TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N.º : CON 07/00369503
UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Porto União
INTERESSADO : Renato Stasiak (Prefeito Municipal)
ASSUNTO : Aquisição de Imóveis em processo de leilão
PARECER N.º : GC-OGS/2007/434

CONSULTA. ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO. IMÓVEL. LEILÃO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECER.

Não-conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos dos arts. 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, 1º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 104, incisos II e V, do Regimento Interno do Tribunal.

1 RELATÓRIO

Tratam os autos da Consulta formulada pelo Sr. Renato Stasiak, Prefeito do Município de Porto União, através do expediente, de fl. 2, no qual solicita parecer desta Corte de Contas acerca da possibilidade de aquisição de um bem imóvel através de leilão realizado pela Vara Trabalhista.

Informa o Consulente que:

- o município de Porto União é credor da empresa Albert Wagner do Brasil no valor de R$ 400.000,00 crédito relativo à dívida tributária decorrente do IPTU de uma área de 53.000 m2;

- o valor real do imóvel pode variar entre R$ 800.000,00 e R$ 1.000.000,00, porém, existem penhoras trabalhistas e hipotecas bancárias sobre o mesmo;

- já ocorreu um leilão da Justiça do Trabalho, mas o comprador desistiu porque o valor dos impostos foi considerado elevado pelo proponente.

Ao final apresenta a seguinte indagação:

"O município pode participar do leilão da Vara Trabalhista e pagar o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)?"

1.1 Da Consultoria Geral

Encaminhados os autos à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas para exame, a COG manifestou-se através do Parecer COG-504/07, de fls. 03 a 06, onde observou, preliminarmente, que a Consulente é parte legítima para propor a consulta.

Quanto à matéria versada, a Consultoria Geral verifica que se trata de fato concreto e não de questão formulada em tese e de interpretação de lei, o que enseja o seu não conhecimento, a teor da regra prevista no art. 104, II do Regimento Interno.

Observa ainda a COG que, a Consulta não contém o Parecer da Assessoria Jurídica do Órgão consulente, o que também poderia ensejar o não conhecimento da Consulta, por não atender ao disposto no inciso V do art. 104 do Regimento Interno desta Corte.

Em conclusão, a COG sugere ao Relator que propugne pelo não conhecimento da Consulta, por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa catarina, 1º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e 104, II do Regimento Interno deste Tribunal.

1.2 Do Ministério Público

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer n.º 4.687/2007 às fls. 07 e 08, da mesma forma que a Consultoria Geral, manifesta-se pelo não conhecimento da consulta por não versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, contrariando a previsão contida no art. 1º, XV, da Lei Complementar 202/2000 e art. 104, inciso II, do Regimento Interno dessa Corte Fiscalizadora (Resolução TC 06/2001).

2 VOTO

Considerando que, nos moldes em que está redigida, a Consulta em exame não se trata de situação em tese e de interpretação de lei;

Considerando que o art. 105, § 1º, do Regimento Interno desta Corte estabelece como uma das formalidades essenciais ao conhecimento de consulta, que a mesma verse sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

Considerando a ausência de parecer da assessoria jurídica do Órgão Consulente, em inobservância ao disposto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno desta Corte;

Considerando o mais que dos autos consta;

VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

2.1 Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 104, incisos II e V, do Regimento Interno deste Tribunal.

2.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Renato Stasiak, Prefeito do Município de Porto União.

2.3 Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete do Conselheiro, em 17 de agosto de 2007.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator