ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP- 05/00786313
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Jaborá - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Luiz Nora - Prefeito Municipal no exercício de 2004
INTERESSADO: Sr. Violar Pretto - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - art. 55 da LC n. º 202/00).
Parecer n°: GC-WRW-2007/499/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos do Pedido de Reapreciação formulado pelo Sr. Luiz Nora, Prefeito Municipal do Município de Jaborá - SC, no exercício de 2004, consubstanciado no ofício nº 01/2005 de fls. 416 e nos esclarecimentos e documentos de fls. 418/588.

O Pedido de Reapreciação foi proposto, pelo Sr. Prefeito Municipal de Jaborá/SC, no exercício de 2004 face o Parecer Prévio n.º 0101/2005 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 12/12/2005, quando da apreciação do Processo n.º PCP - 05/00786313, acolhendo proposta de Voto do Relator, recomendando "à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Governo Municipal de Jaborá, relativas ao exercício de 2004.

Reinstruindo o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n.º 5.224/2006 (fls. 591/644), apontando a manutenção das restrições a seguir transcritas:

"(...)

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de Jaborá, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:

I - DO PODER EXECUTIVO :

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 267.884,35, em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (Item A.2.a);

I.A.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 266.849,34, representando 4,64% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,56 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em parte absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 24.516,25 (Item A.2.b);

I.A.3. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 191.794,59, representando 4,08% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,49 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em parte absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 27.620,94 (Item A.2.c);

I.A.4. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 242.333,09, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,21% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 5.754.778,02) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,51 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (Item A.4.2.2.1);

I.A.5. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 247.725,99, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.6.1.1);

I.A.6. Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2004, de Receita - IPI sobre Exportação - pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01 (item B.1.1);

I.A.7. Contabilização indevida de Conta Vinculada em Conta Movimento no Ativo Disponível, no montante de R$ 7.204,56, bem como Conta Movimento em Conta Vinculada, no montante de R$ 10.783,27, implicando em saldos impróprios no Balanço Patrimonial, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 e às normas contábeis existentes (item B.2.1);

I.A.8. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 60.000,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item C.1).

I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1. Ausência de remessa dos relatórios de controle interno, dos meses de janeiro a dezembro/2004 e do Relatório Circunstanciado que deve acompanhar o Balanço Anual, em desacordo às Resoluções TC 16/94 e TC 15/96 (item C.2).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Prefeitura Municipal que atente para a correta contabilização das receitas da Dívida Ativa, conforme estabelecido pela Portaria STN nº. 248/2004 (item A.2.1.5.1);

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara".

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 7380/2006 (fls.646/647), através do qual deixou assentado, em conclusão, que:

"(...)

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se, preliminarmente, pelo NÃO-CONHECIMENTO da reapreciação, em virtude da falta de preenchimento do pressuposto da tempestividade, consoante previsão contida no art. 55 da Lei Complementar 202/2000"

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Reinstrução da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

Compulsando os autos verifico que, conforme Relatório de Reinstrução da DMU nº 5224/2006 (fls. 591/644), foram mantidas duas irregularidades, que de acordo com o art. 3º, incisos VI e VII da Portaria 233/2003, são ensejadoras da manutenção do Parecer Prévio propugnando pela REJEIÇÃO das contas do Município de Jaborá/SC, ou seja, aquela descrita no item I.A.2 (fls. 643), que descreve - "Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), da ordem de R$ 266.849,34, representando 4,64% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,56 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF, em parte absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 24.516,25" e no item I.A.5 (fls. 643) que descreve - "Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 247.725,99, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF".

Primeiramente verifico que há que se fazer o ajuste da restrição relativa ao Déficit Orçamentário uma vez que o mesmo foi em parte absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 24.516,25, ficando a restrição nos seguintes termos: "Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 242.333,09, representando 4,21% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,51 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF."

Com relação a estas duas restrições que são ensejadoras da rejeição das Contas, o Responsável trouxe aos autos os seguintes argumentos:

A) Restrição do item I.A.2 - Déficit de Execução Orçamentária:

Fls. 424 dos autos:

" (...)

Além de requerer a reiteração de todos os termos dados na resposta anterior, por oportuno, informo que 0,56 arrecadação mensal - média mensal do exercício, comparado às dificuldades encontradas no ano de 2004 são perfeitamente razoáveis, até porque – e, como prova – no exercício de 2005 a atual administração, em termos gerais, já recuperou os déficits que teriam sido o motivo da presente diligência, como prova de que os eventos foram circunstanciais e os socorros obrigatórios. Essa cifra equivalente a 0,56 arrecadação mensal – média do exercício, sem dúvida, diante das circunstâncias, não foi motivo ou causa de qualquer dano ao erário público municipal, pois seus registros são dados contábeis, portanto formais que, por uma ou por outra razão, não prejudicaram o mérito das providências".

As resposta do Responsável no item anterior (despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e não inscritas em restos a pagar), como este mesmo argumenta, tem relação com a restrição deste item (I.A.2 - Déficit de Execução Orçamentária), por isto relatamos abaixo, tais argumentos:

Fls. 420/424 dos autos:

"(...)

A economia do Município de Jaborá está sustentada na área agrícola, mormente, produção agrícola, criação de suínos e aves.

O Município desde o exercício de 2003 foi castigado com freqüentes eventos que abalaram sua economia e colocaram em risco a sobrevivência da sua população, entre os quais destacamos:

a) Decreto nº. D/721/2003, de 06 de outubro de 2003, (doc nº 2) que Declara situação anormal caracterizada como "Situação de Emergência" a área rural do Município afetada por estiagem, que se prolongou-se até o inicio do exercício de 2004, provocando elevados prejuízos aos Munícipes Jaborenses.

b) Decreto D/743/2004, de 08 de maço de 2004, (doc nº 3) "Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência" a área rural do Município afetada por estiagem.

c) Decreto nº D/753/2004, de 28 de setembro de 2004, (doc nº 4) "Declara em situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência" a área urbana e rural do Município afetada por chuva de granizo".

Como vemos o Município não havia se restabelecido da situação anterior e foi acometido por nova estiagem, elevando os prejuízos e agravando a situação de sobrevivência da população rural, comprometendo a econômica do Município (sic), traduzida em redução na arrecadação de tributos;

As atividades agrícolas se normalizavam e a economia começava a se restabelecer, mais uma catástrofe se abateu sobre o Município, dessa vez, inclusive sobre a área urbana.

Os fenômenos da seca deixaram os produtores de aves e suínos sem água, necessária ao abastecimento de seus rebanhos, a produção agrícola foi comprometida porque a semente plantada não nasceu e aquela que nasceu não produziu, veio a chuva de granizo provocando distribuição (sic) de rodovias, pontilhões, bueiros, residências, depósitos e etc..

O Poder Público, como Ente da Federação, responsável pela segurança, saúde e bem estar da sua população não podia ficar alheio, sob pena de cometer delito por omissão de socorro.

Foram necessárias realizações de despesas com a abertura de fontes, açudes, poços artesianos profundos e transporte de água para socorrer os rebanhos de suínos e aves, inclusive para a sobrevivência das próprias famílias, isso com referência às duas estiagens.

Para atender os eventos danosos descritos acima foram necessárias (sic) realizações de despesas, cujas cópias das notas de empenho confiamos a Vossa Excelência, as quais relatamos abaixo, objetivando comprovar o que se disse:"

À fls. 421/423 dos autos se encontra relação de Notas de Empenho com respectivos valores e números e à fls. 488/585 são juntadas cópias de tais Notas de Empenho.

E, continua a defesa do Responsável:

" (....)

Essas justificativas, alicerçadas pela faculdade legal da utilização dos meios possíveis, por si só, embasam a materialidade da defesa. Ou o Município socorria a população e os meios produtivos, ou respeitava – de olhos vendados – a frieza da legalidade. Entre uma posição e outra, o princípio da discricionariedade administrativa sobrepesou na minha consciência e eu me decidi pela prestação do socorro público. Tal atitude, pela ética e eficiência dos atos administrativos não pode ser assacada contra minha opção.

(...)"

Além disso, relata a aplicação a maior com a manutenção e desenvolvimento do ensino de R$ 210.726,43, devido a "imperiosa necessidade de proporcionar aos estudantes do Ensino Fundamental o acesso a escola", totalizando R$ 1.336.459,01, o que equivale a 29,68% da receita proveniente de impostos, superior, portanto ao limite mínimo exigido de 25,00%. Por essa circunstância e, fazendo analogia a fato semelhante ocorrido no município de Itajaí que foi acolhido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, que permitiu a compensação do gasto a maior do índice obrigatório de aplicação na educação na defesa do déficit orçamentário e financeiro das contas do exercício de 2004.

Finaliza sua defesa argumentando que levando em consideração as duas situações relatadas nessa reinstrução (Situação de Emergência e aplicação a maior na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), ocorreria superávit de R$ 144.644,13.

B) Restrição do item I.A.5 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente:

Fls. 425 dos autos:

" (...)

Em tese, comparando e ponderando o disciplinamento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade de Fiscal, se impõe que nos últimos 8 meses do encerramento de mandato do prefeito, as dívidas deveriam ser liquidadas ou, no mínimo garantidas por recursos financeiros no caixa da municipalidade. Também aqui, as circunstâncias estavam a impor à autoridade municipal, a opção pelo atendimento das necessidades ou se enquadrar nas exigências da frieza legal, cuja imposição não prepondera sobre efetivas necessidades emergências, tanto menos desqualifica essa ou aquela circunstância emergencial. O déficit acima apontado tem sua origem nas despesas que foram justificadas e esclarecidas no item I.B.1.

Diante da situação emergencial essas despesas foram submetidas pela atual administração, à apreciação da Câmara de Vereadores, que em razão da sua origem e legitimidade as reconheceu como regulares"

A Instrução por ocasião da reanálise dos autos (Relatório 5224/2006 (fls. 591/644) exarou manifestação pelo não acolhimento dos argumentos trazidos aos autos pelo Responsável e conseqüentemente pela manutenção das restrições já apontadas no Relatório Preliminar.

Este Relator, no entanto, analisando os autos entende que possam ser acolhidos os argumentos do Responsável no que concerne àquelas despesas que estiverem compreendidas no período em que vigoraram o Decreto nº 743/2004, de 08 de março de 2004 e o Decreto nº 753/2004 de 28 de setembro de 2004, que determinaram "situação de emergência" no Município e ensejaram a realização de despesas extraordinárias não previstas normalmente, nos seguintes termos:

a) Decreto nº 743/2004 (fls. 299/308), de 08 de março de 2004, com vigência de 45 dias, podendo ser prorrogado por até 180 dias (prorrogação não comprovada nos autos), isto é, até 22/04/04 - Notas de Empenho nº 482, 499, 507, 522, 587, 590, 620, 621, 624, 625, 626 e 647 (fls. 498 a 647) totalizando um valor de R$ 15.346,60;

b) Decreto nº 753/2004 (fls. 314/315), de 28 de setembro de 2004, com vigência de 45 dias, podendo ser prorrogado por até 180 dias (prorrogação não comprovada nos autos), isto é, até 12/11/04 - Notas de Empenho nº 2320,2603, 2604, 2612, 2614, 2623 (fls. 565/570) e 2351, 2368, 2369, 2372, 2418, 2430, 2445, 2474, 2517, 2539 e 2550 (fls. 575/585) totalizando um valor de R$ 37.755,90;

Somando-se os valores das Notas de Empenho retro mencionadas (itens "a" e "b") teremos um valor de R$ 53.102,50, que deve ser subtraído dos valores descritos nas restrições relativas a "Déficit de Execução Orçamentária - item I.A.2" e "Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente - item I.A.5".

Portanto as restrições relativas aos dois itens retro mencionadas ficam com a seguinte redação:

item I.A.2 (fls. 643), "Déficit de execução orçamentária do Município ajustado (Consolidado), da ordem de R$ 213.746,84, representando 3,71% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,45 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF"

item I.A.5 (fls. 643) "Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 194.623,49, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

No entanto, como se vê, mesmo considerando-se parte das despesas trazidas aos autos pelos argumentos do pedido de reapreciação feito pelo Responsável, permanecem as restrições que de acordo com o art. 3º, incisos VI e VII da Portaria 233/2003, são ensejadoras da manutenção do Parecer Prévio propugnando pela REJEIÇÃO das contas do Município.

Com relação a restrição relativa a "Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente - item I.A.5 - no valor de R$ 194.623,49, equivalem a 14,9 dias da receita média realizada pela Unidade Gestora Prefeitura no exercício, compromentendo a execução orçamentária do exercício seguinte.

Portanto, deve ser mantido o posicionamento desta Corte de Contas, exarado através do Parecer Prévio nº 0249/2005 (fls. 483/484).

Com relação a intempestividade do pedido de Reapreciação, levantado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este relator entende, excepcionalmente, por superar o mesmo e examinar o mérito do pedido em função de que este pedido não possui natureza recursal, e da decisão desta Corte de Contas, no exame do mérito do pedido de reapreciação não cabe mais qualquer outra espécie de manifestação do Tribunal de Contas.

Todavia, esse número não deve ser considerado como ponto final, pela existência de fatos e situações, comprovados, que ensejam a exclusão desse déficit.

Somados esses três valores chegou-se a cifra de R$ 111.828,00 (Cento e onze mil, oitocentos e vinte e oito reais), valor esse que deve ser considerado, modificando o percentual do Déficit de Execução Orçamentária, conduzindo-o para um montante dentro dos limites suficientes para a recomendação da aprovação das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco.

Esses recursos, esclarecendo, receberam todas as tratativas pertinentes às respectivas formalizações, porém somente foram liberadas nos exercícios futuros, frustrando as reais expectativas do exercício de 2004.

Desta forma, tais contratos devem ser considerados para o exercício de 2004, considerando suas expectativas de mérito.

Portanto, mesmo considerando-se parte das despesas trazidas aos autos pelos argumentos do pedido de reapreciação feito pelo Responsável, e a totalidade dos recursos relativos a repasses de Convênios não recebidos em 2004, permanecem as restrições que de acordo com o art. 3º, incisos VI e VII da Portaria 233/2003, são ensejadoras da manutenção do Parecer Prévio propugnando pela REJEIÇÃO das contas do Município.

Com relação a restrição relativa a "Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente - item I.A.5 - no valor de R$ 194.623,49, equivalem a 14,9 dias da receita média realizada pela Unidade Gestora Prefeitura no exercício, comprometendo a execução orçamentária do exercício seguinte.

Portanto, deve ser mantido o posicionamento desta Corte de Contas, exarado através do Parecer Prévio nº 0249/2005 (fls. 483/484).

Com relação a intempestividade do pedido de Reapreciação, levantado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este relator entende, excepcionalmente, por superar o mesmo e examinar o mérito do pedido em função de que este pedido não possui natureza recursal, e da decisão desta Corte de Contas, no exame do mérito do pedido de reapreciação não cabe mais qualquer outra espécie de manifestação do Tribunal de Contas.

Diante destes fatos e fundamentos proferi sugestão de voto no seguinte sentido:

"4- VOTO

CONSIDERANDO as razões de Recurso e os documentos apresentados pelo Recorrente, bem como os parâmetros comumente utilizados por esta Corte para recomendar à Aprovação ou à Rejeição as contas anuais do Prefeito; e

CONSIDERANDO que as irregularidades relacionadas com a existência de Déficit de Execução Orçamentária e obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, não foram sanadas e que tais irregularidades são, de acordo com o art. 3º, incisos VI e VII da Portaria 2332003, ensejadoras da REJEIÇÃO das contas;

1. CONHECER do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra a Parecer Prévio n.º 0101/2005 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 12/12/2005, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Jaborá/SC, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas pela Instrução."

3.1 - REANÁLISE

Compulsando os autos verifico que, o conjunto das restrições (Restrições de Ordem Constitucional, de Ordem Legal e Regulamentar) que ensejaram o Parecer Prévio nº 0101/2005, que recomendou à Câmara Municipal a Rejeição das Contas da Prefeitura Municipal de Jaborá/SC , foi mantido por ocasião da Reanálise das mesmas pela Diretoria de Controle dos Municípios -DMU e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Após a discussão realizada no item 3 deste parecer restaram duas restrições que ensejariam a rejeição das contas, sendo que as mesmas ficaram com a seguinte redação: item I.A.2 (Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), ajustado, da ordem de R$ 101.918,84, representando 1,77% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,25 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 LRF.) e I.A.5 (Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 194.623,49, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF).

Com relação as restrições retro citadas cabem algumas ponderações para embasar a sugestão de voto que ao final irei proferir.

a) No que tange a restrição relativa ao Déficit de Execução Orçamentária - item I.A.2 - em função do percentual de Déficit remanescente - 1,77% - e em função dos Superávits Orçamentários verificados nos exercício posteriores (2005 e 2006) - verificados no Banco de Dados desta Corte de Contas, constata-se que não houve comprometimento da execução orçamentária dos exercícios subseqüentes, o que descaracteriza a infração ao artigo 48, "b", da lei nº 4.320/64.

Deste modo, excepcionalmente, desconsidero a restrição apontada para efeito de rejeição das contas.

b) Relativamente a restrição apontada no item I.A.5 que trata de "Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 194.623,49, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF).", cabe salientar que compulsando os autos verifica-se que:

1. no que se refere ao cumprimento de limites constitucionais/legais, o Município:

- aplicou o equivalente a 29,68% da Receita de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da CF/88, e aplicando um percentual a maior de 4,68%;

- aplicou R$ 1.246.662,52 da Receita com Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (60% sobre os 25%), cumprindo com o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e aplicando um valor a maior de R$ 571.222,97;

- aplicou R$ 464.678,50 dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (mínimo de 60% doa recursos oriundos do FUNDEF), cumprindo com o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e aplicando um valor a maior de R$ 95.175,05;

- aplicou o equivalente a 15,42% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e aplicando um percentual a maior de 0,42%;

- aplicou o equivalente a 48,68% da Receita Corrente Líquida em despesas com pessoal do Município, quando o limite máximo é de 60%, cumprindo com as disposições contidas no art. 169, da CF/88, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000, e aplicando um percentual abaixo do limite de 11,32%;

2. Na análise das Contas Anuais dos Municípios referentes ao exercício de 2004, esta Corte de Contas estabeleceu parâmetros de flexibilização para a irregularidade relativa ao não cumprimento do art. 42 da LRF, estabelecendo que até determinados valores, desde que não houvesse comprometimento da execução orçamentária dos exercícios futuros, tal irregularidade poderia, excepcionalmente ser relevada. Critério este que entendo possa ser aplicado ao caso dos autos. Senão vejamos:

No caso em tela, pesquisando-se no banco de dados deste Tribunal verifica-se que nos exercícios de 2005 e 2006, o Município de Jaborá teve Superávit Orçamentário, respectivamente de R$ 12.700,12 e R$ 4.466,15, o que evidencia de forma clara que a existência, no exercício de 2004 de obrigações contraídas decorrentes de despesas nos 2 (dois) últimos quadrimestres, no total de R$ 194.623,49, sem disponibilidade de caixa, não comprometeu a execução orçamentária dos exercícios futuros.

Com relação a esta matéria - existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente - esta Corte de Contas tem aprovado as Contas (Processos PCP 05/01008071, 05/00798400, 05/00971137, 05/00643989, 05/00785503 e 05/00990603), mesmo ante a existência da restrição retro transcrita, por considerar que os valores relativos as despesas contraídas sem disponibilidade de caixa "não comprometeriam a execução oeçamentária de 2005"

Conclusivamente, pode-se dizer que a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, demonstra que o Município praticou irregularidade de ordem gravíssima ensejadora da rejeição das contas, conforme estabelecido no art. 3.º, inciso VII, da Portaria N.º TC-233/2003, de 09 de julho de 2003, no entanto:

- em função do fato retro demonstrado de que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério e limite da Receita Corrente Líquida em despesas com pessoal do Município), aplicando em todos os casos valores sempre maiores do que àqueles exigidos pela Legislação, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento efetivo das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei;

- em função de que a existência, no exercício de 2004, de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, não comprometeu a Execução Orçamentária dos exercícios futuros conforme demonstrado no item b)2 retro citado.

Entende, este Relator, excepcionalmente, por relevar a irregularidade apontada.

Pelas razões expostas, entendo por recomendar a modificação da Decisão exarada por esta Corte de Contas quando do exame das Contas da Prefeitura Municipal de Jaborá/SC - exercício de 2004, proferindo voto no seguinte sentido:

CONSIDERANDO as razões do pedido de Reconsideração e os documentos apresentados pelo Recorrente, bem como os parâmetros comumente utilizados por esta Corte para recomendar à Aprovação ou à Rejeição as contas anuais do Prefeito; e

Conselheiro Relator