ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
REC-03/03313900
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Interessado: Sr. Ademar Frederico Duwe
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 - REC-03/03044748 + SPC-TC0179110/75
Parecer n°: GC/WRW/2007/789/ES

RESUMO

Versam os autos acerca de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Ilmo. Sr. Ademar Frederico Duwe, ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, pugnando pela reforma do Acórdão n. 1.052/2002, que no seu item 6.2 que aplicou multa, em virtude da concessão de adiantamentos ao Sr. Fábio Sardá, considerado em "alcance" para receber recursos a título de antecipação de recursos do Poder Público.

O recurso foi examinado pela Consultoria-Geral, a qual, mediante o Parecer COG-158/07, posicionou-se pelo seu não-provimento, a despeito de haver ausência do instrumento de procuração, o que repercute na sua admissibilidade (fls.13/24).

Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público junto a este Tribunal (fls. 25/26).

O Relator determinou a remessa dos autos à Secretaria-Geral para que informasse o Recorrente do prazo para a juntada da procuração, sob pena de não-conhecimento do recurso (fl. 27).

O Recorrente juntou o instrumento de procuração, sanando o vício na sua representação (fls. 33/34).

Em seguida, a Consultoria exarou novo pronunciamento, consubstanciado no Parecer n. COG-659/07, ratificando os termos do parecer anterior (fls. 13/24), isto é, pelo não-provimento do recurso (fls. 36/43).

Em suas razões, o Recorrente argüiu a aplicação errônea dos institutos da responsabilidade e solidariedade. Alegou que, diante das irregularidades, instaurou comissão de sindicância.

Ao final, suscitou a impropriedade da multa aplicada ante a ausência de sua fundamentação.

De início, deve ser esclarecido que o Recorrente não foi condenado solidariamente com o servidor Fábio Sardá, haja vista que a imputação de débito foi feita tão-somente ao esse servidor, conforme se denota do subitem 6.1.2 do acórdão recorrido.

Afastada a alegação da solidariedade, passo a examinar as razões e os fundamentos legais para a penalização do gestor.

A responsabilidade do Recorrente exsurge do fato de ocupar, à época, o cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e nessa condição, ter a obrigação de fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos, no âmbito da sua competência, a teor do inciso VII, do art. 18 da Lei Estadual n. 9.831/95.

Além disso, a Lei Federal n. 4.320/64, de natureza financeira, é explicíta ao dispor que não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável por adiantamentos.

Como se não bastasse, tal disposição normativa é reforçada através dos preceitos da Resolução n. TC-16/94, especificamente o seu art. 33.

O item 6.2 do Acórdão n. 1.052/2002, que o Recorrente pretende ver reformado, apresenta de forma adequada os fundamentos legais para a aplicação da sanção.

Para tanto, foram mencionadas as normas tidas por violadas, que são aquelas por mim anteriormente referidas, sendo que a multa aplicada encontra supedâneo no art. 70, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal e no art. 109, inciso II, do Regimento Interno.

Ao permitir que fossem concedidos novos adiantamentos a servidor considerado em alcance foi ferida a Lei Federal n. 4.320/64 e a Resolução n. TC-16/94, deixando o Secretário de Estado à época de exercer a supervisão que lhe competia.

Sublinho que mesmo com a adoção das providências, como instauração de processo administrativo, já havia se configurado o descumprimento dos citados atos normativos, caracterizando "grave infração à norma legal".

Assim, penso estar devidamente fundamentada a multa contra qual o Recorrente está se insurgindo.

No mais, acompanho os termos dos pareceres da Consultoria e do Ministério Público.

2. VOTO

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.052/2002, exarado na Sessão Ordinária de 04/12/2002, nos autos do Processo n. SPC-0179110/75, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão recorrida.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-158/07, ao Sr. Ademar Frederico Duwe - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e ao seu procurador Dr. Fábio Daufenbach Pereira, com endereço profissional na Av. Mauro Ramos, 1715/401, Centro, Florianópolis/SC 88020-305.

Gabinete do Conselheiro, em 25 de outubro de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator