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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCP- 05/00577587 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Urussanga - SC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Vanderlei Olivio Rosso - Prefeito Municipal no exercício de 2004 |
INTERESSADO: | Sr. Luiz Carlos Zen - Prefeito Municipal |
Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - art. 55 da LC n. º 202/00). |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/296/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos do Pedido de Reapreciação formulado pelo Sr. Vanderlei Olivio Rosso, Prefeito Municipal do Município de Urussanga - SC, no exercício de 2004, consubstanciado na petição de fls. 511/512.
O Pedido de Reapreciação foi proposto, pelo Sr. Prefeito Municipal de Urussanga/SC, no exercício de 2004, face o Parecer Prévio N.º 0204/2005 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 19/12/2005, quando da apreciação do Processo n.º PCP - 05/00577587, acolhendo proposta de Voto do Relator, recomendando "à Egrégia Câmara Municipal de Urussanga a Rejeição das Contas da Prefeitura Municipal de Urussanga - SC, relativas ao exercício de 2004".
Reinstruindo o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n.º 3652/2006 (fls. 515/573), apontando a manutenção das restrições a seguir transcritas:
"I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 43.418,67, evidenciando descumprimento ao parágrafo único e caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.7.1.1 deste relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 1.583.574,22, representando 14,47% da receita com impostos (R$ 10.940.683,90), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 1.641.102,58, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 57.528,36 ou 0,53%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.2.1).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1 - Deficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 393.946,88, resultante do deficit financeiro remanescente do exercicio anterior (R$ 1.211.788,51) correspondendo a 2,36% da Receita Arrecadada do Município no exercicio em exame (R$ 16.720.377,71) e, tomando-se por base a arrecadaçao media mensal do exercício em questão, equivale a 0,28 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 1º da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF (item A.4.2.1.1, deste Relatório);
II.B.2 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 618.870,67, evidenciando descumprimento ao parágrafo único e caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.6.1.1);
II.B.3 - Reincidência de divergência no valor de R$ 23.670,01 entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 817.841,63) demonstrado no Balanço Financeiro (Anexo 13) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 794.171,62) constante do Balanço Orçamentário (Anexo 12), resultando em saldos impróprios no Balanço, em desatendimento as normas contidas na Lei nº 4.320/64, e o preceituado no art. 85 (item B.1);
II.B.5 - Divergência de R$ 6,04 entre o saldo do realizável apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado considerando o saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro) caracteriazndo descumprimento as normas contábeis estabeleciadas pela Lei Federal nº 4320/64, principalmente no seu artigos 85 (item B.3);
II.B.6 - Divergência de R$ 23.663,97 no registro entre as transferências financeiras concedidas e recebidas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei Federal 4320/64 - Consolidado do Município, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprimento às normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64 e as Portarias do STN (item B.4);
II.B.7 - Divergência no montante de R$ 45.818,28 da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o valor apurado na movimentação da Dívida Ativa em desacordo aos artigos 101 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item B.5);
II.B.8 - Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 191.000,00 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.6).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 05/00876223, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final."
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/N.º 6.044/2006 (fls.575/584), através do qual deixou assentado, em conclusão, que:
"(...) Entendemos que o Balanço Geral do Município de Urussanga representa de forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária, financeira e patrimonial, haja vista o descumprimento do art. 42 da lei Complementar n. 101/2000 - LRF, e a não aplicação mínima com ações e serviços públicos de saúde, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Urussanga, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000."
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Reinstrução da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
Compulsando os autos verifico que, conforme Relatório de Reinstrução da DMU nº 3652/2006, foram mantidas duas irregularidades, que de acordo com o art. 3º, incisos III e VII da Portaria 233/2003, são ensejadoras da manutenção do Parecer Prévio propugnando pela REJEIÇÃO das contas do Município de Urussanga/SC, ou seja, aquela descrita no item II.A.1 (fls. 571), que descreve - "Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 1.583.574,22, representando 14,47% da receita com impostos (R$ 10.940.683,90), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 1.641.102,58, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 57.528,36 ou 0,53%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT" e no item II.B.2 (fls. 571) que descreve - "Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 618.870,67, evidenciando descumprimento ao parágrafo único e caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF".
Deste modo verifica-se que os argumentos de defesa trazidos aos autos pelo responsável à fls. 510/512 não foram capazes de elidir as irregularidades retro descritas, que efetivamente são ensejadoras da REJEIÇÃO das Contas, conforme o que dispõe a Portaria 233/2003.
Portanto, deve ser mantido o posicionamento desta Corte de Contas, exarado através do Parecer Prévio nº 0204/2005 (fls. 505/506).
4- VOTO
CONSIDERANDO as razões de Recurso e os documentos apresentados pelo Recorrente, bem como os parâmetros comumente utilizados por esta Corte para recomendar à Aprovação ou à Rejeição as contas anuais do Prefeito; e
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá se adequar as normas legais vigentes - Restrição de Ordem Constitucional e Restrições de Ordem Legal - para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
CONSIDERANDO que as restrições de Ordem Legal demonstram que o Município deverá atentar para o cumprimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000, bem como para o disposto na Lei Federal nº 4320/64;
CONSIDERANDO que as irregularidades relacionadas com despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde com aplicação a Menor e obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, não foram sanadas e que tais irregularidades são, de acordo com o art. 3º, incisos III e VII da Portaria 2332003, ensejadoras da REJEIÇÃO das contas;
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que propugna pela Rejeição das Contas;
CONSIDERANDO ainda que:
I é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, proponho ao Tribunal Pleno :
1. CONHECER do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso II, do Regimento Interno, interposto contra a Parecer Prévio nº 0204/2005 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 19/12/2005, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Urussanga/SC, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas pela Instrução.
2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3652/2006, ao Sr. Vanderlei Olivio Rosso - Prefeito Municipal de Urussanga/SC no exercício de 2004 , e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
Gabinete do Conselheiro, 31 de maio de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator