TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA

PROCESSO N°

PCP 05/00816085

O R I G E M:

PREFEITURA MUNICIPAL DE LEBON RÉGIS

INTERESSADO:

CARLOS IVAN ZANOTTO - EX-PREFEITO MUNICIPAL

A S S U N T O: PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2004 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LEBON RÉGIS

Tratam os autos de Pedido de Reapreciação das Contas do Exercício de 2004 da Prefeitura de Lebon Régis, formulado pelo Sr. Carlos Ivan Zanotto, ex-Prefeito Municipal de Lebon Régis, conforme documentos de fs. 574 a 578, contra a decisão desse Egrégio Plenário, prolatada em 21/12/2005, que recomendou à respectiva Câmara de Vereadores, "a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Lebon Régis, relativas ao exercício de 2004, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4619/2005, em especial a assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento ao art. 42, caput e Parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000; e a ocorrência de déficit orçamentário, em desatendimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1°, §1°, da Lei Complementar n. 101/2000."

As alegações de defesa apresentadas na peça recursal constam às fs. 574 a 578 e 678 a 687.

Em seu rito processual, seguiram os autos à DMU, que após compulsar as informações prestadas, observou a perseverança das restrições que ensejaram a rejeição das referidas contas, quais sejam: não-cumprimento do art. 42 da LRF e déficit orçamentário.

Concluída a análise técnica, seguiram os autos à Douta Procuradoria que, conforme Parecer n. 2.907/2007, de fs. 691 e 692, manifesta-sepor acompanhar na íntegra o entendimento exarado pela Instrução.

VOTO DO RELATOR:

A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico nº 3.654/2006, permite inferir que das restrições apuradas persistem duas que, de acordo com a Portaria nº TC-233/2003, consideram-se de natureza gravíssima e, portanto, constituem fator de rejeição das contas, ensejando uma análise criteriosa em razão dos potenciais reflexos sociais e políticos provocados pela natural decisão de rejeitar as referidas contas.

A alegação de defesa apresentada, na peça recursal, reforça o entendimento deste Tribunal, senão vejamos:

Quanto ao descumprimento ao art. 42 da LRF, salienta o Recorrente que "a contabilidade da Prefeitura Municipal deixou de empenhar no encerramento do exercício de 2004, por falta de dotação orçamentária, despesas liquidadas no valor de R$ 548.682,09 - referentes a: Folha de pagamento do mês de dezembro de 2004 R$ 208.797,37 - Parte da Folha de pagamento do 13 salário R$ 129.963,58 - Despesas de Combustíveis no valor de R$ 209.921,14. A despesa de combustível (...) não foi empenhada como despesa de exercício anterior em 2005, esta despesa será convertida em precatório via judicial, para pagamento posterior.", ora estas despesas já compunham o quadro de apuração do cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (f. 516) e nenhum fato novo foi trazido, apenas ratificam que, indevidamente, a Prefeitura deixou de empenhar despesas efetivamente liquidadas. Portanto, permanece a restrição.

No tocante ao déficit orçamentário verificado, o ex-Prefeito assim alega: "Levando-se em consideração as ações judiciais e as conversões em precatórios, o déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 941.027,24 - passa a ser de R$ 483.125,01." Portanto, evidente está, mesmo que acolhida a justificativa apresentada, a ocorrência de déficit orçamentário. Todavia, a defesa apresentada é evasiva e em nada adita à análise da matéria sob exame. Portanto, remanesce a restrição.

Salienta-se ainda que, as alegações de defesa juntadas posteriormente às fs. 678 a 687, igualmente não trazem subsídios capazes de respaldar a reforma do Parecer Prévio ora questionado.

Quanto às impropriedades registradas no item 6.5 do Parecer Prévio recorrido, as quais foram apartadas, deixa-se de discuti-las no presente momento, uma vez que serão apreciadas, após efetivado o contraditório e a ampla defesa, em processo específico.

Feitas estas considerações e:

Considerando que remanescem restrições que nortearam o Parecer Prévio emitido em sessão de 21/12/2005;

Considerando que não foi apresentado fato novo, bem como demonstrada situação extraordinária que justificasse a assunção de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres, sem a devida disponibilidade de caixa, assim como justificasse o déficit orçamentário verificado;

Considerando mais o que dos autos consta; proponho:

  1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, interposto pelo Sr. Carlos Ivan Zanotto, ex-Prefeito Municipal de Lebon Régis, nos termos dos arts. 93, I, do Regimento Interno e 55 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Parecer Prévio n. 0244/2005, exarado na Sessão Ordinária de 21/12/2005, e, no mérito, negar-lhe provimento para, mantendo o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Lebon Régis.
  2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3.654/2006, ao Sr. Carlos Ivan Zanotto, ex-Prefeito Municipal de Lebon Régis, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.
  3. Comunicar o inteiro teor desta deliberação ao Ministério Público do Estado.

    Gabinete, em 30 de maio de 2007.

    Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA

    Relator