Processo nº | SPE-07/00176462 |
Unidades Gestoras | - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina-IPESC - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão |
Responsável | Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do IPESC |
Interessado | Ronaldo José Benedet, Secretário |
Assunto | 1 - Pedido de aposentadoria. Delegado de Polícia Especial. SSP. Concessão de Aposentadoria Voluntária Especial com Proventos Integrais, conforme Lei Complementar Estadual n. 335, de 2006, com a redação da LC n. 343, de 2006, c/c o Decreto Estadual n. 4.704, de 2006, com a redação do Decreto n. 4.810, de 2006. 2 - Questionamentos. Constitucionalidade das normas Estaduais, em face às disposições do art. 40, § 4º da CF, com a redação da EC n. 20, de 1998, e da EC n. 47, de 2005. Cálculo dos proventos frente às disposições da CF. 3 - Lei Complementar Federal n. 51, de 1985. Aplicabilidade até a EC n. 20, de 1998. 4 - DCE. Manifestação pela denegação do registro do ato aposentatório. MPTC, opina pelo registro do Ato. 5 - Pedido Regimental de vista dos autos. Voto Divergente. |
Relatório nº | GCMB/2007/00534 |
Relator: Ministro Maurício Corrêa
Julgamento - Tribunal Pleno - Acórdão de 19/02/2004 (DJ de 23.04.2004).
Trata-se no caso de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Procurador-Geral da República, em face da Lei Complementar n. 20, de 2002, do Estado do Mato Grosso, que entre outros dispositivos questiona a constitucionalidade do art. 127, que dispõe acerca da aposentadoria do policial civil, e que mereceu o seguinte entendimento do eminente Ministro Relator:
"... A norma em causa instituiu exceções às regras de aposentadoria dos servidores públicos em geral, não previstas na Lei Fundamental (CF, artigo 40, § 1º, I, II, III, a e b). Extrapola, ainda, a previsão do § 4º do mesmo artigo 40, que exige lei complementar - de âmbito federal - para o estabelecimento de requisitos e critério diferenciados. (...)".
Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima
Julgamento - Quinta Turma - Acórdão de 12/09/2006 (DJ de 09/10/2006).
A ementa assim dispõe:
"ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LC 51/85. INAPLICABILIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98. LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, determina que a aposentadoria especial somente será concedida nos casos de desempenho de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cujos critérios serão definidos em lei complementar.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a LC 51/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois prevê hipótese de aposentadoria especial sem prestação de serviço prejudicial à saúde ou à integridade física. Precedentes."
Relator: Ministro Jorge Scartezzini
Julgamento - Quinta Turma - Acórdão de 18/11/2003 (DJ de 01/03/2004).
1 - Falece direito ao recorrente, Policial Civil de Santa Catarina, à aposentadoria especial aos 30 (trinta) anos de serviço. Isto porque, os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, capazes de ensejar a aposentadoria especial, dependem de lei complementar, ainda não editada. Exceção prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Precedentes (ROMS nºs 13.848/MG e 11.327/MT).
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido".
Dentre os argumentos mencionados pelo ilustre Ministro Relator, destacam-se trechos retirados da ADI-882/MT-STF, com o seguinte teor:
"... Em outras palavras, as modalidades de aposentadoria diferenciada até então disciplinadas em lei estadual não mais existem, podendo ser revigoradas somente após a promulgação de lei complementar, lei esta de competência exclusiva do Congresso Nacional, que definirá as atividades exercidas sob condições especiais com prejuízo à saúde ou à integridade física do servidor.
Desse modo, ressalvados os direitos adquiridos à aposentadoria especial integral e à aposentadoria proporcional dos servidores públicos que, até a data de 16 de dezembro de 1998 - data da publicação da Emenda Constitucional n. 20 - já cumpriram os requisitos para a sua concessão com base nas normas de regência então vigentes, é constitucionalmente vedado o deferimento de aposentadoria com adoção de requisitos diferenciados previstos em legislação local após 5 de outubro de 1988".
No mesmo sentido o julgamento do Recurso Ordinário em MS n. 14.979-SC (2002/0072150-1), sendo Relator o Ministro Vicente Leal, da Sexta Turma do STJ, cujo Acórdão proferido em 25/03/2003 (DJ 22/04/2003), em sua ementa, define:
"CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE POLICIAL. EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
- O artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, definiu as regras da aposentadoria dos servidores públicos, atribuindo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial na hipótese de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a serem definidos por lei complementar federal.
- Não tendo sido editada pelo Congresso Nacional lei complementar definindo as atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, inaplicável a Lei Complementar Federal n. 51, de 1985, editada sob a vigência da Constituição Federal anterior, porque não fora recepcionada pela atual Carta Constitucional.
- Precedentes.
- Recursos ordinário desprovido".
c) A doutrina nos ensina:
"Os requisitos e critérios para a aposentadoria e para a pensão, tais como estabelecidos na Constituição, não podem ser alterados pela legislação ordinária, sendo também vedada a adoção de outros por ela não previstos, ressalvados os casos (...). Esta lei complementar é de natureza nacional, tendo, assim, caráter impositivo para todas as esferas administrativas, federal, estadual, distrital e municipal" (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 33ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, Malheiros Editores, 2007, p. 460).
d) O Tribunal de Contas da União tem decidido, por exemplo:
Ministro Relator Marcos Bemquerer Costa
Sessão de 25/09/2007 - Primeira Câmara (DOU 27/09/2007)
O eminente Ministro Relator assim se manifesta:
"Examinam-se, nesta oportunidade, as aposentadorias concernentes aos ex-servidores do Departamento de Polícia Federal (...).
2. Conforme visto no Relatório precedente, as concessões em exame têm como fundamento a Lei Complementar N. 51/1985, a qual possibilitava a aposentadoria de policial, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
3. A propósito desse tema, a jurisprudência do TCU tem se direcionado no sentido de que a LC n. 51/1985 não foi recepcionada pelo Texto Constitucional após a vigência da EC n. 20/1998, sendo ilegal a concessão de aposentadoria com fundamento no referido diploma legal posterior à data de 16/12/1998. Por oportuno, transcrevo trecho do Sumário do Acórdão n. 2.177/2006 - TCU - 2ª Câmara, que bem sintetiza o entendimento do Tribunal sobre o tema:
'SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. (...). DEMAIS COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 51/85 EDITADOS POSTERIORMENTE à EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
1. A Lei Complementar 51/85 que regulamentou o art. 103 da Emenda Constitucional 1/1969, não foi recepcionada pela Emenda Constitucional 20/1998.
2. Carece de amparo legal a concessão de aposentadoria que tenha como fundamento a Lei Complementar 51/1985, deferida posteriormente a 16/12/1998, data da publicação da EC 20/1998.
...'.
Com base, ainda, em decisões do STJ (segundo ementas citadas no texto do Acórdão), a Primeira Câmara do TCU decidiu julgar ilegais os atos de aposentadoria que se encontravam em apreciação.
Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti
Sessão de 08/08/2006
Destaca o ilustre Relator:
"... 7. Até o dia 15/12/1998, essa era a situação posta, possível, aplicável. A partir do dia 16/12/1998, com a publicação da Emenda Constitucional 20/1998, a situação adquiriu novos contornos, alterando-se os critérios gerais para concessão de aposentadorias, passando-se a considerar, daí, a natureza contributiva do benefício e a aptidão do servidor para aposentar-se, em razão de requisitos relativos à idade. Coube ao § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/1998, vedar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, deixando possíveis exceções a cargo de lei complementar.
8.. Em face da nova ordem, repriso neste voto o posicionamento do STJ e do STF, manifestado em julgados trazidos a cotejo pelo nobre representante do Ministério Público, nestes autos:
No âmbito do STJ:
... Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional n. 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à atual Constituição. Recurso desprovido. ... (Quinta Turma do STJ no RMS 13848/MG).
No âmbito do STF:
Servidor público do Distrito Federal: Inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O Supremo Tribunal, no julgamento do MI 444-QO, Sydney Sanches, TRJ 158/6, assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da Constituição Federal, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada (RE 428.511-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17/03/2006) - MI 444- QO e do RE 428.511 - AgR.
9. No caso em comento, os atos concessórios que foram repudiados pelo Ministério Público, passaram a viger, dois, em 2003, e sete, em 2002, bem após a edição da Emenda Constitucional 20/1998, quando não mais vigia a Lei Complementar 51/85. Ora, se por essa razão essas aposentadorias não merecem prosperar, a fortiori deve ser negado o registro dos correspondentes atos, uma vez que, mesmo se editados antes da EC 20/1998, sendo, como já restou esclarecido, aplicada a LC 51/85, todos esses interessados tinham menos de 30 anos de tempo de serviço, insuficiente, pois, para aposentação com proventos proporcionais, e muito menos com proventos integrais. Assim, parece-me que não há outra alternativa que não o retorno à atividade, para a complementação do tempo faltante para a aposentadoria, que deverá ser outorgada com estrita observância da legislação aplicável à data de seu deferimento (...)".
4. A edição de legislação estadual
Neste Estado, visando contornar a ausência de lei complementar nacional para disciplinar a matéria, e, em especial, as decisões judiciais, foi editada a Lei Complementar estadual n. 335, de 02 de março de 2006, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar n. 343, de 18 de março de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006, e que estabelece:
Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 335, de 02 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O homem titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em qualquer atividade da carreira." (NR)
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a fiel execução da presente Lei Complementar, ouvido o Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
A par disso, foi editado o Decreto regulamentador n. 4.704, de 06/09/2006, que teve sua redação alterada pelo Decreto n. 4.810, de 25/10/2006, incluindo o dispositivo sob a forma do art. 2º, e que prevêem:
"Art. 1o O art. 2o do Decreto no 4.704, de 6 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 2o Além das atividades dos cargos do Grupo Segurança Pública Polícia Civil, previstas no Anexo Único deste Decreto, e das hipóteses legalmente admitidas, serão considerados, para fins de cômputo do tempo para a aposentadoria especial, os seguintes períodos:
I exercício de Cargo de Provimento em Comissão, Função de Chefia ou Função Técnica Gerencial nos órgãos do sistema de segurança pública;
II disposição para outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado de Santa Catarina ou dos seus municípios, quando comprovadamente de interesse da segurança pública, nos termos da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e alterações posteriores e do Decreto no 2.003, de 29 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto n o 204, de 13 de março de 2003;
III readaptação funcional no quadro do sistema de segurança pública;
IV aluno da Academia de Polícia Civil durante o curso de formação profissional;
V afastamento para elaboração de trabalho relevante, técnico e científico, realização de serviço, missão ou estudo, de interesse da segurança pública nos termos da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985, mediante comprovação em processo específico'"
Art. 2o Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração integral do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, mantendo sua paridade.
É de clareza solar, conforme as transcrições de decisões judiciais, acima, que a lei complementar que poderá definir as atividades em condições especiais, prevista pelo art. 40, § 4º da CF, com as redações da EC n. 20, de 1998 e 47, de 2005, é de natureza nacional, somente podendo ser editada pelo Congresso Nacional.
Além disso, o Decreto Estadual n. 4.810, de 2006, em seu art. 2º, altera o cálculo dos proventos definidos na Constituição Federal, garantindo proventos integrais e mantendo a paridade.
Transparece, portanto, evidente inconstitucionalidade dos textos legais em evidência.
5. Normas inconstitucionais e o Tribunal de Contas
Como fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos idos de 1961, em razão de Mandado de Segurança impetrado por servidor aposentado como Delegado de Polícia:
"..Entendeu o julgado que o Tribunal de Contas não podia declarar a inconstitucionalidade da lei. Na realidade essa declaração escapa à competência específica dos Tribunais de Contas.
Mas há que se distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos poderes do Estado" (Recurso de Mandado de Segurança n. 8.372 - Ceará - Tribunal Pleno - Acórdão de 11/12/1961 - DJ de 26/04/1962 - fundamento da Súmula 347: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público").
Precisamente, em razão dessa Súmula, não posso concordar com a manifestação do ilustre Relator destes autos, quando diz que "... a lei complementar estadual n. 343/06, fundamento legal para a aposentadoria especial em questão, encontra-se vigente e válida, presumidamente constitucional, não existindo até o momento qualquer impugnação de sua constitucionalidade pelas pessoas e órgãos legitimados segundo a Constituição Estadual e Federal" (fls. 177).
Esta Corte de Contas não fica adstrita à apreciação em abstrato, pelo Poder Judiciário, de texto normativo.
Ao examinar casos concretos, como a aposentadoria a que se refere o presente processo, e ficar constatada a incompatibilidade da legislação aplicada - a Lei Complementar Estadual n. 335, com a redação da LC n. 343, de 2006, bem como, dos Decretos nºs. 4.704 e 4.810, de 2006 -, com a Constituição Federal, imperativo que este Tribunal posicione-se pela não aplicação das normas desconformes com a Constituição.
Pelas mesmas razões não podem ser acolhidas as manifestações do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (fls. 152/154), que, atendendo audiência promovida pela DCE, restringe-se a afirmar que foi dado cumprimento aos textos legais editados pelo Estado; e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, cujo Parecer de fls. 170 a 174, defende a vigência dos textos normativos, desconsiderando o entendimento uniforme dos Tribunais Pátrios, que esclarece que a aplicação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal é condicionada à edição de lei complementar nacional.
Desse modo, prevalece o conteúdo do Relatório de Reinstrução n. 694/2007 da DCE (fls. 156/169), que sugere a denegação do registro de ato de aposentadoria, com as determinações conseqüentes.
Por oportuno, como em outras tantas ocasiões, faço questão de registrar que o Estado deve cumprir as regras constitucionais que tratam de aposentadoria (previdência) ou muito proximamente não haverá recursos orçamentário/financeiros para pagar os aposentados e pensionistas.
Se as decisões do Poder Judiciário e do TCU, para tão só ficar com a Corte de Contas Federal, não forem suficientes para sensibilizar a todos nós, acerca da necessidade de se tornar rígida a aplicação de normas previdenciárias, estaremos caminhando a passos largos para nos tornar um Estado como o do Rio Grande do Sul, cujas dificuldades para satisfazer as menores despesas do serviço público estão estampadas no noticiário diário, a começar com o permanente atraso no pagamento da folha de pessoal.
Portanto, em decorrência da competência desta Corte de Contas e dos princípios que regem a Administração Pública, é indispensável que se adote decisões de acordo com as diretrizes constitucionais.
PROPOSTA DE DECISÃO
Em conformidade com a manifestação aqui expressa, que se agrega ao entendimento da DCE, apresento a seguinte proposta de DECISÃO:
1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inc. II c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Valquir Sgambato Costa, servidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no cargo de Delegado de Polícia Especial, nível SP-PC-AP-4-F, matrícula nº 099351-4, CPF 195.226.309-34, PASEP 1023852276-5, consubstanciado na Portaria nº 146 de 14/02/2007, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, publicada no DOE de 1º/03/2007, considerado ilegal em face da concessão da aposentadoria ter sido processada em desacordo com o artigo 40, da Constituição Federal, com a redação das Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998 e 47, de 2005,
2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC a adoção de providências necessárias com vista ao imediato retorno do servidor Valquir Sgambato Costa às atividades na Secretaria de Estado da Segurança Pública e de Defesa do Cidadão, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação, a realização de auditoria in loco no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e na Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa do Cidadão, para averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro de que trata o item 1 desta Decisão.
4. Representar ao Ministério Público Estadual, acerca das Leis Complementares estaduais nºs 335 e 343, de 2006, e dos Decretos nºs 4.704 e 4.810, de 2006, em face às disposições do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação das Emendas Constitucionais nºs. 20, de 1998 e 47, de 2005, e o art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98, com a redação da Lei Federal n. 10.887/04.
5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório de Reinstrução n. 694/2007, da DCE, que a fundamentam, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ao Presidente do IPESC.
Florianópolis, em 22 de outubro de 2007.
Moacir Bertoli
Conselheiro