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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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SPE 05/04248316 |
UNIDADE GESTORA: | Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
Interessado: | Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
RESPONSÁVEL: | Sr. Onofre Santo Agostini - Presidente da Assembléia Legislativa à época |
Assunto: | Solicitação de Atos de Pessoal - Concessão de Aposentadoria em favor de Saulo Vieira |
Parecer n°: | GC/ WRW/ 2007/628/JW |
1 RELATÓRIO
Tratam os autos da Solicitação de Ato de Pessoal - Aposentadoria -, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso IV , da Lei Complementar no 202/2000; art. 78, da Resolução Nº. TC - 16/94, e art. 1º, inciso IV da Resolução nº 06/2001.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, procedeu a análise dos atos e documentos do servidor Saulo Vieira, e elaborou o Relatório de Instrução n.º 445/2006 (fls. 129/203/205), sugerindo em conclusão, a seguinte decisão:
"Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra "b", da lei Complementar nº 202/2000, do Ato de Aposentadoria de SAULO VIEIRA, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Procurador, matrícula nº 0209, PIS/PASEP 10023844385, CPF nº 104.466.489-49, consubstanciado na Portaria nº 1188 de 01/08/2001, considerado legal conforme o presente Relatório de Instrução."
2 MINISTÉRIO PÚBLICO
Os autos foram então à Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que exarou o Parecer nº 5374/2006 (fls. 134/136) que, em seu corpo traz as seguintes observações:
"(...)
Após análise de toda a documentação dos autos, mormente o Laudo de Conclusão Médico Pericial 004/01 (fl. 36), e consoante o relatório técnico, tem-se, a princípio, que o ato de aposentadoria estaria em conformidade com as normas legais que regem a matéria.
ENTRETANTO, em uma rápida consulta no site <www.cioogle.com.br>, foram encontradas as seguintes informações (cópias de telas no Anexo 1):
Como, então, um servidor que ocupava o cargo de Procurador na Assembléia Legislativa, aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais (o que, segundo a Constituição Federal, pressupõe que sua doença seja considerada grave) e, ainda, com isenção do recolhimento do imposto de renda, pode estar exercendo, de forma atuante, a advocacia na área de Direito Eleitoral?
Curioso, porém, é que o servidor, na data do ato de concessão de aposentadoria já contava com mais de 44 (quarenta e quatro anos) de tempo de serviço, e mais de 60 (sessenta) anos de idade, podendo, portanto, pleitear aposentadoria integral, nos termo do art. 40, III, a da Constituição Federal. A única diferença é que, nesse caso, não haveria a isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, imprescindível a manifestação da Diretoria de Controle da Administração Estadual com relação a esses fatos, pois, se o servidor está capacitado para o trabalho como advogado, não há fundamentação alguma para a concessão de aposentadoria POR INVALIDEZ no cargo de Procurador!!!"
E, em conclusão, sugere:
"Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pelo retorno dos autos à DCE para que se manifeste acerca dos fatos acima descritos".
Logo a seguir, à fls. 142/145 encontra-se novo Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC 6360/2006), desta feita subscrito pelo Sr. Procurador Geral, que manifestou-se nos seguintes termos:
"(...)
Considerando a competência atribuída ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma inscrita no art. 108, II, da Lei Complementar estadual n.° 202/2000, avoco o presente processo para manifestar-me nos seguintes termos.
Observo que o ato de aposentadoria do servidor Saulo Vieira, remetido pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, está instruído com inúmeras avaliações médicas que incluem o atestado de fl. 19 do médico cardiologista Dr. José Alfredo Mussi; atestado médico de fl. 20 CARDIOSPORT - Clínica de Prevenção e Reabilitação firmado pelo Dr. Tales de Carvalho; atestado médico de fl. 21, firmado pelo endocrinologista Dr. João José Luz Schaefer Clinica de Endocrinologia e Metabologia; atestado médico de fl. 22 do médico cardiologista Dr. Fábio F. Ribeiro, e testes de fls. 23 a 28, de ECG de Repouso e Ergométrico; laudo de cintilografia miocárdia de fls. 29 a 32, do Instituto de Cardiologia da Secretaria de Estado da Saúde e laudo de fl. 36 da Junta Médica do Poder Legíslativo/SC, firmado pelos Drs. Vicente Pacheco Oliveira, Walbia Salete B. Correa e Osvino koch.
O laudo de fI. 19 informa, quanto ao quadro clínico constatado que o paciente "apresenta cintilografia do miocardio com stress compatível com cardiopatia isquêmica", O laudo de fI. 20 registra "O supra referido é portador de cardiopatia isquêmica grave", o laudo de fI. 22 atesta "que o pcte Saulo Vieira, 61 anos, é portador de cardiopatia isquêmica grave...' e o laudo da Junta Médica da Assembléia Legislativa aponta à fl. 36 que a Junta Médica "Concluiu com base no exame médico pericial efetuado e em outros elementos colhidos para instrução de avaliação, que o referido servidor é portador das patologias 110 e 125.6 e E11, conforme a Classificação Internacional de Doenças, Décima Revisão, estando dessa forma INVÁLIDO para o exercício de funções públicas em geral, de forma definitiva e sem possibilidade de readaptação. A INVALIDEZ DEFINITIVA enquadra-se no artigo 107 e artigo 110, parágrafo 01 da Lei 6.745 de 28.12.85 e se enquadra entre as doenças que permitem ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, conforme o artigo 6.°, inciso XIV da Lei 7.713 de 22.12.88, regulamentada pela Lei 8.541 de 23.12.92."
Acrescente-se que a instrução do ato aposentatório traz ainda às fls. 38 a 41 o exame da matéria procedido pela Procuradoria Jurídica da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, referendando juridicamente a pretensão aposentatória e o Procurador Relator registra em seu voto as seguintes palavras elogiosas ao servidor:
Estou relatando o processo de aposentadoria de um servidor que sobre todos os ângulos é exemplo para esta Casa.
O Procurador Saulo Vieira, de origem simples conseguiu ser simples em todos os momentos de sua vida nesta Casa. Como funcionário exemplar foi o seu procedimento. Como Chefe deste Colegiado granjeou a simpatia e a amizade de todos, conduziu a Procuradoria com serenidade e inteligência, apanágio dos homens simples mas consciente do seu dever a cumprir.
De Saulo Vieira poderia discorrer em várias laudas que, por certo, ainda seriam poucas para ilustrar a sua carreira. Todavia prefiro a simplicidade que sempre norteou sua vida, para não ser traído pela emoção, olvidando algum fato da vida deste brilhante advogado de nossos tempos.
O Procurador Saulo Vieira, tenho certeza ainda permanecerá indelevelmente na memória dos funcionários desta Casa.
O processo de aposentadoria foi objeto de deliberação da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa conforme os termos do Despacho de fl. 45, deferindo o Pedido de Concessão de Aposentadoria por Invalidez Permanente com a isenção de recolhimento do imposto de renda, face a configuração de quadro clínico incidente sobre a saúde do aposentando, que lhe facultou requerer e ver concedida tal circunstância prevista em lei.
Registra-se no presente parecer que caso análogo de aposentadoria foi tratado no processo SPE-05/04251619 que tramitou recentemente nesta Procuradoria quanto à inativação de servidor da Assembléia Legislativa, na modalidade invalidez, sendo o posicionamento deste Procurador Geral no sentido de registrar o ato, vez que o mesmo preenchia as condições de registro nessa Corte de Contas.
Por já ter apreciado situação similar no processo citado, ratifico a o entendimento e manifestação anterior, aplicável ao caso presente, dentro do entendimento de que nos termos da Constituição Estadual, o art. 59 define que o controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias. No mesmo sentido é a regra inscrita no art. 34 da Lei Complementar estadual n.° 202, de 15.12.2000 quando trata dos atos sujeitos a registro nessa Corte de Contas.
Assim feito o registro quanto a precedente de inativação, entendo que o ato de aposentadoria encaminhado ao Tribunal de Contas para fins de apreciação, encontra-se, quanto ao cargo exercido na Assembléia Legislativa, revestido de condições que permite o seu registro nessa Corte de Contas, razão porque acompanho a proposição de decisão de fl. 130 da Diretoria de Controle da Administração Estadual, de ordenar o registro do ato de aposentadoria de Saulo Vieira, nos termos da Resolução n.° 1188/2001 da Mesa da Assembléia Legislativa, contido à fl. 127 dos autos."
3 DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, nos Pareceres do Ministério Público, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
Com relação a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC 5374/2006 - fls. 134/136), da lavra do Sr. Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, este Relator entende não ser necessária a remessa dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para manifestação acerca dos fatos apontados, pelos seguintes fatos e fundamentos:
a) as informações obtidas pelo Sr. Procurador, no site "www.google.com.br" não permitem aferir quais as datas em que o Sr. Saulo Vieira começou a atuar nos Processos referidos, uma vez que o mesmo pode estar atuando, como Advogado, mesmo antes de se aposentar por invalidez;
b) O Laudo de Conclusão Médico Pericial nº 004/01 (fls. 36) conclui que O Sr. Saulo Vieira está "Inválido para o exercício das Funções Públicas em Geral", o que não impossibilita, no entender deste Relator, que o mesmo venha de forma privada, particular, eventualmente, atuar como Advogado, em alguns processos;
c) o ato de aposentadoria, encaminhado a esta Corte de Contas para fins de apreciação, encontra-se formalmente perfeito, quanto ao Cargo exercido pelo Sr. Saulo Ramos, e quanto aos motivos que levaram a Aposentadoria por Invalidez Permanente.
No entanto, face a manifestação do Sr. Procurador este Relator entende que caberia Recomendação à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina para que verifique se o inativo exerce atualmente a Advocacia, comunicando em caso positivo, à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para conhecimento e providências que forem cabíveis ao caso, considerando-se a invalidez para o exercício de funções públicas em geral.
4 - VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a Informação da Instrução acatada pelo Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
Gabinete do Conselheiro, em 10 de setembro de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator