ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP- 05/00577587
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Urussanga - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Vanderlei Olivio Rosso - Prefeito Municipal no exercício de 2004
INTERESSADO: Sr. Luiz Carlos Zen - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - art. 55 da LC n. º 202/00).
Parecer n°: GC-WRW-2007/296/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos do Pedido de Reapreciação formulado pelo Sr. Vanderlei Olivio Rosso, Prefeito Municipal do Município de Urussanga - SC, no exercício de 2004, consubstanciado na petição de fls. 511/512.

O Pedido de Reapreciação foi proposto, pelo Sr. Prefeito Municipal de Urussanga/SC, no exercício de 2004, face o Parecer Prévio N.º 0204/2005 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 19/12/2005, quando da apreciação do Processo n.º PCP - 05/00577587, acolhendo proposta de Voto do Relator, recomendando "à Egrégia Câmara Municipal de Urussanga a Rejeição das Contas da Prefeitura Municipal de Urussanga - SC, relativas ao exercício de 2004".

Reinstruindo o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n.º 3652/2006 (fls. 515/573), apontando a manutenção das restrições a seguir transcritas:

"I - DO PODER LEGISLATIVO :

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 43.418,67, evidenciando descumprimento ao parágrafo único e caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.7.1.1 deste relatório).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    II. B.4 - Divergência no valor de R$ 45.824,32, entre o saldo patrimonial demonstrado no balanço patrimonial (R$ 3.966.592,58) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 3.920.768,26), resultando em saldos impróprios nos demonstrativos contábeis, evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei Federal nº 4320/64, principalmente com relação ao artigos 104 e 105 (item B.2);

    II.B.5 - Divergência de R$ 6,04 entre o saldo do realizável apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o apurado considerando o saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro) caracteriazndo descumprimento as normas contábeis estabeleciadas pela Lei Federal nº 4320/64, principalmente no seu artigos 85 (item B.3);

    II.B.6 - Divergência de R$ 23.663,97 no registro entre as transferências financeiras concedidas e recebidas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei Federal 4320/64 - Consolidado do Município, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprimento às normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64 e as Portarias do STN (item B.4);

    II.B.7 - Divergência no montante de R$ 45.818,28 da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o valor apurado na movimentação da Dívida Ativa em desacordo aos artigos 101 e 104 da Lei nº 4.320/64 (item B.5);

    II.B.8 - Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 191.000,00 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.6).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    III - RESSALVAR que o processo PCA 05/00876223, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final."

    2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC/N.º 6.044/2006 (fls.575/584), através do qual deixou assentado, em conclusão, que:

    "(...) Entendemos que o Balanço Geral do Município de Urussanga representa de forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária, financeira e patrimonial, haja vista o descumprimento do art. 42 da lei Complementar n. 101/2000 - LRF, e a não aplicação mínima com ações e serviços públicos de saúde, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Urussanga, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000."

    3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Reinstrução da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

Compulsando os autos verifico que, conforme Relatório de Reinstrução da DMU nº 3652/2006, foram mantidas duas irregularidades, que de acordo com o art. 3º, incisos III e VII da Portaria 233/2003, são ensejadoras da manutenção do Parecer Prévio propugnando pela REJEIÇÃO das contas do Município de Urussanga/SC, ou seja, aquela descrita no item II.A.1 (fls. 571), que descreve - "Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 1.583.574,22, representando 14,47% da receita com impostos (R$ 10.940.683,90), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 1.641.102,58, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 57.528,36 ou 0,53%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT" e no item II.B.2 (fls. 571) que descreve - "Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 618.870,67, evidenciando descumprimento ao parágrafo único e caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF".

Deste modo verifica-se que os argumentos de defesa trazidos aos autos pelo responsável à fls. 510/512 não foram capazes de elidir as irregularidades retro descritas, que efetivamente são ensejadoras da REJEIÇÃO das Contas, conforme o que dispõe a Portaria 233/2003.

Portanto, deve ser mantido o posicionamento desta Corte de Contas, exarado através do Parecer Prévio nº 0204/2005 (fls. 505/506).

4- VOTO

CONSIDERANDO as razões de Recurso e os documentos apresentados pelo Recorrente, bem como os parâmetros comumente utilizados por esta Corte para recomendar à Aprovação ou à Rejeição as contas anuais do Prefeito; e

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá se adequar as normas legais vigentes - Restrição de Ordem Constitucional e Restrições de Ordem Legal - para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

CONSIDERANDO que as restrições de Ordem Legal demonstram que o Município deverá atentar para o cumprimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000, bem como para o disposto na Lei Federal nº 4320/64;

CONSIDERANDO que as irregularidades relacionadas com despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde com aplicação a Menor e obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, não foram sanadas e que tais irregularidades são, de acordo com o art. 3º, incisos III e VII da Portaria 2332003, ensejadoras da REJEIÇÃO das contas;

CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que propugna pela Rejeição das Contas;

CONSIDERANDO ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, proponho ao Tribunal Pleno :

1. CONHECER do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso II, do Regimento Interno, interposto contra a Parecer Prévio nº 0204/2005 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 19/12/2005, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Urussanga/SC, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas pela Instrução.

2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3652/2006, ao Sr. Vanderlei Olivio Rosso - Prefeito Municipal de Urussanga/SC no exercício de 2004 , e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.

Gabinete do Conselheiro, 31 de maio de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator