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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
PROCESSO : TCE 07/00068570
RESPONSÁVEIS : 1 - ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP - Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC
2 - JOÃO CARLOS BIEZUS, Diretor Administrativo da UnC 3 - MÁRIO SÉRGIO AMPESI Almoxarife da UnC
4 - JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO Presidente da UnC
5 - ALZENI AMÉLIA DE SOUZA DUTRA Sócio/proprietário da empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda.
6 - NINA ROSA MEGUENS KATAGI - Sócio/proprietário da empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda.
7 - SILVIO FERNANDES ANTUNES Sócio/proprietário da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda.
8 - MARIA CRISTINA FERREIRA MARTINS Sócio/proprietário da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda. 9 - CLAÚDIO ANDRÉ TINOCO DE LIMA Sócio/proprietário da empresa New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda.
10 - HÉLCIO ÂNGELO DA ROCHA Sócio/proprietário da empresa New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda.
11 - GÉCIO HUMBERTO MELLER - Diretor Técnico da CIDASC
12 - ROGÉRIO SILVA PORTANOVA Presidente da FAPESC no período 28/03/2005 a 28/03/2006
13 - VLADIMIR ÁLVARO PIACENTINI Presidente da FAPESC no período 29/03/2006 a 27/03/2007
14 - ANTÔNIO CARLOS HACK Pres. da Comissão de Licitação da UnC
15 - NEURI COMIM membro da Comissão de Licitação da UnC
Assunto : Representação - Judicial (Art.100 RI) exercícios 2004 a 2006 - supostas irregularidades na implantação, implementação e operacionalização de laboratórios de controle da qualidade do leite e da água e de controle de alimentos pela UnC, com recursos oriundos de Convênio com a FAPESC e intermediação técnica da CIDASC.
Relatório nº : GCLRH/2007/642
Os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa: às fls. 2781 a 2850 - defesa do Sr. Mário Sérgio Ampesi; às fls. 2851 a 2894 - defesa do Sr. Neuri Comin; às fls. 2895 a 3179 - defesa do Sr. José Plínio Garcia Pacheco; às fls. 3180 a 3204 - defesa do Sr. Gécio Meller; às fls. 3205 a 3262 - defesa da CIDASC; às fls. 3263 a 3270 defesa da empresa Millenium Mac; às fls. 3271 a 3959 - defesas dos Srs. João Carlos Biezus e Antônio Carlos Hack; às fls. 3960 a 4457 e 4630 e 4631 defesas do Sr. Alípio Egídio Kulkamp; às fls. 4465 a 4472 defesa da empresa New Spectro; às fls. 4475 a 4478 defesa da empresa Cryssil; às fls. 4817 a 4823 - defesa do Sr. Rogério Silva Portanova.
Informa a Instrução que deixaram de apresentar suas respectivas manifestações de defesa a EPAGRI e a FAPESC, quanto a determinações contidas na Decisão nº. 1486/2007, além do Sr. Vladimir Álvaro Piacentini, ex-Presidente da FAPESC.
4.2.7.1 Inexistência de equipamentos supostamente adquiridos por meio dos processos licitatórios 012/2005 e 012/01/2005, no valor de R$ 69.587,12, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do artigo 37 da CRFB e desvio de finalidade dos recursos, em desacordo no artigo 116, § 3º da Lei nº. 8.666/93.
Inicialmente registro que havia apenas a existência da Concorrência Pública n. 012/05 e posteriormente, alguns itens foram desmembrados deste processo e agregados outros não incluídos anteriormente, os quais formaram o objeto do segundo processo licitatório n. 012/01/05, que não utilizou numeração seqüencial.
4.2.7.3 Aquisição de diversos equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento e prejuízo ao erário no valor de R$ 197.652,16, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 caput da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º da Lei Federal nº. 8.666/93, podendo caracterizar, ainda, crime de fraude em licitação previsto no artigo 96 da mesma norma.
Com relação a tal restrição, ressalto que as próprias empresas vencedoras dos certames reconheceram o superfaturamento, visto que procederam o ressarcimento de quase totalidade dos valores recebidos de forma indevida.
Resumidamente, vale dizer que a empresa Millenium Mac Equipamentos e Máquinas Ltda. já devolveu aos cofres públicos R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais), conforme fl. 3266 (item 6.16.2 da Decisão n. 1486/2007), restando ainda R$ 6.301,00 (seis mil trezentos e um reais) referente a valores superfaturados e ainda R$ 13.104,00 (treze mil cento e quatro reais) referente à ausência de atualização monetária.
No que se refere à empresa New Spectro, da mesma forma efetuou a devolução do valor superfaturado no montante de R$ 11.708,00 (item 6.7 da Decisão n. 1486/2007) restando recolher o montante de R$ 1.873,28, referente à atualização monetária.
Com relação à empresa Crissyl, saliento que a mesma requereu o parcelamento junto a este Tribunal de Contas do valor de R$ 129.243,16 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), em 10 (dez) parcelas conforme fls. 4475/4477 (item 6.6 da Decisão n. 1486/2007). Tal parcelamento foi autorizado por delegação do Chefe de Gabinete da Presidência conforme Portaria N. TC 050/2007, em 11/07/2007( fl. 2773).
Acerca da atualização monetária sugerida pela Instrução entendi pertinente o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria Geral/DIADE desta Casa, para atualização dos débitos referentes às empresas Milenium e New Spectro, conforme fl. 4975.
Ato contínuo, a Secretaria Geral/COAD, encaminhou a Informação N. COAD-028/2007 de fls 4976/4978, procedendo às devidas atualizações dos valores.
Com relação a sugestão da Instrução de imputação de multa aos representantes/sócios das empresas acima arroladas, entendo que tal sanção não possui amparo legal, uma vez que os mesmos não são jurisdicionados deste Tribunal.
4.3.8 Realização de despesas no valor de R$ 15.644,37, com hospedagens, publicidade e patrocínio, sem a comprovação do interesse público e da efetiva realização das mesmas, em desacordo ao artigo 116, § 3º da Lei Federal nº. 8.666/93, e sem motivação exigida pelo artigo 16, § 5º da Constituição Estadual.
A instrução analisou quatro prestações de contas, referentes às quatro parcelas repassadas por conta do Convênio. Em todas as prestações de contas apresentadas observou não constar o Plano de Trabalho, como também inexistir a comprovação da contrapartida por parte da UNC.
Ressalto que o Tribunal de Contas no Processo de Auditoria APC nº.06/00376443, identificado às fls. 2251, em tramitação, já citou a FAPESC sobre a ausência de contrapartida nos processos de prestação de contas.
A contrapartida da Convenente, no valor de R$ 2.575.600,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais), estabelecida no Convênio, cláusula quarta, como também no Decreto Estadual nº. 307/03, não teve sua aplicação comprovada pela UnC à FAPESC, sequer de forma parcial, portanto, concluo no sentido de manter a responsabilidade do Sr. Rogério Silva Portanova, em face da aprovação da prestação de contas da primeira parcela do convênio sem a comprovação de aplicação da contrapartida por parte da Convenente, UnC.
O Sr. Vladimir Álvaro Piacentini, foi devidamente citado, contudo, não apresentou alegações de defesa, importando a ele a responsabilização pela aprovação da prestação de contas relativamente à 2ª, 3ª e 5ª parcelas do convênio sem a comprovação de aplicação da contrapartida por parte da Convenente, UnC.
4.3.3 Ausência de realização de processo licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso freqüente nos laboratórios, com recursos do fundo de reserva, contrariando os artigos 37, XXI e 2º da Lei Federal nº. 8.666/93
A respeito do assunto, a instrução destacou o posicionamento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, externado no julgamento do processo CON 03/00067321, onde se firmou o entendimento de que a modalidade de licitação será escolhida de acordo com o total da contratação de determinado material de consumo de uso freqüente ao longo do exercício, o que se extrai que quando o valor ultrapassar o mínimo exigido pela Lei n. 8.666/93, deverá ser realizado procedimento licitatório.
Foram adquiridos os seguintes equipamentos e materiais de consumo para os laboratórios:
- IBC 100 Bacteria Counter for Milk adquirido da empresa Bentley Instruments Inc. por U$ 175.000,00 cento e setenta e cinco mil dólares acrescidos de U$ 31.500,00 de contrato de câmbio mais frete;
- Bancada em MDF adquirido de Surph Indústria de Móveis Ltda. ME por R$ 32.658,00 (trinta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais);
- Kits microbiológicos IBC c/ 8 filtros, que superam mais de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) ao longo do ano de 2006;
- Pagamento de fretes basicamente as empresas Reunidas Transp. Rod. de Cargas Ltda. e Expresso São Miguel, que superam o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) no ano de 2006.
Com base neste entendimento, concluo que tal procedimento foi constituído irregularmente, pois que se deixou de valer da realização de procedimento licitatório, ou mesmo de dispensa ou inexigibilidade, se assim fosse o caso, para sua efetivação.
4.2.2 Ausência de autuação, protocolo, paginação, termo de abertura e encerramento, bem como o arquivamento dos documentos em ordem seqüencial, contrariando o artigo 4º, parágrafo único c/c o artigo 38, da Lei Federal n. 8.666/93.
Com relação a esta irregularidade entendo que a mesma caracteriza irregularidade formal, não sendo cabível aplicação de multa, e tão-somente recomendação à Origem.
2.2.6.2. Recebimento de benefício financeiro para pagamento de hospedagem por parte dos servidores da empresa, Srs. Alípio Egídio Kulkamp e Gécio Humberto Meller, quando os mesmos receberam, concomitantemente, diárias para o custeio dessas despesas, contrariando o disposto na Resolução da Diretoria nº. 04/2004 c/c artigo 9º do Decreto Estadual nº. 307/03, conforme descrito no item 4.3.9 do Parecer DAE;
Verifico na documentação juntada às fls. 4.982/4983 que o responsável Gécio Humberto Meller custeou as despesas com a referida estadia, razão pela qual entendo que o mesmo deva ser excluído de tal providência, bem como da representação ao Promotor de Justiça, Curador da Moralidade Administrativa, Cidadania e Fundações, item 3.1.2, da conclusão do Parecer 06/07, de igual teor.
3.1.3. Tentativa de burla a fiscalização deste Tribunal de Contas com a apresentação de declaração inverídica (fls. 4032/4034), subscrita pelos Srs. Clóvis Goulart de Bem Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, Ricardo Francisco Volcato Diretor Executivo dos Laboratórios e Sra. Isabel Aparecida R. Antunes Funcionário do Laboratório, com a participação do Sr. Cácio Krieger Controlador Interno da CIDASC, conforme relatado no item 4.2.7.1 do Parecer DAE, podendo configurar ainda, desta forma, crime de falsidade ideológica previsto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro;
Constato na documentação juntada aos autos às fls. 4985/4992 que o responsável Sr. Cácio Camilo Krieger - Auditor Interno da Cidasc, de fato não firmou a declaração de fls. 4032/4034, apenas acompanhou e fiscalizou a existência dos bens apontados pelo Relatório de Bens Patrimoniais, quais sejam: Banho-Maria, Seladoras, Microcomputadores e Monitores constantes da fl. 4916, não podendo certificar que tais equipamentos levantados são exatamente aqueles apresentados e encontrados, uma vez que cabe aos técnicos as especificações dos equipamentos.
Desta forma, entendo que o responsável não teve a intenção de burlar a fiscalização deste Tribunal, uma vez que o seu trabalho teve o dever de conferência/existência patrimonial, o que posso confirmar com a nota fiscal n. 598 (fl. 1548) e listagem dos bens patrimoniais da CIDASC (fls. 4990/4991).
Sendo assim, entendo que o mesmo deva ser excluído de tal penalidade, bem como da representação ao Promotor de Justiça, Curador da Moralidade Administrativa, Cidadania e Fundações, conforme item 3.1.3 da conclusão do Parecer DAE n. 06/07.
Considerando que as irregularidades foram precisamente apuradas em dispositivos legais atinentes, este Relator em sessão de 28/11/2007, propôs o Voto de fls. 4994/5012.
Em 26/11/07, foi protocolado neste Tribunal requerimento para realização de sustenção oral dos Srs. João Carlos Biezus e Antônio Hack, através de seu advogado, para o dia do julgamento (fl. 4513).
Vale ressaltar que foi juntado aos autos em 28/11/2007 os comprovantes de recolhimento das parcelas 01 a 05/10, da empresa Cryssil, referente ao parcelamento solicitado junto a este Tribunal no valor de R$ 129.243,16 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) em cumprimento ao item 6.6 da Decisão n. 1486/07.
Considerando que não foi juntado aos autos quaisquer documentos que possam modificar os fatos evidenciados pela instrução.
Contudo, considerando as ulteriores manifestações dos senhores Hack e Biezus (fls. 3271/3297) que requisitaram o depoimento de quatro pessoas por eles listadas, tenho o seguinte a comentar:
Tal requerimento encontra guarida no ordenamento pátrio, sendo que seu indeferimento pode configurar cerceamento de defesa, tendo como conseqüência a anulação do processo a partir da decisão que indeferiu o pedido.
Ademais, tenho a considerar que não necessariamente a oitiva do depoimento das citadas pessoas deva ser obrigatoriamente realizada. O juiz é o condutor do processo e destinatário natural da prova, e em razão do princípio do livre convencimento, tem o poder e o dever de decidir acerca da conveniência e da oportunidade da realização de qualquer prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios.
Tal assertiva encontra respaldo ante ao teor dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, que se toma subsidiariamente, in verbis:
Diante dos nomes apresentados a serem ouvidos, entendo que em relação ao Sr. Moacir Sopelsa, então Secretário de Estado da Agricultura, este somente deu impulso inicial ao procedimento para a implantação dos laboratórios, no âmbito do governo do Estado. Não há nos autos qualquer indício de que tenha agido posteriormente, em âmbito regional no transcurso dos procedimentos licitatórios, razão pela qual entendo que nada acrescentará à instrução processual.
Relativamente ao Sr. Jair Nuss, auditor independente contratado pela UnC Concórdia, este já se manifestou quanto aos fatos por ocasião da confecção de seu relatório de auditoria que, juntamente com seus achados, constituíram um dos pontos a que se ateve a equipe deste Tribunal quando de seu trabalho in loco. Em tempo, vale ressaltar que as conclusões de tal relatório refletem exatamente a situação encontrada pela equipe de auditoria na UnC Concórdia.
Mesmo entendendo que a prova testemunhal é sempre admissível, creio que não se deva ouvir as duas testemunhas citadas supra em função de que, em relação ao primeiro, não tem o conhecimento dos fatos em âmbito regional, daquilo que ocorreu na Unc Concórdia, no transcurso dos processos, e, em relação ao segundo, em função de já ter este externado sua posição ao elaborar e apresentar relatório conclusivo de auditoria independente, contendo seus achados.
Já, em relação aos senhores Alípio Egídio Kulkamp e Clóvis Goulart de Bem, também indicados como testemunhas, tem-se a ressaltar que o primeiro está responsabilizado nos autos por dano ao erário, sendo este diretamente envolvido nos procedimentos ilegais/irregulares, razão pela qual é impedido para servir como testemunha, nos termos da lei, uma vez que é parte.
O Sr. Clóvis Goulart de Bem, técnico da CIDASC, sempre esteve na vanguarda das tratativas para a implementação dos laboratórios em questão, desenvolvendo a engenharia dos equipamentos a serem adquiridos, segundo declarações dele próprio à equipe de inspeção. Posteriormente, foi nomeado gerente estadual de apoio laboratorial, em substituição ao próprio Sr. Alípio, que foi afastado por decisão deste Tribunal.
Outrossim, o Sr. Clóvis procedeu novo levantamento patrimonial nos laboratórios da UnC Concórdia afim de contra-argumentar relatório deste Tribunal, agindo efetivamente na defesa de seu antecessor e da CIDASC, seu empregador, partes neste processo. Ademais, conforme explicitado no relatório anteriormente, item 4.2.7.1, emitiu falsa declaração de existência de equipamentos considerados inexistentes em nova e posterior inspeção in loco da equipe deste Tribunal.
Assim, entendo que o Sr. Clóvis tenha interesse direto no desfecho favorável dos autos, não servindo como testemunha, nos termos da lei.
Corroborando os termos ora apresentados, segue abaixo o seguinte escólio jurisprudencial:
Por fim, considerando que as irregularidades foram precisamente apuradas em dispositivos legais atinentes, com extrema observância das normas de auditoria e com o pleno exercício do direito do contraditório e ampla defesa por parte dos responsáveis, este relator propõe o seguinte Voto:
1. JULGAR IRREGULARES as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, com fundamento no artigo 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, "caput", da Lei Complementar nº. 202/00, imputando débitos e aplicando multas, nos termos dos artigos 68 e 70, I e II da mesma norma, em face das diversas irregularidades a seguir relacionadas, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e CONDENAR os Responsáveis na seqüência elencados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/00), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n. 202/00), respectivamente, pelos motivos que seguem:
1.1. De responsabilidade dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC e Diretor Executivo dos laboratórios, CPF nº. 744.099.219-91, residente na Avenida Ivo Reis Monte Negro, 297, apto 103, Bairro Floresta, São José SC, CEP 88.102-618, e JOÃO CARLOS BIEZUS, Diretor Administrativo da UnC, CPF nº. 423.497.889-20, residente na Rua das Castanheiras, 131, Bairro Floresta, Concórdia SC, CEP 89.700-000, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela seguinte irregularidade:
1.1.2. Aos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, já qualificado anteriormente, Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, Diretor Administrativo da UnC, CPF nº. 423.497.889-20, residente na Rua das Castanheiras, 131, Bairro Floresta, Concórdia SC, CEP 89.700-000, e Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO Presidente da UnC, CPF nº. 026.084.050-53, residente na Rua José Venâncio Finger, 58, Centro, Concórdia SC, CEP 89.700-000, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pelas seguintes irregularidades:
1.1.2.1. R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em face da inexistência de equipamentos (03 seladoras), adquiridos e não localizados, por meio dos processos licitatórios 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do artigo 37 da CRFB e desvio de finalidade dos recursos, em desacordo no artigo 116, § 3º da Lei nº. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);
1.1.2.2. R$ 7.429,87 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), em face da realização de despesas com viagens, hospedagens e publicidade, sem a comprovação do interesse público e da efetiva realização das mesmas, em desacordo ao artigo 116, § 3º da Lei Federal nº. 8.666/93, e sem motivação exigida pelo artigo 16, § 5º da Constituição Estadual, (item 4.3.8 do Parecer DAE);
1.1.3. Aos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, já anteriormente qualificados, bem como aos representantes/sócios da empresa fornecedora - Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., Sr. ALZENI AMÉLIA DE SOUZA DUTRA, CPF nº. 013.021.227-03, residente na Rua Manoel Carneiro, 80, Piabeta, Magé RJ, CEP 25.900-000, e Sra. NINA ROSA MEGUENS KATAGI, CPF nº. 728.732.727-91, residente na Estrada do Cantagalo, 1001, Campo Grande RJ, CEP 23.036-400, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pelas irregularidades a seguir:
1.1.3.1. R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais), em face da aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento e prejuízo ao erário evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 caput da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
1.1.3.2. R$ 13.104,00 (treze mil, cento e quatro reais), em face da ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa Millenium (R$ 100.800,00) em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).
1.1.4. Aos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, já anteriormente qualificados, bem como aos representantes/sócios da empresa fornecedora - New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., Sr. CLÁUDIO ANDRÉ TINOCO DE LIMA, CPF nº. 732.532.437-33, residente na Rua São Francisco de Assis, 276, Centro, São João do Miriti - RJ, CEP n. 732.532.437-33, e Sr. HÉLCIO ÂNGELO DA ROCHA, CPF n. 825.865.277-04, residente na Rua Cardoso de Moraes,218, apto 203, Bonsucesso - RJ, CEP 21.032-000, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pela irregularidade a seguir:
1.1.4.1. R$ 1.873,28 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte oito centavos), em face da ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa New Spectro (R$ 11.708,00) em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).
1.2. APLICAR aos Responsáveis na seqüência arrolados, as MULTAS previstas no artigo 70, incisos I e II, da Lei Complementar nº. 202/00, bem como no artigo 68 da Lei Complementar n. 202/00, pelos motivos que seguem:
1.2.1. Ao Sr. ROGÉRIO SILVA PORTANOVA Presidente da FAPESC no período 28/03/2005 a 28/03/2006, CPF nº. 339.740.550-53, residente na Rua Ieda Maria da Luz da Costa, nº 80, Casa, Campeche, Florianópolis - SC, CEP 88.063-182, com fundamento no inciso II do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/00, pela irregularidade abaixo:
1.2.1.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face ao aceite de Prestação de Contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente à 1ª parcela repassada, em função de não haver comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os artigos 4º e 24, I do Decreto Estadual nº. 307/03, artigos 58, III e 116, § 3º da Lei Federal nº. 8.666/93 e artigo 70, parágrafo único da CRFB, (item 4.1.2 do Parecer DAE);
1.2.2. Ao Sr. VLADIMIR ÁLVARO PIACENTINI Presidente da FAPESC no período 29/03/2006 a 27/03/2007, CPF nº. 063.736.909-20, residente na Servidão Arvoredo, 121, Campeche, Florianópolis SC, CEP 88.063-120, com fundamento no inciso II do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/00, pela irregularidade abaixo:
1.2.2.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face ao aceite de Prestação de Contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente à 2ª, 3ª e 5ª parcelas repassadas, com documentos fiscais em nome do Convenente quando deveria ser da Concedente, bem como não havendo comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os artigos 4º e 24, inciso I, do Decreto Estadual nº. 307/03, artigo 58, III e 116, § 3º da Lei Federal nº. 8.666/93 e artigo 70, parágrafo único da CRFB, (item 4.1.2 do Parecer DAE);
1.2.3. Ao Sr. ANTÔNIO CARLOS HACK Presidente da Comissão de Licitação, CPF nº. 292.353.249-04, com domicílio comercial na Rua Victor Sopelsa, S/N, (Universidade do Contestado) Bairro Sopelsa, Concórdia SC, com fundamento no inciso II do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo:
1.2.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no processo licitatório nº. 12/2005 Concorrência, em descumprimento ao disposto no artigo 21, § 2º, inciso II, alínea "a" da Lei Federal nº. 8.666/93, (item 4.2.1 do Parecer DDR);
1.2.3.2. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os artigos 44, § 1º da Lei Federal nº. 8.666/93 e artigo 16, § 5º da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando cláusula 11.2 dos editais e artigo 109, § 4º da Lei nº. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);
1.2.3.3. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei Federal n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80 quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o artigo 31, I c/c § 5º, da Lei Federal nº. 8.666/93, (item 4.2.6 do Parecer DAE);
1.2.3.4. R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em face a inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o artigo 30, § 5º, da Lei Federal nº. 8.666/93, configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no artigo 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, inciso I, do mesmo artigo, (item 4.2.3 do Parecer DAE);
1.2.3.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios, contrariando o artigo 38, inciso VI e parágrafo único da Lei Federal nº. 8.666/93, (item 4.2.5 do Parecer DAE);
1.2.4. Ao Sr. NEURI COMIM membro da Comissão de Licitação, CPF nº. 440.056.369-34, com domicílio comercial na Rua Victor Sopelsa, S/N, (Universidade do Contestado) Bairro Sopelsa, Concórdia SC, com fundamento no inciso II do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/00, pela irregularidade abaixo
1.2.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no processo licitatório nº. 12/2005 Concorrência, em descumprimento ao disposto no artigo 21, § 2º, inciso II, alínea "a" da Lei Federal nº. 8.666/93, (item 4.2.1 do Parecer DAE);
1.2.4.2. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face a ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os artigos 44, § 1º da Lei Federal nº. 8.666/93 e artigo 16, § 5º da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando cláusula 11.2 dos editais e artigo 109, § 4º da Lei nº. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);
1.2.4.3. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei Federal n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80 quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o artigo 31, I c/c § 5º, da Lei Federal nº. 8.666/93, (item 4.2.6 do Parecer DAE);
1.2.5. Ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP membro da Comissão de Licitação, já qualificado anteriormente, com fundamento no inciso II do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades a seguir:
1.2.5.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no processo licitatório nº. 12/2005 Concorrência, em descumprimento ao disposto no artigo 21, § 2º, inciso II, alínea "a" da Lei Federal nº. 8.666/93, (item 4.2.1 do Parecer DAE);
1.2.5.2. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face a ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os artigos 44, § 1º da Lei Federal nº. 8.666/93 e artigo 16, § 5º da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando cláusula 11.2 dos editais e artigo 109, § 4º da Lei nº. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);
1.2.5.3. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face do aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei Federal n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80 quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o artigo 31, I c/c § 5º, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);
1.2.6. Ao Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO, já qualificado anteriormente, com fundamento no inciso II do artigo 70 da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo:
1.2.6.1. R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em face a inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o artigo 30, § 5º, da Lei Federal nº. 8.666/93, configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no artigo 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, inciso I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE);
1.2.6.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios, contrariando o artigo 38, inciso VI e parágrafo único da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);
1.2.6.3. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face a ausência de realização de processo licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso freqüente nos laboratórios, com recursos do fundo de reserva, contrariando os artigos 37, inciso XXI da CRFB e 2º da Lei Federal nº. 8.666/93, (item 4.3.3 do Parecer DAE);
1.2.7. A Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, já qualificado anteriormente, com fundamento art. 68 da Lei Complementar nº 202/00, pela irregularidade a seguir:
1.2.7.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face a aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 caput da Constituição Federal, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
1.2.7.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face a aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 caput da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
1.2.7.3. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face a aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 caput da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
1.2.8. Ao Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, já qualificado anteriormente, com fundamento art. 68 da Lei Complementar nº 202/00, pela irregularidade a seguir:
1.2.8.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face a aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 caput da Constituição Federal, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
1.2.8.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face a aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 caput da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
1.2.8.3. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face a aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 caput da CRFB, bem como princípio da economicidade previsto no artigo 3º da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
2. DETERMINAR para que no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, as Unidades Gestoras abaixo relacionadas adotem as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente às restrições constatadas pelo Órgão Instrutivo, quais sejam:
2.1. à FAPESC que:
2.1.1. fiscalize e exija a aplicação do valor de R$ 2.575.600,00 de contrapartida estabelecida nas cláusulas IV e VII do Convênio nº. 16.451/2005-8, firmado com a Universidade do Contestado Campus Concórdia, de acordo com o exigido no termo convenial e em cumprimento do artigo 24, § 2º do Decreto Estadual nº. 307/03 (item 4.1.2 do Parecer DAE);
2.2. à CIDASC que:
2.2.1. providencie a imediata realocação dos equipamentos adquiridos com recursos públicos pela UnC-Concórdia (oito computadores, cinco monitores 15" LCD, um equipamento de análise de PCR..., oito buretas semi-automáticas...), os quais encontram-se encaixotados no almoxarifado daquela universidade, sem que haja previsão de utilização nos laboratórios lá instalados, sob pena da obsolescência dos mesmos, já que se tratam de equipamentos com alto desenvolvimento tecnológico (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
2.2.2. providencie a imediata incorporação dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos, nos termos do Aditivo nº 01/2005 ao Contrato nº 8105/2005, no valor remanescente de R$ 536.096,36 (item 4.3.2 do Parecer DAE);
2.2.3. providencie a retificação do registro contábil, no valor de R$ 135.544,16, proveniente da incorporação de parte dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos (item 4.3.2 do Parecer DAE);
2.2.4. providencie o imediato ingresso e contabilização da receita auferida com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, por ser de sua competência o gerenciamento dos mesmos e tratar-se de serviço público específico de titularidade da estatal, para posteriormente, realizar a repartição estabelecida na cláusula sexta do Contrato de Cooperação Técnica (itens 4.3.1 e 4.3.2 do Parecer DAE);
2.2.5. cumpra a cláusula II, item 3, do Termo Aditivo nº. 01/2005 ao Contrato de Cooperação Técnica, que estabelece a repartição das receitas auferidas com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, evitando o desvio de finalidade dos recursos ( itens 4.3.5, 4.3.6 e 4.3.7 do Parecer DAE);
2.2.6. providencie a abertura de processos disciplinares para apuração das seguintes irregularidades:
2.2.6.1. Contratação pela UnC do servidor da estatal, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, visando a prestação de serviços de consultoria/assessoria, no valor de R$ 65.757,00, em afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade e, ainda, ao artigo 9º do Decreto Estadual nº. 307/03, conforme descrito no item 4.3.12 do Parecer DAE;
2.2.6.2. Recebimento de benefício financeiro para pagamento de hospedagem por parte do servidor da empresa, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, quando o mesmo recebeu, concomitantemente, diárias para o custeio dessas despesas, contrariando o disposto na Resolução da Diretoria nº. 04/2004 c/c artigo 9º do Decreto Estadual nº. 307/03, conforme descrito no item 4.3.9 do Parecer DAE;
2.2.6.3. Participação efetiva e direta do servidor Alípio Egídio Kulkamp nas diversas irregularidades apuradas no presente processo, sobretudo naquelas vinculadas à implementação do projeto, montagem do laboratório de alimentos na Universidade do Contestado e nas respectivas compras de equipamentos superfaturados;
2.3. à EPAGRI que providencie a constituição de instrumento de cessão de uso à CIDASC dos equipamentos do laboratório de qualidade do leite e da água, inclusive com a aprovação prévia pela Assembléia Geral dos acionistas, de forma a regularizar a situação constatada (item 4.3.1 do Parecer DAE).
2.4. DETERMINAR à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE desta Casa, que acompanhe o cumprimento das determinações constantes dos itens 2.1, 2.2 e 2.3 desta Decisão.
3. RECOMENDAR à Universidade do Contestado - UnC, quando firmar convênio com ente do Estado observe e realize todos os procedimentos licitatórios de acordo com as determinações constantes da Lei n. 8.666/93 em conformidade com os termos do convênio.
4. REPRESENTAR ao Promotor de Justiça, Curadoria da Moralidade Administrativa, Cidadania e Fundações da 2a Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina Comarca de Concórdia, nos termos do estabelecido pelo artigo 1º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, a ocorrência das seguintes irregularidades:
4.1.1. Realização de despesas pela UnC, com a contratação de serviços de consultoria e de assessoria na implantação e implementação dos laboratórios em questão, prestados pelo servidor da CIDASC, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, no valor de R$ 65.757,00, em afronta ao princípio da moralidade, legalidade e impessoalidade e ainda, ao artigo 9º do Decreto Estadual nº. 307/03, notadamente porque foram utilizados recursos financeiros de fundação pública de direito privado (UnC) para pagamento de contrato celebrado em desacordo com as normas legais, além de se tratar de prestação de serviços cujo objeto fazia parte das atribuições do contratado como servidor público e não havia compatibilidade de horário para a sua consecução, conforme descrito no item 4.3.12 do Parecer DAE;
4.1.2. Pagamento pela UnC de despesas com hospedagem do servidor da CIDASC, Alípio Egídio Kulkamp quando em viagem a Concórdia, enquanto havia, simultaneamente, também o pagamento de diárias ao mesmo pela CIDASC, evidenciando pagamento de despesas sem a efetiva realização, conforme descrito no item 4.3.9 do Parecer DAE;
4.1.3. Tentativa de burla a fiscalização deste Tribunal de Contas com a apresentação de declaração inverídica (fls. 4032/4034), subscrita pelos Srs. Clóvis Goulart de Bem Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, Ricardo Francisco Volcato Diretor Executivo dos Laboratórios e Sra. Isabel Aparecida R. Antunes Funcionário do Laboratório, conforme relatado no item 4.2.7.1 do Parecer DAE;
5. COMUNICAR, após o trânsito em julgado desta Decisão:
5.1. aos Conselhos Regionais de Contabilidade os profissionais abaixo relacionados, pelas irregularidades constatadas neste processo, em especial, a elaboração de demonstrativos contábeis de forma incorreta, evidenciando inobservância aos princípios gerais da contabilidade, em especial aos princípios da competência, prudência e da anualidade, impossibilitando a verificação da real situação financeira e patrimonial das empresas envolvidas, cabendo neste sentido, a responsabilização no âmbito administrativo do respectivo órgão de classe, nos termos do artigo 11 da Resolução CFC nº 750/931:
5.1.1. do Estado do Rio de Janeiro, os técnicos em contabilidade: Srs. Carlos Alberto Pereira Lauria (CRC/RJ 039813/O-6) e João César Cabral (CRC/RJ 021934/O-1), responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis das empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda. e New Spectro hospitalar de miriti Ltda. remetendo cópias das fls. 2255 a 2259 deste processo;
5.1.2. do Estado do São Paulo, o técnico em contabilidade, Sr. João de Oliveira Neto (CRC/SP 01660-40), responsável pela elaboração das demonstrações contábeis da empresa Loccus do Brasil, remetendo cópias das fls. 2260 a 2263 deste processo;
5.1.3. aos Tribunais de Contas do Brasil acerca da prática de superfaturamento, junto as Empresas: Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., New Spectro Hospitalar de Meriti Ltda., Cryssil Fornecimento de Materiais e Serviços Ltda., evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, "caput" da Constituição Federal, bem como princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei n. 8.666/93, (item 4.2.7.3 do Parecer DAE).
6. RATIFICAR, após o trânsito em julgado desta Decisão:
6.1. O pedido de parcelamento de débito formulado pelos Srs. Silvio Fernandes Antunes e Maria Cristina Ferreira Matins, Sócios-Proprietários da Empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda., citados no item 6.6 da Decisão n. 1486/2007, deferido pelo Exmo. Conselheiro Presidente, nos termos do art. 61, § 1º da Resolução nº TC-06/2001.
7. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer DAE n. 06/07:
7.1. ao Representante no Processo n. RPJ-07/00068570;
7.2. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
7.3. à Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia;
7.4. à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
7.5. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural -EPAGRI;
7.6. aos Responsáveis nominados no cabeçalho desta deliberação;
7.7. ao Sr. Mário Sérgio Ampesi - Almoxarife da UnC no período auditado;
7.8. ao Sr. Sílvio Fernandes Antunes e à Sra. Maria Cristina Ferreira Martins - Sócios/proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda.; e
7.9. ao Sr. Gécio Humberto Meller - Diretor-Técnico da CIDASC no período auditado.
Gabinete do Conselheiro, em 04 de dezembro de 2007.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator