Processo nº APE 07/00014306
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Cocal do Sul
Responsável Jarvis Gaidzinski Filho - Prefeito Municipal à época
Interessado Nilson Bortolatto - Prefeito Municipal
Assunto Auditoria in loco de atos de pessoal, referente ao exercício de 2006
Relatório nº 332/2007

1. Relatório

Tratam os presentes autos de auditoria in loco de atos de pessoal, realizada na Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, referente ao exercício de 2006.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após a respectiva análise pelo método de amostragem, no setor específico de Atos de Pessoal, exarou o Relatório Técnico nº 410/20071, concluindo por sugerir a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial e a citação do responsável, tendo em vista o cometimento de restrições ensejadoras de imputação de débito e outras passíveis de aplicação de multa, com fulcro no art. 32 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle2.

Autos conclusos ao Relator.

2. Voto

A tomada de contas especial, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 9º do Regimento Interno desta Corte, é a "ação desempenhada pelo órgão competente ou pelo Tribunal para a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não foram prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos."

Sendo assim, configurada a ocorrência irregularidade que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial, desde que o valor dano seja superior à R$ 10.000,00, conforme prevê o art. 32 da Lei Orgânica desta Corte de Contas e a Decisão Normativa nº 01/2005.

No presente caso, em razão de as irregularidades identificadas nos itens 2.1.1 e 2.1.23 apontarem para um dano superior ao estipulado por esta Corte de Contas para fins de julgamento de tomada de contas especial em separado das contas anuais, conforme prevê o art. 33 da Lei Complementar nº 202/2000; bem como a existência de irregularidades passíveis de aplicação de multa, identificadas nos itens 2.2.1 a 2.2.64, proponho ao egrégio Plenário:

2.1 Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DMU nº 410/07.

2.2 Determinar a citação do Sr. Jarvis Gaidzinski Filho, CPF nº 540.950.009-10, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

2.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.2.1.1 Pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargos comissionados, no montante de R$ 4.811,39, em desacordo ao art. 6º e 7º, da Lei Complementar nº 07, de 14 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Cocal do Sul (item 1.1 do Relatório DMU nº 410/07);

2.2.1.2 Pagamento de horas extras a servidores, no montante de R$ 35.162,48, efetuado em quantidade mensal superior à permitida no artigo 24, § 3º, do Plano de Carreira dos Servidores, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 07/03 (item 1.2 do Relatório DMU nº 410/07);

2.2.2. Acerca da irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.2.2.1 Em face do pagamento no montante de R$ 74.552,42, a título de gratificação de função aos servidores, cujo percentual tem o limite de 100% sem definição dos critérios de concessão, portanto, de forma discricionária, em desacordo aos Princípios da Igualdade e Impessoalidade, ínsitos no artigo 5º, caput e artigo 37, caput, da Constituição Federal (item 1.3 do Relatório DMU nº 410/07);

2.2.2.2 Em razão da existência de 02 (dois) servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento exigidas no artigo 37, inciso V da CF/88 (item 1.4 do Relatório DMU nº 410/07);

2.2.2.3 Pela cessão de 8 (oito) servidores municipais para atuarem em outros entes públicos, com ônus para o Município, sem autorização legislativa específica, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, na maioria dos casos, sem convênio, em contrariedade ao consignado no artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.5 do Relatório DMU nº 410/07);

2.2.2.4 Em decorrência da contratação reiterada de servidores em caráter temporário, descaracterizando a necessidade excepcional de interesse público e pressupondo burla ao Concurso Público, em desacordo com o artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal (item 1.6 do Relatório DMU nº 410/07);

2.2.2.5 Em face da nomeação de cargos em comissão de Assessor Executivo, por meio de Decreto, que, na verdade, efetivam a contabilidade da Prefeitura Municipal de Cocal do Sul, evidenciando burla ao Concurso Público, disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, além de ferir o Princípio da Isonomia, artigo 5º, como também a Lei Municipal nº 07/2003 (item 1.7 do Relatório DMU nº 410/07);

2.2.2.6 Em razão da contratação de serviços de assessoria jurídica, no montante de R$ 25.160,00, evidenciando burla ao concurso público, disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, além de ferir o Princípio da Isonomia, artigo 5º, como também a Lei Municipal nº 07/2003 (item 1.8 do Relatório DMU nº 410/07).

2.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 410/2007, ao Sr. Jarvis Gaidzinski Filho, ex-Prefeito Municipal de Cocal do Sul.

Florianópolis, 14 de setembro de 2006.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Às fls. 191 a 212.

2 Parecer MPTC nº 2132/2007, às fls. 214 a 216.

3 À fl. 211

4 À fl. 211.