Processo n. | PNO-07/00665820 |
Unidade Gestora | Ministério Público junto ao Tribunal de Contas |
Interessado | Procurador-Geral junto ao Tribunal |
Assunto | Projeto de lei Complementar visando a alateração dos arts. 107 e 110 da Lei Complementar n. 202/00 |
Voto n. | GCF-1006/2007 |
1. RELATÓRIO
Tratam os Autos nº 07/00665820 de Processo Normativo, relativo ao pedido formulado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na pessoa de seu Procurador-Geral, acerca de alterações de dispositivos do Título IV da Lei Complementar 202/2000.
Pretende o Ministério Público junto ao Tribunal, em síntese, explicitar e concretizar os preceitos estabelecidos no art. 130 da Constituição Federal e no art. 102 da Constituição Estadual, nos termos do entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Dessa forma, visa o Ministério Público junto ao Tribunal a alteração do § 3º do art. 107, inclusão do § 4º no art. 107, alteração do caput e inclusão do parágrafo único no art. 110, todos da Lei Complementar 202/2000, além da revogação do art. 2º da Lei Complementar 390/2007.
É o relatório.
2. DA APRECIAÇÃO PELO RELATOR
Inicialmente, e conforme registra o Ministério Público, é importante salientar que as alterações propostas versam exclusivamente sobre questões atinentes àquele órgão ministerial, não sendo tratada qualquer matéria relativa à estrutura da Corte de Contas, nem tampouco ao processo administrativo deste Tribunal.
Por outro lado, deve-se destacar que a urgência do encaminhamento e da análise dessa matéria decorre do fato de que tramita, junto à Procuradoria-Geral de Justiça, a Representação 2007.800091-7, na qual é questionado o vício de iniciativa da Lei Complementar 390, de 25 de setembro de 2007.
Efetivamente, segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a iniciativa das leis relativas à organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é privativa do Presidente desta Corte, razão pela qual é procedente o pleito formulado pelo Procurador-Geral, pois as decisões da Suprema Corte são unânimes em afirmar que o Ministério Público Especial "encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas", cabendo ao Presidente do Tribunal de Contas "fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição de seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos" (ADI 789-DF1).
Vencidas essas questões preliminares, passo a analisar, individualmente, cada uma das alterações propostas.
Alteração do § 3º do art. 107 da Lei Complementar 202/2000
A redação atual do § 3º do art. 107 da Lei Complementar 202/2000, estabelece:
Requer o Ministério Público a seguinte alteração:
Procede a solicitação formulada, tendo em vista que apenas visa explicitar a regra estabelecida no art. 93, V c/c os arts. 129, § 4º e 130 da Constituição Federal e art. 102 da Constituição Estadual.
Inclusão do § 4º no art. 107 na Lei Complementar 202/2000
Pretende o Ministério Público a inclusão do seguinte parágrafo no art. 107 da Lei Complementar 202/2000:
Novamente, com razões o órgão ministerial, pois apenas são reiteradas as disposições constitucionais acerca dos direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, previstas expressamente no art. 130 da Constituição Federal e no art. 102 da Constituição Estadual. Apenas suprimo a menção feita à Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Alteração do caput do art. 110 da Lei Complementar 202/2000 e inclusão do parágrafo único
Estabelece a redação atual do art. 110 da Lei Complementar 202/2000:
Solicita o Ministério Público a alteração do caput e a inclusão de um parágrafo único, nos seguintes termos:
Com relação ao caput, tal alteração apenas coaduna o texto da Lei Orgânica à previsão legal contida na Lei Complementar nº 297/2005, que instituiu quadro de pessoal para os servidores da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas.
Por outro lado, a redação proposta para o parágrafo único visa manter os valores de remuneração fixados na Lei Complementar nº 297/2005, que estabeleceu a paridade entre os servidores do Tribunal de Contas e os da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 789-1; ADI 2378-12; ADI 160-43), que firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público Especial encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" das Cortes de Contas, que se acham investidas da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, impondo-se, portanto, os mesmos padrões de vencimentos dos servidores da Procuradoria-Geral e do Tribunal de Contas.
Revogação do art. 2º da Lei Complementar 390/2007
Pleiteia, por fim, o Ministério Público, a revogação do art. 2º da Lei Complementar Estadual 390/2007, de 25 de setembro de 2007.
Justifica-se a providência, em razão de que o referido artigo trata de matéria idêntica àquela regulamentada nos dispositivos anteriormente analisados.
3. PROPOSTA DE DECISÃO
Ante as razões expostas, VOTO no sentido de que este Egrégio Plenário adote a proposta de decisão que ora submeto à sua apreciação:
3.1 APROVAR a proposta de projeto de alteração da Lei Complementar 202/2000, nos termos apresentados pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na pessoa de seu Procurador-Geral;
3.2 Encaminhar, por intermédio da Presidência desta Corte, o referido projeto, abaixo transcrito, à Assembléia Legislativa do Estado, para deliberação sobre a matéria.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 107 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107. ................................
§ 3º Ao cargo de Procurador-Geral Adjunto, provido por Procurador efetivo e nomeado em comissão pelo Procurador-Geral, são atribuídos vencimentos equivalentes a noventa e cinco por cento daqueles devidos ao Procurador-Geral; e aos demais procuradores, noventa e cinco por cento daqueles devidos ao Procurador-Geral Adjunto.
§ 4º Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se os dispositivos pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura previstos nos art. 130 da Constituição Federal e no art. 102 da Constituição do Estado de Santa Catarina".
Art. 2º O art. 110 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas possui quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, organizado na forma da lei.
Parágrafo único. Aos servidores da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas será atribuído o mesmo piso de vencimento fixado para os servidores do Tribunal de Contas do Estado".
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o art. 2º da Lei Complementar Estadual 390/2007, de 25 de setembro de 2007, e disposições em contrário.
Florianópolis, de dezembro de 2007.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro-Relator 2
E M E N T A: MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL, DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS, QUE, PERTINENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM, REFEREM-SE À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DESSA INSTITUIÇÃO, AO PROCESSO DE ESCOLHA, NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SEU PROCURADOR-GERAL E À INICIATIVA DE SUA LEI DE ORGANIZAÇÃO - ALCANCE E SIGNIFICADO DO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSGRESSÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL PELO ESTADO DE GOIÁS - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 23/1998 PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LOCAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. Precedentes. - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição - que não outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum - não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República - que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal - submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) - da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização. (ADI n. 2378/GO - Goiás. Rel. Min. Maurício Corrêa Rel p/ acórdão Min. Celso de Mello. Julgamento: 19/05/2004)
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EMENTA: 1 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. Não lhe confere, a Constituição Federal, autonomia administrativa. Precedente: ADI 789. Também em sua organização, ou estruturalmente, não é ele dotado de autonomia funcional (como sucede ao Ministério Público comum), pertencendo, individualmente, a seus membros, essa prerrogativa, nela compreendida a plena independência de atuação perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual oficiam (Constituição, artigos 130 e 75). 2 - TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. A eles próprios compete (e não ao Governador) a nomeação dos Desembargadores cooptados entre os Juízes de carreira (Constituição, art. 96, I, c). Precedentes: ADI 189 e ADI 190. Inconstitucionalidade da previsão, pela Carta estadual, de percentual fixo (4/5), para o preenchimento das vagas destinadas aos oriundos da magistratura, pela possibilidade de choque com a garantia do provimento, do quinto restante, quando não for múltiplo de cinco o número de membros do Tribunal. Inconstitucionalidade, por igual, da dispensa de exigência, quanto aos lugares destinados aos advogados e integrantes do Ministério Público, do desempenho de dez anos em tais atividades. Decisões tomadas por maioria, exceto quanto à prejudicialidade, por perda de objeto, dos dispositivos transitórios referentes à instalação da Capital e à criação de municípios do Estado do Tocantins. (ADI n. 160/TO - Tocantins. Rel.: Min. OCTAVIO GALLOTTI. Julgamento: 23/04/1998)
Art. 107. Omissis
[...]
§ 3º Ao cargo de Procurador-Geral Adjunto, provido por Procurador efetivo e nomeado em comissão pelo Procurador-Geral, são atribuídos vencimentos equivalentes a noventa e cinco por cento daqueles devidos ao Procurador-Geral.
Art. 107. Omissis
[...]
§ 3º Ao cargo de Procurador-Geral Adjunto, provido por Procurador efetivo e nomeado em comissão pelo Procurador-Geral, são atribuídos vencimentos equivalentes a noventa e cinco por cento daqueles devidos ao Procurador-Geral; e aos demais Procuradores, noventa e cinco por cento daqueles devidos ao Procurador-Geral Adjunto.
Art. 107. Omissis
[...]
§ 4º Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se os dispositivos pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura previstos na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no art. 130 da Constituição Federal e no art. 102 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 110. A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas terá quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, organizado na forma da lei.
Art. 110. A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas possui quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo e em comissão, organizado na forma da lei.
Parágrafo Único. Aos servidores da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas será atribuído o mesmo piso de vencimento fixado para os servidores do Tribunal de Contas do Estado.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro, 07 de Dezembro de 2007
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E M E N T A - ADIN - LEI N. 8.443/92 - MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ART. 128, I, DA CONSTITUIÇÃO - VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA A CORTE DE CONTAS - COMPETÊNCIA DO TCU PARA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE A ESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERANTE ELE ATUA (CF, ART. 73, CAPUT, IN FINE) - MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO NORMATIVO DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA - ENUMERAÇÃO EXAUSTIVA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE REGRAMENTO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR - INTELIGENCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO - AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. - O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Politica (art. 73, par. 2., I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstancia de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União. - O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional propria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela propria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Politica (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos. - Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explicita. A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Público da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passiveis de veiculação mediante simples lei ordinaria, eis que a edição de lei complementar e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, par. 5.). - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição não se reveste de conteudo organico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da Republica submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. (ADI N. 789/DF - Distrito Federal. Rel. Min. Celso de Mellos. Julgamento: 26/05/1994).