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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCP- 05/00785422 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Itapoá - SC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Ervino Sperandio - Prefeito Municipal no exercício de 2004 |
INTERESSADO: | Sr. Sérgio Ferreira de Aguiar - Prefeito Municipal |
Assunto: | Prestação de Contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 (Pedido de Reapreciação - art. 55 da LC n. º 202/00). |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/745/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos do Pedido de Reapreciação formulado pelo Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal de Itapoá - SC, no exercício de 2004, consubstanciado no pedido de fls. 660, esclarecimentos e documentos de fls. 661/861.
O Pedido de Reapreciação foi proposto, pelo Sr. Prefeito Municipal de Itapoá/SC, no exercício de 2004 face o Parecer Prévio n.º 0250/2005 emitido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 21/12/2005, quando da apreciação do Processo n.º PCP - 05/00785422, acolhendo proposta de Voto do Relator, recomendando "à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Município de Itapoá, relativas ao exercício de 2004.
Reinstruindo o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório n.º 5.291/2006 (fls. 862/938), apontando a manutenção das restrições a seguir transcritas:
"(...)
A) RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 538.489,07, representando 3,07% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,37 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itapoá (R$ 1.604.050,80), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), ressalvada a inscrição em Restos a Pagar de despesas no montante de R$ 1.010.443,80, relativo aos convênios nºs. 9.435, 7.823 e 7.820, cujos recursos financeiros foram repassados ao Município apenas no exercício de 2005. (item A.2.b, deste Relatório);
2 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.352.968,40, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior R$ 814.479,33 e do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame R$ 538.489,07, correspondendo a 7,72% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 17.525.361,03) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,93 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), ressalvada a inscrição em Restos a Pagar de despesas no montante de R$ 1.010.443,80, relativo aos convênios nºs. 9.435, 7.823 e 7.820, cujos recursos financeiros foram repassados ao Município apenas no exercício de 2005. (item A.4.2.3.1.1);
3 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo, sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.354.474,33, evidenciando descumprimento ao artigo 42, Caput e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), ressalvada a inscrição em Restos a Pagar de despesas no montante de R$ 1.010.443,80, relativo aos convênios nºs. 9.435, 7.823 e 7.820, cujos recursos financeiros foram repassados ao Município apenas no exercício de 2005. (item A.6.1.1.1);
4 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal de 2004, com atraso de 05 (cinco) dias, referente ao 3º quadrimestre/2004, descumprindo o disposto no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000. (item A.6.2.1.1.1);
5 - Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária de 2004, com atraso de 05 (cinco) dias, referente ao 6º bimestre/2004, descumprindo o disposto no artigo 52, Caput, da Lei Complementar n. 101/2000. (item A.6.2.2.1.1);
6 - Meta Fiscal da despesa prevista na LDO, não atingida até o 6º bimestre/2004, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º. (item A.6.2.3.2.1);
7 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de resultado nominal, até o 2º e 4º bimestre de 2004, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, sujeitando-se à multa prevista na Lei nº 10.028/00, art. 5º, II. (item A.6.2.3.3.1);
8 - Ausência de Previsão na LDO da Meta Fiscal de resultado primário, até o 2º e 4º Bimestre de 2004, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, sujeitando-se à multa prevista na Lei nº 10.028/00, art. 5º, II. (item A.6.2.3.5.1);
9 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal de 2004, com atraso de 79 (setenta e nove) dias, referente ao 3º quadrimestre/2004, descumprindo o disposto no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000. (item A.7.2.1.1.1);
10 - Alienação de bens móveis, no valor de R$ 22.500,00, com ausência de conta corrente bancária específica, caracterizando descumprimento ao artigo 44 c/c 50, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (item B.1.1);
11 - Contabilização indevida de Banco conta movimento em Banco conta vinculada, no Ativo Disponível, no montante de R$ 12.415,97, implicando em saldo impróprio no Balanço Patrimonial, Anexo 14, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 e às normas contábeis existentes . (item B.1.2);
12 - Atraso de 596 dias na implantação do Sistema de Controle Interno, em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 119 da Lei Complementar nº 202/2000 alterado pela Lei Complementar nº 246/2003. (item B.2.3).
B) RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
1 - ausência da remessa do Relatório Circunstanciado, referente o exercício de 2004, em desacordo com o previsto na Res. TC 16/94, artigo 20, I. (item B.2.1);
2 - Ausência da remessa mensal dos Relatórios de Controle Interno, de janeiro a dezembro de 2004, em descumprimento ao artigo 5º, § 5º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 15/96. (item B.2.2).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
III - RESSALVAR que o processo PCA 05/00569304, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final".
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 2214/2007 (fls.940/944), através do qual deixou assentado, em conclusão, que:
"(...)
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se, preliminarmente, pelo CONHECIMENTO da reapreciação, em virtude do preenchimento dos pressupostos do art. 55 da lei Complementar 202/2000, e, no mérito , no sentido de lhe ser NEGADO PROVIMENTO."
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Reinstrução da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
Compulsando os autos verifico que, conforme Relatório de Reinstrução da DMU nº 5291/2006 (fls. 862/938), foram mantidas duas irregularidades, que de acordo com o art. 3º, incisos VI e VII da Portaria 233/2003, são ensejadoras da manutenção do Parecer Prévio propugnando pela REJEIÇÃO das contas do Município de Itapoá/SC, ou seja, aquela descrita no item 1 (fls. 936), que descreve - "Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 538.489,07, representando 3,07% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,37 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itapoá (R$ 1.604.050,80), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), ressalvada a inscrição em Restos a Pagar de despesas no montante de R$ 1.010.443,80, relativo aos convênios nºs. 9.435, 7.823 e 7.820, cujos recursos financeiros foram repassados ao Município apenas no exercício de 2005" e no item 3 (fls. 936) que descreve - "Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo, sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.354.474,33, evidenciando descumprimento ao artigo 42, Caput e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), ressalvada a inscrição em Restos a Pagar de despesas no montante de R$ 1.010.443,80, relativo aos convênios nºs. 9.435, 7.823 e 7.820, cujos recursos financeiros foram repassados ao Município apenas no exercício de 2005".
Com relação a estas duas restrições que são ensejadoras da rejeição das Contas, o Responsável trouxe aos autos os seguintes argumentos:
A) Restrição do item 1 - Déficit de Execução Orçamentária:
Fls. 661 dos autos:
" (...)
CONVÊNIO | VALOR DA PARCELA PENDENTE | C/C | DATA DEPÓSITO |
9.435/04- Sec. Estadual de Estado de Estado da Infra-Estrutura-Decreto Estadual 2.193 de 30.06.04 - pág. 1 a 11 |
1.000.000,00 |
07.562-7 |
13.04.2005 |
|
22.000,00 |
07.362-4 |
29.04.2005 |
7.823/04 - Sec. De Estado da Educação e Inovação - Dec. Estadual 1994 de 18.06.04 - pág. 19 a 25 |
37.744,60 |
07.363-2 |
29.04.2005 |
TOTAL DE CONVÊNIOS | 1.059.744,60 |
RECEITA | DESPESA | RESULTADO | |
PREFEITURAS E DEMAIS UNIDADES | 17.525.361,03 |
16.459.799,30 |
1.065.531,73 |
(-) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA | 1.738.390,70 |
134.339,90 |
1.604.050,80 |
RESULTADO AJUSTADO | 15.786.970,33 | 16.625.459,40 | (538.489,07) |
CONVÊNIOS | 1.059.744,60 | ||
RESULTADO/SUPERÁVIT | 521.255,53 |
À fls. 664/696 dos autos se encontram as cópias dos Convênios 9435/04 (Secretaria de Estado Infra Estrutura), 7823/04 e 7820/04 (Secretaria de Estado da Educação e Inovação), acompanhados, respectivamente, dos cronogramas Fisico-Financeiros, extrato da Conta Vinculada e Razão/Banco/Caixa da Contas Convênio.
B) Restrição do item 3 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente:
Fls. 482 dos autos:
" (...)
Anexo estamos encaminhando cópia do levantamento efetuado pelo setor de contabilidade, demonstrando todos os empenhos pagos com recursos de convênios específicos que foram firmados com o governo estadual e executados em 2004, porém os repasses foram parcelados, relativos a obras e outros relativo a Educação. Como exemplo citamos o convênio da Costa do Encanto (despesa de pavimentação) em que duas parcelas foram repassadas em 2004 e duas parcelas remanescentes no exercício de 2005. Salientamos que a referida relação já foi repassada ao Tribunal no seguinte e-mail (segundo informações do setor de contabilidade) sonia@tce.sc.gov.br.
Assim sendo os recursos vinculados que superam o valor de R$ 1.000.000,00 é que servem para suprir o déficit da execução orçamentária e o Déficit Financeiro apontados por V.Sas, tanto assim que foram os referidos recursos que foram utilizados para a baixa nos empenhos de restos a pagar consignados na dívida de 2004.
Inicialmente é importante ressaltar que excepcionalmente, este Tribunal de Contas tem aceitado considerar como receita, para fins de disponibilidade financeira (artigo 42, §1º da Lei Complementar nº 101/2000), valores decorrentes de convênios firmados em 2004, com recebimento de parte ou do total das parcelas somente em 2005, quando houve previsão de repasse dos mesmos, porém, na execução não foi cumprido o cronograma de desembolso, pelo atraso ou pela suspensão dos repasses, conforme consulta formulada pela Federação Catarinense de Municípios - FECAM, autuada sob o n.º CON-04/02784685, onde este Tribunal manifestou-se, por sua Consultoria Geral, através do Parecer COG-240/04, transcrito a seguir:
A Instrução por ocasião da reanálise dos autos (Relatório 5291/2006 (fls. 862/938) exarou as seguintes manifestações a respeito das irregularidades citadas nos itens 1 e 3. Vejamos:
A) Restrição do item 1 - Déficit de Execução Orçamentária - fls. 867869:
"(...)
Os convênios destacados pela defesa, os valores envolvidos e o objeto dos mesmos estão demonstrados resumidamente abaixo:
- convênio nº. 9.435, de 30 de junho de 2004 (fls. 664 a 669 dos autos), celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Infra-estrutura (Concedente) e o Município de Itapoá (Convenente), visando a pavimentação asfáltica e conseqüente melhoria do acesso ao Balneário, numa extensão de 6,0 Km, na SC-415, previa um total de R$ 2.200.000,00, dos quais R$ 2.000.000,00 provenientes do repasse de 6 (seis) parcelas pela Concedente (conforme o cronograma apresentado na fl. 669 dos autos). As parcelas previstas deveriam ter sido repassadas no período de agosto/2004 a janeiro/2005, totalizando R$ 1.700.000,00 em 2004 e R$ 300.000,00 em 2005. O contrato previa o empenho global nº. 347, de 29 de junho de 2004.
- convênio nº. 7.823, de 31 de maio de 2004 (fls. 675 a 679 dos autos), celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação e Inovação (Concedente) e o Município de Itapoá (Convenente), visando ampliação da E.M. Monteiro Lobato, previa um total de R$ 175.489,21, dos quais R$ 75.489,21 oriundas do repasse de 2 (duas) parcelas pela Concedente (o cronograma não foi demonstrado). A liberação das parcelas estava vinculada a Laudo de Vistoria emitido por Engenheiro Fiscal designado pelo DEINFRA. O contrato previa o empenho global nº. 11.803, de 28 de maio de 2004.
- convênio nº. 7.820, de 31 de maio de 2004 (fls. 682 a 686 dos autos), celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação e Inovação (Concedente) e o Município de Itapoá (Convenente), visando ampliação da E.M. Euclides Emídio da Silva, previa um total de R$ 55.066,84, dos quais R$ 44.053,47 oriundas do repasse de 2 (duas) parcelas pela Concedente. A liberação das parcelas estava vinculada a Laudo de Vistoria emitido por Engenheiro Fiscal designado pelo DEINFRA. O contrato previa o empenho global nº. 11.805, de 28 de maio de 2004.
Foi apurado no exercício de 2004, repasse de Convênios do Estado no montante de R$ 910.820,53, conforme anexo 2 da Lei nº. 4.320/64 (fl. 08 dos autos).
Os valores pertinentes aos convênios destacados pela defesa empenhados em 2004, os recursos recebidos neste mesmo exercício e os inscritos em Restos a Pagar foram os seguintes:
Convênio | Valor Líquido Empenhado | Valor Recebido em 2004 | Valor Inscrito em Restos a Pagar³ |
9.435 - Pavimentação da Costa do Encanto ¹ | 1.689.789,85 | 700.000,00 | 950.699,20 |
7.823 - Ampliação E.M. Monteiro Lobato ² | 167.461,14 | 37.744,61 | 37.744,60 |
7.820 - Ampliação E.M. Euclides Emídio da Silva ² | 75.806,00 | 22.053,47 | 22.000,00 |
Obs.: ¹ Valores extraídos do sistema ACP - Projeto/Atividade 1004 - Pavimentação de Ruas, contendo no histórico "Costa do Encanto" (fls. 699 a 703 dos autos)
² Valores obtidos no Sistema ACP (fls. 860 e 861 dos autos)
³ Valores informados pela Unidade (fls. 488 e 489 dos autos)
Os repasses dos valores pendentes ocorreram em abril de 2005, conforme provas documentais - extratos bancários - integrantes dos autos: R$ 37.744,60 pertinente ao convênio 7.823 (fl. 680 dos autos), R$ 22.000,00 pertinente ao convênio 7.820 (fl. 687 dos autos) e R$ 1.000.000,00 pertinente ao convênio 9.435 (fl. 671 dos autos)
Chega-se assim, às seguintes conclusões:
Com relação ao convênio 9.435, o cronograma previa o repasse de R$ 1.700.000,00 em 2004, entretanto, conforme provas documentais - Razão de Banco/Caixa (fls. 705 e 707 dos autos), o repasse foi de R$ 700.000,00 e o valor líquido empenhado foi de R$ 1.689.789,85 (fls. 699 a 702 dos autos). Este Convênio estabelecia como obrigação da Concedente (Cláusula Quarta, I, "a"): "Efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho e Cronograma Físico-Financeiro, após a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado - DOE/SC" (grifo nosso). Também, não há evidências de descumprimento à norma legal prevista na Lei nº. 8.666/93, art. 116, § 3º, que estabelece o cumprimento do cronograma como condição para liberação das parcelas e prevê os casos de retenção.
Com relação aos convênios 7.823, o valor empenhado foi inferior ao previsto no Convênio em R$ 8.028,07 e, com relação ao convênio 7.820, o valor empenhado foi superior ao previsto no Convênio em R$ 20.739,26. Contudo, não há evidências de irregularidades na aplicação dos recursos e no cumprimento dos prazos.
Como os empenhos foram realizados no exercício de 2004, em conformidade com os cronogramas e parte significativa dos repasses só ocorreram no exercício de 2005, conforme extratos de movimentação bancária (fls. 671, 680 e 687 dos autos), foram inscritos em Restos a Pagar despesas decorrentes desses convênios no montante de R$ 1.010.443,80, (cfe. relação às fls. 488 e 489 dos autos), conclui-se, portanto, que a justificativa apresentada pela defesa é PROCEDENTE, razão pela qual a restrição passa a ter a seguinte redação:
B) Restrição do item 3 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente - fls. 923:
"(...)
O Responsável, em seu pedido de Reapreciação, não teceu considerações acerca do presente item, contudo, em razão das considerações expostas no item A.2.a, entende-se que procede a alegação de que parte dos valores em questão foram decorrentes de valores de convênios não recebidos no exercício de 2004, portanto, os restos a pagar com recursos vinculados de convênios deixariam de compor o total apontado na restrição, a qual passaria a ter a seguinte redação:
Como se vê, relativamente a questão do "Déficit Orçamentário", a própria Instrução, ao analisar os argumentos trazidos pelo Responsável, já exarou entendimento de que os valores relativos aos Convênios 9.435 - Pavimentação da Costa do Encanto, 7.823 - Ampliação E.M. Monteiro Lobato e 7.820 - Ampliação E.M. Euclides Emídio da Silva, que deveriam ter sido repassados no exercício de 2004 e somente se realizaram no exercício de 2005, DEVEM ser considerados para efeitos de subtração do valor citado como o montante do "Déficit Orçamentário".
Deste modo, subtraindo-se do total do Déficit Orçamentario apontado (R$ 538.489,07) o valor oriundo dos Convênios citados e que não ingressou nos cofres do Município no exercício de 2004, mas somente em 2005 (R$ 1.010.443,80), conclui-se que o Município apresentou no exercício de 2004 um Superávit Orçamentário de R$ 437.045,27, afastando-se a restrição apontada.
No que tange a restrição relativa ao artigo 42 da LRF - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente - cabe salientar que a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em sua reanálise entende que os valores relativos aos Convênios 9.435 - Pavimentação da Costa do Encanto, 7.823 - Ampliação E.M. Monteiro Lobato e 7.820 - Ampliação E.M. Euclides Emídio da Silva, que deveriam ter sido repassados no exercício de 2004 e somente se realizaram no exercício de 2005, podem ser considerados para efeitos de subtração do valor citado como o montante das Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente.
Este Tribunal de Contas, através do processo CON 04/02784685, deste Relator, julgado em 23 de agosto de 2004 admitiu a contagem de recursos não recebidos em razão de inadimplemento de convênio pelo Ente repassador como disponibilidade para fins de apuração do art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000. Contudo, aceitou somente se cumpridas determinadas condições. A Consulta originou o Prejulgado n° 1576, a seguir citado:
"1. As disposições do art. 42 da Lei Complementar n° lO 1/00, que impõem condições para realização de despesas nos últimos oito meses anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou árgão referido no art. 20 do citado diploma legal, também abrangem as obrigações de despesas assumidas em razão de expectativa de recebimento de recursos por conta de convênios, de modo que as despesas relativas às parcelas executadas nesse período devem ser integralmente pagas no exercício ou reservar recursos financeiros para pagamento no exercício seguinte.
2. O descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n° 101/00 deve ser caracterizado em relação ao momento em que foi contraída a obrigação de despesa. Pode ficar descaracterizada afronta Lei de Responsabilidade Fiscal se na data em que a obrigação de despesa foi contraída havia convênio assinado, com previsão de recebimento de recursos, considerados para fins de apuração da disponibilidade financeira de que trata o § 1° do referido artigo, e se ficar demonstrada, com base em fluxo de caixa, devidamente formalizado, a previsão de disponibilidade financeira suficiente para pagamento das despesas previstas para o exercício, desde que a indisponibilidade financeira para pagamento de todas as obrigações contraídas nos últimos oito meses do mandato tenha se originado exclusivamente do não-recebimento dos recursos previstos por conta do convênio"
Do valor total (R$ 1.354.474,33) apontado como obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo, sem disponibilidade financeira suficiente, constatou-se, através de exame dos documentos acostados nos autos pelo responsável que R$ 1.010.443,80, são oriundos de obrigações assumidas exclusivamente do não-recebimento dos recursos previstos por conta do convênio.
Portanto, segundo o entendimento esposado o valor de R$ 1.010.443,80, oriundo dos Convênios citados e que não ingressou nos cofres do Município no exercício de 2004, mas somente em 2005, deve ser subtraído dos valores descritos na restrição relativa a "Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente - item 3".
Portanto a restrição relativa ao item retro mencionado fica com a seguinte redação:
item 3 (fls. 936), "Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 344.030,53, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
Relativamente a esta restrição remanescente, que trata de "Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 344.030,53 evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF).", cabe salientar que compulsando os autos verifica-se que:
1. no que se refere ao cumprimento de limites constitucionais/legais, o Município:
- aplicou o equivalente a 26,26% da Receita de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da CF/88, e aplicando um percentual a maior de 1,26%;
- aplicou R$ 1.881.211,58 da Receita com Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (60% sobre os 25%), cumprindo com o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e aplicando um valor a maior de R$ 568.861,68;
- aplicou R$ 1.628.912,74 dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (mínimo de 60% doa recursos oriundos do FUNDEF), cumprindo com o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e aplicando um valor a maior de R$ 420.385,16;
- aplicou o equivalente a 31,24% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, cumprindo as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e aplicando um percentual a maior de 16,24%;
- aplicou o equivalente a 45,278% da Receita Corrente Líquida em despesas com pessoal do Município, quando o limite máximo é de 60%, cumprindo com as disposições contidas no art. 169, da CF/88, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000, e aplicando um percentual abaixo do limite de 14,73%;
2. Na análise das Contas Anuais dos Municípios referentes ao exercício de 2004, esta Corte de Contas estabeleceu parâmetros de flexibilização para a irregularidade relativa ao não cumprimento do art. 42 da LRF, estabelecendo que até determinados valores, desde que não houvesse comprometimento da execução orçamentária dos exercícios futuros, tal irregularidade poderia, excepcionalmente ser relevada. Critério este que entendo possa ser aplicado ao caso dos autos. Senão vejamos:
No caso em tela, pesquisando-se no banco de dados deste Tribunal verifica-se que no exercício de 2005, o Município de Itapoá teve Superávit Orçamentário, de R$ 3.711.013,79, o que evidencia de forma clara que a existência, no exercício de 2004 de obrigações contraídas decorrentes de despesas nos 2 (dois) últimos quadrimestres, no total de R$ 344.030,53, sem disponibilidade de caixa, não comprometeu a execução orçamentária do exercício seguinte.
Conclusivamente, pode-se dizer que a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, demonstra que o Município praticou irregularidade de ordem gravíssima ensejadora da rejeição das contas, conforme estabelecido no art. 3.º, inciso VII, da Portaria N.º TC-233/2003, de 09 de julho de 2003, no entanto:
- em função do fato retro demonstrado de que o Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério e limite da Receita Corrente Líquida em despesas com pessoal do Município), aplicando em todos os casos valores sempre maiores do que àqueles exigidos pela Legislação, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento efetivo das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei;
- em função de que a existência, no exercício de 2004, de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, não comprometeu a Execução Orçamentária do exercício seguinte conforme demonstrado no item b)2 retro citado.
- e, ainda, considerando-se que o valor das obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no valor de R$ R$ 344.030,53, corresponde a 16,18 dias de arrecadação do Município e, que, esta Corte de Contas nos Processos PCP 05/010080071, 05/00798400, 05/00971137, 05/00643989, 05/00785503, 05/00990603, 05/00802700 e 05/00975477, que também possuíam a restrição do art. 42 da LRF em números de dias de arrecadação próximos ou até superiores aos do Município de Itapoá, recomendou a Aprovação das mesmas. Senão Vejamos:
Nº Processo | Valor e Nº Dias - art. 42 LRF | Observações | Relator |
PCP 05/010080071 - Ascurra | R$ 105.592,44 - Representando 10,64 dias de Arrecadação | Parecer MPTC 3971/2005 - Aprovação | Auditor Substituto Conselheiro Clóvis Matos Balsini |
PCP 05/00798400 - São Miguel do Oeste | R$ 521.865,25 - Representando 12,46 dias de Arrecadação | Parecer MPTC 3958/2005 - Aprovação | Conselheiro Salomão Ribas Júnior |
PCP 05/00971137 - Guaramirim | R$ 408.947,47 - Representando 10,56 dias de Arrecadação | Parecer MPTC 4533/2005 - Aprovação | Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall |
PCP 05/00643989 - Itapiranga | R$ 559.455,10 - Representando 17,35 dias de Arrecadação | Conselheiro José Carlos Pacheco | |
PCP 05/00785503 - Otacílio Costa | R$ 765.487,91 - Representando 15,04 dias de Arrecadação | Auditor Substituto Conselheiro Clóvis Matos Balsini | |
PCP 05/00990603 - Descanso | R$ 248.398,09 - Representando 12,70 dias de Arrecadação | Conselheiro Salomão Ribas Júnior |
Entende, este Relator, excepcionalmente, por relevar a irregularidade apontada.
Pelas razões expostas, entendo por recomendar a modificação da Decisão exarada por esta Corte de Contas quando do exame das Contas da Prefeitura Municipal de Itapoá/SC - exercício de 2004, proferindo voto no seguinte sentido:
CONSIDERANDO as razões do pedido de Reconsideração e os documentos apresentados pelo Recorrente, bem como os parâmetros comumente utilizados por esta Corte para recomendar à Aprovação ou à Rejeição as contas anuais do Prefeito; e
Conselheiro Relator