![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA |
Processo n°: | CON-07/00264671 |
UNIDADE GESTORA: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU-PREVBIGUAÇU |
Interessado: | Mauricéia de Lara Nunes Siqueira |
Assunto: | Imóvel Público. Alienação. Procedimento. |
1. RELATÓRIO
A Sra. Diretora Executiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu formulou Consulta a este Egrégio Tribunal, solicitando esclarecimentos sobre a melhor interpretação da Lei Municipal nº 2.441/2007, especificamente sobre o artigo 3º, abaixo citado:
A Consulente, em vista do disposto nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, no que concerne ao fim da paridade entre ativos e inativos e a criação de regras de transição, apresentou os seguintes questionamentos:
A Consultoria Geral, em parecer(fls.09-19), sugeriu o conhecimento da Consulta, para que seja respondida nos seguintes termos:
O Ministério Público acompanhou o entendimento da COG(fls20-21).
É o relato.
PROPOSTA DE VOTO
Após analisar atentamente a questão, entendo que a Consulta não pode ser conhecida, diante da evidência de que a Consulente pretende a formulação de um juízo sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.441/2007, do Município de Biguaçu, a fim de que se verifique se os seus termos estão de acordo com as novas regras estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, basicamente quanto ao fim da paridade entre ativos e inativos.
Ocorre que, como as decisões em Consulta tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros têm caráter normativo, eventual aprovação de proposta de voto com esse quorum caracterizaria juízo de constitucionalidade com efeito erga omnes, o que representaria usurpação da competência dos órgãos encarregados do controle concentrado de constitucionalidade.
Portanto, não pode o Tribunal de Contas emitir decisão com efeito normativo(erga omnes) sobre questão constitucional, seja para confirmar ou negar aplicabilidade à lei, o que somente poderia ser feito, no caso de violação à Constituição Federal, pelo Supremo Tribunal Federal. O controle de constitucionalidade pela Corte de Contas somente pode ocorrer in concreto, com efeito inter partes.
Diante disso, a Consulta não pode ser conhecida, já que não se poderia obrigar o Plenário a aprovar a proposta de voto com menos de dois terços de votos para que não se atribuísse o efeito normativo à decisão.
Não obstante, e a fim de que não se induza a Consulente a adotar uma interpretação que se entende inadequada, advirto que o parecer da Consultoria Geral não fornece a melhor resposta, já que extrai uma conclusão equivocada da constatação de que o princípio da paridade não mais vigora.
Ora, a retirada da paridade da Constituição Federal, em razão da alteração da redação do art. 40, §8º, pela Emenda Constitucional nº 41/2003, não tem por conseqüência a vedação ao legislador infraconstitucional de estender aos inativos e pensionistas as vantagens concedidas aos ativos. A exclusão da garantia da Constituição jamais pode representar, por si só, uma proibição dirigida ao legislador ordinário.
Ivan Barbosa Rigolin, inclusive, parece ter o mesmo entendimento, como se vê a seguir:
Portanto, é plenamente possível que o legislador ordinário estenda aos inativos e pensionistas vantagens remuneratórias concedidas aos ativos, contanto, é claro, que a parcela não dependa do exercício de determinada função ou de avaliação de desempenho, caso em que ficará restrita aos servidores em atividade.
A Consultoria Geral invoca o Prejulgado nº 1813(Processo CON-06/00182088, Rel. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, J. em 31/07/2006, DOE de 18/09/2006) para fundamentar sua posição. O Prejulgado tem o seguinte conteúdo:
Não há no Prejulgado, todavia, nenhuma afirmação sobre eventual impedimento ao legislador de conceder aos inativos e pensionistas vantagem prevista para os ativos. O que o item 2 do Prejulgado estabelece é que não há mais o direito à paridade remuneratória para as aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40 da Constituição Federal(regra permanente). O legislador, antes, era obrigado a garantir a paridade. Agora, tem liberdade para definir como ocorrerá o reajustamento, que será na forma da Lei, como dispõe o art. 40, §8º, da Constituição Federal.
Assim, o Prejulgado nº 1813 não proíbe a atuação do legislador e nem isso é afirmado no bem fundamentado parecer COG nº 031/2006, que o fundamentou, de autoria do Dr. Ênio Luiz Alpini, Auditor Fiscal de Controle Externo deste Tribunal. Consta no referido parecer apenas que:
Isso, no entanto, quer dizer apenas que está vedada a concessão automática com base no princípio da paridade, não mais existente. Com as novas regras, o reajustamento ocorre na forma da Lei, de modo que o legislador, após fazer a devida avaliação atuarial e verificar o cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode optar por conceder reajuste idêntico para ativos e inativos.
Por outro lado, é importante salientar que a concessão de vantagem aos inativos deverá ocorrer nos estritos termos da Lei. Assim, é o legislador quem definirá se a parcela beneficiará apenas os inativos ou se abarcará, da mesma forma os pensionistas. Eventuais disparidades de tratamento consideradas insatisfatórias, nesta hipótese, deverão ser corrigidas pelo legislador e não pelo aplicador da Lei, isso pela razão de que não há mais qualquer garantia de paridade que obrigue à concessão automática da vantagem.
Por fim, deixo de sugerir a remessa do parecer da Consultoria Geral por entender que o mesmo não pode servir de orientação ao Consulente, ante a evidência de que o mesmo parte de uma compreensão que não guarda conexão lógica com o significado do fim da paridade entre ativos, inativos e pensionistas.
Ante o exposto, proponho que o Plenário acolha a seguinte proposta de voto:
Gabinete do Auditor, em 09 de agosto de 2007.
Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator