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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA | ||
PROCESSO N° | PCP 05/00816085 | ||
O R I G E M: | PREFEITURA MUNICIPAL DE LEBON RÉGIS | ||
INTERESSADO: | CARLOS IVAN ZANOTTO - EX-PREFEITO MUNICIPAL | ||
A S S U N T O: | PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2004 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LEBON RÉGIS |
Tratam os autos de Pedido de Reapreciação das Contas do Exercício de 2004 da Prefeitura de Lebon Régis, formulado pelo Sr. Carlos Ivan Zanotto, ex-Prefeito Municipal de Lebon Régis, conforme documentos de fs. 574 a 578, contra a decisão desse Egrégio Plenário, prolatada em 21/12/2005, que recomendou à respectiva Câmara de Vereadores, "a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Lebon Régis, relativas ao exercício de 2004, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4619/2005, em especial a assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento ao art. 42, caput e Parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000; e a ocorrência de déficit orçamentário, em desatendimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1°, §1°, da Lei Complementar n. 101/2000."
As alegações de defesa apresentadas na peça recursal constam às fs. 574 a 578 e 678 a 687.
Em seu rito processual, seguiram os autos à DMU, que após compulsar as informações prestadas, observou a perseverança das restrições que ensejaram a rejeição das referidas contas, quais sejam: não-cumprimento do art. 42 da LRF e déficit orçamentário.
Concluída a análise técnica, seguiram os autos à Douta Procuradoria que, conforme Parecer n. 2.907/2007, de fs. 691 e 692, manifesta-sepor acompanhar na íntegra o entendimento exarado pela Instrução.
VOTO DO RELATOR:
A análise das conclusões exaradas pela DMU, através do Relatório Técnico nº 3.654/2006, permite inferir que das restrições apuradas persistem duas que, de acordo com a Portaria nº TC-233/2003, consideram-se de natureza gravíssima e, portanto, constituem fator de rejeição das contas, ensejando uma análise criteriosa em razão dos potenciais reflexos sociais e políticos provocados pela natural decisão de rejeitar as referidas contas.
A alegação de defesa apresentada, na peça recursal, reforça o entendimento deste Tribunal, senão vejamos:
Quanto ao descumprimento ao art. 42 da LRF, salienta o Recorrente que "a contabilidade da Prefeitura Municipal deixou de empenhar no encerramento do exercício de 2004, por falta de dotação orçamentária, despesas liquidadas no valor de R$ 548.682,09 - referentes a: Folha de pagamento do mês de dezembro de 2004 R$ 208.797,37 - Parte da Folha de pagamento do 13 salário R$ 129.963,58 - Despesas de Combustíveis no valor de R$ 209.921,14. A despesa de combustível (...) não foi empenhada como despesa de exercício anterior em 2005, esta despesa será convertida em precatório via judicial, para pagamento posterior.", ora estas despesas já compunham o quadro de apuração do cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (f. 516) e nenhum fato novo foi trazido, apenas ratificam que, indevidamente, a Prefeitura deixou de empenhar despesas efetivamente liquidadas. Portanto, permanece a restrição.
No tocante ao déficit orçamentário verificado, o ex-Prefeito assim alega: "Levando-se em consideração as ações judiciais e as conversões em precatórios, o déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 941.027,24 - passa a ser de R$ 483.125,01." Portanto, evidente está, mesmo que acolhida a justificativa apresentada, a ocorrência de déficit orçamentário. Todavia, a defesa apresentada é evasiva e em nada adita à análise da matéria sob exame. Portanto, remanesce a restrição.
Salienta-se ainda que, as alegações de defesa juntadas posteriormente às fs. 678 a 687, igualmente não trazem subsídios capazes de respaldar a reforma do Parecer Prévio ora questionado.
Quanto às impropriedades registradas no item 6.5 do Parecer Prévio recorrido, as quais foram apartadas, deixa-se de discuti-las no presente momento, uma vez que serão apreciadas, após efetivado o contraditório e a ampla defesa, em processo específico.
Feitas estas considerações e:
Considerando que remanescem restrições que nortearam o Parecer Prévio emitido em sessão de 21/12/2005;
Considerando que não foi apresentado fato novo, bem como demonstrada situação extraordinária que justificasse a assunção de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres, sem a devida disponibilidade de caixa, assim como justificasse o déficit orçamentário verificado;
Considerando mais o que dos autos consta; proponho:
Gabinete, em 30 de maio de 2007.
Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator