Processo nº | RPJ 03/03013192 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Otacílio Costa |
Responsável | Waldir Muniz Galindo - Presidente da Câmara em 2003 |
Interessado | Cláudio Barbosa Fontes Filho - Promotor de Justiça da Comarca de Otacílio Costa |
Assunto | Representação Judicial (art. 100, RI) - acerca de supostas irregularidades ocorridas no exercício de 2003 |
Relatório nº | 185/2007 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de representação encaminhada a este Tribunal de Contas pelo Exmo. Sr. Cláudio Barbosa Fontes Filho - Promotor de Justiça da Comarca de Otacílio Costa/SC, informando acerca dos autos do Procedimento Administrativo nº 1/2003, instaurado para averiguar supostas irregularidades nas despesas da Câmara de Vereadores do Município de Otacílio Costa, em especial o pagamento de serviços de contabilidade para as empresas "Método Informática Ltda." e "PC Serviços de Contabilidade Ltda." à míngua de prévia licitação.
Após regular tramitação, exarou este egrégio Plenário a Decisão nº 3572/2003, conhecendo da presente representação e determinando a extinta Diretoria de Denúncias e Representações - DDR a adoção de providências, inclusive inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias junto à Câmara Municipal de Otacílio Costa, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.
Em atenção à Decisão supracitada, a extinta Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, elaborou o Relatório de Inspeção nº 020/05,
sugerindo a realização de audiência ao Sr. Waldir Muniz Galindo, ex-Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa, para apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade:
A audiência foi efetivada através do Ofício nº 10.008/05, mas não foi recebida pelo responsável, conforme demonstra os Avisos de Recebimento do Correio, às fls. 144 e 145 dos autos.
Nesse sentido, foi procedida audiência por edital, publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.912, de 28/06/2006, sem no entanto ter se manifestado o Responsável até o presente momento.
Diante deste fato a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº TC-10/2007, que alterou a estrutura e as competências dos Órgãos auxiliares desta Corte de Contas, emitiu o Relatório nº 937/20071, concluindo por considerar irregular o ato objeto desta Representação e pela aplicação de multa ao Responsável pela irregularidade apontada no item 1.3 do citado Relatório.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 2705/2007, às fls. 161 a 163, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.
2.Voto
Este Relator, com respaldo no art. 224 do Regimento Interno deste Tribunal, acolhe na integra o posicionamento secundado pelo Órgão de Controle, submetendo a matéria ao egrégio Plenário desta Casa com a seguinte proposta de decisão:
2.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Câmara Municipal de Otacílio Costa, com abrangência ao exercício de 2003, para considerar irregulares o ato pertinente ao atraso na compilação e remessa de balancetes contábeis mensais, referente ao meses de janeiro a julho de 2003, para fins de consolidação das despesas da Câmara junto às contas da Prefeitura Municipal.
2.2 Aplicar ao Sr. Waldir Muniz Galindo - Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa em 2003, CPF nº 521.816.509-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso na compilação e remessa de balancetes contábeis mensais, referente aos meses de janeiro a julho de 2003, para fins de consolidação das despesas da Câmara junto às contas da Prefeitura Municipal, em descumprimento ao previsto no art. 73 da LOM e o art. 22, da Resolução Nº TC-16/94.
2.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 937/2007, ao Representante, ao Sr. Waldir Muniz Galindo - Presidente da Câmara Municipal de Otacílio Costa em 2003, à Câmara Municipal de Otacílio Costa/SC e à Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa.
Florianópolis, 27 de junho de 2007.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
1
constante às fls. 155 a 159 dos autos