ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

PROCESSO N. ELC 07/00603638
UNIDADE

MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS

RESPONSÁVEL

SADI GOMES FERREIRA - Prefeito Municipal em 2007

ASSUNTO Edital de Concorrência - Serviço de pavimentação asfáltica de 9,83 km da SC-479 entre Jardinópolis e Irati.

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Edital de Concorrência nº 02/2007, da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, cujo objeto é a Execução dos trabalhos rodoviários de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obra de arte correntes, e obras complementares da rodovia SC-479, no trecho compreendido entre os municípios de Jardinópolis - SC e Irati - SC, sub trecho compreendido entre o km 14+570 ao 24+400, numa extensão de 9,83 quilômetros, conforme convênio com a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura do Estado de Santa Catarina, n. 12.488/2007, no valor de R$ 6.795.752,00.

Seguindo a tramitação regular, o processo foi encaminhado à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que, através da Inspetoria I, Divisão 2, elaborou o Relatório 322/07, referente à análise preliminar quanto aos aspectos técnicos de engenharia (fls. 75-80), e posteriormente, através da Inspetoria II, Divisão 4, elaborou o Relatório 519/2007, referente à análise dos aspectos legais do instrumento convocatório (fls. 81/95).

Foram os autos à Douta Procuradoria, tendo esta se manifestado nos termos do Parecer de nº 7.838/2007 (fls. 96-97), datado de 06-12-2007, acompanhando o Corpo Instrutivo.

É o relatório.

II - PROPOSTA DE VOTO

Trata-se de exame de edital de concorrência a que preceitua a Instrução Normativa nº TC-01/2002.

O Relatório da DLC, acompanhado pelo Ministério Público Especial, sugeriu várias recomendações à Administração da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, quais sejam:

1 - Inclusão das seguintes cláusulas no Contrato:

1.1 - critério de reajuste, da data-base e da periodicidade dos preços, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 55 da Lei n. º 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 90/1); e

1.2 - prazo do início dos serviços, em cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 55 da Lei 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 91/92).

2 - Que em futuros Editais:

2.1 - não fixe data para limitação ao direito de informações acerca do procedimento licitatório, em obediência aos princípios constitucionais do livre acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV da Constituição da República) e da transparência (item 2.1 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 83);

2.2 - não exija o atestado de visita, conforme disposto no art. 3º, §1, I c/c artigo 30 da Lei n. º 8.666/93 (itens 2.2 e 2.3 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 84/86);

2.3 - inclua previsão para empresas em recuperação, conforme o disposto na Lei Federal n.º 11.101/05 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 86/87);

2.4 - inclua critério de reajuste, obedecendo ao disposto no inciso XI do artigo 40 da Lei n.º 8.666 (item 2.5, do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 87/88);

2.5 - evite expressões contrárias à legislação evitando interpretações divergentes, em obediência ao disposto no §1º do art. 3º da Lei n. º 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 88/89);

2.6 - não exima do dever de fiscalizar, em obediência ao disposto no art. 225 da CF/88 (item 2.7 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 89/90);

2.7 - inclua critério de reajuste, data-base e periodicidade do reajuste de preços, na minuta do Contrato, em obediência ao disposto no inciso III do artigo 55 da Lei n. º 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 90/91);

2.8 - inclua na minuta do Contrato o início dos serviços, em obediência ao inciso IV do artigo 55 da Lei 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 91/92);

2.9 - não permita a abertura da rodovia ao trânsito de veículos sem que a sinalização da mesma esteja concluída, conforme determina o art. 88 da Lei 9.503/97 - Código Brasileiro de Trânsito (item 2.2 do Relatório DLC/Insp. 1/ 322/07 fls. 75 a 80); e

2.10 - se abstenha de exigir que o proponente tenha visitado o local onde serão realizadas as obras até 3 dias antes da data de entrega das propostas, extrapolando o contido no art. 30, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp. 1/ 322/07, fls. 75 a 80).

Além das observações apontadas pelo Corpo Técnico, verifico que o edital trata de execução de pavimentação asfáltica de trecho de uma rodovia estadual (SC-479) e, em princípio, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina. Para viabilização desta, celebrou-se um Convênio entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento regional de Quilombo e o Município de Jardinópolis (fls. 101-108). Juntou-se aos autos, ainda, o Plano de Trabalho (fls. 98-100),

Quanto a este convênio, duas são as observações cabíveis:

a) Considerando os termos do convênio celebrado, a pequena estrutura administrativa do Município de Jardinópolis (município com 1990 habitantes), a participação financeira total do estado, a impossibilidade do Município em cumprir com obrigações que ficaram sob sua competência1, observa-se que o Estado está a delegar uma atribuição ao Município de Jardinópolis muito além das capacidades deste, quando o próprio Estado tem toda a estrutura e condições para a execução do objeto do convênio através de suas descentralizadas Secretarias.

b) A participação financeira do Estado corre por conta do Projeto-Atividade 5301.267826301-853 - Apoio Financeiro a Prefeituras e outras Entidades para Execução de Obras Viárias. Assim, observa-se que o Projeto-Atividade deve atender as necessidades da prefeitura e no presente caso, apesar de delegado à prefeitura, o objeto é atribuição do Estado.

Verifico ainda que a abertura dos envelopes estava prevista para as 12:45 horas do dia 21 de novembro de 2007. Dada a data atual, solicitou-se o encaminhamento de cópia da Ata de Homologação e do Contrato realizado com a empresa vencedora (fls. 110-119).

O inciso III do art. 6º da Instrução Normativa N. TC-01/2002, estabelece que:

Assim, noticiada a homologação do processo licitatório e a contratação com a empresa vencedora e vindo cópia dos documentos comprobatórios, tenho por prejudicada a análise do edital neste momento em razão da perda do objeto do presente processo, vez que findo o procedimento licitatório é juridicamente impossível determinar a sustação ou recomendar a correção de falhas existentes no edital, ou, ainda, a inclusão de cláusulas no contrato. Por outro norte, existentes falhas passíveis de serem evitadas em processos licitatórios futuros, tenho por prudente a ciência destas aos envolvidos, motivo pelo qual submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução Normativa n. TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 02/2007, da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, cujo objeto é a Execução dos trabalhos rodoviários de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obra de arte correntes e obras complementares da rodovia SC-479, no trecho compreendido entre os municípios de Jardinópolis - SC e Irati - SC, sub trecho compreendido entre o km 14+570 ao 24+400, numa extensão de 9,83 quilômetros, conforme convênio com a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura do Estado de Santa Catarina, n. 12.488/2007, com orçamento estimado no valor de R$ 6.795.752,00.

2. Recomendar ao Município de Jardinópolis que em futuros editais:

2.1. não fixe data para limitação ao direito de informações acerca do procedimento licitatório, em obediência aos princípios constitucionais do livre acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV da Constituição da República) e da transparência (item 2.1 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 83);

2.2. não exija o atestado de visita, conforme disposto no art. 3º, §1, I c/c artigo 30 da Lei n. º 8.666/93 (itens 2.2 e 2.3 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 84/86);

2.3. inclua previsão para empresas em recuperação, conforme o disposto na Lei Federal n.º 11.101/05 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 86/87);

2.4. inclua critério de reajuste, obedecendo ao disposto no inciso XI do artigo 40 da Lei n.º 8.666 (item 2.5, do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 87/88);

2.5. evite expressões contrárias à legislação evitando interpretações divergentes, em obediência ao disposto no §1º do art. 3º da Lei n. º 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 88/89);

2.6. não exima do dever de fiscalizar, em obediência ao disposto no art. 225 da CF/88 (item 2.7 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 89/90);

2.7. inclua critério de reajuste, data-base e periodicidade do reajuste de preços, na minuta do Contrato, em obediência ao disposto no inciso III do artigo 55 da Lei n. º 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 90/91);

2.8. inclua na minuta do Contrato o início dos serviços, em obediência ao inciso IV do artigo 55 da Lei 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 91/92);

2.9. não permita a abertura da rodovia ao trânsito de veículos sem que a sinalização da mesma esteja concluída, conforme determina o art. 88 da Lei 9.503/97 - Código Brasileiro de Trânsito (item 2.2 do Relatório DLC/Insp. 1/ 322/07 fls. 75 a 80); e

2.10. abstenha-se de exigir que o proponente tenha visitado o local onde serão realizadas as obras até 3 dias antes da data de entrega das propostas, extrapolando o contido no art. 30, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp. 1/ 322/07, fls. 75 a 80).

3. Determinar o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, em face da perda de objeto.

4. Dar ciência desta Decisão e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Sadi Gomes Ferreira - Prefeito Municipal de Jardinópolis, à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e à Secretaria de Desenvolvimento Regional de Quilombo.

5. Dar ciência à Diretoria de Atividades Especiais - DAE e à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para que dentro das possibilidades, inclua em sua fiscalização e análise as observações acrescidas por este Relator nos itens "a" e "b".

Gabinete, em 17 de dezembro de 2007.

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

PROCESSO N. ELC 07/00603638
UNIDADE

MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS

RESPONSÁVEL

SADI GOMES FERREIRA - Prefeito Municipal em 2007

ASSUNTO Edital de Concorrência - Serviço de pavimentação asfáltica de 9,83 km da SC-479 entre Jardinópolis e Irati.

DESPACHO

Nos termos da Instrução Normativa n. TC-01/2002, determino a inclusão do presente processo na pauta do dia 19/12/2007 (Art. 5°, inciso I), assim como, com fulcro no Art. 5°, inciso II, do citado diploma legal, determino à Secretaria Geral que dê ciência ao Sr. SADI GOMES FERREIRA, Prefeito Municipal de Jardinópolis, da data de apreciação do respectivo Edital.

Gabinete, em 18 de dezembro de 2007.