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EADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca | ||
PROCESSO N. | PCA 05/01008152 | ||
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CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.-CIASC | ||
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FÁBIO CARPES DA COSTA | ||
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Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004 |
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação Anual de Administrador, referente ao ano de 2004, do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina-CIASC. Realizada a análise das contas, foi determinada a audiência do responsável para que se manifestasse sobre as restrições apontadas.
Após, a DCE elaborou o Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP 4-089/06, no qual sugeriu fossem julgadas irregulares as contas do gestor, condenando-lhe ao pagamento da quantia de R$90.504,06(noventa mil, quinhentos e quatro reais e seis centavos), bem como a aplicação de multas, em razão de dez atos apontados como irregulares.
O Ministério Público, em parecer, divergiu parcialmente das conclusões da Instrução(fls.518-528).
Tendo em vista a complexidade da matéria e o grande número de restrições apontadas, analisarei a posição da DCE e do Ministério Público em cada restrição.
É o breve relato.
VOTO DO RELATOR
As restrições apontadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual são as que seguem.
1) Livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal;
A Instrução apontou as falhas quanto à manutenção deste Livro, cuja existência é prevista pelo art. 100, VII, da Lei Federal nº 6.404/76, verbis:
De acordo com a DCE(fls.59-60), a) não constava registro do livro na JUCESC, exigido porque o caput do art. 100 prevê que os livros previstos em seus incisos devem ter as mesmas formalidades legais dos livros obrigatórios para qualquer comerciante; b) nos termos de abertura e encerramento constava que o livro continha duzentas páginas, sendo que no Livro nº 02 havia apenas 32 páginas, o que foi ocasionado pela sistemática de anexação paulatina das folhas à medida que as reuniões eram realizadas; c) a encadernação por espiral permite a troca de folhas; d) As reuniões do Conselho Fiscal foram realizadas nas data de 22/03, 23/06, 25/08 e 06/12, tendo ocorrido prazo superior a três meses entre a terceira e a quarta reunião, contrariando o disposto no art. 163, VI, da Lei nº 6.404/76.
Em resposta à audiência, o Responsável alegou que a) não há registro do Livro na JUCESC, mas que o Balanço é publicado na imprensa; b) o inciso VII do art. 100 não exige que o registro deva ser manual;c) o Livro atende às formalidades legais-abertura e encerramento, encadernação; d) a reunião do quarto trimestre ocorreu para analisar conjuntamente o Balanço final.
Ao analisar as restrições apontadas e as justificativas do Responsável, pude verificar que o CIASC efetivamente descumpriu os arts. 100, inciso VII, da Lei nº 6.404/76, por não atender aos requisitos legais exigidos para o Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, e o art. 163, inciso VI, da mesma Lei, por não observar a periodicidade fixada para as reuniões do mencionado Conselho.
A atuação do Conselho Fiscal é fundamental para o bom andamento dos trabalhos de uma empresa, de maneira que a rigorosa observância da Lei é condição salutar para o processo de transparência da gestão. Ademais, se é fato que, atualmente, existem outros meios de registro tão ou mais eficientes que os livros, não se pode desconhecer que a existência destes é uma previsão legal e somente por alteração legislativa pode ser afastada.
Deve-se dizer, ainda, que a ausência de registro do Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal na Junta Comercial é falta inadmissível, tendo em vista o porte da empresa. Observo, por outro lado, que restrição similiar motivou recomendação por parte deste Tribunal, efetuada por meio da Decisão nº 0944/2005, proferida no processo nº PCA 04/01990966, tendo sido relator o ilustre Conselheiro José Carlos Pacheco.
Sendo assim, deixo de aplicar multa. Contudo, entendo que, diante da evidência de que a recomendação não foi acatacada pelo Responsável, deve ser fixada determinação, a fim de que se efetive a correção das irregularidades.
2) Livro de Atas do Conselho de Administração;
A Instrução apontou, quanto ao Livro de Atas do Conselho de Administração, as mesmas restrições indicadas quanto ao Livro de Atas do Conselho Fiscal. As justificativas do Responsável, por conseguinte, são as mesmas.
Foi afastada a restrição referente ao registro na Junta Comercial, em razão do documento de fl. 142.
Tendo em vista a prova do registro e a manutenção apenas das restrições referentes à numeração e encadernação, pode ser feita determinação ao CIASC, para que regularizasse a situação, e não somente recomendação, como ocorreu no processo nº PCA 04/01990966, anteriormente mencionado.
3) Livro de atas das assembléias gerais;
Também aqui foram apontadas idênticas restrições àquelas existentes nos itens 1 e 2, anteriormente analisados. Da mesma forma que no item 2, foi afastada a restrição atinente ao registro na JUCESC, após verificação da juntada aos autos do documento de fls. 144-147.
Da mesma maneira que no item 2, entendo pertinente seja fixada determinação.
4) Livro de atas das reuniões da Diretoria;
As restrições não diferem daquelas existentes quanto aos itens anteriores, agregando-se às mesmas apenas o fato de que nos termos de abertura e encerramento havia espaço reservado para as assinaturas, sem que estas tenham sido firmadas.
Considerando-se os argumentos já expostos, entendo pertinente seja expedida determinação.
5) Provisão para licença-prêmio;
Constatou a Instrução existir no Balanço Patrimonial provisão para o pagamento de licença-prêmio, no valor de R$6.897.915,00(seis milhões, oitocentos e noventa e sete mil e novecentos e quinze reais), conquanto o acordo coletivo vedasse a conversão em pecúnia da licença-prêmio. O valor decorre do cálculo estabelecido na proporção de 1/60 avos, considerando-se os 60 meses que compõem o lapso temporal para a aquisição do direito pelos servidores.
Entendeu a DCE que a prática adotada pela empresa de reconhecer como componentes de seus gastos valores que não geraram de forma efetiva desembolso de recursos distorce a demonstração dos resultados. Além disso, como o direito à licença prêmio somente surge após os cinco anos de atividade laboral não se poderia provisionar a cada mês 1/60 avos do montante correspondentes às licenças-prêmios dos servidores, já que esse direito sequer existia.
O Responsável explicou ter o CIASC contratado uma auditoria independente, que sugeriu uma posição mais conservadora da empresa, sendo que uma das medidas seria a provisão para licenças-prêmio vincendas. Em razão disso, a Instrução considerou que a medida vai ao encontro do princípio da prudência, previsto na Resolução CFC 750/93, o que justifica o afastamento da restrição, conclusão com a qual concordo integralmente.
6) Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis;
O CIASC informou que a sua contabilidade é fechada ao final do mês, não existindo contabilidade diária, e que os saldos das contas apontadas pela auditoria aparecem regularizados ao final do mês. Diante das justificativas do responsável, o Corpo Técnico afastou a restrição, entendimento que acompanho.
7) Classificação contábil indevida;
A Instrução apontou dez ocorrências de contabilizações efetuadas e obtidas por amostragem, citando entre elas, inclusive, a utilização indevida do mesmo código contábil para contas destinadas a registrar apropriações diferentes.
Quanto à classificação contábil indevida de sete lançamentos que agregados produzem um impacto financeiro de apenas R$ 2.322,44 (cfe. informações da folha 70 dos autos), entendo que a impropriedade identificada pela Diretoria Técnica não possui relevância monetária suficiente para comprometer a confiabilidade das demonstrações contábeis do CIASC. Digo isso em razão da insignificância do valor em referência face o volume de despesas e custos da empresa, que durante o exercício de 2004 ultrapassou R$ 40 milhões.
Não obstante, deve o apontamento do Corpo Técnico constar como determinação à Unidade Gestora, para que evite a reiteração da irregularidade.
8) Inobservância ao regime de competência;
No caso da inobservância ao regime de competência, a leitura atenta da manifestação técnica em confronto com as contra-razões oferecidas pela Origem permite a confirmação de que a impropriedade apontada alcança um volume financeiro de R$ 165.584,09, fruto de 8 lançamentos que efetivamente não obedeceram o Princípio Contábil da Competência.
Mesmo com um valor bem superior aos equívocos de classificação contábil, o reflexo monetário da desobediência ao Princípio da Competência, no contexto do volume dos custos e despesas do CIASC, não é suficiente para comprometer a confiabilidade das informações registradas nos diversos demonstrativos publicados, pois representa menos de 0,5% das despesas e custos incorridos pelo CIASC.
Nesse sentido, e considerando que a Empresa vem reduzindo o volume de impropriedades contábeis ao longo do tempo e que a inobservância ao Princípio da Competência ocorreu no início do exercício financeiro de 2004, período em que normalmente surgem documentos fiscais relativos a despesas incorridas no exercício anterior e que, dadas as dificuldades decorrentes do fechamento do exercício contábil podem passar desapercebidas pela equipe de contadoria empresarial, entendo razoável o procedimento de recomendação por este Tribunal, no sentido de evitar a ocorrência de irregularidades similares. Ressalte-se, ademais, que as referidas impropriedades contábeis não produzem perspectivas de ônus ao patrimônio público, apenas pequenas diferenças no resultado econômico da empresa, de um exercício para outro.
9) Maiores devedores do CIASC(posição de dezembro de 2004);
A Instrução relevou a restrição, já que o Responsável comprovou estar envidando esforços junto às autoridades fazendárias do Estado para o adimplemento das obrigações pendentes, conclusão que não merece reparos.
10) Pessoal à disposição;
O Corpo Instrutivo mencionou a necessidade de se adotar medidas para garantir o ressarcimento, por parte dos beneficiários, dos valores pagos a servidores do CIASC que se encontravam à disposição de outros órgãos. Questionou, também, a cedência de servidores, ante a carência de pessoal da empresa. o Responsável apresentou cópia do livro razão, demonstrando a regularidade nos recebimentos dos ressarcimentos de salário, de maneira que fica afastada a restrição.
11) Cancelamento de faturamento;
A DCE apontou a prática de cancelamento de faturas e a posterior emissão de uma nova, e que a prática adotada resulta em uma variação patrimonial inexistente. O responsável, por sua vez, alegou que o Decreto nº 2.154/2003, do Executivo Municipal de Florianópolis, autoriza o cancelamento de documentos fiscais, o que determinou a retirada da restrição pela Instrução, conclusão com a qual não se discorda.
12) Concessão de descontos;
A Instrução considerou sanada a restrição, após ter analisado a manifestação do Responsável, junto com a qual foi encaminhado, em anexo, cópia de um processo de desconto, no qual consta a solicitação do cliente, o parecer da assessoria jurídica e a confirmação do pleito. Disse que a concessão de descontos advém da relação comercial com o cliente e que está amparada na legislação em vigor.
Afasta-se, vista do que foi apresentado em defesa, a restrição.
13)Incompatibilidade de datas, na prestação de contas de adiantamentos concedidos;
A Instrução constatou a inobservância do prazo de três dias úteis para a prestação de contas de recursos antecipados, tendo, no entanto, afastado a restrição após analisar as razões do Responsável.
De fato, deve ser afastada a restrição, já que das quatro situações apontadas apenas uma permaneceu irregular, sendo que o atraso na prestação de contas foi de poucos dias.
14) Veículos;
A DCE constatou que, dos doze veículos do CIASC, dois não se encontravam identificados, o que contraria o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 7.987/90. O Responsável afirmou que "Com relação a este item(...)temos a esclarecer que não houve afronta a disposição contida na Lei Estadual nº 7.987, de 09/07/1990, e sim, o fato foi ocasionado por uma questão de interpretação da legislação com relação aos dois carros de uso da Diretoria."(fl.127).
Ora, é evidente a infração à norma legal, e isso porque o §3º do art. 5º expressamente dispõe que a identificação dos veículos somente é dispensada para viaturas das Polícias Militar e Civil e quando haja necessidade de sigilo absoluto. Contudo, no processo PCA 04/01990966, referente às contas de 2003, recomendou-se à Unidade a adoção de providências para regularizar a situação. Sendo assim, é pertinente que se faça, neste momento, determinação à Unidade, para que solucione o problema indicado.
15) Décimo terceiro salário;
O Corpo Instrutivo destaca o fato de ter havido pagamento de valores a título de adiantamento de décimo terceiro salário, o que é incorreto, tendo em vista que a antecipação somente pode ocorrer entre fevereiro e novembro. O Responsável alega que o pagamento ocorreu somente no 06 de fevereiro de 2004, embora a contabilização estivesse na folha de janeiro. Diz, além disso, que após o recebimento do relatório de instrução referente ao ano de 2003 foram tomadas medidas para corrigir o fato, isso em meados de 2005.
Na reinstrução, a DCE entendeu que a justificativa apresentada(pagamento em fevereiro, conquanto a contabilização tenha ocorrido em janeiro) comprovou o alegado somente quanto ao valor de R$8.610,00(oito mil, seiscentos e dez reais), restando o valor de R$430,28(quatrocentos e trinta reais e vinte e oito centavos). O Ministério Público, por seu turno, entende inexistir a irregularidade, seja porque não há grave infração à norma legal, seja porque o valor de R$430,28 também foi pago em fevereiro de 2004.
Com razão o Ministério Público. O valor de R$430,28 foi pago em 06 de fevereiro na rubrica "INDENIZ. 13 SALARIO"(fl326), de modo que se desconsidera a restrição.
16) Pagamentos de encargos financeiros;
O Responsável alega que a forma de registro do pagamento de valores relativos ao Imposto de Renda/Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, que leva em conta a compensação entre as quantias devidas e aquelas consideradas como crédito, referente a exercícios anteriores, gerou o apontamento. A Instrução, entretanto, verificou que o prazo para o pagamento era 30 de janeiro de 2004, sendo que a liquidação do débito ocorreu em 31 de maio do mesmo ano.
De fato, o atraso pode ter ocorrido por deficiência no acompanhamento do sistema de compensação de créditos junto à Receita Federal, como se extrai dos argumentos apresentados pelo Responsável, devendo-se ressaltar que nos anos anteriores não havia imposto a ser pago, o que pode ter contribuído para os problemas. Além disso,é de pequena monta o valor pago a título de multa(R$1.005,55), sendo razoável afastar-se a imputação de débito e fixar-se determinação para que se corrija o sistema de verificação dos débitos junto à Receita Federal, especialmente com o aprimoramento do controle interno.
17) Despesas com assistência odontológica;
A irregularidade indicada pela Instrução refere-se ao pagamento do INSS incidente sobre serviço de assistência odontológica contratados pelos funcionários junto à UNIODONTO, de modo que o ressarcimento da despesa caberia aos usuários do Plano. O Responsável afirmou ter tomado providências para corrigir a situação.
Esclareço que idêntica restrição motivou a aplicação de multa no processo PCA nº 04/01990966, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco. Entretanto, a multa foi afastada no julgamento do Recurso nº 05/04015133, Relator Moacir Bertoli, que substituiu a sanção pecuniária por determinação à Unidade Gestora.
Portanto, descabida a aplicação de multa. Contudo, considerando-se a informação do Responsável de que já tomou providências para corrigir a irregularidade, deve a DCE, na próxima auditoria, verificar a veracidade da alegação.
18) Incompatibilidade de datas;
O Relatório de Auditoria aponta duas situações, encontradas entre a amostragem, em que a despesa é anterior ao documento comprobatório, como se vê a seguir:
Embora esteja correta a afirmação da Instrução de terem sido apresentadas apenas duas ocorrências pelo fato de que a auditoria não analisa todos os atos praticados, devo considerar que a amostragem apresentada não indica a existência de grave infração à norma legal, diante do ínfimo valor das despesas, sendo pertinente a ponderação do Ministério Público ao afirmar que as duas únicas ocorrências não maculam "o conjunto dos procedimentos adotados pela companhia"(fl.525). Ademais, não há qualquer evidência de que as despesas eram ilegítimas. De todo modo, a irregularidade deve ser sanada pela empresa, o que justifica a imposição de determinação à Unidade Gestora.
19) Despesa liquidada sem exigência de comprovante fiscal ou utilizando comprovante indevido;
Na restrição em análise, o Responsável demonstrou a possibilidade de incluir na nota de serviços o fornecimento de materiais, sendo que os serviços contidos na lista de serviços do art. 247 da Lei Complementar nº 126/2003 não estão sujeitos à incidência do ICMS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. Quanto à segunda restrição, referente à realização de despesa de R$250,00(duzentos e cinqüenta reais) com a aceitação de documento não fiscal, irregularidade reconhecida pelo responsável, concordo com o posicionamento do Ministério Público, no sentido de que não há configuração de grave infração à norma legal. Cabível, no entanto, fixação de determinação à Unidade.
20) Pagamento de multa aplicada pela DRT;
De acordo com a Instrução, em 01º de junho de 2004 foi assumido parcelamento decorrente da aplicação de multa por parte da DRT, referente ao auto de infração 0241120132, da Delegacia Regional do Trabalho, em decorrência de atraso no pagamento de salários no mês de julho de 1996. O valor pactuado é de R$159.748,00(cento e cinqüenta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais), com desembolsos mensais de R$5.324,96(cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos).
A DCE informou, também, que a empresa questionou judicialmente o débito, não tendo obtido êxito na sua alegação de que o Governo do Estado não havia adimplido obrigações de pagamento. Além disso, considerou que o administrador atual, ao aceitar o valor do débito sem analisar se realmente caberia o ressarcimento por quem deu causa ao atraso, estaria assumindo a responsabilidade pelo débito.
O Ministério Público(fl.526) divergiu do entendimento da área técnica, por entender que não pode o gestor ser responsabilizado por atos do administrador de oito anos atrás. Assim, entendeu o Ministério Público que:
Entendo ser mais adequada a posição do Ministério Público. O administrador não tinha como única alternativa aceitar o parcelamento, a fim de evitar a penhora de bens da empresa. Dessa maneira, é correto que se proceda na forma do art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000.
21) Ressarcimento a menor;
A DCE apontou que o servidor Marco A. Silva, que perdeu um vôo para São Paulo, custeado pela empresa, reembolsou o valor de R$400,05. No entanto, faltou a quantia de R$91,60, referente às taxas cobradas. De acordo com o Responsável, a perda da viagem não dependeu da vontade do empregado, que chegou a destempo por não ter conseguido efetuar a troca de um pneu furado do carro.
A Instrução sugeriu ao Relator a condenação do Responsável ao recolhimento do débito no valor de R$91,60, no que foi acompanhada pelo Ministério Público.
Não acolho, todavia, a sugestão. A prova existente nos autos demonstra ter havido o reembolso de R$400,05(quatrocentos reais e cinco centavos), faltando apenas R$91,60(noventa e um reais e sessenta centavos). Ora, a diminuta quantia não indica irregularidade capaz de macular as contas do administrador, razão pela qual se apresenta como mais adequado determinar-se ao Responsável que adote providências para obter o ressarcimento junto ao servidor Marco A. Silva.
22) Despesas de auditoria;
De acordo com a DCE, em dezembro de 2003 foi contratada empresa de serviços profissionais de auditoria independente, em decorrência da abertura do balanço do exercício de 2002. Informa que o mesmo tipo de serviço já havia sido contratado para o exercício referido, sendo que "na realidade o procedimento a ser adotado seria o de apurar os fatos e seus responsáveis que motivaram a adoção do procedimento de reabertura do balanço, quais foram as causas, que determinou as ações que ocasionaram o pagamento dos valores extras por parte do CIASC."(fl.506).
O responsável alegou que na reunião do Conselho de Administração realizada no dia 08 de abril de 2003 houve decisão pela não aprovação do Relatório da Administração e das Demonstrações Financeiras, e em Assembléia Geral o representante do acionista majoritário propôs a realização de uma auditoria nas contas do CIASC, proposta aprovada pelos presentes. Em vista disso, o Conselho de Administração aprovou a contratação de uma auditoria externa independente.
Considero pertinente a proposição do Ministério Público. Decerto a necessidade de contratação de uma empresa para a realização de uma nova auditoria decorreu de fatos relatados pelo acionista majoritário. Logo, deve-se indicar o responsável pelos fatos que impediram a aprovação do Relatório de Administração e das Demonstrações Financeiras em um primeiro momento, o que deve ocorrer em Tomada de Contas Especial, na forma prevista no art. 10, §1º, da lei Complementar nº 202/2000.
23) Pagamentos de vale-alimentação;
Refere-se a restrição ao fato de que o CIASC vem efetuando o pagamento de auxílio-alimentação a pessoas sem vínculo com a empresa, tais como estagiários, visitantes, office boys e terceirizados), sem base legal para tanto, configurando prejuízo ao Erário na quantia de R$44.239,30(quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e trinta centavos).
O Responsável alegou que o pagamento ocorre desde o ano de 1995, principalmente com o objetivo de subsidiar as refeições de jovens oriundos de famílias carentes. Posteriormente, o auxílio-alimentação foi estendido a estagiários terceirizados. Aduz, ainda, que nas prestações de contas de 1995 a 2003 o TCE não considerou a situação irregular. Diz, por fim, que o pagamento do auxílio-alimentação aos colaboradores sem vínculo laboral foi suspenso em 14 de março de 2006.
O Ministério Público sustenta que, embora a informação do responsável de que o pagamento vem ocorrendo há quase uma década, sem contestação por parte do Tribunal, "o fato é que houve decisão do atual administrador em continuar a fornecer vale-alimentação a estagiários, visitantes, oficce-boys e terceirizados, sem hábil fundamentação para tal"(fl.522).
Discordo, no entanto, do posicionamento adotado pela Instrução e pelo Ministério Público, e isso por duas razões. A primeira é que o pagamento não decorreu de ato do Responsável, e sim de decisão da Diretoria tomada em 11 de abril de 1995, muito antes de sua gestão. E a segunda razão é que o Tribunal realmente não vinha apontando a restrição, de maneira que o ato do Responsável, ao suspender imediatamente o pagamento, indica o respeito à orientação da Corte e disposição de corrigir as irregularidades existentes. Logo, inexistente qualquer desídia ou má-fé por parte do Responsável.
Afasta-se, portanto, a imputação de débito, sem prejuízo de determinação à Unidade Gestora para que preveja a ocorrência da irregularidade ou de outras semelhantes.
Em vista do exposto, e considerando os pareceres exarados nos autos e mais o que deles constam, proponho ao Egrégio Plenário a adoção do seguinte voto: