Processo n. DIL n. 05/04151746
Unidade gestora Prefeitura Municipal de Ituporanga
Responsável Carlos Hoegen
Assunto Dispensa de Licitação n. 01/2005, visando a Contratação de serviços técnicos especializados, voltados ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da administração tributária e ampliação da capacidade de arrecadação e controle do Município de Ituporanga
Voto n. GCF-958/2007

VOTO DIVERGENTE

Em que pese os fundamentos esboçados no Voto apresentado pelo Exmo. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, o qual propõe a sustação da execução do Contrato s/n, de 03 de maio de 2005, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ituporanga e o Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Desenvolvimento da Administração Municipal - INEDAM, e aplicação de multas, nos valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para cada uma das irregularidades constatadas; entendo que a gravidade da situação exige uma penalidade mais severa. Assim, considerando que nos Prejulgados ns. 1341, 1427, 1571 e 1579 este Tribunal deixou assente a ilegalidade dessa espécie de contratação, bem como havia sido determinado à Unidade que adotasse providências no sentido de anular a Dispensa de Licitação que deu origem ao contrato, e a própria gravidade das irregularidades apontados pelo Exmo. Relator, cometidas pelo ex-Prefeito Municipal de Ituporanga, Sr. Carlos Hoegen, Voto no sentido de que este Tribunal Pleno, em relação às irregularidades atribuídas ao Sr. Carlos Hoegen, adote a Decisão que ora proponho:

Gabinete de Conselheiro, 05 de novembro de 2007.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro