Processo nº | CON-07/00397558 (Apensados os processos CON-01/02051011 e CON-04/01964108 já apreciados por este Tribunal-com decisão) |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos |
Interessado | FECAM - Anísio Anatólio Soares, Prefeito Municipal e Presidente da FECAM à época |
Assunto | 1. Consulta. Fundos Municipais: Definição do tratamento a ser conferido: Unidade Orçamentária ou Unidade Gestora 2. Manifestações da DMU, da COG e do Ministério Público Especial. 3. Conhecer da Consulta e responder conforme o Voto. |
Relatório nº | GCMB/2007/00339 |
Ementa: Fundos especiais. Forma de constituição. Unidade orçamentária. Unidade Gestora.
É de competência da Administração, mediante lei, criar fundos e definir sua forma, se unidade orçamentária se unidade gestora independente. A Administração deve observar a legislação vigente quando o repasse de recursos federais e/ou estaduais é condicionado à existência de fundo específico, os quais, nessa situação, devem observar a forma de unidade orçamentária. Devem ter a forma de unidade gestora independente os fundos para gerir o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (Lei Federal n. 9.717/1998), e as ações e serviços de saúde (EC n. 29/2000 e Leis Federais ns. 8.080/1990 e 8.142/1990). Quando houver reduzida movimentação financeira é recomendável a incorporação dos fundos constituídos como unidade orçamentária à contabilidade central, ou mesmo sua extinção, sendo as ações e/ou programas específicos executados através de órgão da Administração. Em qualquer situação, devem ser realizados controles e registros específicos para demonstrar a origem e aplicação dos recursos.
Consultoria Geral-COG
Após o retorno do processo a COG expediu o Parecer nº 0343/2006, de 15/08/2006 (fls. 42/59), que transcreve a Decisão nº 2501 exarada em 30/07/2003 e a Decisão n. 1471 (que motiva a consulta) proferida em 21/06/2004.
Diz a COG que a última Decisão - de nº 1471/2004, afastou da "autonomia municipal a opção de manter o fundo como unidade do orçamento fiscal do ente, estabelecendo em sua legislação os casos em que conformariam uma unidade gestora independente".
Após considerações, a COG destaca que o atingimento das finalidades (transparência das operações) verifica-se tanto sob a forma de unidade gestora descentralizada quanto de unidade orçamentária (fls. 45). Acrescenta que ao se examinar
"a relação custo benefício, a economicidade dos procedimentos, nitidamente se verifica a vantajosidade de um fundo meramente contábil, integrado ao orçamento geral do ente, posto que a execução orçamentária e a movimentação financeira são realizados diretamente pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados" (fls. 45/46).
Entretanto, com referência aos fundos criados para gerir os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), conclui a COG que devem funcionar como unidade gestora independente, fundamentando-se entre outros, em disposições da Orientação Normativa n. 03, de 12/08/2004, da Secretaria de Previdência Social (do Ministério da Previdência Social), que estabelece, resumidamente, que, as disponibilidades de caixa do regime próprio de previdência "devem ser depositadas em contas separadas das demais disponibilidades do ente federativo" e que a escrituração contábil deve ser executada de forma independente "inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pgamento de benefícios" (fls. 46/47).
Conclusivamente, a COG propõe responder a consulta nos seguintes termos:
À exceção dos fundos de Regime Próprio de Previdência dos Servidores, os demais fundos, a critério do Município, podem funcionar como unidade orçamentária integrante do orçamento fiscal do ente.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público emitiu o Parecer n. 4564/2006, datado de 25/09/2006, de fls. 60/69, firmado pelo Sr. Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, através do qual, de início, posiciona-se pelo não conhecimento da consulta, por ilegitimidade do signatário, tendo em vista que a consulta foi encaminhada pela FECAM, apesar de firmada pelo Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos, então Presidente da entidade.
Ante a hipótese de a consulta ser conhecida, o Sr. Procurador promove análise de mérito, expondo que "não merece reparos a resposta formulada" pela COG, que conta com a concordância da DMU (fls. 61), propondo resposta com o seguinte teor:
1. Com exceção dos fundos de Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, os demais fundos, a critério do Município, podem funcionar como unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal do ente (fls. 69).
Parecer do Relator
Constata-se que o assunto referente aos fundos especiais voltou ao exame deste Tribunal, em face à Decisão n. 1471/2004, segundo a qual este Tribunal "entendeu que é obrigatório o tratamento do fundo da saúde como unidade gestora", relatando a Consulente que os Entes municipais "Ao comunicar ao TCE/SC que tais Fundos agora estavam sendo tratados como unidade orçamentária, ou seja, dentro do orçamento da prefeitura, a DMU informou que tal procedimento é irregular e que para 2006 os Fundos devem ser tratados como Unidade Gestora" (fls. 8), sem levar em consideração que o procedimento informado encontrava amparo na Decisão precedente, de n. 2501/2003.
Diante disso, primeiramente, reproduz-se o texto da Decisão Plenária n. 1471/2004, que dá causa à Consulta:
6.2.2. Nos termos dos arts. 33 da Lei Federal n. 8.080/90 e 4º da Lei Federal n. 8.142/90 e do item III, 1, do Capítulo III, da Norma de Assistência à Saúde, - NOAS/SUS 01/2002, devem os Municípios manter em atividade os Fundos Municipais de Saúde, com orçamento e contabilidade próprios, no intuito de receberem recursos repassados através do Sistema Único de Saúde - SUS (Processo n. CON-04/01964108. Consulta da Secretaria de Estado da Saúde. Sessão Plenária de 21/06/2004. Conselheiro Relator José Carlos Pacheco).
Até então, o assunto contava com a orientação da Decisão n. 2501/2003, assim expressa:
6.2.1. Ao Município assiste competência para instituir fundos especiais mediante prévia autorização legislativa (arts. 18 e 167, XI, da Constituição Federal), bem como extingui-los;
6.2.2. Os fundos especiais não são considerados entidades públicas descentralizadas por não possuírem personalidade jurídica própria. Devem ser organizados com orçamentos próprios, integrados à Lei Orçamentária Anual (art. 165, §5º, I, da Constituição Federal) e, em decorrência, exercerem autonomia financeira e orçamentária, realizando os seus registros contábeis e a sua execução orçamentária (art. 71 da Lei Federal n. 4.320/64). Sujeitam-se à prestação de contas de gestão junto ao órgão ou entidade a que são vinculados, ao controle interno e ao controle externo;
6.2.3. Excepcionalmente, para os fundos especiais que realizam operações de menor complexidade e que possuam movimentação de recursos financeiros e orçamentários em montante não elevado, a critério do titular do órgão ou entidade ao qual seja vinculado, e desde que inexista dispositivo legal ou regulamentar em contrário no âmbito municipal (art. 74 da Lei Federal n. 4.320/64), pode-se admitir que integrem o orçamento fiscal do Ente, na condição de unidades orçamentárias. Neste caso, a execução orçamentária e movimentação financeira desses fundos serão realizadas diretamente pelos órgãos ou entidades aos quais são vinculados;
6.2.4. Qualquer que seja a sua forma de estruturação, os fundos devem manter controles orçamentários, contábeis e extra-contábeis, de modo a permitir a verificação da comprovação da origem dos recursos recebidos e de sua aplicação nas finalidades previstas em lei, a cargo dos órgãos e entidades repassadores dos recursos, do controle interno, do controle externo, e até mesmo pela sociedade civil;
6.2.5. (...). (Processo n. CON-01/02051011. Consulta da Prefeitura Municipal de Concórdia. Sessão Plenária de 30/07/2003. Conselheiro Relator Luiz Suzin Marini).
Com o advento da Decisão n. 1471/2004 o Tribunal de Contas, segundo a FECAM, privou os Entes Municipais do poder de decidir sobre a forma a ser atribuída aos fundos especiais quando de sua criação - se unidade orçamentária incorporada ao orçamento do ente se unidade gestora (unidade independente).
Em face disso, é requerido pela Consulente que esta Corte de Contas mantenha os efeitos da Decisão n. 2501/2003, justifificando-se nos seguintes aspectos:
"... Muitos fundos tratados como unidade gestora só aumentam as despesas extras aos cofres públicos, seja pela locação de softwares, honorários de contadores ou despesas que poderiam ser eliminadas se a unidade gestora fosse tratada como unidade orçamentária.
... cabe ressaltar que em nenhuma legislação está explícito que os Fundos devem ser considerados como unidade gestora, o que a obriga a ter contabilidade própria. Com sistema informatizado e se tratado como unidade orçamentária é possível extrair relatórios gerenciais a qualquer momento para verificação de limites e outras análises" (fls. 02).
Em recentes contatos mantidos com a DMU, com vistas ao encaminhamento a ser dado ao tema, considerados os princípios e normas que regem os atos da Administração Pública, constata-se que, em princípio, a Diretoria Técnica partilha do entendimento da Consulente.
Aliás, a DMU revelou nestas reuniões que o seu posicionamento sobre o assunto evoluiu, em síntese, para o seguinte entendimento:
1 - Regra geral, é de competência do Ente, ao criar o fundo especial, atribuir-lhe a forma - se unidade orçamentária se unidade gestora.
1.1. Porém, o Ente deve atentar para as condições estabelecidas na legislação federal e/ou estadual quando o Fundo receber transferências de recursos federais e/ou estaduais.
2 - Posiciona-se favorável a que os fundos constituídos como unidades orçamentárias sejam incorporados à contabilidade central do Ente, ou mesmo extintos. Esse procedimento resulta na redução de:
- número de processos que tramitam neste Tribunal, muitas vezes relacionados a fundos que administram valores irrelevantes;
- custos dos Entes considerando que ao serem incorporados à contabilidade central, não haverá despesas com programas de computador, serviços contábeis e outras.
A providência sugerida não apresenta qualquer prejuízo:
- na obtenção de informações específicas das ações ou programas a que se referem, porque identificados através de dotação própria;
- pelo fato de que a avaliação dos recursos recebidos e das despesas realizadas será efetivada através de item específico das contas anuais do Ente.
2.1. Na hipótese de extinção, as ações, programas e/ou projetos executados através dos fundos podem ser alocados dentro dos respectivos órgãos da estrutura organizacional do Poder Executivo.
Por exemplo, se existir o Fundo Municipal de Agricultura e houver decisão da Administração pela sua extinção, as ações que eram realizadas através do Fundo podem ser executadas por meio de dotações orçamentárias específicas, junto à Secretaria de Agricultura ou outra Unidade que aglutina essas atividades.
3 - Quanto aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e de Assistência Social, ou equivalentes, devem observar, no mínimo, a forma de Unidade Orçamentária, em face às Leis Federais nºs. 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; e 8.742, de 1993, que se constitui da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
4 - É recomendável que o Fundo Municipal de Saúde, pela sua abrangência e pelo volume de recursos que movimenta, e, em face à Lei Federal n. 8.080, de 1990, que institui o Sistema Único de Saúde (SUS), tenha a forma de Unidade Gestora independente.
5 - Deverá ter a forma de Unidade Gestora independente quando se tratar:
5.1. de Fundo criado para gerir os recursos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, em face da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e da Portaria MPS 916/2003;
5.2. de Fundo criado, quando for o caso, para gerir a Assistência Médica dos servidores municipais, em face de ser formado com recursos provenientes da contribuição dos servidores (e da Administração, observada a paridade = 1 x 1), em conformidade com a lei de criação.
Considerações do Relator
Os fundos especiais estão previstos na Lei Federal n. 4.320, de 1964, conforme os arts. 71 a 74, destacando-se:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
........................................................
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Como se observa, a Lei 4.320 que dispõe sobre Normas Gerais de Direito Financeiro, não estabelece o formato que deve ser atribuído ao fundo criado por lei local.
No entanto, algumas leis federais que versam sobre serviços públicos específicos e mais conhecidos, como se verá adiante, condicionam a transferência de recursos à existência de fundo em funcionamento.
Cita-se:
a) Regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
A Lei Federal n. 9.717, de 27/11/1998, que fixa as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, em seu art. 6º, estabelece:
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
............................................
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
..........................................................
Com base nas disposições da Lei 9.717 e outros textos legais, o Ministério da Previdência Social editou a Portaria MPS n. 916, de 15/07/2003 (com as alterações das Portarias 95, de 06/03/2007; n. 183, de 21/05/2005; n. 1768/2003; e n. 66/2005), cujo Anexo IV (com a redação da Portaria PT-MPS n. 95/2007), esclarece que uma vez instituído o regime próprio de previdência (RPPS) deve "... a sua escrituração ser feita destacadamente, dentro das contas do Ente, com a necessidade de diferenciação entre o seu patrimônio e o patrimônio do Ente instituidor. (...)".
Portanto, de acordo com as normas vigentes esse fundo deve ser constituído como unidade gestora independente, sujeitando-se ao cumprimento das normas federais a ele pertinentes.
Também se constata que esse fundo não pode ter outra destinação que não os "atos e fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial" do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores (RPPS), ou seja: é excludente, privativo e específico.
b) Serviços e ações de saúde (SUS- Sistema Único de Saúde)
Consoante a Lei Federal n. 8.080, de 19/09/1990 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde), o SUS é representado por:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
......................................
A mesma Lei em seu art. 33 define:
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
....................................
As disposições da Lei 8.080 são complementadas com as normas da Lei Federal n. 8.142, de 28/12/1990 (regula as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde), ressaltando-se o art. 4º, que ordena:
Art. 4º Para receberem os recursos de que trata o art. 3º desta Lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
.....................................................
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Considerando a abrangência dos serviços de saúde - os quais, por dever constitucional, são garantidos à universalidade da população brasileira (arts. 196 a 200 da CF), e por isso mesmo os recursos aplicados são, em geral, volumosos, e de elevado interesse público;
Considerando também a exigência constitucional constante do art. 77 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com a redação da EC n. 29/2000, de aplicação do percentual mínimo de 15% das receitas que menciona nas ações e serviços de saúde; e
Considerando o art. 25, inc. IV, letra b, da LRF, que condiciona o recebimento de transferências voluntárias de recursos ao cumprimento do limite constitucional em serviços de saúde;
necessariamente somos levados a concluir que o fundo constituído para atender as ações e serviços de saúde deve ter a forma de unidade gestora independente.
c) Atendimento da Criança e do Adolescente
Este tema está atrelado ao art. 227, da CF, que veio a ser regulamentado conforme a Lei Federal n. 8.069, de 13/07/1990, a qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo art. 88, ao definir as diretrizes, estabelece a municipalização do atendimento (inc. I) com a manutenção de fundo municipal vinculado ao respectivo conselho dos direitos da criança e do adolescente (inc. IV).
Como se constata, a posição que a DMU defende, de que os Fundos Municipais da Criança e do Adolescente atendam, no mínimo, a forma de Unidade Orçamentária para que suas ações possam ser acompanhadas passo a passo, é procedente.
c) Ações de Assistência Social
Igualmente, esses serviços derivam da Constituição Federal, como previsto nos arts. 203 e 204. As regras constitucionais são executadas em consonância com a Lei Federal n. 8.742, de 07/12/2003, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, cujo art. 30 condiciona o repasse de recursos aos Municípios desde que devidamente instituído e em funcionamento Fundo de Assistência Social (inc. II).
Também, neste caso, o entendimento da DMU de que os Fundos de Assistência Social correspondam, no mínimo, ao modelo de Unidade Orçamentária, tem razão de ser.
Anoto que o estudo realizado não esgota o exame da legislação em todos os setores nacionais, podendo haver outras normas baixadas no âmbito Federal que afetam Estados e Municípios, condicionando, por exemplo, a constituição de fundos para o recebimento de transferências de recursos da União.
É indispensável que o Administrador Público ao propor a criação de fundos especiais, observadas as situações decorrentes de legislação, atente para a finalidade desse fundo; os objetivos a serem atendidos; o montante e fluxo dos recursos a serem geridos; as despesas que decorrerão desse fundo; entre outros, para definir a forma que lhe será atribuída.
Frente a situações em que a execução orçamentária e movimentação financeira de ações e programas específicos podem ser realizados pelos órgãos aos quais se vinculam, a criação de um fundo, em especial, uma unidade que resulte em acréscimo de despesas administrativas, revela-se desnecessária, afrontando os princípios da economicidade e da eficiência da Administração.
Repete-se as palavras da COG, relacionadas ao exame da relação custo benefício, de que "a economicidade dos procedimentos, nitidamente se verifica a vantajosidade de um fundo meramente contábil, integrado ao orçamento geral do ente, posto que a execução orçamentária e a movimentação financeira são realizados diretamente pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados" (Parecer n. 343/2006, fls. 45/46).
Ou ainda, que sejam evitadas "despesas extras aos cofres públicos" advindas da constituição de fundos como unidades gestoras, que demandam "locação de softwares, honorários de contadores ou despesas que poderiam ser eliminadas se a unidade gestora fosse tratada como unidade orçamentária", conforme expõe a FECAM, através da Prefeitura de Governador Celso Ramos, ao formular a presente Consulta (fls. 02).
Por último, quanto ao requerido pela Consulente de que este Tribunal faça "permanecer o disposto na Decisão n. 2.501/2003, o qual é o mais adequado e resultará em economia financeira e menos burocracia aos municípios", observa-se:
1. A Decisão 1471/2004:
a) manteve, a critério da Administração, a constituição dos fundos tal como consta da Decisão n. 2501/2003 (Prejulgado 1411).
b) trouxe como novidade:
b.1) alerta aos Administradores de que em determinadas circunstâncias, como por exemplo, no caso das Leis Federais relacionadas à Infância e Adolescência e Assistência Social o repasse de recursos federais é condicionado à criação de fundos específicos, nesta situação obrigando a Administração a constituir os fundos;
b.2) que os fundos voltados às ações e serviços de saúde, em face à legislação específica, devem apresentar a forma de unidade gestora independente (com orçamento e contabilidade próprios) para serem beneficiados com o repasse de recursos do SUS.
2. Considerando a reanálise da matéria efetivada nos presentes autos, conclui-se que a Decisão n. 1471/2004 (Prejulgado n. 1557) deste Tribunal não afeta a competência dos Municípios nem contempla exigências que levem ao acréscimo de despesas, constituindo-se de orientação em conformidade com as normas legais vigentes.
PROPOSTA DE DECISÃO
À vista do exposto e dos entendimentos da DMU, da COG e do Ministério Público, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
6.1. Conhecer da Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos, de interesse da FECAM-Federação Catarinense dos Municípios, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder a consulta nos seguintes termos:
6.2.1. É de competência do Ente criar fundo especial e atribuir-lhe a forma - se unidade orçamentária se unidade gestora independente.
6.2.1.1. O Ente deve atentar para as condições estabelecidas na legislação federal e/ou estadual quando se tratar de transferência de recursos federais e/ou estaduais condicionada à criação e funcionamento de fundo.
6.2.2. Deverá ter a forma de Unidade Gestora independente quando se tratar de Fundo destinado a gerir:
a) os recursos do Fundo Municipal de Saúde, com vistas ao atendimento das ações e serviços de saúde, pela sua abrangência e pelo volume de recursos que movimenta, e em face à EC n. 29/2000, às Leis Federais nºs. 8.080 e 8.142, de 1990, ao art. 25, inc. IV, letra b, da LRF, e demais normas vigentes;
b) os recursos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), em face das disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e alterações posteriores, e demais normas legais vigentes.
6.2.3. É recomendável, em face da legislação vigente que observem, no mínimo, a forma de Unidade Orçamentária:
a) o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ou equivalente; e
b) o Fundo Municipal de Assistência Social ou equivalente.
6.2.4. É recomendável, em face ao princípio da economicidade e para evitar despesas desnecessárias com o pagamento de honorários de contabilista, aquisição de programas de computador e outras despesas, conforme o caso, proceder mediante lei:
a) a incorporação à contabilidade central do Ente dos fundos constituídos como unidades orçamentárias, não vinculados a transferências de recursos federais e/ou estaduais;
b) a extinção de fundos atualmente existentes, cuja movimentação financeira seja insignificante, incorporando as atividades como ações ou programas específicos de órgão da estrutura do Poder Executivo Municipal.
6.2.5. Qualquer que seja a sua forma de estruturação, os fundos devem manter controles orçamentários, bancários (através de conta específica), contábeis e extra-contábeis, de modo a permitir a qualquer tempo a verificação da comprovação da origem dos recursos recebidos e de sua aplicação nas finalidades previstas em lei, a cargo dos órgãos e entidades repassadores dos recursos, do controle interno, do controle externo, assim como a emissão de relatórios gerenciais.
6.3. Determinar à Consulente que em futuras consultas encaminhe o parecer de sua assessoria jurídica nos termos do que dispõe o artigo 104, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001).
6.4. Encaminhar cópia da presente Decisão à COG e à DMU.
6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, dos Pareceres nºs. COG-343/2006 e MPTC-4564/2006, que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos e à FECAM.
Florianópolis, 07 de agosto de 2007.
Moacir Bertoli
Relator