Processo nº |
PCP - 03/00453043 |
Origem |
Prefeitura Municipal de Mafra - SC |
Interessado |
Sr. João Alfredo Herbst - Prefeito Municipal |
Responsável |
Sr. Carlos Roberto Scholze - ex-Prefeito Municipal |
Assunto |
Pedido de Reapreciação - Contas do Exercício de 2002 |
Relatório nº |
GCMB/2007/414 |
RELATÓRIO
PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO das Contas do Exercício de 2002 do Município de Mafra - SC, interposto contra o Parecer Prévio nº 0338/2003, exarado na Sessão Ordinária do dia 12/12/2003.
Tratam os autos de Pedido de Reapreciação pertinente as Contas do Exercício de 2004, solicitado pelo ex-Prefeito Municipal de Mafra, Sr. Carlos Roberto Scholze, através do Ofício nº 113/2004 - GAB, datado de 26 de março de 2004 (fls. 1034), o qual se faz acompanhar dos demais documentos (fls. 1035/1148).
Passamos então a relatar os fatos pertinentes ao presente processo:
Em novembro de 2003, a Diretoria de controle dos Municípios - DMU procedeu a primeira Reinstrução das Contas Anuais do Exercício de 2002, e naquela oportunidade foi emitido o Relatório nº 5177/2003, datado de 21/11/2003 (fls. 957/1019), tendo sido apontado na parte conclusiva do mesmo uma série de restrições do Poder Executivo (fls. 1017/1019), a saber:
"II - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO:
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 1.726.182,82, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00 (item B.1.3).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º quadrimestre de 2002 com atraso de 7 dias , em desacordo com o previsto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item A.6.1.2.1);
II.B.2. Publicação do Relatório de Execução Orçamentária do 1º bimestre de 2002 com atraso de 11 dias em descumprimento ao art. 52, caput, da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.6.2.2.1);
II.B.3. Remessa das informações dos Relatórios de Execução Orçamentária correspondente ao 1º bimestre de 2002 com atraso de 3 dias, e do 2º bimestre com atraso de 7 dias, em desacordo com o previsto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item A.6.2.3.1);
II.B.4. Meta fiscal de resultado primário prevista na LDO não atingida, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, artigo 4º, § 1º (item A.6.3.4.1);
II.B.5. Déficit financeiro da ordem de R$ 3.753.063,30, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 3.393.075,73) e do déficit orçamentário ocorrido no exercício exame (R$ 357.337,04) correspondendo a 20,70% da Receita Arrecada no Exercício em exame (R$ 18.134.002,01) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,25 arrecadação média mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.1.1);
II.B.6. Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 357.337,04, considerando as transferências financeiras liquidadas de R$ 395.359,05, representando 1,97% dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 0,24 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.1.12);
II.B.7. Prestação de Contas Anuais do Prefeito Municipal de forma irregular, em virtude da ausência de remessa dos demonstrativos contábeis estabelecidos no artigo 101 da lei Federal nº 4.320/64, e omissão de informações em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU 4.598/2003, em descumprimento aos artigos 20 c/c 10 e 85 da Resolução nº TC - 16/94, caracterizando ainda ausência de controle interno nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal. (item B.1.13).
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR :
II.C.1. Contabilização incorreta da retenção do FUNDEF, no montante de R$ 1.839.023,65, em descumprimento a Portaria nº 328 de 27 de agosto de 2001, art. 3º e 4º (item B.1.2);
II.C.2. Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno em descumprimento ao artigo 5º, § 5º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 15/96 (item B.2.1);
II.C.3. Ausência de remessa do Relatório Circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, em desacordo com a Resolução TC-16/94, artigo 20, I (item B.2.2)."
Neste Relatório a DMU informa ainda que estava em tramitação neste Tribunal o PCA 03/00294654, relativo a Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal (gestão 2002).
Em Sessão do dia 12/12/2003, o Tribunal Pleno ao apreciar os autos, após a manifestação do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (fls. 1021/1023) e do Relator à época, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos (fls. 1024/1029) e considerando que ambas as manifestações foram sentido de recomendar à Rejeição, e assim decidiu:
"Parecer Prévio n. 0338/2003 (fls. 1030/1031)
EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Mafra, relativas ao exercício de 2002, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5177/2003, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, em descumprimento aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000."
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO - DMU
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU ao examinar o Pedido de Reapreciação em questão, à vista da documentação remetida pelo Prefeito Municipal à época (fls. 1034/1148), emitiu o Relatório de Reinstrução Nº 4607/2004, datado de 18 de outubro 2004 (fls. 1151/1217).
Na conclusão do Relatório acima mencionado, pode-se constatar que a DMU manteve todas as restrições já apontadas na parte conclusiva do Relatório anterior de nº 4846/2005 (fls. 408/409), que deram suporte à decisão original, em especial, a restrição pertinente ao Déficit de Execução Orçamentária, tendo considerado como saneada apenas a restrição referente ao item "II.B.7." que tratava da questão da ausência da remessa dos demonstrativos contábeis estabelecidos no art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64, etc.
Na sequência o Ministério Público manifestou-se através do Parecer nº 2968/2004, datado de 05/11/2004 (fls. 1219/1221), e concluiu no sentido de se negar provimento ao Pedido de Reapreciação.
Em 02 de dezembro de 2004, foi protocolado neste Tribunal, o pedido de cópia do presente processo (fls. 1222).
Em 21/02/2005 o ex-Prefeito Municipal protocolou neste Tribunal nova remessa de documentos e/ou esclarecimentos, anexos as fls. 1224/1432.
Conforme Despacho deste Relator, datado de 28/02/2005 (fls. 1433), os autos retornaram a DMU para fins de nova reinstrução.
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após analisar a documentação complementar remetida pelo responsável, emitiu novo Relatório de Reinstrução de nº 4402/2006, datado de 10/08/2006 (fls. 1435/1506), e na conclusão do mesmo manteve todas as restrições apontadas no Relatório anterior (fls. 1504/1505), a saber:
"II - RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO:
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 1.726.182,82, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00 (item B.1.3).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Remessa das informações do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º quadrimestre de 2002 com atraso de 7 dias , em desacordo com o previsto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item A.6.1.2.1);
II.B.2. Publicação do Relatório de Execução Orçamentária do 1º bimestre de 2002 com atraso de 11 dias em descumprimento ao art. 52, caput, da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.6.2.2.1);
II.B.3. Remessa das informações dos Relatórios de Execução Orçamentária correspondente ao 1º bimestre de 2002 com atraso de 3 dias, e do 2º bimestre com atraso de 7 dias, em desacordo com o previsto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item A.6.2.3.1);
II.B.4. Meta fiscal de resultado primário prevista na LDO não atingida, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, artigo 4º, § 1º (item A.6.3.4.1);
II.B.5. Déficit financeiro da ordem de R$ 3.753.063,30, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior (R$ 3.393.075,73) e do déficit orçamentário ocorrido no exercício exame (R$ 357.337,04) correspondendo a 20,70% da Receita Arrecada no Exercício em exame (R$ 18.134.002,01) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 2,25 arrecadação média mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.1.1);
II.B.6. Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 357.337,04, considerando as transferências financeiras liquidadas de R$ 395.359,05, representando 1,97% dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 0,24 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.1.12);
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR :
II.C.1. Contabilização incorreta da retenção do FUNDEF, no montante de R$ 1.839.023,65, em descumprimento a Portaria nº 328 de 27 de agosto de 2001, art. 3º e 4º (item B.1.2);
II.C.2. Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno em descumprimento ao artigo 5º, § 5º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 15/96 (item B.2.1);
II.C.3. Ausência de remessa do Relatório Circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, em desacordo"
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas (com relação ao Pedido de Reapreciação) emitiu o seu segundo Parecer MPTC/Nº 3466/2007, datado de 25 de junho de 2007 (fls. 1514/1522) e a sua manifestação foi no sentido de dar provimento ao Pedido de Reapreciação, ou seja recomendar à Câmara Municipal de Mafra a Aprovação das Contas do exercício de 2002.
Cabe, ressaltar que quando os presentes autos estavam em tramitação na Procuradoria, o ex-Prefeito Municipal remeteu novo expediente (fls. 1507/1512), tendo sido procedido a juntada do mesmo em 22/06/2007 (fls. 1513), na própria Procuradoria.
Primeiramente, cabe destacar que o expediente remetido pelo responsável, quando o presente processo estava em tramitação na Procuradoria- Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas (fls. 1057/1512), o qual já fiz referência anteriormente, não traz no seu conteúdo, elementos suficientes para modificar as restrições apontadas pela DMU.
Este Relator então, examinando atentamente os presentes autos, entende que na verdade, foram praticamente mantidas todas as restrições apontadas no Relatório da DMU (uma vez que foi saneada apenas uma restrição, conforme mencionado anteriormente), restrições estas, que deram suporte a emissão do Parecer Prévio nº 0338/2003, na Sessão Plenária do dia 12.12.2003 (fls. 1030/1031), e por via de consequência foi mantida a restrição referente ao Déficit de Execução Orçamentária, no valor de R$ 357337,04, que representa 1,97% da receita arrecada no exercício em exame.
Considerando que a recomendação pela rejeição proposta pelo Relator à época, se deu, em especial, em face da restrição pertinente ao Déficit de Execução Orçamentária apurado pela DMU.
Considerando, portanto, que tal restrição não foi saneada quando do exame do Pedido de Reapreciação formulado pelo ex-Prefeito Municipal de Mafra, Sr. Carlos Roberto Scholze.
Considerando mais o que dos autos consta, este Relator, propõe ao Egrégio Plenário, o VOTO que ora submete a sua apreciação:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1 - Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do artigo 55 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Parecer Prévio nº 0338/2003, exarado na Sessão Ordinária do dia 12/12/2003, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Parecer Prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das Contas do Exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de Mafra.
6.2 - Dar ciência desta decisão à Unidade Gestora, ao ex-Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores.
Florianópolis, 29 de agosto 2007.
Conselheiro Moacir Bertoli