Processo nº SPE-07/00176462
Unidades Gestoras - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina-IPESC

- Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

Responsável Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do IPESC
Interessado Ronaldo José Benedet, Secretário
Assunto 1 - Pedido de aposentadoria. Delegado de Polícia Especial. SSP. Concessão de Aposentadoria Voluntária Especial com Proventos Integrais, conforme Lei Complementar Estadual n. 335, de 2006, com a redação da LC n. 343, de 2006, c/c o Decreto Estadual n. 4.704, de 2006, com a redação do Decreto n. 4.810, de 2006.

2 - Questionamentos. Constitucionalidade das normas Estaduais, em face às disposições do art. 40, § 4º da CF, com a redação da EC n. 20, de 1998, e da EC n. 47, de 2005. Cálculo dos proventos frente às disposições da CF.

3 - Lei Complementar Federal n. 51, de 1985. Aplicabilidade até a EC n. 20, de 1998.

4 - DCE. Manifestação pela denegação do registro do ato aposentatório. MPTC, opina pelo registro do Ato.

5 - Pedido Regimental de vista dos autos. Voto Divergente.

Relatório nº GCMB/2007/00534

Art. 1º A mulher titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Bombeiro Militar, Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentada voluntariamente com os proventos integrais e seguindo as demais normas à que estão sujeitos os servidores destas categorias, fixadas em regulamentos próprios, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em qualquer atividade da carreira.

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 335, de 02 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O homem titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em qualquer atividade da carreira." (NR)

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a fiel execução da presente Lei Complementar, ouvido o Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.

A par disso, foi editado o Decreto regulamentador n. 4.704, de 06/09/2006, que teve sua redação alterada pelo Decreto n. 4.810, de 25/10/2006, incluindo o dispositivo sob a forma do art. 2º, e que prevêem:

"Art. 1o O art. 2o do Decreto no 4.704, de 6 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 2o Além das atividades dos cargos do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, previstas no Anexo Único deste Decreto, e das hipóteses legalmente admitidas, serão considerados, para fins de cômputo do tempo para a aposentadoria especial, os seguintes períodos:

I – exercício de Cargo de Provimento em Comissão, Função de Chefia ou Função Técnica Gerencial nos órgãos do sistema de segurança pública;

II – disposição para outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado de Santa Catarina ou dos seus municípios, quando comprovadamente de interesse da segurança pública, nos termos da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e alterações posteriores e do Decreto no 2.003, de 29 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto n o 204, de 13 de março de 2003;

III – readaptação funcional no quadro do sistema de segurança pública;

IV – aluno da Academia de Polícia Civil durante o curso de formação profissional;

V – afastamento para elaboração de trabalho relevante, técnico e científico, realização de serviço, missão ou estudo, de interesse da segurança pública nos termos da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, mediante comprovação em processo específico'"

Art. 2o Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, mantendo sua paridade.

É de clareza solar, conforme as transcrições de decisões judiciais, acima, que a lei complementar que poderá definir as atividades em condições especiais, prevista pelo art. 40, § 4º da CF, com as redações da EC n. 20, de 1998 e 47, de 2005, é de natureza nacional, somente podendo ser editada pelo Congresso Nacional.

Além disso, o Decreto Estadual n. 4.810, de 2006, em seu art. 2º, altera o cálculo dos proventos definidos na Constituição Federal, garantindo proventos integrais e mantendo a paridade.

Transparece, portanto, evidente inconstitucionalidade dos textos legais em evidência.

5. Normas inconstitucionais e o Tribunal de Contas

Como fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos idos de 1961, em razão de Mandado de Segurança impetrado por servidor aposentado como Delegado de Polícia:

"..Entendeu o julgado que o Tribunal de Contas não podia declarar a inconstitucionalidade da lei. Na realidade essa declaração escapa à competência específica dos Tribunais de Contas.

Mas há que se distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos poderes do Estado" (Recurso de Mandado de Segurança n. 8.372 - Ceará - Tribunal Pleno - Acórdão de 11/12/1961 - DJ de 26/04/1962 - fundamento da Súmula 347: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público").

Precisamente, em razão dessa Súmula, não posso concordar com a manifestação do ilustre Relator destes autos, quando diz que "... a lei complementar estadual n. 343/06, fundamento legal para a aposentadoria especial em questão, encontra-se vigente e válida, presumidamente constitucional, não existindo até o momento qualquer impugnação de sua constitucionalidade pelas pessoas e órgãos legitimados segundo a Constituição Estadual e Federal" (fls. 177).

Esta Corte de Contas não fica adstrita à apreciação em abstrato, pelo Poder Judiciário, de texto normativo.

Ao examinar casos concretos, como a aposentadoria a que se refere o presente processo, e ficar constatada a incompatibilidade da legislação aplicada - a Lei Complementar Estadual n. 335, com a redação da LC n. 343, de 2006, bem como, dos Decretos nºs. 4.704 e 4.810, de 2006 -, com a Constituição Federal, imperativo que este Tribunal posicione-se pela não aplicação das normas desconformes com a Constituição.

Pelas mesmas razões não podem ser acolhidas as manifestações do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (fls. 152/154), que, atendendo audiência promovida pela DCE, restringe-se a afirmar que foi dado cumprimento aos textos legais editados pelo Estado; e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, cujo Parecer de fls. 170 a 174, defende a vigência dos textos normativos, desconsiderando o entendimento uniforme dos Tribunais Pátrios, que esclarece que a aplicação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal é condicionada à edição de lei complementar nacional.

Desse modo, prevalece o conteúdo do Relatório de Reinstrução n. 694/2007 da DCE (fls. 156/169), que sugere a denegação do registro de ato de aposentadoria, com as determinações conseqüentes.

Por oportuno, como em outras tantas ocasiões, faço questão de registrar que o Estado deve cumprir as regras constitucionais que tratam de aposentadoria (previdência) ou muito proximamente não haverá recursos orçamentário/financeiros para pagar os aposentados e pensionistas.

Se as decisões do Poder Judiciário e do TCU, para tão só ficar com a Corte de Contas Federal, não forem suficientes para sensibilizar a todos nós, acerca da necessidade de se tornar rígida a aplicação de normas previdenciárias, estaremos caminhando a passos largos para nos tornar um Estado como o do Rio Grande do Sul, cujas dificuldades para satisfazer as menores despesas do serviço público estão estampadas no noticiário diário, a começar com o permanente atraso no pagamento da folha de pessoal.

Portanto, em decorrência da competência desta Corte de Contas e dos princípios que regem a Administração Pública, é indispensável que se adote decisões de acordo com as diretrizes constitucionais.

PROPOSTA DE DECISÃO

Em conformidade com a manifestação aqui expressa, que se agrega ao entendimento da DCE, apresento a seguinte proposta de DECISÃO:

1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inc. II c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Valquir Sgambato Costa, servidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no cargo de Delegado de Polícia Especial, nível SP-PC-AP-4-F, matrícula nº 099351-4, CPF 195.226.309-34, PASEP 1023852276-5, consubstanciado na Portaria nº 146 de 14/02/2007, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, publicada no DOE de 1º/03/2007, considerado ilegal em face da concessão da aposentadoria ter sido processada em desacordo com o artigo 40, da Constituição Federal, com a redação das Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998 e 47, de 2005,

2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC a adoção de providências necessárias com vista ao imediato retorno do servidor Valquir Sgambato Costa às atividades na Secretaria de Estado da Segurança Pública e de Defesa do Cidadão, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.

3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação, a realização de auditoria in loco no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e na Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa do Cidadão, para averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro de que trata o item 1 desta Decisão.

4. Representar ao Ministério Público Estadual, acerca das Leis Complementares estaduais nºs 335 e 343, de 2006, e dos Decretos nºs 4.704 e 4.810, de 2006, em face às disposições do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação das Emendas Constitucionais nºs. 20, de 1998 e 47, de 2005, e o art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98, com a redação da Lei Federal n. 10.887/04.

5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório de Reinstrução n. 694/2007, da DCE, que a fundamentam, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ao Presidente do IPESC.

Florianópolis, em 22 de outubro de 2007.

Moacir Bertoli

Conselheiro