Processo nº | PCP 07/00025332 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Catanduvas |
Responsável | Diomar Begnini - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
Relatório nº | 232/2007 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Catanduvas, referente ao ano de 2006.
Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Prefeito Municipal, Sr. Diomar Begnini.
Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 1.427/20072, apontando em relação ao Poder Executivo: seis (06) restrições de ordem legal, uma (01) restrição de ordem regulamentar, assim dispostas na sua conclusão, à fl. 1168:
I.A.2. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre (item A.6.1.3);
I.A.3. Divergência no valor de R$ 335,51, entre a soma das contas classificadas no Ativo Permanente (R$ 4.945.337,37) e o valor total demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 4.945.672,88), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1);
I.A.4. Divergência no valor de R$ 335,51, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 4.490.634,91) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 4.490.299,40), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2);
I.A.5. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2006 da rubrica Receitas - IPI sobre exportação, pelo valor líquido, em desacordo ao disposto nos artigos 35 e 85 da Lei 4.320/64, c/c os artigos 2º e 3º da Portaria STN nº 328/01 (item A.8.3);
I.A.6. Divergência, no valor de R$ 410,64, no saldo da conta Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial e o apurado através da movimentação contábil, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.4).
I.B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca das informações solicitadas no parágrafo 5º do Ofício nº TC/DMU 11.839/2006 de 17/08/2006, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1);".
Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas: a) recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2006, e; b) ressalvar a existência de processo de contas, em tramitação neste Tribunal, relativo ao exercício de 2006 da Câmara de Vereadores daquele Município.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 4.353/20073, no qual opina pela aprovação das contas do exercício de 2006 da Prefeitura Municipal de Catanduvas, porém, sugere a formação de autos apartados para apurar possível burla à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II, CF/88). O douto Procurador Carlos Humberto Prola Junior entende que a presença, no Anexo 3 - Terceirização para Substituição de Servidores4 - de registro de contratação de serviços de "vigilância, treinamento de tesoureira, apoio pedagógico, auxiliar de contabilidade, fisioterapia, e médico" caracterizam atividades contínuas e permanentes da Unidade, e por via de consequëncia somente poderiam ser exercidos por servidores ocupantes de cargos efetivos.
Em razão do exposto, e considerando ainda que as demais irregularidades de natureza orçamentária, patrimonial, financeira ou contábil, enunciadas no Relatório DMU nº 1.427/2007 e resumidas na sua conclusão, não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas, nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:
2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVAS, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 1.427/2007.
2.2 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Catanduvas relativas ao exercício de 2006, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
2.3 Ressalvar que o processo PCA 07/00141081, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
2.4 Determinar à Secretaria Geral desta Corte de Contas a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, da seguinte matéria:
2.4.1 Possível ocorrência de burla ao concurso público, em decorrência da contratação de pessoas físicas para prestação de serviços à Prefeitura em atividades consideradas contínuas e permanentes da Unidade (Prefeitura), (inclusive por pessoas jurídicas interpostas (Clínicas)), e portanto, deveriam ser exclusivamente exercidas por servidores efetivos previamente aprovados em concurso público nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal da República de 1988, (constatadas no Anexo 3 - Terceirização para Substituição de Servidores, às fls. 1173 a 1191 dos autos (Parecer MPjTC nº 4.353/2007)).
Florianópolis, 3 de agosto de 2007
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.
II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente. 2
Às fls. 1.131 a 1.169 e anexos fls. 1.170 a 1.191. 3
Às fls. 452 a 462. 4
Fls. 1.173 a 1.191.
"I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 224.956,68, representando 2,17% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,26 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 255.751,26 (item A.2.a);
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Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em: