ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

PROCESSO: DEN 00/00000515

UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Pouso Redondo

RESPONSÁVEL: Jocelino Amâncio

ASSUNTO: Denúncia de supostas irregularidades relacionadas a procedimentos licitatórios, contratos e execução da divida ativa

I - RELATÓRIO

  1. Conhecer do presente parecer para CONSIDERAR IRREGULARES, nos termos do artigo 18, III, b, da L.C. n.º 202/00, os atos abaixo elencados, e em conseqüência IMPUTAR MULGA, de conformidade com o art. 70, II, da L.C. n.º 202/00, ao Sr. Jocelino Amânico, prefeito municipal, CPC n.º 292.840.829/00, residente na Rodovia BR 470, Km 176, n.º 40, bairro: Centro, CEP 89.172-000, Pouso Redondo (SC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o seu recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, conforme o art. 43, I e II, da L.C. n.º 202/00:

    a.1. pagamento de parcela dos empenhos ns. 5568 e 5569, com dotação orçamentária estranha ao objeto adquirido, conduta que fere aos artigos 4º da Lei n.º 4.320/64 e 156 da Lei Orgânica, conforme item II.1 deste Relatório;

    a.2) ausência de constituição do devido processo formal, devido a) ao arquivamento aleatório dos atos e documentos constitutivos do certame, fora de seqüência lógica e cronológica; b) ausência de numeração das páginas; c) ausência termo de abertura e de encerramento; d) ausência de peças integrantes aos respectivos processos licitatórios, tais como: minuta do contrato; termo de adjudicação e homologação; comprovantes de publicidade dos atos dos convites números 48/98 e 49/98 em afronta aos artigos 4º, 29, 38, e 195, § 3º da Lei n. 8.666/93 e art. 100 da Lei Orgânica Municipal, conforme item II.1 deste Relatório;

    a.3) fracionamento do processo licitatório, dividido em dois: convites 48/98 e 49/98, em desrespeito aos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.666/93, conforme item II.1 deste Relatório;

    a.4) Inobservância ao impedimento de contratação das empresas de pessoas ligadas à Municipalidade, afrontando aos artigos 99 da Lei Orgânica e 9º da Lei n.º 8.666/93, conforme os itens II.2 a II.6 deste Relatório;

    2. FIXAR PRAZO, com fundamento no prescrito no art. 10, inc. I, da L.C. n.º 202/00, para que o senhor Prefeito Municipal instaure Tomada de Contas Especial, na forma do previsto na Instrução Normativa/TCE-SC n.º 01/2001, visando à apuração dos fatos relativos à cobrança da dívida ativa inscritas até fevereiro de 1998, pagas a partir de outubro de 1997 até o final da administração do Sr. Jocelino Amâncio, já qualificado, para apurar os fatos referentes ao lançamentos em dívida ativa e às cobranças administrativa e judicial;

    3. REPRESENTAR ao Ministério Público Estadual, de conformidade com os artigos 1º, XIV e 18, §3º, da L.C. n.º 202/00, fazendo remessa de cópia da documentação pertinente a indícios de fraude na aquisição de veículos, situações passíveis de enquadramento nos tipos penais descritos no estatuo das licitações e expostas no item II.1 deste Relatório;

    4. DAR CIÊNCIA da Decisão, com remessa de cópia deste parecer aos denunciantes e aos denunciados."

    O Ministério Público Especial se manifestou através do Parecer de n.º 0564/2003 (fls. 905/906), opinando pelo acolhimento do Parecer n.º 19/2003. Posteriormente, contudo, foi determinado pelo Relator do processo reformulação da manifestação da área técnica, haja vista – segundo seu entendimento – a impropriedade da instauração de Tomada de Contas Especial (fl. 907). Em sua nova conclusão (fls. 908/910), manifestou-se o órgão de instrução por modificar o item "2" da conclusão do Parecer n.º 19/03, que passaria a ter a seguinte redação:

    "2. FIXAR PRAZO, com fundamento no prescrito no art. 15, III, da Lei Complementar n.º 202/00, para que o atual Prefeito Municipal de Pouso Redondo proceda levantamento detalhado, devidamente acompanhado da respectiva documentação de suporte: a) de todos os créditos do município inscritos em dívida ativa até Fevereiro de 1998; b) de todas as baixas decorrentes de pagamentos ou outros motivos quaisquer, correspondentes a tributos municipais inscritos em dívida ativa ocorridos nos exercício de 1997 a 2000; c) de todos os processos de execução judicial promovidos contra contribuintes inadimplentes nos exercício de 1997 a 2000, demonstrando os dados cadastrais dos mesmos, os valores históricos e corrigidos das dívidas, a movimentação processual e, se for o caso, os comprovante de pagamento efetuados, no caso de quitação integral ou parceladas dos débitos."

    Quanto a esta manifestação, também houve acompanhamento do Ministério Público (fls. 912/913).

    Ocorre que na proposta de voto, acolhida pelo Plenário, tratou-se apenas da providência preliminar para fixação de prazo, não havendo qualquer decisão alusiva aos fatos passíveis de aplicação de multa. Assim, através da decisão n.º 4202/2003, foi fixado o prazo para cumprimento da providência citada (fls. 918/919), não havendo nos autos comprovação acerca de seu atendimento.

    Às fls. 923/924, a DMU propôs o arquivamento dos autos em virtude do lapso de tempo transcorrido.

    É o relatório.

    II - DISCUSSÃO

    A proposta para arquivamento do feito não merece acolhida. Os fatos que são objetos de apuração já estão devidamente delineados nos autos, havendo sob os mesmos, inclusive, manifestação do Ministério Público (fls. 905/906). Não há, portanto, justificativas plausíveis para prematura extinção deste procedimento, eis que, além de já suficientemente instruído, foi instaurado no ano de 2000 e reporta-se a fatos ocorridos no ano de 1997, não se vislumbrando qualquer eventual obstáculo relacionado à antiguidade dos fatos ou à atuação intempestiva deste órgão de fiscalização. Pendente, portanto, apenas a manifestação conclusiva desta Corte de Contas sobre as irregularidades constatadas e sobre as conseqüências sancionatórias decorrentes de sua prática.

    A denúncia inicialmente formulada noticiava a ocorrência dos seguintes fatos que, segundo os denunciantes, demandavam a atuação fiscalizatória desta Corte de Contas: