ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
CON-06/00565769
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Maravilha
Interessado: Sr. Juarez Vicari
Assunto: Servidor estável. Aprovação em novo concurso público. Repercussões quanto à estabilidade e gratificações.
Parecer n°: GC/WRW/2007/319/ES

1. RELATÓRIO

Cuidam os autos de consulta firmada pelo Ilmo. Sr. Juarez Vicari, Prefeito do Município de Maravilha, apresentando o seguinte questionamento:

"Um servidor público municipal estável em um determinado cargo, realizou concurso público para outro cargo na mesma Prefeitura e foi aprovado. Pergunta-se: o servidor continua estável no serviço público? Poderá ele acessar a gratificação por grau de instrução, considerando que o Estatuto dos Servidores prevê tal possibilidade para os servidores públicos estáveis?"

A Consultoria-Geral se manifestou nos autos, por meio do Parecer n. COG-046/07, entendendo que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da peça consultiva e, no mérito, propôs os termos da resposta a ser ofertada ao Consulente (fls. 03 a 11).

A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal, através do Parecer n. 2.049/07, igualmente, propugnou pelo conhecimento da presente consulta e pela resposta nos moldes apresentados pela Consultoria (fls. 12 a 13).

Este o breve relatório.

Inicialmente peço licença para transcrever a análise do mérito da presente consulta efetuada pela Consultoria, na qual se consignou o seguinte:

[...] Primeiramente, há que se ressaltar que a indagação proposta assume características de um caso concreto, considerando a narrativa do consulente, onde afirma que um servidor estável em determinado cargo prestou concurso para outro e pretende requerer uma gratificação por grau de instrução, considerando a informação de que o Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade abriga tal concessão, embora o citado diploma não tenha sido remetido juntamente com a peça exordial.

Abstraindo-nos do caso concreto, passamos a enfrentar o questionamento em tese, dentro dos padrões regimentais desta Corte de Contas.

Dentro da linha de raciocínio dos doutrinadores pátrios, a estabilidade pode ser definida como a proteção constitucional contra a perda de cargo público, pelo servidor efetivo, nomeado em virtude de concurso público, após o cumprimento do estágio probatório.Vale aqui ressaltar que, não há que se confundir estágio probatório e aquisição de estabilidade.

A Emenda Constitucional nº 19/1998, que consubstanciou a denominada Reforma Administrativa, ampliou o prazo para aquisição da estabilidade do servidor público que era de dois anos, passando a ser de três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo.

Antes da Emenda 19/98, o instituto em apreço era um atributo do servidor ocupante de cargo efetivo que se aperfeiçoava com a simples passagem do período de dois anos.

O texto constitucional vigente, estatui:

É condição essencial para aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Não deve ser confundida com as avaliações inerentes ao estágio probatório, instituto infraconstitucional que, na maior parte dos estatutos de servidores, seja na esfera federal, estadual ou municipal, permanece com o prazo de dois anos.

A prefalada avaliação constitui-se um mecanismo que, se utilizado de acordo com os princípios regentes da Administração Pública, têm a importante função de verificar, de maneira efetiva, a aptidão genérica do servidor, aprovado em concurso, para ocupar um cargo público e atender, da melhor forma, o interesse da coletividade.

Infere-se, então, que o conceito de estabilidade decorre do texto constitucional, tratando-se de direito de permanência no serviço público outorgado ao servidor que tenha transposto o estágio probatório. Ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor deverá ser avaliado por uma comissão especial constituída para esta finalidade.

De outra parte e fazendo referência direta à pergunta suscitada, sempre que o servidor estável tomar posse e entrar em exercício em novo cargo de provimento efetivo, será, por outra vez, submetido a estágio probatório. Acaso reprovado, deve ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado em face da estabilidade adquirida no serviço público.

Nada obsta que um servidor estável investido em novo cargo requeira gratificação por grau de instrução, desde que o diploma legal que rege as relações com os servidores conceda a possibilidade da concessão. (fls. 04 a 10) g. n.

Ao final, a Consultoria propôs a seguinte resposta à indagação do gestor municipal:

"2.1. Sempre que o servidor estável tomar posse e entrar em exercício em novo cargo de provimento efetivo, será, por outra vez, submetido a estágio probatório. Acaso reprovado, deve ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado em face da estabilidade adquirida no serviço público.

2.2. Nada obsta que um servidor estável investido em novo cargo requeira gratificação por grau de instrução, desde que o diploma legal que rege as relações com o servidores permita sua concessão." (fl.10)

A despeito de tal proposição obter a concordância do Ministério Público, entendo que, pelo fato de a Consultoria assinalar, no início de sua manifestação, que a indagação do Consulente assume características de caso concreto, a presente consulta não deva ser conhecida pelo Egrégio Plenário deste Tribunal, não podendo assim ser convertida em prejulgado.

Ora, a disposição contida no art. 104, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal elenca como uma das formalidades necessárias ao conhecimento de consulta, que a mesma verse sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, razão pela qual não conheço da presente peça indagativa.

2. VOTO

Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Juarez Vicari - Prefeito do Município de Maravilha.

6.3. Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete do Conselheiro, 1º de junho de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator


1 O servidor público em estágio probatório deve ser exonerado se seu desempenho, aferido por comissão de avaliação regularmente constituída, não for suficiente para o exercício do cargo, máxime ter havido processo administrativo proporcionando-lhe o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1999.006108-6, de Concórdia. Sessão de 17/11/2003. Relator: Des. Rui Fortes.

2 SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI Nº 8.112/90, ART. 20, § 1º. PERÍODO DE AVALIAÇÃO. EXONERAÇÃO. SÚMULA 21 DO STF.1. O período de avaliação do servidor, chamado de estágio probatório, inicia-se com sua entrada em exercício e se estende até o vigésimo quarto mês, sendo que no vigésimo mês é submetida à Administração uma avaliação, que poderá ser homologada, ou não, dentro do período de quatro meses (Lei nº 8.112/90, Art. 20, § 1º), ultrapassados os quais impõem-se que a apuração ou avaliação sejam efetivadas em um processo administrativo no qual se obedeça os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de ampliar-se o prazo legal do estágio probatório sem justificativa plausível. 2. Iniciado processo administrativo para formalizar a exoneração do servidor que não alcançou o número suficiente de pontos, no qual observou-se o devido processo legal, ainda que logo após vencido o prazo de vinte meses e só findo após o do decurso do prazo total do estágio probatório, não há falar-se em ilegalidade do ato administrativo. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 9946. Processo: 199800428593 UF: DF. Data da decisão: 17/08/1999. Relator: EDSON VIDIGAL.

3 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO POR REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DA PORTARIA QUE A EXONEROU. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE (ART.21, DA LEI Nº 8.112/90). 1. Busca a servidora a reintegração ao cargo que ocupou no período de estágio probatório, do qual foi exonerada por ter reprovado na avaliação, o que afronta os ordenamentos jurídicos, pois ela já havia adquirido a estabilidade nos termos da Lei nº 8.112/90. 2. Constatou-se violação dos arts. 20, § 2º e 22, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, pois como já se encontrava a autora estável, o procedimento para seu desligamento do serviço público seria por sentença judicial ou processo administrativo. TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 9501088693 Data da decisão: 16/6/2004 JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS