ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca | |||
PROCESSO N. | ELC 07/00603638 | ||
UNIDADE | MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS | ||
RESPONSÁVEL | SADI GOMES FERREIRA - Prefeito Municipal em 2007 | ||
ASSUNTO | Edital de Concorrência - Serviço de pavimentação asfáltica de 9,83 km da SC-479 entre Jardinópolis e Irati. |
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de Edital de Concorrência nº 02/2007, da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, cujo objeto é a Execução dos trabalhos rodoviários de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obra de arte correntes, e obras complementares da rodovia SC-479, no trecho compreendido entre os municípios de Jardinópolis - SC e Irati - SC, sub trecho compreendido entre o km 14+570 ao 24+400, numa extensão de 9,83 quilômetros, conforme convênio com a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura do Estado de Santa Catarina, n. 12.488/2007, no valor de R$ 6.795.752,00.
Seguindo a tramitação regular, o processo foi encaminhado à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que, através da Inspetoria I, Divisão 2, elaborou o Relatório 322/07, referente à análise preliminar quanto aos aspectos técnicos de engenharia (fls. 75-80), e posteriormente, através da Inspetoria II, Divisão 4, elaborou o Relatório 519/2007, referente à análise dos aspectos legais do instrumento convocatório (fls. 81/95).
Foram os autos à Douta Procuradoria, tendo esta se manifestado nos termos do Parecer de nº 7.838/2007 (fls. 96-97), datado de 06-12-2007, acompanhando o Corpo Instrutivo.
É o relatório.
II - PROPOSTA DE VOTO
Trata-se de exame de edital de concorrência a que preceitua a Instrução Normativa nº TC-01/2002.
O Relatório da DLC, acompanhado pelo Ministério Público Especial, sugeriu várias recomendações à Administração da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, quais sejam:
1 - Inclusão das seguintes cláusulas no Contrato:
1.1 - critério de reajuste, da data-base e da periodicidade dos preços, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo 55 da Lei n. º 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 90/1); e
1.2 - prazo do início dos serviços, em cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 55 da Lei 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 91/92).
2 - Que em futuros Editais:
2.1 - não fixe data para limitação ao direito de informações acerca do procedimento licitatório, em obediência aos princípios constitucionais do livre acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV da Constituição da República) e da transparência (item 2.1 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 83);
2.2 - não exija o atestado de visita, conforme disposto no art. 3º, §1, I c/c artigo 30 da Lei n. º 8.666/93 (itens 2.2 e 2.3 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 84/86);
2.3 - inclua previsão para empresas em recuperação, conforme o disposto na Lei Federal n.º 11.101/05 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 86/87);
2.4 - inclua critério de reajuste, obedecendo ao disposto no inciso XI do artigo 40 da Lei n.º 8.666 (item 2.5, do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 87/88);
2.5 - evite expressões contrárias à legislação evitando interpretações divergentes, em obediência ao disposto no §1º do art. 3º da Lei n. º 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 88/89);
2.6 - não exima do dever de fiscalizar, em obediência ao disposto no art. 225 da CF/88 (item 2.7 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 89/90);
2.7 - inclua critério de reajuste, data-base e periodicidade do reajuste de preços, na minuta do Contrato, em obediência ao disposto no inciso III do artigo 55 da Lei n. º 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 90/91);
2.8 - inclua na minuta do Contrato o início dos serviços, em obediência ao inciso IV do artigo 55 da Lei 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 91/92);
2.9 - não permita a abertura da rodovia ao trânsito de veículos sem que a sinalização da mesma esteja concluída, conforme determina o art. 88 da Lei 9.503/97 - Código Brasileiro de Trânsito (item 2.2 do Relatório DLC/Insp. 1/ 322/07 fls. 75 a 80); e
2.10 - se abstenha de exigir que o proponente tenha visitado o local onde serão realizadas as obras até 3 dias antes da data de entrega das propostas, extrapolando o contido no art. 30, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp. 1/ 322/07, fls. 75 a 80).
Além das observações apontadas pelo Corpo Técnico, verifico que o edital trata de execução de pavimentação asfáltica de trecho de uma rodovia estadual (SC-479) e, em princípio, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina. Para viabilização desta, celebrou-se um Convênio entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, com a interveniência da Secretaria de Desenvolvimento regional de Quilombo e o Município de Jardinópolis (fls. 101-108). Juntou-se aos autos, ainda, o Plano de Trabalho (fls. 98-100),
Quanto a este convênio, duas são as observações cabíveis:
a) Considerando os termos do convênio celebrado, a pequena estrutura administrativa do Município de Jardinópolis (município com 1990 habitantes), a participação financeira total do estado, a impossibilidade do Município em cumprir com obrigações que ficaram sob sua competência1, observa-se que o Estado está a delegar uma atribuição ao Município de Jardinópolis muito além das capacidades deste, quando o próprio Estado tem toda a estrutura e condições para a execução do objeto do convênio através de suas descentralizadas Secretarias.
b) A participação financeira do Estado corre por conta do Projeto-Atividade 5301.267826301-853 - Apoio Financeiro a Prefeituras e outras Entidades para Execução de Obras Viárias. Assim, observa-se que o Projeto-Atividade deve atender as necessidades da prefeitura e no presente caso, apesar de delegado à prefeitura, o objeto é atribuição do Estado.
Verifico ainda que a abertura dos envelopes estava prevista para as 12:45 horas do dia 21 de novembro de 2007. Dada a data atual, solicitou-se o encaminhamento de cópia da Ata de Homologação e do Contrato realizado com a empresa vencedora (fls. 110-119).
O inciso III do art. 6º da Instrução Normativa N. TC-01/2002, estabelece que:
Assim, noticiada a homologação do processo licitatório e a contratação com a empresa vencedora e vindo cópia dos documentos comprobatórios, tenho por prejudicada a análise do edital neste momento em razão da perda do objeto do presente processo, vez que findo o procedimento licitatório é juridicamente impossível determinar a sustação ou recomendar a correção de falhas existentes no edital, ou, ainda, a inclusão de cláusulas no contrato. Por outro norte, existentes falhas passíveis de serem evitadas em processos licitatórios futuros, tenho por prudente a ciência destas aos envolvidos, motivo pelo qual submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução Normativa n. TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:
1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 02/2007, da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, cujo objeto é a Execução dos trabalhos rodoviários de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obra de arte correntes e obras complementares da rodovia SC-479, no trecho compreendido entre os municípios de Jardinópolis - SC e Irati - SC, sub trecho compreendido entre o km 14+570 ao 24+400, numa extensão de 9,83 quilômetros, conforme convênio com a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura do Estado de Santa Catarina, n. 12.488/2007, com orçamento estimado no valor de R$ 6.795.752,00.
2. Recomendar ao Município de Jardinópolis que em futuros editais:
2.1. não fixe data para limitação ao direito de informações acerca do procedimento licitatório, em obediência aos princípios constitucionais do livre acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV da Constituição da República) e da transparência (item 2.1 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 83);
2.2. não exija o atestado de visita, conforme disposto no art. 3º, §1, I c/c artigo 30 da Lei n. º 8.666/93 (itens 2.2 e 2.3 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 84/86);
2.3. inclua previsão para empresas em recuperação, conforme o disposto na Lei Federal n.º 11.101/05 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 86/87);
2.4. inclua critério de reajuste, obedecendo ao disposto no inciso XI do artigo 40 da Lei n.º 8.666 (item 2.5, do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 87/88);
2.5. evite expressões contrárias à legislação evitando interpretações divergentes, em obediência ao disposto no §1º do art. 3º da Lei n. º 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 88/89);
2.6. não exima do dever de fiscalizar, em obediência ao disposto no art. 225 da CF/88 (item 2.7 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 89/90);
2.7. inclua critério de reajuste, data-base e periodicidade do reajuste de preços, na minuta do Contrato, em obediência ao disposto no inciso III do artigo 55 da Lei n. º 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 90/91);
2.8. inclua na minuta do Contrato o início dos serviços, em obediência ao inciso IV do artigo 55 da Lei 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC/Insp. 2/Div. 4 n. 519/2007, fls. 91/92);
2.9. não permita a abertura da rodovia ao trânsito de veículos sem que a sinalização da mesma esteja concluída, conforme determina o art. 88 da Lei 9.503/97 - Código Brasileiro de Trânsito (item 2.2 do Relatório DLC/Insp. 1/ 322/07 fls. 75 a 80); e
2.10. abstenha-se de exigir que o proponente tenha visitado o local onde serão realizadas as obras até 3 dias antes da data de entrega das propostas, extrapolando o contido no art. 30, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp. 1/ 322/07, fls. 75 a 80).
3. Determinar o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, em face da perda de objeto.
4. Dar ciência desta Decisão e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Sadi Gomes Ferreira - Prefeito Municipal de Jardinópolis, à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e à Secretaria de Desenvolvimento Regional de Quilombo.
5. Dar ciência à Diretoria de Atividades Especiais - DAE e à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para que dentro das possibilidades, inclua em sua fiscalização e análise as observações acrescidas por este Relator nos itens "a" e "b".
Gabinete, em 17 de dezembro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca
DESPACHO
Nos termos da Instrução Normativa n. TC-01/2002, determino a inclusão do presente processo na pauta do dia 19/12/2007 (Art. 5°, inciso I), assim como, com fulcro no Art. 5°, inciso II, do citado diploma legal, determino à Secretaria Geral que dê ciência ao Sr. SADI GOMES FERREIRA, Prefeito Municipal de Jardinópolis, da data de apreciação do respectivo Edital.
Gabinete, em 18 de dezembro de 2007.
Art. 6º Ao apreciar o edital de concorrência, o Tribunal Pleno, em decisão preliminar:
III - quando constatadas irregularidades graves, argüirá as ilegalidades contidas no edital e determinará, cautelarmente, ao titular da unidade gestora que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo do Tribunal, fixando-lhe prazo não superior a quinze dias para que apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO N.
ELC 07/00603638
UNIDADE
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
RESPONSÁVEL
SADI GOMES FERREIRA - Prefeito Municipal em 2007
ASSUNTO
Edital de Concorrência - Serviço de pavimentação asfáltica de 9,83 km da SC-479 entre Jardinópolis e Irati.
1
Cláusula Quarta do Convênio (fls. 103-104), em vários de seus itens. Por exemplo: no item "j", o Município não pode ficar obrigado a assegurar recursos financeiro para contrapartida exigida pela LDO do Estado, em obra de responsabilidade do Estado.