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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
| Processo n°: |
CON - 07/00337571 |
| Origem: |
Câmara Municipal de Major Vieira |
| Interessado: |
Helena Barankievicz Malicheski |
| Assunto: |
Consulta |
| Parecer n° |
GC-LRH-2007/ 417 |
EMENTA. Consulta. Direito Constitucional e Previdenciário. Servidor. Aposentadoria. Tempo de serviço. Contribuição. Ausência. Cômputo. Emenda Constitucional nº 20/98. Conhecer da consulta.
Trata-se de consulta formulada pela Senhora Helena Barankievicz Malicheski, Presidente da Câmara Municipal de Major Vieira, protocolada nesta Corte de Contas no dia 20 de junho de 2007, apresentando a seguinte indagação:
"(...)
Os funcionários públicos efetivos do município de Major Vieira, admitidos através de concurso público realizado até o ano de 1993, foram enquadrados no Regime Jurídico Estatutário e não contribuíram até essa data (1993), para nenhum regime previdenciário. No ano de 1993 foi criado o Fundo Previdenciário Municipal e a partir dessa data, os funcionários descontaram na folha de pagamento o percentual de 6% para o fundo de previdência, cabendo ao município a contribuição patronal. Diante do exposto, fazemos a seguinte indagação:
O tempo de serviço dos funcionários efetivos que ingressaram no município anteriormente a 1993, será computado para efeitos de aposentadoria, mesmo sem ter havido a contribuição, levando-se em consideração a emenda constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, que modificou os artigos 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal?
(...)"
A Consultoria Geral emitiu o Parecer COG nº 470/07, de fls. 3 a 10, oportunidade em que verificou a presença dos requisitos de admissibilidade quanto a legitimidade, nos termos do inciso II, do art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e quanto a pertinência da matéria, em observância ao art. 1º, XV, da Lei Complementar nº 202/00 e art. 59, XII, da Constituição Estadual.
Para a discussão de mérito, a Consultoria Geral preliminarmente apresenta o art. 40 da Constituição Federal, comentando-o em razão das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, que assim dispõe (grifamos):
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: [...]
Menciona ainda, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fls. 6, doutrina, e jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, fl. 7/8.
Segue citando o § 1º do art. 149 da Constituição Federal, que reza:
"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União."
Transcreve ainda, os artigos 4º da Lei nº 10.887/04, e 2º da Lei nº 9.717/98 respectivamente:
"Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. [...]
(...)
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei n 10.887, de 2004) [...]"
Cabe transcrever o posicionamento conclusivo acerca da matéria apresentado pela Consultoria Geral:
"A menção feita a esses dispositivos se deu em virtude de orientar a municipalidade de Major Vieira, haja vista que, segundo informação contida às fs. 02 desta Consulta, vem aplicando o percentual de 6%, mas desde a edição da Lei Federal nº 10.887/04 a contribuição do servidor deverá ser de 11% e do município entre 11% e 22%.
Diante do exposto, resta cristalino que o tempo de serviço público anterior à EC nº 20/98 deve ser computado para efeitos de aposentadoria, mesmo que não tenha havido contribuição, posto que o critério para a concessão da aposentadoria antes da referida Emenda era o tempo de serviço e não o tempo de contribuição."
Remetidos os autos ao Ministério Público junto a esta Corte, o mesmo emitiu o Parecer MPTC nº 4846/2007, de fls. 11/12, posicionando-se pelo conhecimento da presente consulta.
Pelo exposto, após análise dos autos, proponho voto no sentido de acolher integralmente o Parecer COG - 470/07, respondendo a presente consulta nos termos propostos no mencionado parecer.
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a análise efetuada pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº 470/07, fls. 3/10, o qual adoto como fundamento do presente voto;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC nº 4846/2007, de fls. 11/12;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. O tempo de serviço público anterior à EC nº 20/98 deve ser computado para efeitos de aposentadoria, mesmo que não tenha havido contribuição, posto que o critério para a concessão da aposentadoria antes da referida Emenda era o tempo de serviço e não o tempo de contribuição.
3. Dar ciência desta Decisão, do Parecer nº. COG - 470/07 e Voto do Relator que a fundamentam, à Câmara Municipal de Major Vieira.
4. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 08 de agosto de 2007.