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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N. | : | APE 07/00609245 |
UG/CLIENTE | : | Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, atual Secretaria de Estado da Educação |
INTERESSADO | : | Paulo Roberto Bauer - Secretário de Estado a partir de 05/02/2007 |
RESPONSÁVEL | Antônio Diomário de Queiroz - Secretário de Estado no período de 05/07/2005 a 04/04/2006 | |
ASSUNTO | : | Auditoria in loco - Atos de Pessoal (23 admissões) |
RELATÓRIO N. | : | GC-OGS/2007/903 |
Respeitada a legislação aplicável, o registro do ato de admissão é medida que se impõe.
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo de Auditoria in loco procedida na Secretaria de Estado da Educação - SED, autorizada pela Presidência desta Casa, em cumprimento à programação prevista e consoante as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Estadual e Lei Complementar n. 202/2000, no intuito de averiguar as admissões de concursados ocorridas no período de 2003 a 2006 e 2007.
Contudo, o presente processo restringiu-se a analisar unicamente as admissões em condições de registro, decorrentes do Edital de Concurso Público n. 003/2001, 4ª chamada, Ato de Nomeação n. 1699/2005, publicada no DOE sob o n. 17.685, em 22/07/2005, visto que a análise das demais admissões abrangidas pela auditoria em tela constam instruídas em processos apartados.
1.1. Do Corpo Técnico
Da análise dos autos, o Corpo Técnico desta Corte (Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE), por meio do Relatório n. 1479/2007 (fls. 10/13), reconheceu que as admissões dos vinte e três (23) concursados nominados na conclusão do Relatório, estavam de acordo com a legislação pertinente, sugerindo, ao final, o registro dos referidos atos por este Tribunal.
1.2. Do Ministério Público
A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 7.517/2007 à fl. 14, nos termos do Relatório do Corpo Instrutivo.
2. VOTO
Dessarte, considerando que os atos de admissões apresentam-se em conformidade com a legislação aplicável no caso em análise, VOTO em consonância com os pareceres exarados pela Instrução e pelo Ministério Público, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1. ORDENAR O REGISTRO, nos termos do artigo 34, inciso I, c/c o artigo 36, § 2º, letra "b", da Lei Complementar nº 202/2000, dos atos de admissão em caráter efetivo, decorrentes do Edital de Concurso nº 003/2001, dos 23 servidores abaixo relacionados, ocupantes do cargo de Consultor Educacional, Nível MAG-07, Referência A, do Quadro do Magistério Público Estadual, lotados na Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educação SED), consubstanciados no ato de nomeação nº 1699/2005, publicado no DOE sob o nº 17.685, em 22/07/2005, conforme discriminado a seguir:
Cargo: Consultor Educacional ALESSANDRA NICHELE MAGRO, ANGELA CRISTINA DA SILVA, CRISTINA DREYER MACHADO, ELADIO JOSE DE SOUZA, FABIULA CASTEGNARO, HAIDY GERDA VON SCHARTEN, ISABEL CHRISTIANI SUSUNDAY BERDIS, ITAMAR FAVETTI, IVETE TERESINHA LOVATO BRAGHIROLLI, JAMIR ADOLFO CORREA, JANICE MASSIGNAM, JANINE MARTINS LUCIO DE ABREU, LEONETE SABETZKI, LUCIANA DE SOUSA, MANOEL DE BITENCOURT, MARIA IZELDE ODORIZZI, PATRICIA MARIA MARTINS DA SILVA, ROSANE DREHMER PIACA, ROSANGELA LAZAROTTO, ROSANGELA RYCERZ, ROSELI DE SOUZA ROSA, TANIMERI SCHVEITZER DA SILVA, VIVIANE AMANTE.
2.2 Dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado da Educação e aos Responsáveis.
Gabinete do Conselheiro, em 12 de dezembro de 2007.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator