Processo nº PCP 07/00025332
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Catanduvas
Responsável Diomar Begnini - Prefeito Municipal
Assunto Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006
Relatório nº 232/2007

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Catanduvas, referente ao ano de 2006.

Os documentos descritos no art. 201 da Resolução nº TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Prefeito Municipal, Sr. Diomar Begnini.

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução nº TC 11/2002, manifestou-se em seu Relatório nº 1.427/20072, apontando em relação ao Poder Executivo: seis (06) restrições de ordem legal, uma (01) restrição de ordem regulamentar, assim dispostas na sua conclusão, à fl. 1168:

I.A.2. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre (item A.6.1.3);

I.A.3. Divergência no valor de R$ 335,51, entre a soma das contas classificadas no Ativo Permanente (R$ 4.945.337,37) e o valor total demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 4.945.672,88), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.1);

I.A.4. Divergência no valor de R$ 335,51, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 4.490.634,91) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 4.490.299,40), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.2);

I.A.5. Contabilização indevida, nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2006 da rubrica Receitas - IPI sobre exportação, pelo valor líquido, em desacordo ao disposto nos artigos 35 e 85 da Lei 4.320/64, c/c os artigos 2º e 3º da Portaria STN nº 328/01 (item A.8.3);

I.A.6. Divergência, no valor de R$ 410,64, no saldo da conta Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial e o apurado através da movimentação contábil, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.8.4).

I.B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca das informações solicitadas no parágrafo 5º do Ofício nº TC/DMU 11.839/2006 de 17/08/2006, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1);".

Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas: a) recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2006, e; b) ressalvar a existência de processo de contas, em tramitação neste Tribunal, relativo ao exercício de 2006 da Câmara de Vereadores daquele Município.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 4.353/20073, no qual opina pela aprovação das contas do exercício de 2006 da Prefeitura Municipal de Catanduvas, porém, sugere a formação de autos apartados para apurar possível burla à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II, CF/88). O douto Procurador Carlos Humberto Prola Junior entende que a presença, no Anexo 3 - Terceirização para Substituição de Servidores4 - de registro de contratação de serviços de "vigilância, treinamento de tesoureira, apoio pedagógico, auxiliar de contabilidade, fisioterapia, e médico" caracterizam atividades contínuas e permanentes da Unidade, e por via de consequëncia somente poderiam ser exercidos por servidores ocupantes de cargos efetivos.

Em razão do exposto, e considerando ainda que as demais irregularidades de natureza orçamentária, patrimonial, financeira ou contábil, enunciadas no Relatório DMU nº 1.427/2007 e resumidas na sua conclusão, não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição de contas, nos termos da Portaria nº TC 233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, proponho ao egrégio Plenário:

2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVAS, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU nº 1.427/2007.

2.2 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Catanduvas relativas ao exercício de 2006, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

2.3 Ressalvar que o processo PCA 07/00141081, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

2.4 Determinar à Secretaria Geral desta Corte de Contas a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, da seguinte matéria:

2.4.1 Possível ocorrência de burla ao concurso público, em decorrência da contratação de pessoas físicas para prestação de serviços à Prefeitura em atividades consideradas contínuas e permanentes da Unidade (Prefeitura), (inclusive por pessoas jurídicas interpostas (Clínicas)), e portanto, deveriam ser exclusivamente exercidas por servidores efetivos previamente aprovados em concurso público nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal da República de 1988, (constatadas no Anexo 3 - Terceirização para Substituição de Servidores, às fls. 1173 a 1191 dos autos (Parecer MPjTC nº 4.353/2007)).

Florianópolis, 3 de agosto de 2007

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

2 Às fls. 1.131 a 1.169 e anexos fls. 1.170 a 1.191.

3 Às fls. 452 a 462.

4 Fls. 1.173 a 1.191.