| Processo n. |
DIL n. 05/04151746 |
| Unidade gestora |
Prefeitura Municipal de Ituporanga |
| Responsável |
Carlos Hoegen |
| Assunto |
Dispensa de Licitação n. 01/2005, visando a Contratação de serviços técnicos especializados, voltados ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da administração tributária e ampliação da capacidade de arrecadação e controle do Município de Ituporanga |
| Voto n. |
GCF-958/2007 |
Licitação. Dispensa. Inexigibilidade. Requisitos.
Somente nas situações previstas nos arts. 24 e 25 da Lei n. 8.666/93, é que a Administração Pública está autorizada a não realizar o competente processo licitatório.
Contrato. Delegação. Entidade Privada.
O contrato não é instrumento hábil para transferir atribuições públicas a entidades privadas, principalmente quando não amparada na Constituição Federal de 1988.
VOTO DIVERGENTE
Em que pese os fundamentos esboçados no Voto apresentado pelo Exmo. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, o qual propõe a sustação da execução do Contrato s/n, de 03 de maio de 2005, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ituporanga e o Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Desenvolvimento da Administração Municipal - INEDAM, e aplicação de multas, nos valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para cada uma das irregularidades constatadas; entendo que a gravidade da situação exige uma penalidade mais severa. Assim, considerando que nos Prejulgados ns. 1341, 1427, 1571 e 1579 este Tribunal deixou assente a ilegalidade dessa espécie de contratação, bem como havia sido determinado à Unidade que adotasse providências no sentido de anular a Dispensa de Licitação que deu origem ao contrato, e a própria gravidade das irregularidades apontados pelo Exmo. Relator, cometidas pelo ex-Prefeito Municipal de Ituporanga, Sr. Carlos Hoegen, Voto no sentido de que este Tribunal Pleno, em relação às irregularidades atribuídas ao Sr. Carlos Hoegen, adote a Decisão que ora proponho:
6.1. Sustar a execução do Contrato s/n, de 03 de maio de 2005, com o Instituo Nacional de estudos Jurídicos e Desenvolvimento da Administração Municipal - INEDAM, de acordo com o art. 31 da lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista que a Prefeitura de Ituporanga não adotou no prazo assinado pelo Tribunal de Contas através da Decisão n. 3023/2006, de 06/11/2006, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no que se refere às seguintes ilegalidades:
6.1.1. Ausência de realização de processo licitatório, uma vez que não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade, em desacordo com o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, arts. 2º, 3º, 24 e 25, todos da Lei n. 8.666/93 e art. 5º, da Lei Federal n. 9.790/99 (item II. 2.1, do Relatório DMU n. 957/2006);
6.1.2. Contrato prevendo outorga indevida de atribuições estatais a entidade privada, em desacordo com os princípios constitucionais previstos no caput, do art. 37, da Constituição Federal (item II.3.1 do Relatório DMU n. 957/2006).
6.2. Comunicar esta decisão, após o trânsito em julgado, à Câmara de Vereadores de Ituporanga, em atenção aos arts. 9º, §3º, da Instrução Normativa n. TC-01/2002 c/c o art. 33, parágrafo único, inciso II, da Resolução n. TC-06/2001.
6.3. Aplicar ao Sr. Carlos Hoegen - ex-Prefeito Municipal, CPF n. 563.726.049-72, residente de domiciliado na rua Pedro Hesmann, 80 - Bairro Guabiruba, Ituporanga/SC, por força do disposto no art. 29, §4º, da Lei Complementar n. 202/2000, as multas abaixo relacionadas, previstas no art. 70, II, da mesma Lei c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3.1. R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em face a ausência de realização de processo licitatório, uma vez que não caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade, em desacordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, arts. 2º, 3º, 24 e 25, todos da Lei n. 8.666/93, e art. 5º, da Lei n. 9.790/99 (item II.2.1 do Relatório DMU n. 957/2006);
6.3.2. R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em face da realização de Contrato prevendo outorga indevida de atribuições estatais a entidade privada, em desacordo com os princípios constitucionais previstos no caput, do art. 37, da Constituição Federal de 1988 (item II.3.1 do Relatório DMU n. 957/2006).
6.4. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Prefeitura de Ituporanga comprove a este Tribunal a sustação da execução do ato impugnado, referido no item 6.1 desta Deliberação.
6.5. Dar ciência deste Relatório ao Sr. Carlos Hoegen, ex-Prefeito Municipal de Ituporanga, ao Sr. Osni Francisco de Fragas, Prefeito Municipal, e à Câmara Municipal de Ituporanga.
Gabinete de Conselheiro, 05 de novembro de 2007.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro