Processo nº | RPA - 04/03488494 |
Unidade Gestora | Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC |
Interessado | Sr. Heriberto Afonso Schneider - ex-Prefeito Municipal de Turvo e Presidente da FECAM à época |
Responsável | Sr. Carlos Rodolfo Schneider - ex-Presidente da CELESC |
Assunto | Representação - possíveis irregularidades em contratos celebrados entre a CELESC e diversos Municípios |
Relatório nº | GCMB/2007/331 |
Tratam os autos de Processo de Representação de Agente Público, apresentada pelo Sr. Heriberto Afonso Schmidt, ex-Prefeito Municipal de Turvo e Presidente da FECAM à época, conforme Ofício de encaminhamento nº Pres. nº 257/2004, datado de 15 de julho de 2004 (fls. 02).
A representação foi formulada a este Tribunal nos seguintes termos:
"Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência para solicitar a realização de uma auditoria nos contratos da CELESC firmados com os municípios, visto que com relação à decisão TCE nº 1360/03, os municípios estão sendo induzidos pela CELESC a cometerem atos de ilegalidade, pois a empresa sequer consente em revisar os contratos.
A FECAM por reiteradas vezes tentou intervir junto a CELESC, mas todos os esforços foram em vão, devido à intransigência da empresa em liberar os recursos das receitas da COSIP, antes do encontro de contas dos custos de manutenção da rede pública."
Em 10/10/2004, o Tribunal Pleno ao apreciar os autos em Sessão do dia 27/10/2004, à vista das manifestações contidas nos autos, exarou a seguinte decisão:
"Decisão n. 3339/2004 - (fls. 18)
"O TRIBUNAL PLENO, .....
6.1 - Conhecer da Representação em análise, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal.
6.2 - Determinar às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC e aos Municípios catarinenses que a partir do exercício de 2005 adequem os contratos celebrados para a prestação de serviços atinentes à iluminação pública à legislação vigente, bem como à Decisão n. 1360/2003, exarada nos autos do Processo n. CON-03/00344694, deste Tribunal, sob pena de os termos vigentes terem sua execução sustada, com fulcro no art. 32, parágrafo único, I, do Regimento Interno.
6.3 - Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, à Federação Catarinense de Municípios - FECAM, às prefeituras e Câmara Municipais do Estado de Santa Catarina."
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
À vista da documentação encaminhada a este Tribunal pelo atual Diretor Presidente da CELESC, Sr. Eduardo Pinho Moreira, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE após ter efetuado o devido exame, emitiu a Informação nº 107/2007, datada de 02 de abril de 2007 (fls. 56/61).
Nesta Informação, a DCE após fazer uma série de considerandos, e tendo aceitado como cumprida a determinação deste Tribunal, constante do item "6.2" da Decisão nº 3349/2004 (fls. 18), submete os presentes autos à consideração do Relator, para fins de determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência aos interessados.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas do Estado emitiu o Parecer nº 2192/2007 (fls. 63/64), através do qual acompanha na íntegra o entendimento da Instrução.
VOTO
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1 - Determinar o arquivamento dos autos, em face do atendimento por parte da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC da determinação constante do item "6.2" da Decisão nº 3349/2007, datada de 27/10/2004.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam a CELESC e a FECAM, bem como da Informação da DCE nº 107/2007.
Florianópolis, 25 de julho de 2007.
Conselheiro Moacir Bertoli
Relator