Processo nº PCA 05/00835705
Unidade Gestora Câmara Municipal de Blumenau
Responsável Célio Dias - Presidente em 2004
Interessado Marco Antônio Wanroswsky - Presidente
Assunto Prestação de Contas de Administrador - 2004
Relatório nº 194/2007

1 - Relatório

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Blumenau, referente ao exercício de 2004, de responsabilidade do Sr. Célio Dias.

O Relator deste Processo, Conselheiro César Filomeno Fontes, na Sessão Ordinária do dia 18/06/2007 levou à deliberação Plenária proposta de decisão no sentido de julgamento irregular com débito as contas anuais de administrador, a ser imputado ao Presidente do exercício de 2004, em razão das seguintes irregularidades:

- pagamento de despesas com diária e refeições a servidor sem comprovação dos motivos da viagem, no valor de R$ 1.465,00;

- pagamento de despesas com cartões de aniversário e páscoa, enviados pelo Vereador Humberto Jorge Sacki aos munícipes, no valor de R$ 505,00;

- recebimento indevido do valor de R$ 12.657,79, referente à participação em sessões extraordinárias da Câmara realizadas fora do período de recesso parlamentar.

No voto do Conselheiro Relator há proposta de decisão no sentido de determinar ao atual Presidente da Câmara de Vereadores de Blumenau a adoção de efetivas providências administrativas ou judiciais para cobrança dos valores pagos de forma irregular aos vereadores-beneficiários dos pagamentos referentes à participação, em 2004, de sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar, sob pena de aplicação de multa com fundamento no art. 70, § 1º da L.C nº 202/2000.

Ocorre que durante o relato do seu voto, o Conselheiro César Filomeno Fontes apresentou proposta de decisão no sentido de se determinar ao atual Gestor a instauração de Tomada de Contas Especial, o que gerou discussão entre os membros presentes na Sessão em razão da existência de precedente no qual os vereadores foram diretamente citados nos autos de processo de tomada de contas especial (TCE 04/03389402); dos quais fui Relator.

Aduziu ainda aquele Conselheiro Relator que não vislumbra a possibilidade de citação direta de vereador por esta Corte de Contas, por entender que os edis não são ordenadores de despesas. Sugeriu, ao final de seus apontamentos, o confrontamento entre a proposta de decisão por ele apresentada naquela oportunidade e o entendimento exarado nos autos do Processo n. TCE 04/03389402.

Ao final de toda a discussão, foi colocada em votação a proposta de decisão do Conselheiro Relator César Filomeno Fontes, e a proposta divergente do Conselheiro Salomão Ribas Junior, tendo sido vencida aquela na parte relativa aos pagamento indevidos aos edis do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Blumenau.

Autos em Gabinete para elaboração do voto divergente.

2. VOTO

Nos autos do Processo n. TCE 04/03389402, do qual fui Relator, propus a citação individual de todos os vereadores-beneficiários dos valores pagos em razão de participação em sessão extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário.

Primeiramente pretendo esclarecer que o objetivo de toda a discussão é retirar do Presidente da Câmara, ordenador da despesa, a responsabilidade total pela devolução dos valores indevidamente recebidos pelos demais vereadores. Tal situação, constantemente, vinha sendo motivo de análises e estudos internos nesta Corte de Contas, cuja participação do egrégio Plenário até a apresentação do voto nos autos do Processo n. TCE 04/03389402 tinha se limitado à análise do recurso nº REC 02/036741461.

Outra preocupação que circundou o estudo acerca da diluição da referida responsabilidade foi a questão da tempestividade na constatação dos referidos pagamentos irregulares, haja vista que na maior parte dos casos o dano ocorreu em gestões anteriores àquela na qual ele foi constatado, tornando-se mais distante a possibilidade de ressarcimento, ante os efeitos do decurso do tempo.

Diante dessas circunstâncias fáticas, surgiu então a necessidade de se analisar o tema sob a ótica de dois princípios administrativos, o da continuidade do serviço público, - através do qual se permite a realização de determinações ao atual gestor elaboradas com base em atos de seu antecessor -, e o princípio da eficiência, que obriga o Tribunal de Contas a escolher o procedimento que mais rápido cumpra a missão de recomposição do erário lesado.

Nessa perspectiva, concluiu-se que na hipótese de atuação tempestiva da Corte de Contas na fiscalização e análise de atos administrativos que envolvam pagamento de verbas de cunho salarial ou indenizatório, quiçá na mesma gestão, os dois princípios estariam no mesmo patamar de incidência. Digo isso, porque considero que seria possível determinar ao Presidente (que não necessariamente seria o ordenador da despesa) que adotasse medidas administrativas, inclusive tomada de contas especial, visando o desconto daqueles valores diretamente dos subsídios dos vereadores-beneficiários daquela legislatura, sob pena de responsabilização solidária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000 e/ou aplicação de multa com fundamento no art. 70, § 1º da L.C nº 202/2000.

Noutra vertente, na hipótese de o dano ter sido levado à conhecimento do egrégio Plenário da Corte de Contas anos depois da data da sua ocorrência, (como era o caso da TCE 04/03389402 - análise em 2007 de pagamento efetuados em 1999 e 2000), entendeu-se que haveria a necessidade de se primar pelo princípio da eficiência, até porque uma determinação ao atual gestor, ante as dificuldades inerentes ao decurso do tempo, nem sempre atinge o fim imediato a que se destinou, qual seja, o ressarcimento do erário, haja vista que a adoção de providências, por si só, não garante aquela recomposição.

Diante de todas essas preocupações, buscou-se amparo nos princípios e institutos jurídicos abaixo citados, conciliáveis com os termos do art. 6º, inciso I, c/c o art. 1º, inciso III, todos da Lei Complementar nº 202/2000, para que o Tribunal de Contas, em cumprimento ao princípio da eficiência, pudesse adotar providências visando o efetivo ressarcimento do erário lesado, seja pela voluntariedade na devolução, seja, mediante a formação de título executivo contra aquele que indevidamente recebeu recursos públicos. São eles:

- a existência e necessária consideração do princípio do enriquecimento sem causa, pelo qual, todo aquele que receber o que não lhe é devido fica obrigado a restituir;

- a condição de agente político da figura do vereador, representante legítimo da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os seus fins;

- a atribuição de controle externo ao Poder Legislativo, e, por via de conseqüência, a atribuição aos edis do dever de salvaguardar os recursos públicos;

- a natureza constitucional da vedação de recebimento de verbas indenizatórias em razão da participação em sessão extraordinária realizada no período ordinário;

- a reconhecida desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e;

- a distinção das figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas;

A respeito deste último apontamento, convém transcrever os ensinamentos de Hélio Saul Mileski:

A par de todas essas colocações, permito-me concluir que a divergência aventada pelo Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes em relação à manifestação nos autos do Processo n. TCE 04/03389402 refere-se à citação de vereadores por esta Corte de Contas. No entanto, considero, após acurada análise do voto escrito (PCA 05/00835705), que tanto o encaminhamento nele sugerido, como o entendimento acerca da possibilidade de citação direta dos vereadores por esta Corte de Contas, são possibilidades possivelmente aplicáveis, havendo em cada caso concreto a necessidade de ponderação entre os dois princípios já citados.

Não obstante, no afã das discussões Plenárias, decidiu-se por colocar em votação duas propostas, a de determinar ao atual gestor a instauração de tomada de contas especial, e a citação direta pelo egrégio Plenário, em processo de tomada de contas, dos edis-beneficiários dos pagamentos relativos à participação em sessões extraordinárias realizadas no período ordinário de 2004. A última proposta foi a vencedora.

Dito isso, e considerando a competência das Cortes de Contas para o julgamento de outros responsáveis, além dos administradores públicos ordenadores de despesas;

Considerando que em relação às demais restrições e apontamentos do Relator Conselheiro César Filomeno Fontes não houve divergência no Plenário, permanecendo na íntegra os itens 1.1, 1.2, 3.1, 3.2, 4 e 5; todos da proposta de decisão constante do voto do Relator, às fls. 149 a 152 dos presentes autos;

Considerando a necessidade de alteração da redação dos itens 6 e 7, também da proposta de decisão constante do voto do Relator, às fls. 149 a 152 dos presentes autos, por conseqüência do entendimento adotado em relação à citação dos vereadores;

Proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

2.1. Julgar irregulares, com débito, na forma do artigo 18, III, "c" c/c artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 e condenar o responsável, Sr. Célio Dias - Presidente da Câmara Municipal de Blumenau em 2004, CPF n. 566.865.799-04, residente à rua Kamesuke Yonamine, n. 300, Bairro Passo Manso, Blumenau - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da LC 202/2000):

2.1.1 R$ 1.465,00 (hum mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), referente ao pagamento de despesas com diárias e refeições ao servidor sem comprovação dos motivos da viagem, em desacordo com os artigos 4º, c/c 12, § 1º, da Lei n. 4.320/64 - ausência de caráter público.

2.1.2 R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), referente ao pagamento de despesas com cartões de aniversário e Páscoa para o Vereador Humberto Jorge Sacki para envio a munícipes, fora das atribuições legais do Poder Legislativo, caracterizando promoção pessoal de parlamentar, em afronta aos artigos 4º, c/c 12, § 1º, da Lei n. 4.320/64.

2.2. Aplicar ao responsável, Sr. Célio Dias, acima qualificado, multas previstas no artigo 68 da L.C n. 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da LC 202/2000:

2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais) face à realização de despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, no montante de R$ 1.970,00 (hum mil novecentos e setenta reais) realizadas em desacordo com o disposto no art. 4º c/c 12, § 1º, da Lei n. 4.320/64;

2.2.2 R$ 1.000,00 (hum mil reais) face ao pagamento de reuniões extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar, em desacordo com a Constituição Federal, arts. 39, § 4º e 57, §§ 6º e 7º.

2.3 Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Blumenau que adote as providências cabíveis para:

2.3.1 que a contratação do plano de saúde para os servidores da Câmara Municipal atenda as exigências estabelecidas no Prejulgado 1069/2001 e Decisão 3568/2005, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 70, § 1º, da LC 202/2000;

2.3.2 suspender o pagamento de despesas com seguro de vida em grupo a partir da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, por ausência de caráter público, nos termos da Decisão n 2656/2005 deste Tribunal, sob pena de imputação de débito e multa.

2.4 Determinar ao atual Prefeito Municipal de Blumenau, Senhor João Paulo Karan Kleinubing que adote os providências cabíveis no sentido de proceder o devido registro contábil dos créditos municipais nos valores de R$ 1.465,00 e R$ 505,00, referente aos débitos imputados ao Sr. Célio Dias, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau em 2004, em atendimento ao disposto no artigo 90 e 93 da Lei n. 4.320/64.

2.5. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal que adote providências visando à verificação do atendimento das determinações constantes dos itens 2.3 e 2.4 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeções ou auditorias que se fizerem necessárias.

2.6 Determinar à Secretaria Geral desta Corte de Contas que constitua processo de inspeção mediante o traslado das fls. 83/136 e da presente deliberação, e o converta em tomada de contas especial, encaminhando-se os autos ao Relator designado para que seja dado seguimento à citação naqueles autos dos responsáveis abaixo nominados, nos termos do art. 15, II, c/c o art. 6º, I , e art. 1º, III, todos da Lei Complementar nº 202/00, em razão do recebimento indevido de verba indenizatória pela participação em 2004 de sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário, em afronta ao disposto nos arts. 57, §7º, da Constituição Federal, e 46, § 5º, da Constituição Estadual, nos termos do Relatório n. 689/2006; irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.6.1 Sr. Célio Dias, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau no exercício 2004, CPF n. 566.865.799-04, em face do recebimento de R$ 12.265,79 (doze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos);

2.6.2 Sr. Ângelo Roncáglio, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Praça Victor Konder, n. 2, Paço Municipal, 1º andar, centro, CEP 89010-971, Blumenau/SC, em face do recebimento, de R$ 2.411,00 (dois mil, quatrocentos e onze reais);

2.6.3 Sr. Célio Scholemberg, ex-Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Rua Carlos Hass, n. 80, Bairro Fortaleza, CEP 89057-210, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.4 Sr. Deusdith de Souza, ex-Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Rua Amazonas, n. 4100, Bairro Garcia, CEP 88022-000, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.5 Sr. Humberto Jorge Sackl, ex-Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Rua Siderópolis, n. 254, apto 701, Itoupava Norte, CEP 89053-230, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.6 Sr. Isaltino Pedron, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Praça Victor Konder, n. 2, Paço Municipal, 1º andar, centro, CEP 89010-971, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.7 Sr. Ismael dos Santos, ex-Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Rua Otto Pawtzier, n. 73, Itoupava Norte, CEP 89053-040, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 7.233,00 (sete mil, duzentos e trinta e três reais);

2.6.8 Sr. Jean Jackson Kulmann, ex-Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Rua 1º de Janeiro, n. 2087, Itoupava Norte, CEP 89060-010, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.9 Sr. Jean Jurgen Mantau, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Praça Victor Konder, n. 2, Paço Municipal, 1º andar, centro, CEP 89010-971, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.10 Sr. João Francisco Beltrame, ex-Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Rua Renato de Barba, n. 114, Velha, CEP 89045-100, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.11 Sr. Maurício José Pacheco, ex-Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.12 Sr. Rolf Guenther Sprung, ex-Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Rua Carlos Krueger, s/n, Bairro Itoupava Central, CEP 89069-350, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 5.424,75 (cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos);

2.6.13 Sr. Rufinus Seibt, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Praça Victor Konder, n. 2, Paço Municipal, 1º andar, centro, CEP 89010-971, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.14 Sr. Vanderlei Paulo de Oliveira, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Praça Victor Konder, n. 2, Paço Municipal, 1º andar, centro, CEP 89010-971, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.15 Sr. Bernardo Campestrini, ex-Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Rua Dr. Antonio Haffner, n. 540, Velha, CEP 89036-640, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 3.616,50 (três mil, seiscentos e dezesseis reais e cinqüenta centavos);

2.6.16 Sr. Edson Francisco Brunsfeld, ex-Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Praça Victor Konder, n. 2, Paço Municipal, 1º andar, centro, CEP 89010-971, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.17 Sr. Erlédio Pedro Pering, ex-Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Rua Ernesto Schdrack, n. 135, Velha, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 2.411,00 (dois mil, quatrocentos e onze reais);

2.6.18 Sr. José Luiz Clereci, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, atual Presidente, no endereço Praça Victor Konder, n. 2, Paço Municipal, 1º andar, centro, CEP 89010-971, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.19 Sr. Leoberto Vitor Cristelli, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Praça Victor Konder, n. 2, Paço Municipal, 1º andar, centro, CEP 89010-971, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.20 Sr. Luiz Ary Ferreira da Silva, ex-Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.21 Sr. Nagel Marinho, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Praça Victor Konder, n. 2, Paço Municipal, 1º andar, centro, CEP 89010-971, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 8.438,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos);

2.6.22 Sr. Marco Antônio Wanrowsky, Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Praça Victor Konder, n. 2, Paço Municipal, 1º andar, centro, CEP 89010-971, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 5.424,75 (cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos);

2.6.23 Sr. Bras Roncáglio, ex-Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Rua Santa Terezinha, n. 204, Progresso, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 5.424,75 (cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos);

2.6.24 Sr. Antônio João Veneza de Souza, ex-Vereador da Câmara Municipal de Blumenau, no endereço Rua Carl Dettmer, n. 109, Itoupava Central, CEP 89068-230, Blumenau/SC, em face do recebimento de R$ 6.027,50 (seis mil, vinte e sete reais e setenta e cinqüenta centavos).

2.7 Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n. 698/2006 e dos votos que a fundamentam ao Sr. Célio Dias, ex-Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, ao Sr. João Paulo Karan Kleinubing, atual Prefeito de Blumenau, e à Câmara Municipal.

Florianópolis, 16 de julho de 2007.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 No voto proferido pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, aprovado por unanimidade, em razão da discordância acerca responsabilização individual do Prefeito Municipal de Jacinto Machado da gestão 1993/1996, imputada nos autos do Processo nº DEN 9449/47, em razão da concessão de aumento salarial indevido para o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, foi sugerida a anulação daquela decisão para converter os autos em Tomada de Contas Especial e citar individualmente todos os beneficiários daqueles pagamentos, conforme Decisão nº 688/2006, exarada em 20/03/2006.

2 MILESKI, Hélio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo:RT, 2003. pg. 119/125.