| Processo nº | CON-06/00477126 |
| Unidade Gestora | Instituto de Previdência Social dos servidores públicos de Rancho Queimado |
| Interessado | Pedro Paulo Bunn |
| Assunto | Consulta |
| Voto nº | GCF-516/07 |
1. RELATÓRIO
Tratam os Autos nº CON-06/00477126 de Consulta formulada pelo Sr. Pedro Paulo Bunn, Diretor-Executivo do Instituto de Previdência Social dos servidores públicos de Rancho Queimado, com fulcro no art. 103 do Regimento Interno, sobre o cômputo da Licença-Prêmio para efeito de aposentadoria.
Encaminhados os autos à Consultoria Geral, foi elaborado o Parecer nº 92/07, sugerindo o conhecimento da consulta, respondendo-a nos termos propostos.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº MPTC-2877/2007, acompanhou o entendimento técnico.
Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para VOTO e respectiva PROPOSTA DE DECISÃO.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO E PROPOSTA DE DECISÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, e, por conseguinte, nos Pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, passo a tecer algumas questões fáticas e jurídicas que entendo oportunas para fundamentar o Voto por mim proferido.
No que concerne aos pressupostos de admissibilidade da consulta, insculpidos no art. 104 do Regimento Interno, tem-se que: 1º) a legitimidade para formulação da consulta encontra-se presente, eis que o Sr. Pedro Paulo Bunn, eis que diretor-executivo de uma autarquia municipal; 2º) a matéria está inserida no âmbito de competência deste Tribunal, 3º) a questão formulada nos itens "a" e "b" está em tese; o que não ocorre com a pergunta da letra "c" e 4º) contém indicação precisa da dúvida. Quanto à ausência de parecer jurídico do órgão ou entidade consulente, o art. 105, §2º, do Regimento Interno, autoriza, mesmo assim, o conhecimento da consulta. Portanto, a consulta pode ser conhecida por esta Corte em relação às questões apresentadas nos itens "a" e "b".
Para fins de ilustração, transcrevo parte do Parecer n. COG-92/07:
Segundo informa o Consulente, consoante o comando do § 2º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 423/85, os funcionários públicos municipais estavam regidos pela legislação estadual correspondente, até que, em 18 de setembro de 1991, foi instituído o Estatuto Funcional dos Servidores através da Lei Municipal nº 720.1
Tendo como premissa os termos da legislação municipal informada pelo Consulente, passo a enfrentar a questão em face da legislação estadual.
A matéria tratada no item "a" já foi objeto de análise por esta Corte de Contas, quando, respondendo consulta análoga ao caso dos autos, prolatou os Prejulgados 1008, 1047.
Consoante o inc. II, do art. 1º da Lei nº 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina), havia possibilidade de cômputo em dobro do período relativo à licença-prêmio obtida no exercício de cargo publico estadual, desde que não gozada.
Em 18 de abril de 1991, a Lei Complementar nº 36/91 (LC 36/91) revogou o inciso III do § 1
Analisando matéria semelhante, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no seguinte sentido:
Dessa forma, os servidores públicos municipais estatutários, inclusive os do magistério, que até 18 de abril de 1991 preencheram os requisitos para concessão de licença-prêmio, poderão computá-la em dobro para fins de aposentadoria.
[...]
Na esteira do raciocínio esposado no item anterior, e atendendo ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, da CF/88, segundo o qual, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente determina, não é possível a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 1.046/99 quando a Constituição Federal, em seu art. 40, § 106, proíbe qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete de Conselheiro, 23 de maio de 2007.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator
2
Processo: CON-00/06168264 3
Processo: CON-01/01948603 Parecer: COG - 488/01 Decisão: 2328/2001 Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 05/11/2001 Data do Diário Oficial: 21/02/2002 4
Processo n°: CON 00/06168264. 5
BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 394661/RS. Rel. Min. Carlos Velloso. Julgamento: 20/09/2005. 6
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro 1998. 7
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 404/RJ. Rel. Min. Carlos Velloso. Julgamento: 01/04/2004. 8
Processo n°: CON 00/06168264.
PREJULGADO 1008
A qualificação do tempo de serviço é dada pela lei vigente ao tempo em que o serviço foi prestado. Se a lei vigente qualificava como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, o tempo ficto decorrente de contagem em dobro de período de licença-prêmio não usufruído, prestado o serviço lei nova não poderá atingir tal qualificação. Esta constitui direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º da Lei nº 4.657/42).
Os servidores estaduais que conquistaram o direito até 18 de abril de 1991, data em que a Lei Complementar nº 36/91 revogou o art. 43 da Lei nº 6.745/85, poderão exercê-lo a qualquer tempo, ainda que não tenham cumprido os demais requisitos para a aposentação até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98.2
... PREJULGADO 1047
A qualificação do tempo de serviço é dada pela lei vigente ao tempo em que o serviço foi prestado.
Se a lei vigente qualificava como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, o tempo ficto decorrente de contagem em dobro de período de licença-prêmio não usufruído, prestado o serviço lei nova não poderá atingir tal qualificação. Esta constitui direito adquirido do servidor (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c art. 6º da Lei nº 4.657/42).3 ...
º do art. 43 da Lei nº 6.745/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) que também possibilitava a contagem dobro da licença-prêmio para fins de aposentadoria, vedando, expressamente, em seu art. 2º, a contagem em dobro para qualquer outro servidor do Estado.
Art. 2
º É vedada aos servidores civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Estado a conversão em dinheiro, parcial ou total, da licença prêmio concedido e não gozada, bem como o seu cômputo em dobro para efeito de aposentadoria. Após a modificação legislativa operada pela LC 36/91, não se pode mais cogitar em direito ao cômputo em dobro da licença-prêmio não gozada. Mas, subsiste o direito para quem, até o dia 18 de abril de 1991, possuía licença não gozada.
Da mesma forma, ponderou a Dra. Joseane Aparecida Corrêa no parecer COG-095/01:
Assim, devemos determinar em que momento ocorreu a situação que constitui o pressuposto capaz de gerar o efeito previsto na norma. Se a situação se constituiu durante a vigência da lei antiga, cumprindo os requisitos para alcançar determinado efeito também previsto na lei antiga, por ela deverá ser regulada, a fim de que se garanta a estabilidade ou segurança jurídica. Desta forma, em relação àquela situação constituída a lei antiga sobrevive e continua sendo aplicada, mesmo após a revogação. É o que se denomina pós-atividade da lei. No que se refere à pós-atividade de leis que regulam situações ou fatos pendentes, ensina Fernando Noronha: "A pós-atividade consiste na aplicação da lei revogada a fatos que irão ocorrer ou completar-se após o seu tempo de vigência, embora acontecidos no desenrolar de situações jurídicas que vêm do passado.(...)A lei revogada é pós ativa quando permanece aplicável a pressupostos que se completam posteriormente à sua revogação, mas no decorrer de situações constituídas ao tempo em que ela estava em vigor".4
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. I. - Conversão de licença-prêmio em tempo de serviço: direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para a conversão. Precedentes do STF. II. - Agravo não provido.5
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA: TEMPO FICTO. Lei 1.713, de 11.7.90, do Estado do Rio de Janeiro, arts. 3º e 4º. C.F., art. 40, § 4º e § 10. I. - A Constituição Federal estabelece tempo mínimo para a aposentadoria, não podendo norma infraconstitucional reduzi-lo mediante a fixação de tempo ficto. C.F., art. 40, § 4º e § 10. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 609/DF, M. Corrêa p/ acórdão, "D.J." de 03.5.2002; RE 227.158/GO, Jobim p/ acórdão, Plenário, 22.11.2000. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 7
Colaciono também o parecer COG-095/01 da lavra da Dra. Joseane Aparecida Corrêa:
Ressalte-se, a vigência da emenda é prospectiva, vale dizer, do presente para o futuro. Ao dispor que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício impede a criação de normas infraconstitucionais que concedam tal benefício, revogando tacitamente as normas existentes a respeito, sem atingir, todavia, situações constituídas sob a égide das normas revogadas. Desta forma, os direitos gerados durante a vigência de tais normas devem ser respeitados, tanto aqueles fundados em situações jurídicas completamente constituídas, que constituem atos jurídicos perfeitos, quanto aqueles originários de situações jurídicas pendentes, que apesar da realização dos requisitos expressos na norma estão na dependência da realização de fatos futuros para efetivarem-se, mas que todavia já ingressam no patrimônio individual como direito subjetivo ou direito adquirido (art. 5º, XXXVI c/c art. 60, § 4 da CF/88).8
Ante o exposto, a Lei Municipal n.º 1.046/99 revela-se eivada de vício de inconstitucionalidade quanto a contagem fictícia da licença-prêmio para efeito de aposentadoria.
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer da presente Consulta quanto aos questionamentos constantes nos itens "a" e "b", por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Os servidores públicos de Rancho Queimado, inclusive os do magistério, poderão contar em dobro o tempo ficto decorrente do período de licença-prêmio não usufruído, para fins de aposentadoria até 18 de abril de 1991, data em que o art. 2º da Lei Complementar nº 36/91 revogou tal possibilidade.
6.2.2. Não é possível a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 1.046/99 porque o art. 40, § 10, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998, proíbe qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 92/07, ao Sr. Pedro Paulo Bunn, Diretor-Executivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rancho Queimado - IPRERQ.
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Informação do Consulente, item 1.1, fls. 02, Autos do Processo CON 06/00477126.