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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO Nº. | : | PCA - 07/00358730 |
UG/CLIENTE | : | Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Ibirama |
INTERESSADO | : | Genésio Ayres Marcehtti - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL | : | Fredy Richard Eichstaedt - Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | : | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006. |
RELATÓRIO N.º | GC-OGS/2008/34 |
1 RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Ibirama, relativamente ao exercício de 2006, de responsabilidade da Sr. Fredy Richard Eichstaedt.
1.1 Da Análise Técnica
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal, procedeu o exame da documentação apresentada, analisando a consistência dos documentos e informações disponíveis, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando, inicialmente, a irregularidade descrita no Relatório n. 1952/2007, de fls. 24 a 32, e recomendando ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Ibirama, que adote as medidas necessárias à correção das irregularidades relativas à ausência da contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre parte das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 4926/2007 (fl. 34), manifestando-se pelo retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para que informasse a natureza dos gastos registrados no elemento de despesa 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, realizados pela Unidade em exame.
Vindo o processo à apreciação do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, Relator à época, este posicionou-se pela não remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU e o seu retorno ao Ministério Público, para, querendo, manifestar-se quanto ao mérito, conforme despacho de fls. 35 a 38.
Tramitaram os autos à Procuradoria-Geral junto a este Tribunal de Contas que encaminhou diligência ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Ibirama (fl. 38A), solicitando informações detalhadas sobre as despesas que integram os elementos de despesa 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
A diligência foi atendida, sendo acostados aos autos os documentos de fls. 39 a 50.
1.2 Do Ministério Público
Após a análise dos novos documentos juntados aos autos, a Procuradoria-Geral junto a este Tribunal de Contas emitiu novo Parecer de n. 6985/2007, constante de fls. 52 a 57, onde manifesta-se pela realização de citação do responsável, face à ausência da contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre parte das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física.
2 ANÁLISE e VOTO
Vieram os autos à apreciação deste Relator, que acolhe os termos do Relatório Técnico n. 1952/2007 (fls. 24 a 32), como fundamento de seu Voto, além de tecer as seguintes considerações.
Quanto à manifestação do Ministério Público, entende este Relator ser desnecessária a realização da Citação ao Responsável, relativa à ausência da contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre parte das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, uma vez que no caso em tela, não caracteriza irregularidade passível de imputação de débito ou imputação de multa, mas sim, apenas a formulação de recomendação à unidade gestora para que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
Em assim sendo, este Relator concorda com o atual procedimento deste Tribunal, ou seja, pela não realização de citação, ratificando os termos do Voto da Auditora Sabrina Nunes Iocken nos autos do processo PCA n. 07/00287108 (acolhido pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 13/02/2008), que ora transcreve:
.
Face o que consta dos autos e:
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;
VOTO, no sentido de que o Egrégio Plenário adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1 Julgar regulares com ressalva, art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Ibirama, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
2.2.1. Ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre parte das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, inciso III da Lei Federal n. 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item III -1.1 do Relatório DMU);
2.2 Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Fredy Richard Eichstaedt, Titular da Unidade à época e ao Sr. Genésio Ayres Marcehtti atual Prefeito Municipal de Ibirama.
Gabinete do Conselheiro, em 18 de fevereiro de 2008.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator