Processo | CON-07/00413693 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Palmeira |
Interessado | Dulcemar Rodolfo da Silva, Presidenta da Câmara (à época) |
Assunto | 1. Consulta. Questionamentos relativos aos SERVIÇOS CONTÁBEIS da Câmara Municipal. 2. Conhecer da Consulta quanto ao item 03 - Contador na Câmara de Vereadores. Responder conforme proposta de Decisão. |
Relatório nº | GCMB/2007/00362 |
Ementa: Consulta. Poder Legislativo Municipal. Serviços contábeis. Estruturação. Atribuições. Execução. Carga horária.
Compete à Câmara definir a estrutura a ser implantada para atender o volume dos seus serviços contábeis. Os serviços podem ser executados através de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ou quando a demanda dos serviços exigir unidade com vários servidores, a chefia poderá ser exercida por cargo em comissão. A criação de cargos deve ser efetivada através de Resolução, que definirá a forma de provimento (se efetivo ou em comissão), as atriibuições e as condições de exercício do cargo, a carga horária equivalente a 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, de acordo com a necessidade dos serviços, com remuneração proporcional fixada mediante lei de iniciativa do Legislativo Municipal. As Câmaras com reduzida demanda de serviços contábeis poderão atribuir as atividades a servidor do quadro próprio ou do Executivo Municipal, com o pagamento de gratificação fixada em lei. Admite-se a contratação da prestação de serviços de pessoa física habilitada para execução dos serviços contábeis, através de licitação.
RELATÓRIO
Por ocasião da última apreciação Plenária dos autos de nº 05/01076239, realizada na Sessão de 30/07/2007, em razão dos debates, foi exarada a Decisão n. 2343/2007 com o seguinte teor:
6.1. Em caráter preliminar, determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal de Contas:
6.1.1. que o presente processo, de n. CON-05/01076239, deve ser destinado à apreciação exclusiva do item 01 da consulta inicial, pertinente ao "Controle Interno na Câmara de Vereadores", devendo ser providenciada a formação de processos específicos relativos a cada um dos itens 02 - "Assessor Jurídico na Câmara de Vereadores", 03 - "Contador na Câmara de Vereadores" e 04 - "Câmara de Vereadores - locação de veículos", mediante cópia dos documentos de fs. 02 a 95 dos presentes autos;
6.1.2. a constituição de processo específico, mediante extração de cópia das peças de fs. 02 a 22 e 78 a 95 destes autos, acerca das indagações contidas nos itens 05 a 07 da Consulta;
6.1.3. que, constituídos os novos processos, os mesmos, juntos com este, deverão ser encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator Moacir Bertoli para elaboração de Voto.
Portanto, o presente processo - nº CON-07/00413693 -, decorre da autuação em separado do item 03 da Consulta efetivada pela Câmara Municipal de Palmeira, compreendendo à análise exclusiva das questões pertinentes aos Serviços Contábeis na Câmara Municipal, constantes dos seguintes questionamentos:
03 - Contador na Câmara de Vereadores
- Qual a determinação do Tribunal para este cargo? Ele deve ser de provimento efetivo ou comissionado? Prestador de serviço? Contratado?
- Qual a carga horária desse profissional?
Para fins de apreciação deste processo mencionam-se os pareceres da COG e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, restringindo-se as referências ao assunto destinado aos presentes autos - Serviços Contábeis.
Consultoria Geral- COG
A COG emitiu o Parecer nº 530/2005, de 15/07/2005 (fls. 04/22), manifestando-se, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 59, inciso XII da Constituição Estadual c/c o artigo 103, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Após expor e fundamentar seu entendimento, reportando que a matéria já foi analisada anteriormente neste Tribunal segundo o Prejulgado n. 1277, com referência ao tópico relativo ao Contador na Câmara de Vereadores, a COG conclui que a Consulta possa ser respondida nos seguintes termos:
3. CONTADOR DA CÂMARA DE VEREADORES.
3.1. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte, remeter à Consulente cópia do Prejulgado nº 1277, relativo ao Processo nº: CON-02/07504121 e do Parecer nº: COG-699/02, que refere-se ao mesmo tema.
3.2. A carga horária de contador, deve ser fixada pela Câmara através de instrumento normativo próprio, em conformidade com as necessidades do òrgão e observados os princípios da razoabilidade, moralidade e interesse público. Se o mesmo for servidor efetivo ou comissionado, deverá submeter-se ao Estatuto dos Servidores do Município, no que pertine aos direitos e obrigações.
Verifica-se a juntada às fls. 51 de cópia do Prejulgado nº 1277 e o respectivo Parecer (de n. 699/2002) que lhe serve de fundamento.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público emitiu o Parecer MPTC nº 2366/2005, de 04/08/2005, firmado pelo então Procurador Geral em exercício César Filomeno Fontes, que acompanha o entendimento da COG (fls. 94 a 98).
Manifestação do Relator
O Prejulgado n. 1277 referido pela COG decorre da Decisão nº 3464/2002, que orienta:
6.2.1. Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração;
6.2.2. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal;
6.2.3. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional;
6.2.4. Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
6.2.4.1. edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal;
6.2.4.2. realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n. 8.666/93;
6.2.4.3. atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor;
6.2.5. Em qualquer das hipóteses citadas no itens 6.2.4.1, 6.2.4.2 e 6.2.4.3, acima,a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado;
6.2.6. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes;
6.2.7. É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública. (Processo CON-02/07504121. Câmara Municipal de São Miguel do Oeste. Sessão Plenária de 18/12/2002. Auditor Relator Evângelo Spyros Diamantaras).
Em face ao posicionamento então expresso por este Tribunal com base em parecer da COG, e os questionamentos ora trazidos à apreciação desta Casa pela Câmara Municipal de Palmeira a respeito da prestação dos serviços contábeis, permito-me apresentar algumas ponderações pertinentes à questão analisada neste processo.
A COG entende em conformidade com a Decisão n. 3464/2002, que, obrigatoriamente, a regra a ser seguida é a da realização de concurso público, dada a característica de continuidade da função de Contador.
É certo que a Câmara Municipal quando for decidir qual a forma de execução dos seus serviços de contabilidade deverá levar em consideração a demanda (se permanente ou ocasional) dos serviços; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução (se 10, 20, 30 ou 40 horas semanais); o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; a estimativa das despesas com pessoal, além, é claro, da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários para atender as despesas e os limites legais dos gastos públicos.
No caso específico, considero que deve ser levado em conta por este Tribunal que o Município de Palmeira possui 2.318 habitantes, razão pela qual se pode concluir que sua Câmara Municipal não apresenta grande volume de serviços contábeis. Diante dessa variável, ou seja, a reduzida demanda de serviços a serem executados, é discutível a exigência de realização de concurso público para preenchimento do cargo de contabilista, como única alternativa para executar os serviços.
Não há dúvida de que nesses casos a realização dos serviços contábeis não requer a atuação de contabilista por mais de algumas horas semanais, e com certeza, para isso não é necessário um servidor público efetivo, disponível permanentemente no Órgão, até porque, com a implantação dos sistemas informatizados, os serviços de contabilidade foram ainda mais facilitados.
A admissão pela Câmara - de servidor efetivo para o exercício das atividades de contabilidade -, deve ser exigida por este Tribunal nos casos em que o volume e a demanda permanente dos serviços justifiquem tal exigência.
Não se trata de dar menor importância ao serviço executado, tendo em vista que se cuida de obrigações constitucionais e legais. Entretanto, entendo que as atividades possam ser cumpridas, alternativamente, por servidor que já exerça tais atividades junto ao Executivo Municipal ou outro servidor do Município ou da Câmara, devidamente habilitado como Contabilista, com registro no Conselho Regional de Contabilidade, mesmo que atualmente execute outras funções, nestes casos, concedendo-lhe o pagamento de gratificação instituída por lei.
Essa forma de colaboração, que visa dar conseqüência aos princípios da economicidade e da eficiência da Administração, é sustentada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Processo nº 2925-02.00/02-1, em face à consulta formulada pela Câmara Municipal de Horizontina (que se fundamenta no Parecer nº 09/92, relativo ao processo n. 5.481-02.00/91-0, apreciado na Sessão de 18/03/1992), com a seguinte ementa:
"Serviços administrativos prestados pelo Executivo ao Legislativo, na esfera municipal. Possibilidade que contempla o objetivo da economicidade nos dispêndios públicos".
Consoante o princípio da economicidade deve-se avaliar na situação concreta, a relação custo-benefício da prestação dos serviços de contabilidade, que se examina frente aos serviços efetivamente requeridos para atender as necessidades do Legislativo Municipal, sua execução e o custo correspondente.
Questões dessa ordem levam-me a defender que possa o Poder Legislativo utilizar-se da estrutura administrativa do Executivo, isto é, ter seus serviços de contabilidade realizados cumulativamente pelo Contador do Município, ou ainda, por outro servidor municipal devidamente habilitado, mediante percepção de gratificação criada por lei.
Ainda sobre a prestação de serviços contábeis na Câmara Municipal, com vistas ao encaminhamento de solução que melhor atenda o interesse público, acolho as ponderações do Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos no sentido de que:
a) em razão do caráter pessoal da execução dos atos contábeis, admite-se a possibilidade de contratação da prestação de serviços contábeis, através de pessoa física com habilitação profissional de contabilista e registro no órgão de classe, mediante processo licitatório efetivado na forma da Lei (Federal) nº 8666/93 e, quando for o caso, da Lei nº 10.520/2002;
b) a carga horária do(s) servidor(es) necessário(s) para a realização dos serviços contábeis pode ser fixada em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, mediante prévia avaliação a respeito da freqüência e volume dos serviços a serem executados, devendo ser prevista nas especificações do(s) cargo(s) criado(s) por intermédio de Resolução da Câmara, contendo a forma de provimento (se efetivo ou em comissão), atribuições e responsabilidade dos servidores, com remuneração mensal fixada em lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, CF), proporcionalmente à carga horária a ser efetivamente cumprida.
Diante dessa hipótese, ocorre a possibilidade de nomeação de contabilista para cargo efetivo ou em comissão, na Câmara, contudo, com carga horária (e remuneração) proporcional à efetiva demanda dos serviços.
PROPOSTA DE DECISÃO
Com fundamento no exposto, mediante parcial acolhimento do Parecer nº 530/2005 da COG e considerados a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o estudo elaborado pelo Assessor da Presidência desta Casa, Dr. Neimar Paludo, e o entendimento do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, VOTO por submeter à deliberação do Tribunal Pleno a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:
6.1. Conhecer da Consulta formulada pela então Presidenta da Câmara Municipal de Palmeira, quanto às indagações referentes aos serviços contábeis da Câmara (item 03 da Consulta), por atender aos requisitos de admissibilidade deste Tribunal de Contas.
6.2. No mérito, acerca do CONTADOR DA CÂMARA DE VEREADORES, responder a consulta nos seguintes termos:
a) A propósito das indagações "Qual a determinação do Tribunal para este cargo? Ele deve ser de provimento efetivo ou comissionado? Prestador de serviço? Contratado?", entende-se:
a.1) É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
a.2) De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da CF.
a.3) Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:
a.3.1) por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária (item b.1 desta Decisão), atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II da CF);
a.3.2) atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor;
a.3.3) contratação da prestação de serviços contábeis através de pessoa física devidamente habilitada como contabilista e inscrita no Conselho profissional, mediante processo licitatório regido pela Lei Federal nº 8.666, de 1993 e, quando for o caso, observada a Lei nº 10.520/2002.
a.4) Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II da CF), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V da CF) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente).
a.5) O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item b.1 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da CF), proporcional à respectiva carga horária, observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.
b) A respeito da indagação "Qual a carga horária desse profissional?", entende-se que:
b.1) Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo o que melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.
6.3. Determinar à Consulente que, em futuras consultas, encaminhe o parecer de sua assessoria jurídica (se existente), nos termos do que dispõe o artigo 104, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator bem como do Parecer COG n. 530/2005 e da Decisão Plenária nº 3464/2002, que a fundamentam, à Câmara de Vereadores de Palmeira.
6.5. Determinar a remessa de cópia desta decisão à COG e à DMU.
6.6. Determinar o arquivamento dos presentes autos.
Florianópolis, 10 de agosto de 2007.
Moacir Bertoli
Relator