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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken | ||
PROCESSO N. | PCA 05/00570060 | ||
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Câmara Municipal de Nova Erechim | ||
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AGENOR GIRARDI | ||
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Prestação de Contas do Presidente da Câmara referente ao exercício de 2004 |
I - RELATÓRIO
Referem-se os presentes autos à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim, referente ao exercício de 2004.
O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, após analisar a manifestação do Responsável quanto às restrições apontadas do Relatório de Instrução n. 907/2006 e emitir o Relatório de Reinstrução n. 2.211/2006, conclui por sugerir o julgamento irregular das presentes contas, com aplicação de multas ao responsável, Sr. Agenor Girardi, em face da ocorrência das seguintes restrições:
a) Reincidência na ausência de baixa de "Suprimentos" recebidos do Poder Executivo, que figuram com valor de R$ 241.778,19, implicando em saldo impróprio no Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial (Anexo 14), caracterizando inobservância aos artigos 85, 101 e 105, § 3 da Lei n. 4.320/64 (conforme item II.A.1 do corpo do Relatório);
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer MPTC/4.519/2007 (fs. 67/73), apresenta seu entendimento em termos similares ao expresso pela Instrução, sugerindo, adicionalmente, que esta Corte de Contas determine ao Gestor atual que comprova a regularização dos registros patrimoniais, com a baixa da conta "Suprimentos" consignada no Passivo Financeiro, sob pena também de aplicação de sanção pecuniária pelo descumprimento de determinação do Tribunal (LC 202/2000, art. 70, III).
II - PROPOSTA DE VOTO
A análise das conclusões do Relatório Técnico da DMU, conjugada com as observações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instiga a necessidade desta Relatora tecer alguns comentários acerca das restrições apuradas e das penalidades sugeridas, de forma a subsidiar a presente proposta de voto:
Ausência de baixa da conta "Suprimentos"
Acompanho a sugestão da Douta Procuradoria de determinar que o Gestor atual regularize o registro da conta de "Suprimentos" que figura no Passivo Financeiro da Câmara desde o exercício de 2003, indicando uma dívida de curto prazo que, de fato, não há. A situação é irregular porque distorce a situação patrimonial da Câmara, com repercussões no Balanço Patrimonial consolidado do Município de Nova Erechim.
Quanto à gravidade da irregularidade, entendo que a sua reincidência motiva a aplicação de sanção pecuniária, com fundamento no inciso VI do art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000. Ressalte-se que este Tribunal já recomendou a adoção de providências em exercícios passados (2002 e 2003).
Contratação irregular de serviços terceirizados
Quanto à contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia, tendo em vista o caráter permanente desse tipo de atividade desenvolvida em assessoramento à Câmara de Vereadores, reconheço a existência de argumentos favoráveis à terceirização, notadamente quando a estrutura da Câmara e a demanda de serviços não exijam a necessidade de um profissional em tempo integral, ou porque a disponibilidade de recursos seja insuficiente para oferecer uma remuneração adequada à tarefa, entretanto, alio-me à proposição da Diretoria Técnica, crivada pela manifestação da douta Procuradoria, especialmente porque esta Casa já possui opinião firmada sobre o assunto, cristalizada no Parecer n. 320/2000 e em diversos julgamentos precedentes, como é o caso do processo PCA 04/01394255, que trata das contas da mesma Unidade Gestora (Câmara de Nova Erechim), relativas ao exercício de 2003, na qual foi decidida a imputação de multa de R$ 400,00 ao responsável, face a reincidência da mesma irregularidade.
Contador provido em cargo comissionado
No que se refere à existência de Contador ocupando cargo comissionado, corroboro com o entendimento sedimentado neste Tribunal de Contas que o cargo de Contador deva estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Câmara Municipal, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
Ainda que estivesse diante de uma situação provisória, o que não é o caso da Câmara Municipal de Nova Erechim, já que a presente restrição também é reincidente, a manutenção de um profissional comissionado no cargo de Contador produz um custo anual similar de um cargo efetivo, preenchido mediante concurso público, conforme instrui o art. 37, II, da CF/88. Assim, no caso em tela, não há justificativa econômica ou pragmática que possa amenizar o procedimento irregular adotado pela Câmara Municipal, razão pela qual esta Relatora acompanha o entendimento da Diretoria Técnica, crivada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Estando os autos apreciados na forma regimental, instruídos por equipe técnica da DMU e acrescidos das considerações do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO: