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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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ALC 05/04224999 |
UNIDADE GESTORA: | Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural |
RESPONSÁVEL: | Sr. Moacir Sopelsa (até 30/03/06) |
Interessado: | Sr. Antônio Ceron (a partir de 01/01/07) |
Assunto: | Auditoria Ordinária in loco nas Licitações, Contratos, Convênios, Termos Aditivos e Atos Jurídicos Análogos realizados no exercício de 2004 (32 atos) |
Parecer n°: | GC - WRW - 2007/337/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria in loco, efetuada na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios, Termos Aditivos e Atos Jurídicos Análogos realizados no exercício de 2004, em cumprimento ao que determinam o inciso IV, do art. 59, da Constituição Estadual, o inciso V, do art. 1.º, da Lei Complementar n.º 202/00 e os arts. 25 a 33, da Resolução N.º TC-16/94.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório de Auditoria n.º 05/2006 (fls. 84/116), apontando restrições, sugerindo a audiência do Sr. Moacir Sopelsa - Secretario de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, à época.
Por despacho, determinei a audiência, efetivada mediante Ofício n.º 3.353 (fls. 118), tendo o Sr. Moacir Sopelsa, em 15/05/06, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas, sob o nº 8048 (fls. 122), apresentado suas justificativas (fls.122/256).
No seguimento, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, emitiu o Relatório de Reanálise n.º 193/2006 (fls. 259/280), concluindo nos seguintes termos:
"(...)
3.1 - Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da lei Complementar n.º 202/00:
3.1.1 - Regulares os atos e contratos a seguir relacionados: Dispensa de Licitação nº 21/04, nº 18/04, Contrato nº 30/04, Contrato nº 37/04, Contrato nº 23/04, 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 30/04.
3.1.2 - Irregulares os atos e contratos abaixo mencionados: Inexigibilidade nº 32/04, Dispensas de Licitação nº 03/04, nº 06/04, nº 07/04, nº 08/04, nº 09/04, nº 10/04, nº 14/04, nº 16/04, nº 17/04, nº 23/04, nº 24/04, nº 30/04, nº 31/04, nº 33/04, Contrato nº 03/04, Contrato nº 19/04, Contrato nº 32/04, Contrato nº 34/04, Contrato nº 47/04, Contrato nº 49/04, Contrato nº 50/04, Contrato s/n (DL 10/04), contrato s/n (DL 31/04), 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 37/04, 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 23/04.
3.1.3 - Aplicar ao Sr. Moacir Sopelsa, CPF nº 020734639-91, residente à Av. Engenheiro Max de Souza, nº 1293, ap. 511, CEP 88080-000, Fpolis/SC, responsável à época, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acordão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00, face:
3.1.3.1 - pela contratação dos serviços de locação de máquinas copiadoras contrariando o disposto no art. 2º, parágrafo único, c/c art. 3º da Lei 8.666/93 art. 24, IV, da Lei 8.666/93 (itens 2.1, do presente relatório, de fls. 260 a 261);
3.1.3.2 - realização de dispensa de licitação indevida, caracterizando ato de improbidade administrativa, conforme estabelece art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/9. (item 2.1, 2.6, 2.11, 2.12 e 2.13, do presente relatório, de fls. 260 a 261, 264 a 266, 270 a 271, 271 a 272 e 272 a 273);
3.1.3.3 - realização de dispensa de licitação, sem a justificativa de preço e a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, conforme exige o art. 26, incisos I e II da Lei 8.666/93. (item 2.1 e 2.6 do presente relatório, de fls. 260 a 261 e 264 a 266);
3.1.3.4 - celebração de contrato com vigência retroativa, portanto, sem a cobertura de licitação, contrariando o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, o art. 2º e 60, § único, da Lei nº 8.666/93. (item 2.2, do presente relatório, de fls. 261 a 262);
3.1.3.5 - vigência indeterminada de contrato, vedada pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.666/93, contrariando o art. 24, IV, da Lei 8.666/93 (item 2.2, 2.3 e 2.4, do presente relatório, de fls. 261 a 262, 263 e 263);
3.1.3.6 - ausência de cláusula que estabeleça a obrigação do contratado manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme exige o art. 55, XIII, da Lei 8.666/93 (item 2.2, do presente relatório, fls. 261 a 262);
3.1.3.7 - não consta dos processos das referidas Dispensas o orçamento detalhado e a justificativa de preço, contrariando os artigos 7, § 2º, II e 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93 (item 2.5, 2.8, 2.11 e 2.13, do presente relatório, de fls. 264 , 267 a 268, 270 a 271 e 272 a 273);
3.1.3.8 - contratação de telefonia celular em desacordo com o art. 24, IV e 2º, da Lei nº 8.666/93. (item 2.6, do presente relatório, de fls. 264 a 266);
3.1.3.9 - não foi respeitado o prazo de publicidade, contrariando o disposto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93. (item 2.8, do presente relatório, de fls. 267 a 268);
3.1.3.10 - a contratação de telefonia móvel deu-se em desrespeito aos arts. 55, 65, 77, 86 e 87, da Lei nº 8.666/93. (item 2.7, do presente relatório, de fls. 266 a267);
3.1.3.11 - ausências das CND's municipais, contrariando o disposto no art. 29, III, da Lei nº 8.6666/93. (item 2.9, do presente relatório, de fls. 268);
3.1.3.12 - realização de dispensa não enquadrada no inciso VIII, do art. 24, da Lei nº 8.666/93. (item 2.11, do presente relatório, de fls. 270 a 271);
3.1.3.13 - contratação de empresa pública para execução de serviços de comunicação, contrariando o disposto no 2º e 3º, da Lei nº 8.666/93. (item 2.11, do presente relatório, de fls. 270 a 271);
3.1.3.14 - prorrogação contratual indevida, contrariando o disposto no 57, caput, da Lei nº 8.666/93. (item 2.12, 2.15, do presente relatório, de fls. 271 a 272);
3.1.3.15 - realização de inexigibilidade sem a caracterizar a inviabilidade de competição e o devido enquadramento nas hipóteses previstas no art. 13, da Lei nº 8.666/93. (item 2.13, do presente relatório, de fls. 272 a 273);
3.1.3.16 - previsão de alteração contratual unilateral, contrariando o disposto no inciso I, do art. 65, da Lei nº 8.666/93. (item 2.13, do presente relatório, de fls. 272 a 273);
3.1.3.17 - prorrogação irregular, pois ultrapassou o limite licitável, agindo em desconformidade com o art. 2º, c/c art. 3º da Lei nº 8.666/93. (item 2.12, do presente relatório, de fls. 271 a 272);
3.1.3.18 - previsão de fiscalização contratual por parte da contratada, contrariando o disposto no art. 67, da Lei nº 8.666/93. (item 2.13, do presente relatório, de fls. 272 a 273);
3.1.3.19 - cláusula contratual que dispensa a responsabilidade da contratada na ocorrência de danos e proibindo indenizações e reembolsos, contrariando o princípio da supremacia do interesse público. (item 2.13, do presente relatório, de fls. 272 a 273);
3.1.3.20 - cláusula que dispensa garantias quanto a erros dos programas, configurando cláusula exorbitante que só é permitida quando em favor da administração. (item 2.13, do presente relatório, de fls. 272 a 273);
3.1.3.21 - na cláusula décima terceira não foram incluídos como motivos de rescisão os incisos do art. 78, da Lei nº 8.666/93. (item 2.13, do presente relatório, de fls. 272 a 273);
3.1.3.22 - na cláusula décima quarta, quanto a iniciativa da rescisão não foram incluídos os incisos do art. 79, da Lei nº 8.666/93. (item 2.13, do presente relatório, de fls. 272 a 273);
3.1.3.23 - inclusão de objeto distinto do que fora contratado caracterizando fuga de procedimento licitatório, contrariando o disposto no art. 65, bem como, os arts. 2º, § único e art. 3º, da Lei 8.666/93. (item 2.13, do presente relatório, de fls. 272 a 273);
3.1.3.24 - o objeto não está suficientemente detalhado, conforme exige o art. 55, I, da Lei nº 8.666/93. (item 2.14, do presente relatório, de fls. 273 a 274)"
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
Os autos foram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que manifestou-se nos autos através do Parecer nº MPTC/2978/2007 (fls. 281/321), concluindo nos seguinte termos:
"(...)
Analisando os autos e consoante os relatórios técnicos, constata-se que a maioria das irregularidades preliminarmente apontadas em diversos contratos e dispensas de licitações, não foram sanadas quando da audiência do responsável, mantendo-se, portanto, em relação a diversos apontamentos, o descumprimento da legislação pertinente à matéria ora analisada.
O feito, contudo, carece de elementos que permitam à Corte opinar sobre o mérito neste momento, razão pela manifesto-me pelo retorno dos autos à Diretoria técnica para que esta complete a atividade de instrução em relação aos itens mencionados neste Parecer: Dispensa de Licitação 16/04 - Empresa de Correios e Telégrafos; Dispensa 24/04 EPAGRI e o correspondente Contrato 34/04; Primeiro Termo Aditivo 46/04 ao Contrato 37/04 SESI; Primeiro Termo Aditivo 44/04 ao Contrato 23/04 - FAPEU (DL 18/04); Inexigibilidade 32/04 e Contrato 50/04 - ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA; e neste caso, pelo retorno dos autos a esta Procuradoria.
Propugno ainda pelas determinações a que fiz menção neste Parecer, pela acolhida das conclusões de mérito que dele constam e pela remessa das peças necessárias ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que este decida sobre a tipificação de atos sujeitos à norma penal (art. 89, Lei 8.666/93), à Lei 8.429/92 e à Lei 7.347/85.
É como opina, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n° 202/2000, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas"
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto as multas:
a) ausência de cláusula que estabeleça a obrigação do contratado manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme exige o art. 55, XIII, da Lei 8.666/93 (item 2.2, do relatório 193, fls. 261/262);
O inciso XIII, do artigo 55, da lei nº 8.666/93 estabelece que:
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação"
A respeito da matéria cabe salientar que a ausência da referida cláusula no corpo do contrato não dispensa o contratado dos efeitos do princípio de que a habilitação se apura previamente, mas se exige a presença permanente de tais requisitos, mesmo durante a execução do contrato.
Marçal Justen Filho, ao tratar da questão da obrigatoriedade da inserção das cláusulas enumeradas no art. 55, deixou assentado que:
"(...)
Porém, nem todas as hipóteses dos diversos incisos são realmente obrigatórias. (...). Quanto a outras cláusulas, sua presença é desejável, mas não obrigatória. São obrigatórias as cláusulas correspondentes aos incisos I, II, III, IV e VII. As demais ou são dispensáveis (porque sua ausência não impede a incidência de princípios e regras legais) ou são facultativas, devendo ser previstas de acordo com a natureza e as peculiaridades de cada contrato"
(FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 7ª edição, São Paulo: Dialética, 2000, p. 514)
Assim, como se vê, a simples ausência da referida cláusula no corpo do contrato não implica na não aplicabilidade do princípio de que se exige a presença permanente de todas as condições de habilitação e qualificação existentes na época da licitação.
Desta maneira, considerando o acima exposta, deixo de aplicar a multa sugerida, transformando a restrição em recomendação.
b) não foi respeitado o prazo de publicidade, contrariando o disposto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93. (item 2.8, do do relatório 193, fls. 267/268);
A Instrução constatou, por ocasião da realização da Auditoria "in loco" que a publicação do extrato da Dispensa de Licitação nº 14/04 deu-se fora do prazo legal, ferindo o disposto no art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93.
Este Relator entende que a simples publicação em atraso do Ato, não trouxe, no caso dos autos, prejuízo à Administração Municipal, tratando-se de irregularidade que foi suprida com a efetiva publicação do extrato do ato, mesmo que em atraso.
Marçal Justen Filho, ao tratar da questão da publicação como condição de eficácia, deixou assentado que:
"(...)
A ausência de publicação do extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a contratação. A publicação é condição para a contratação produzir efeitos. Na ausência ou no defeito da publicação, a situação se regulariza com nova publicação.
(...)
E se o fizer em prazo superior ? O descumprimento a esse prazo não vicia a contratação, nem desfaz o vínculo. (...)""
(FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 7ª edição, São Paulo: Dialética, 2000, p. 540)
Diante do exposto, converto a aplicação de sanção pecuniária em recomendação.
c) na cláusula décima terceira não foram incluídos como motivos de rescisão os incisos do art. 78, da Lei nº 8.666/93. (item 2.13, do relatório nº 193/06, fls. 272 a 273);
d) na cláusula décima quarta, quanto a iniciativa da rescisão não foram incluídos os incisos do art. 79, da Lei nº 8.666/93. (item 2.13, do relatório nº 193/06, fls. 272 a 273);
A ausência nos Atos e Contratos da exigência de sujeição a determinados dispositivos da Lei de Licitações não implica na não aplicação desta norma aos Atos referidos, uma vez que tal sujeição se deve em função de disposição da própria Lei Federal de Licitações - Lei nº 8.666/93, e, no caso das normas do tribunal de Contas, tal sujeição se deve em função dos ditames da Constituição Federal e Estadual.
Desta maneira, considerando o acima exposta, deixo de aplicar as multas sugeridas, convertendo-as em recomendação.
3.1 - quanto a caracterização de Ato de Improbidade - art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429; Aplicação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e arts. 6º e 7º da Lei 7.347, indicados pela Instrução e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Com relação a estes indicativos entende este relator que sejam necessários alguns comentários a respeito.
Entendo que para a incidência das hipóteses constantes do art. 10 da Lei nº 8.429 e art. 89 da Lei nº 8.66/93 é necessário que se comprove o efetivo prejuízo ao erário. Deste modo, no meu entendimento, o que o legislador infraconstitucional pretendeu ao tipificar as condutas dos citados artigos foi punir os atos de improbidade que, efetivamente, causassem perda patrimonial.
Da leitura dos incisos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, observa-se que dificilmente ocorrerá uma daquelas situações sem o conseqüente prejuízo ao erário, porém a indicação de tal prejuízo se faz necessária. Caso a prática de uma das condutas descritas no referido artigo não cause dano real ao patrimônio público, não se poderá falar em improbidade por prejuízo ao erário.
A promotora de Justiça da Bahia Rita Andréa Rehem Tourinho ao escrever um artigo sobre a "Improbidade Administrativa", dentre outros comentários, deixou assentado que:
"(....)
O art. 10, inciso VIII determina que constitui ato de improbidade que causa lesão ao erário "frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente". Conforme já observado, para incidência do referido dispositivo não basta apenas que seja frustrada a licitude de processo licitatório ou haja a dispensa indevida, é preciso também que se demonstre o prejuízo efetivo que pode ocorrer mesmo antes de firmado o vínculo contratual. (TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. Dispensa, inexigibilidade e contratação irregular em face da Lei de Improbidade Administrativa . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1160, 4 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8896>. Acesso em: 08 mar. 2007.)
Pedro da Silva Dinamarco, ao tratar dos "Requisitos para a Procedência das Ações por Improbidade", quando fala das hipóteses insculpidas nos incisos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, deixa assentado que:
"(...)
Como já dito, a Lei visa a alcançar o administrador desonesto, não o inábil. Essa é uma premissa que não deve ser esquecida pelo hermeneuta, pois tanto a Constituição quanto as leis devem ser interpretadas por inteiro, nunca em pedaços independentes. Por isso, seria mais razoável permitir que as pessoas envolvidas provassem que não agiram com dolo - apesar de ser muito difícil que alguém consiga desincumbir-se desse ônus -, para evitar que o administrador inábil mas honesto seja taxado como ímprobo.
Assim como para o enquadramento no artigo anterior é necessária a prova da vantagem ilícita, aqui a demanda jamais poderá ser julgada procedente para declarar a ocorrência de improbidade administrativa sem a prova cabal do dano ao erário, decorrente da ação ou omissão ilegais.
Não se trata de provar o quantum, (...), mas a própria existência do dano (an debeatur). Afinal, o dispositivo legal em comento é expresso em exigir a "lesão ao erário' como requisito do "tipo". Por isso, sequer o pedido de declaração de existência de improbidade administrativa pode ser acolhido sem essa prova." (Improbidade Administrativa - Questões polêmicas e Atuais, 2º ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2003, fls. 377/378)
Marçal Justen Filho, quando comenta a questão do "tipo subjetivo' dos crimes tipificados na Lei 8.666/93, dentre os quais o art. 89. Diz que:
"(...)
(...) para configurar-se um crime não basta, por exemplo, deixar de observar formalidades exigidas pela Lei para dispensa de licitação. A caracterização do crime depende de que esta conduta seja exteriorização de um "elemento subjetivo" específico. Somenete se pune o agente que deixou de observar a formalidade porque buscava o resultado reprovável (lesar a Administração pública ou fraudar o princípio da Isonomia). Se o agente descumpriu a formalidade por culpa em sentido estrito, estará sujeito à responsabilização administrativa, mas não terá cometido um crime."
(FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 7ª edição, São Paulo: Dialética, 2000, p. 631/632)
Deste modo, como no presente feito não foi enfatizada, pela Instrução, a análise no sentido de se verificar e comprovar a existência do dano ao Erário, entende este Relator ser por não acolher a sugestão de incidência de "improbidade administrativa" e tipificação da conduta insculpida no art. 89 da Lei Federal nº 8.66/93.
4 - VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1 - CONHECER do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a Dezembro de 2004, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:
4.1.1. Regulares os atos a seguir mencionados: Dispensas de licitação nºs 21/04, 18/04, Contrato nº 30/04, Contrato nº 37/04, Contrato nº 23/04 e 1º Termo aditivo ao contrato nº 30/04;
4.1.2. Irregulares os atos a seguir mencionados: Inexigibilidade nº 32/04, Dispensas de Licitação nºs 03/04, 06/04, 07/04, 08/04, 09/04, 10/04, 14/04, 16/04, 17/04, 23/04, 24/04, 30/04, 31/04, 33/04, Contratos nºs 03/04, 19/04, 32/04, 34/04, 47/04, 49/04, 50/04, Contrato s/nº (DL 10/04), Contrato s/nº (DL 31/04), 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 37/04, 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 23/04. (itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.11, 2.12, 2.13 e 2.14 do relatório 193/2006).
4.2. Aplicar ao Sr. Moacir Sopelsa - Ex-Secretário de Estado da da Agricultura e Desenvolvimento Rural, residente à Av. Engenheiro Max de Souza, nº 1293, ap. 511, CEP 88080-000, Fpolis/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de Dispensas de Licitação (DL`s nºs 03/04, 23/04, 30/04, 10/04, 31/04, 24/04) de forma indevida, sem que houvesse a caracterização de situação ensejadora e/ou justificadora da mesma e sem a justificativa de preço, em descumprimento aos artigos 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 2º, parágrafo único, c/c art. 3º, art. 24, incisos IV e VIII, art. 26, incisos I e II, todos da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.1, 2.6 e 2.11 do relatório 193/2006);
4.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da celebração de contrato com vigência retroativa e indeterminada (Contratos nºs 03/04, 32/04 e 47/04), contrariando o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, art. 2º e 60, § único e art. 57, § 3º, todos da Lei Federal nº 8.666/93. (item 2.2, 2.3 e 2.4 do relatório 193/2006);
4.2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de processos de Dispensa de Licitação (DL´s nºs 06/04, 07/04, 08/04, 09/04, 17/04, 14/04 e 24/04) com ausência de orçamento detalhado e justificativa de preços, contrariando os arts.7º, § 2º, inciso II e 26, parágrafo único, inciso III , todos da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.5, 2.8, 2.11 do relatório 193/2006);
4.2.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de Contratos (Contrato s/nº decorrente da Dispensa de Licitação 10/04 e Contrato s/nº decorrente da Dispensa de licitação 31/04, todos firmados com a empresa TIM SUL) com ausência de cláusulas necessárias ao contrato,ausência de regras de alteração dos contratos, de inexecução dos contratos e das sanções administrativas relativas aos contratos administrativo, contrariando o disposto nos artigos 55, 65, 77, 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93. (item 2.7, do relatório 193/2006);
4.2.5 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência das Certidões Negativas de Débito Municipais (Dispensa de Licitação nº 16/04 e Contrato 19/04), contrariando o art. 29, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.9 do relatório 193/2006);
4.2.6 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de empresa pública, não criada para esta finalidade, para execução de serviços de comunicação (Dispensa de Licitação nº 24/04 e Contrato 34/04), contrariando o art. 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.11, do relatório 193/2006);
4.2.7 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da formalização de Termo Aditivo (1º Termo aditivo ao Contrato 37/04 e 1º Termo aditivo ao Contrato 023/04) indevido e irregular, ultrapassando o limite do valor licitado, contrariando os arts. 2º c/c art. 3º e 57, caput, todos da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.12 e 2.15 do relatório 193/2006);
4.2.8 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de Inexigibilidade de licitação (IL nº 32/04) sem a devida caracterização da inviabilidade de competição e o devido enquadramento nas hipóteses legais de inexigibilidade, contrariando os arts. 25 e 13 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.13, do relatório 193/2006);
4.2.9 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de Contrato (Contrato 50/04) com previsão de alteração contratual unilateral, fiscalização contratual por parte da contratada, cláusula dispensando a responsabilidade da contratada na ocorrência de danos e proibindo indenizações e reembolsos e cláusula dispensando garantias quanto a erros de programas, contrariando o art. 65, inciso I e art. 67, todos da Lei Federal nº 8.666/93 e também os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público (item 2.13, do relatório 193/2006);
4.2.10 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de detalhamento suficiente do objeto contratado e inclusão de objeto distinto do contratado (IL 32/04 e seu Contrato 50/04 e DL 33/04 e seu Contrato 49/04), contrariando os arts. 2º, parágrafo único, 3º, e 55, inciso I, todos da Lei Federal nº 8.666/93 (itens 2.13 e 2.14, do relatório 193/2006);
4.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que quando da realização de Atos Jurídicos e Aditivos futuros observe:
4.3.1. o cumprimento do que dispõe o art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, no que tange aos prazos de publicidade;
4.3.2. o cumprimento do que dispõe o art. 55, da Lei 8.666/93, no que tange as cláusulas necessárias dos contratos.
4.3.3. O cumprimento do que dispõe o art. 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, no que tange a iniciativa e motivos de rescisão contratual;
4.4 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Moacir Sopelsa - Ex-Secretário de Estado da da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Gabinete do Conselheiro, em 21 de junho de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator