que verifique a necessidade de revisão de seu Parecer n. 577/05 (Prejulgado n. 1692), tendo em vista o disposto no art. 61, caput e inciso III, c/c art. 49, ambos da Lei Complementar Municipal n. 02/92.

    4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução n. 47/2006, ao Representante, Sr. Denilson Duarte Lana, ex-Presidente da Câmara Municipal de Indaial, à respectiva Câmara de Vereadores e a Prefeitura Municipal de Indaial.

      Gabinete, em 4 de março de 2007.

      Auditora Sabrina Nunes Iocken

      Relatora


    1
ZYMLER, B. Direito Administrativo e controle. Belo Horizonte, Fórum, 2005, p.341/2