ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: CON - 07/00337571
Origem: Câmara Municipal de Major Vieira
Interessado: Helena Barankievicz Malicheski
Assunto: Consulta
Parecer n° GC-LRH-2007/ 417

EMENTA. Consulta. Direito Constitucional e Previdenciário. Servidor. Aposentadoria. Tempo de serviço. Contribuição. Ausência. Cômputo. Emenda Constitucional nº 20/98. Conhecer da consulta.

"(...)

Os funcionários públicos efetivos do município de Major Vieira, admitidos através de concurso público realizado até o ano de 1993, foram enquadrados no Regime Jurídico Estatutário e não contribuíram até essa data (1993), para nenhum regime previdenciário. No ano de 1993 foi criado o Fundo Previdenciário Municipal e a partir dessa data, os funcionários descontaram na folha de pagamento o percentual de 6% para o fundo de previdência, cabendo ao município a contribuição patronal. Diante do exposto, fazemos a seguinte indagação:

O tempo de serviço dos funcionários efetivos que ingressaram no município anteriormente a 1993, será computado para efeitos de aposentadoria, mesmo sem ter havido a contribuição, levando-se em consideração a emenda constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, que modificou os artigos 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal?

(...)"

"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União."

"Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. [...]

(...)

Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei n 10.887, de 2004) [...]"