| Processo n°: PROCESSO nº | PCP - 07/00075356 |
| UNIDADE GESTORA: | Município de Nova Trento - SC. |
| Interessado: | Sra. Sandra Regina Eccel - Prefeita Municipal |
| RESPONSÁVEL: | Sra. Sandra Regina Eccel - Prefeita Municipal |
| Assunto: | Prestação de Contas de Governo referente ao ano de 2006. |
| VOTO n°: | 906/2007 |
RESUMO DO PROJETO DE PARECER PRÉVIO
- Aplicou, pelo menos 25% das receitas de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
- Aplicou, pelo menos 15% das receitas de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
- Aplicou, pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF na remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício;
- Aplicou pelo menos 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde;
- Os gastos com pessoal do Poder Executivo se situaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida;
Considerando, que o déficit orçamentário e financeiro apurado, decorre, na sua grande maioria, da inscrição em restos a pagar de despesas não liquidadas, relacionadas a obras programadas por conta de convênios e que deveriam ter sido canceladas por falta de disponibilidade de caixa, nos termos do artigo 55, III, "b", 3 e 4 da LC 101/2000.
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, pela REJEIÇÃO das Contas de 2006, haja vista o déficit financeiro combinado com déficit orçamentário.
1. Proponho ao Tribunal Pleno PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de NOVA TRENTO, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que quando do julgamento atente para o fato de que o Sistema de Controle Interno não atende todas as exigências contidas na Lei Complementar nº 202/2000 e na Resolução TC 06/2001, fato que compromete o controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.
2. Determinação à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, para a restrição abaixo:
2.1. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 227.348,00, para suplementar dotações orçamentárias diversas, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o artigo 5°, III, "b", da Lei Complementar 101/2000.
3. Recomendação ao Chefe do Poder Executivo que adote providências no sentido de que o sistema de controle interno evolua, atenda, tanto quanto possível o princípio da segregação de função e opere no sentido de dar cumprimento ao disposto na LC 202/2000 e Resolução TC 06/2001, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.
4. Recomendação o Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 85, § 2º e 90, § 2º da Resolução TC 06/2001, que adote providências no sentido de restabelecer e manter o equilíbrio de caixa, conforme disposto no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LC 101/2000.
5. Recomendação o responsável pelo sistema de controle interno, nos termos do artigo 85, § 2º e 90, § 2º da Resolução TC 06/2001, que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas relacionadas a divergência no saldo de contas, de forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 e aos princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública e previsto na Resolução 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, sob pena de formação de processo apartado para apuração de responsabilidade e aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.
6. Solicitação à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Nova Trento, relativas ao exercício de 2006, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
7. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Nova Trento e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2006.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator