Processo nº PCP - 03/00453043
Origem Prefeitura Municipal de Mafra - SC
Interessado Sr. João Alfredo Herbst - Prefeito Municipal
Responsável Sr. Carlos Roberto Scholze - ex-Prefeito Municipal
Assunto Pedido de Reapreciação - Contas do Exercício de 2002
Relatório nº GCMB/2007/414

RELATÓRIO

PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO das Contas do Exercício de 2002 do Município de Mafra - SC, interposto contra o Parecer Prévio nº 0338/2003, exarado na Sessão Ordinária do dia 12/12/2003.

Neste Relatório a DMU informa ainda que estava em tramitação neste Tribunal o PCA 03/00294654, relativo a Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal (gestão 2002).

Em Sessão do dia 12/12/2003, o Tribunal Pleno ao apreciar os autos, após a manifestação do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (fls. 1021/1023) e do Relator à época, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos (fls. 1024/1029) e considerando que ambas as manifestações foram sentido de recomendar à Rejeição, e assim decidiu:

Este Relator então, examinando atentamente os presentes autos, entende que na verdade, foram praticamente mantidas todas as restrições apontadas no Relatório da DMU (uma vez que foi saneada apenas uma restrição, conforme mencionado anteriormente), restrições estas, que deram suporte a emissão do Parecer Prévio nº 0338/2003, na Sessão Plenária do dia 12.12.2003 (fls. 1030/1031), e por via de consequência foi mantida a restrição referente ao Déficit de Execução Orçamentária, no valor de R$ 357337,04, que representa 1,97% da receita arrecada no exercício em exame.

Considerando que a recomendação pela rejeição proposta pelo Relator à época, se deu, em especial, em face da restrição pertinente ao Déficit de Execução Orçamentária apurado pela DMU.

Considerando, portanto, que tal restrição não foi saneada quando do exame do Pedido de Reapreciação formulado pelo ex-Prefeito Municipal de Mafra, Sr. Carlos Roberto Scholze.

Considerando mais o que dos autos consta, este Relator, propõe ao Egrégio Plenário, o VOTO que ora submete a sua apreciação: